5000174-31.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000174-31.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE BATISTA GOMES CPF: 048.114.026-34 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ BATISTA GOMES em face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, CONTERPLAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e ÂNGULO PROJETOS, OBRAS E CONSTRUÇÕES EIRELI. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELA RÉ ÂNGULO PROJETOS. A ré Ângulo Projetos, Obras e Construções EIRELI, em sua contestação, formulou pedido de tutela provisória de urgência, requerendo o bloqueio de valores eventualmente devidos pelo Município de Nova Lima à empresa Conterplan Construções e Terraplenagem Ltda., até o limite de R$ 125.000,00, sob o fundamento de que o pagamento do contrato principal poderia comprometer a satisfação do crédito discutido nos autos, requerendo, ainda, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, contudo, não se verifica a demonstração de direito próprio da ré Ângulo que justifique a adoção da medida constritiva pretendida. Isso porque o bloqueio requerido recai sobre valores eventualmente devidos pelo Município de Nova Lima à empresa Conterplan, enquanto a pretensão deduzida na demanda decorre, segundo a própria narrativa dos autos, de serviços que o autor afirma ter prestado no âmbito da obra pública. A ré Ângulo não demonstra, de forma concreta, ser titular de crédito em face da Conterplan ou do Município que esteja na iminência de ser frustrado, tampouco indica fundamento jurídico que lhe assegure a constrição de valores eventualmente pertencentes à Conterplan. A tutela provisória, por sua natureza, exige a demonstração de uma situação jurídica própria a ser provisoriamente protegida, não sendo suficiente a invocação genérica do risco de eventual pagamento a uma das partes. Além disso, não há demonstração concreta de que existam valores atualmente devidos pelo Município à Conterplan, tampouco de que eventual pagamento esteja iminente ou seja capaz de ocasionar dano concreto à ré Ângulo. O alegado perigo, portanto, mostra-se meramente hipotético. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia acerca das obrigações existentes entre as empresas, da contratação do autor, da execução dos serviços e da responsabilidade pelo pagamento ainda depende de instrução probatória, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito invocado pela requerente. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, não há fundamento para a concessão da medida. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, igualmente não merece acolhimento, uma vez que a astreinte prevista no art. 537 do CPC pressupõe a existência de obrigação judicialmente imposta cujo cumprimento possa ser coercitivamente assegurado, o que não se verifica diante do indeferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ré Ângulo Projetos, Obras e Construções EIRELI, consistente no bloqueio de valores eventualmente devidos pelo Município de Nova Lima à empresa Conterplan Construções e Terraplenagem Ltda., até o limite de R$ 125.000,00, bem como INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária. PASSO AO SANEAMENTO. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373,I,CPC. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA E DA PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. O Município de Nova Lima suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o autor manteve relação contratual exclusivamente com a empresa Ângulo Projetos, Obras e Construções EIRELI. É certo que o próprio autor afirma, na petição inicial, que foi contratado verbalmente pela empresa Ângulo Projetos, Obras e Construções EIRELI, e não diretamente pelo Município de Nova Lima. Todavia, a legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse exame, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor não fundamenta a inclusão do Município exclusivamente na existência de contratação direta. Ao contrário, afirma expressamente que a obra era pública, que a execução dos serviços ocorreu com conhecimento, acompanhamento e fiscalização de agentes da Secretaria de Obras do Município, bem como sustenta que o ente municipal teria permitido e acompanhado a subcontratação e se beneficiado diretamente dos serviços realizados. A existência, ou não, de efetiva autorização administrativa para a subcontratação, o grau de conhecimento e participação do Município na execução dos serviços, a eventual fiscalização exercida e as consequências jurídicas desses fatos constituem questões que se relacionam diretamente ao mérito da demanda, demandando análise do conjunto probatório. A alegação de que o contrato verbal celebrado pelo autor não poderia produzir efeitos perante a Administração Pública, em razão da vedação prevista na legislação de licitações e contratos administrativos, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Com efeito, a eventual inexistência ou invalidade de contratação administrativa direta entre o autor e o Município constitui questão relacionada à responsabilidade jurídica do ente público pelo débito alegado, não se confundindo com a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Além disso, a própria inicial atribui ao Município conduta específica, consistente na ciência, fiscalização e suposta anuência quanto à execução dos serviços e à subcontratação, circunstâncias que deverão ser examinadas no curso da instrução. Assim, há pertinência subjetiva suficiente, em juízo de cognição sumária, para a manutenção do Município no polo passivo. De igual modo, não há fundamento para a improcedência liminar do pedido. O art. 332 do CPC estabelece hipóteses específicas para o julgamento liminar de improcedência, não se enquadrando a situação narrada, de forma manifesta, em nenhuma delas. Ademais, a controvérsia instaurada envolve matéria fática relevante, especialmente quanto à execução dos serviços, à ciência e eventual participação do Município, à subcontratação e à responsabilidade pelo pagamento. A alegação de nulidade de eventual contratação verbal com a Administração Pública não permite, neste momento processual, concluir automaticamente pela improcedência do pedido, sobretudo porque a pretensão autoral não se limita à afirmação de existência de contrato administrativo direto com o Município. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Nova Lima e de improcedência liminar do pedido em relação ao ente municipal. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTERPLAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. A Conterplan sustenta que não manteve relação contratual com o autor e que este próprio reconhece ter sido contratado pela empresa Ângulo Projetos, inexistindo, portanto, vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo. Entretanto, novamente, a análise da legitimidade deve observar as alegações deduzidas na petição inicial. O autor afirma que a Conterplan foi a empresa vencedora do certame e contratada para a execução da obra, tendo a Ângulo Projetos sido subcontratada para a realização de determinadas atividades. Sustenta, ainda, que os serviços por ele executados integravam a obra pública e que a Conterplan tinha ciência da execução e da atuação das empresas e prestadores envolvidos. A Conterplan, por sua vez, afirma que a contratação do autor não foi por ela autorizada e que o contrato celebrado com a Ângulo atribuía exclusivamente a esta última a responsabilidade por seus empregados, fornecedores e prestadores, além de alegar que teria ocorrido desmobilização da Ângulo e posterior distrato entre as empresas. Tais alegações, contudo, não afastam, de plano, a pertinência subjetiva da Conterplan. Isso porque a controvérsia acerca da existência de autorização ou ciência da contratação, da efetiva execução dos serviços no âmbito do contrato principal, da participação das empresas na obra e da eventual responsabilidade da Conterplan pelo débito alegado exige exame do contrato celebrado entre as empresas, dos documentos relativos à subcontratação, das comunicações existentes, dos registros da obra e, se necessário, da prova testemunhal. A ausência de contrato diretamente firmado entre o autor e a Conterplan não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva, pois a própria causa de pedir atribui à empresa participação na cadeia contratual e na execução da obra, sendo justamente essa alegação que deverá ser confirmada ou afastada mediante instrução. Registre-se, ainda, que eventual inexistência de responsabilidade da Conterplan pelo débito constitui questão de mérito, a ser examinada após a adequada apreciação das provas, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Conterplan Construções e Terraplenagem Ltda. 3. DA ALEGADA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO QUANTUM. A Conterplan sustenta que a petição inicial seria inepta quanto ao valor de R$ 125.000,00, diante da ausência de planilha analítica contendo itens, quantidades e preços unitários, bem como de documentos técnicos que demonstrem a composição do montante. Todavia, a inépcia da petição inicial somente se caracteriza nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, quando, por exemplo, lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a inicial apresenta causa de pedir determinada, descrevendo os serviços que teriam sido prestados, a obra em que foram executados, a contratação alegadamente realizada e o inadimplemento apontado. O pedido de cobrança também foi expressamente delimitado no montante de R$ 125.000,00. A ausência de planilha pormenorizada da composição do valor pretendido, nas circunstâncias apresentadas, não impede, por si só, a compreensão da pretensão deduzida nem o exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão acerca da efetiva realização dos serviços, da quantidade eventualmente executada, do preço ajustado e da correspondência entre os serviços prestados e o valor de R$ 125.000,00 constitui matéria eminentemente probatória e poderá ser esclarecida durante a instrução. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto ao quantum pleiteado. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O réu ÂNGULO PROJETOS OBRAS E CONSTRUÇÕES EIRELI, impugna o benefício da justiça concedido a parte autora sob o argumento de que há decisão de agravo de instrumento que negou a justiça gratuita ao autor em outro processo contra o mesmo réu. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte autora, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, juntando nos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer Depoimento pessoal dos representantes legal das rés; Oitiva de testemunhas; Prova pericial (engenharia/obras/quantitativos); Inspeção judicial; Prova técnica simplificada para validar quantitativos e valores e Intimação da Ângulo para exibir: • contratos/ordens internas, diários boletins/medições, relatórios de produção; de obra, comunicações (e-mails, mensagens, grupos corporativos) sobre contratação, medição e pagamento; • comprovantes de pagamento, notas internas, fluxo de caixa relativo ao Autor; • documentos que originaram os IDs impugnados (cadeia completa, com anexos). • E, se pertinente, intimação da Conterplan e do Município de Nova Lima para exibição de documentos de fiscalização/execução que comprovem a etapa executada, medições, fotos, relatórios, RDO, etc. A ré ÂNGULO PROJETOS, OBRAS E CONSTRUÇÕES LTDA requer juntada de documentos suplementares e oitiva de testemunhas. A ré Conterplan declara não ter outras provas a produzir. O Município de Nova Lima requer o julgamento antecipado da lide. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pela parte autora e pela ré ÂNGULO PROJETOS, OBRAS E CONSTRUÇÕES LTDA. Todavia, saliente-se que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC e no prazo de até 10 dias. 1 DA PROVA PERICIAL E DA PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. A parte autora requereu a realização de perícia de engenharia/obras/quantitativos, bem como, alternativamente ou cumulativamente, a produção de prova técnica simplificada. Considerando que a controvérsia envolve a alegada execução de serviços de engenharia/obra, sua extensão, quantitativos e eventual correspondência com o valor cobrado, defiro, por ora, a produção de prova pericial de engenharia, por se revelar meio adequado ao esclarecimento dos pontos controvertidos que demandem conhecimento técnico especializado. A necessidade de realização de prova técnica simplificada será avaliada no curso da instrução, especialmente à luz dos quesitos e documentos apresentados, evitando-se a duplicidade de meios probatórios destinados à demonstração dos mesmos fatos. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. 2 DA INSPEÇÃO JUDICIAL Quanto ao pedido de inspeção judicial, indefiro-o, por ora, sem prejuízo de reavaliação posterior. Neste momento, não se evidencia a indispensabilidade da medida, sobretudo porque os fatos relacionados à execução dos serviços, quantitativos e características da obra poderão ser examinados mediante prova documental, testemunhal e pericial. 3 DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Defiro parcialmente o pedido de exibição documental formulado pela parte autora. Intime-se a ré Ângulo Projetos, Obras e Construções Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso existentes e ainda não juntados aos autos, os documentos especificamente relacionados à contratação e execução dos serviços alegadamente prestados pelo autor, especialmente: a) contratos, ordens de serviço ou documentos internos relacionados à contratação do autor; b) documentos de medição, boletins, relatórios de produção e registros relacionados aos serviços objeto da demanda; c) comunicações relevantes, inclusive e-mails e demais registros documentais relacionados à contratação, execução, medição ou pagamento dos serviços; d) comprovantes de eventual pagamento realizado ao autor ou por conta dos serviços objeto da demanda; e) documentos que deram origem aos documentos/IDs especificamente impugnados pela parte autora, caso estejam sob sua posse e sejam necessários à verificação de sua autenticidade e integralidade. A determinação fica limitada aos documentos que tenham relação direta com os fatos controvertidos destes autos, não abrangendo documentos estranhos à controvérsia ou pedidos genéricos de exibição. Quanto ao pedido de exibição de documentos em face da Conterplan Construções e Terraplenagem Ltda. e do Município de Nova Lima, intime-se cada um para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso existentes e ainda não juntados, os documentos diretamente relacionados à execução da obra objeto da demanda e aos serviços nela realizados pelo autor, especialmente medições, relatórios de fiscalização, registros diários de obra, fotografias, documentos de acompanhamento da execução e demais registros que permitam verificar a etapa e os serviços efetivamente executados. A presente determinação não importa inversão do ônus da prova, permanecendo cada parte responsável pela demonstração dos fatos que lhe incumbem, nos termos do art. 373 do CPC. 4 DA JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES PELA ÂNGULO Defiro à ré Ângulo Projetos, Obras e Construções Ltda. a juntada de documentos suplementares, desde que relacionados a fatos supervenientes ou destinados a contrapô-los aos documentos e alegações produzidos nos autos, observando-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. A parte contrária deverá ser intimada para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados, no prazo legal. 5 Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANGULO PROJETOS OBRAS E CONSTRUCOES LTDA
Réu CONTERPLAN CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
Autor JOSE BATISTA GOMES
Réu MUNICIPIO DE NOVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURENTINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
OAB: 91504/MG
MARIANA TAVARES MATOS FONSECA
OAB: 96154/MG
JOSE DE LOURDES FERNANDES
OAB: 108312/MG
GISELE FERNANDES MACHADO
OAB: 198942/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000174-31.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE BATISTA GOMES CPF: 048.114.026-34 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ BATISTA GOMES em face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, CONTERPLAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e ÂNGULO PROJETOS, OBRAS E CONSTRUÇÕES EIRELI. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELA RÉ ÂNGULO PROJETOS. A ré Ângulo Projetos, Obras e Construções EIRELI, em sua contestação, formulou pedido de tutela provisória de urgência, requerendo o bloqueio de valores eventualmente devidos pelo Município de Nova Lima à empresa Conterplan Construções e Terraplenagem Ltda., até o limite de R$ 125.000,00, sob o fundamento de que o pagamento do contrato principal poderia comprometer a satisfação do crédito discutido nos autos, requerendo, ainda, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, contudo, não se verifica a demonstração de direito próprio da ré Ângulo que justifique a adoção da medida constritiva pretendida. Isso porque o bloqueio requerido recai sobre valores eventualmente devidos pelo Município de Nova Lima à empresa Conterplan, enquanto a pretensão deduzida na demanda decorre, segundo a própria narrativa dos autos, de serviços que o autor afirma ter prestado no âmbito da obra pública. A ré Ângulo não demonstra, de forma concreta, ser titular de crédito em face da Conterplan ou do Município que esteja na iminência de ser frustrado, tampouco indica fundamento jurídico que lhe assegure a constrição de valores eventualmente pertencentes à Conterplan. A tutela provisória, por sua natureza, exige a demonstração de uma situação jurídica própria a ser provisoriamente protegida, não sendo suficiente a invocação genérica do risco de eventual pagamento a uma das partes. Além disso, não há demonstração concreta de que existam valores atualmente devidos pelo Município à Conterplan, tampouco de que eventual pagamento esteja iminente ou seja capaz de ocasionar dano concreto à ré Ângulo. O alegado perigo, portanto, mostra-se meramente hipotético. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia acerca das obrigações existentes entre as empresas, da contratação do autor, da execução dos serviços e da responsabilidade pelo pagamento ainda depende de instrução probatória, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito invocado pela requerente. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, não há fundamento para a concessão da medida. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, igualmente não merece acolhimento, uma vez que a astreinte prevista no art. 537 do CPC pressupõe a existência de obrigação judicialmente imposta cujo cumprimento possa ser coercitivamente assegurado, o que não se verifica diante do indeferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ré Ângulo Projetos, Obras e Construções EIRELI, consistente no bloqueio de valores eventualmente devidos pelo Município de Nova Lima à empresa Conterplan Construções e Terraplenagem Ltda., até o limite de R$ 125.000,00, bem como INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária. PASSO AO SANEAMENTO. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373,I,CPC. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA E DA PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. O Município de Nova Lima suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o autor manteve relação contratual exclusivamente com a empresa Ângulo Projetos, Obras e Construções EIRELI. É certo que o próprio autor afirma, na petição inicial, que foi contratado verbalmente pela empresa Ângulo Projetos, Obras e Construções EIRELI, e não diretamente pelo Município de Nova Lima. Todavia, a legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse exame, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor não fundamenta a inclusão do Município exclusivamente na existência de contratação direta. Ao contrário, afirma expressamente que a obra era pública, que a execução dos serviços ocorreu com conhecimento, acompanhamento e fiscalização de agentes da Secretaria de Obras do Município, bem como sustenta que o ente municipal teria permitido e acompanhado a subcontratação e se beneficiado diretamente dos serviços realizados. A existência, ou não, de efetiva autorização administrativa para a subcontratação, o grau de conhecimento e participação do Município na execução dos serviços, a eventual fiscalização exercida e as consequências jurídicas desses fatos constituem questões que se relacionam diretamente ao mérito da demanda, demandando análise do conjunto probatório. A alegação de que o contrato verbal celebrado pelo autor não poderia produzir efeitos perante a Administração Pública, em razão da vedação prevista na legislação de licitações e contratos administrativos, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Com efeito, a eventual inexistência ou invalidade de contratação administrativa direta entre o autor e o Município constitui questão relacionada à responsabilidade jurídica do ente público pelo débito alegado, não se confundindo com a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Além disso, a própria inicial atribui ao Município conduta específica, consistente na ciência, fiscalização e suposta anuência quanto à execução dos serviços e à subcontratação, circunstâncias que deverão ser examinadas no curso da instrução. Assim, há pertinência subjetiva suficiente, em juízo de cognição sumária, para a manutenção do Município no polo passivo. De igual modo, não há fundamento para a improcedência liminar do pedido. O art. 332 do CPC estabelece hipóteses específicas para o julgamento liminar de improcedência, não se enquadrando a situação narrada, de forma manifesta, em nenhuma delas. Ademais, a controvérsia instaurada envolve matéria fática relevante, especialmente quanto à execução dos serviços, à ciência e eventual participação do Município, à subcontratação e à responsabilidade pelo pagamento. A alegação de nulidade de eventual contratação verbal com a Administração Pública não permite, neste momento processual, concluir automaticamente pela improcedência do pedido, sobretudo porque a pretensão autoral não se limita à afirmação de existência de contrato administrativo direto com o Município. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Nova Lima e de improcedência liminar do pedido em relação ao ente municipal. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTERPLAN CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. A Conterplan sustenta que não manteve relação contratual com o autor e que este próprio reconhece ter sido contratado pela empresa Ângulo Projetos, inexistindo, portanto, vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo. Entretanto, novamente, a análise da legitimidade deve observar as alegações deduzidas na petição inicial. O autor afirma que a Conterplan foi a empresa vencedora do certame e contratada para a execução da obra, tendo a Ângulo Projetos sido subcontratada para a realização de determinadas atividades. Sustenta, ainda, que os serviços por ele executados integravam a obra pública e que a Conterplan tinha ciência da execução e da atuação das empresas e prestadores envolvidos. A Conterplan, por sua vez, afirma que a contratação do autor não foi por ela autorizada e que o contrato celebrado com a Ângulo atribuía exclusivamente a esta última a responsabilidade por seus empregados, fornecedores e prestadores, além de alegar que teria ocorrido desmobilização da Ângulo e posterior distrato entre as empresas. Tais alegações, contudo, não afastam, de plano, a pertinência subjetiva da Conterplan. Isso porque a controvérsia acerca da existência de autorização ou ciência da contratação, da efetiva execução dos serviços no âmbito do contrato principal, da participação das empresas na obra e da eventual responsabilidade da Conterplan pelo débito alegado exige exame do contrato celebrado entre as empresas, dos documentos relativos à subcontratação, das comunicações existentes, dos registros da obra e, se necessário, da prova testemunhal. A ausência de contrato diretamente firmado entre o autor e a Conterplan não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva, pois a própria causa de pedir atribui à empresa participação na cadeia contratual e na execução da obra, sendo justamente essa alegação que deverá ser confirmada ou afastada mediante instrução. Registre-se, ainda, que eventual inexistência de responsabilidade da Conterplan pelo débito constitui questão de mérito, a ser examinada após a adequada apreciação das provas, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Conterplan Construções e Terraplenagem Ltda. 3. DA ALEGADA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO QUANTUM. A Conterplan sustenta que a petição inicial seria inepta quanto ao valor de R$ 125.000,00, diante da ausência de planilha analítica contendo itens, quantidades e preços unitários, bem como de documentos técnicos que demonstrem a composição do montante. Todavia, a inépcia da petição inicial somente se caracteriza nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, quando, por exemplo, lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a inicial apresenta causa de pedir determinada, descrevendo os serviços que teriam sido prestados, a obra em que foram executados, a contratação alegadamente realizada e o inadimplemento apontado. O pedido de cobrança também foi expressamente delimitado no montante de R$ 125.000,00. A ausência de planilha pormenorizada da composição do valor pretendido, nas circunstâncias apresentadas, não impede, por si só, a compreensão da pretensão deduzida nem o exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão acerca da efetiva realização dos serviços, da quantidade eventualmente executada, do preço ajustado e da correspondência entre os serviços prestados e o valor de R$ 125.000,00 constitui matéria eminentemente probatória e poderá ser esclarecida durante a instrução. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto ao quantum pleiteado. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O réu ÂNGULO PROJETOS OBRAS E CONSTRUÇÕES EIRELI, impugna o benefício da justiça concedido a parte autora sob o argumento de que há decisão de agravo de instrumento que negou a justiça gratuita ao autor em outro processo contra o mesmo réu. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte autora, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, juntando nos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer Depoimento pessoal dos representantes legal das rés; Oitiva de testemunhas; Prova pericial (engenharia/obras/quantitativos); Inspeção judicial; Prova técnica simplificada para validar quantitativos e valores e Intimação da Ângulo para exibir: • contratos/ordens internas, diários boletins/medições, relatórios de produção; de obra, comunicações (e-mails, mensagens, grupos corporativos) sobre contratação, medição e pagamento; • comprovantes de pagamento, notas internas, fluxo de caixa relativo ao Autor; • documentos que originaram os IDs impugnados (cadeia completa, com anexos). • E, se pertinente, intimação da Conterplan e do Município de Nova Lima para exibição de documentos de fiscalização/execução que comprovem a etapa executada, medições, fotos, relatórios, RDO, etc. A ré ÂNGULO PROJETOS, OBRAS E CONSTRUÇÕES LTDA requer juntada de documentos suplementares e oitiva de testemunhas. A ré Conterplan declara não ter outras provas a produzir. O Município de Nova Lima requer o julgamento antecipado da lide. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pela parte autora e pela ré ÂNGULO PROJETOS, OBRAS E CONSTRUÇÕES LTDA. Todavia, saliente-se que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC e no prazo de até 10 dias. 1 DA PROVA PERICIAL E DA PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. A parte autora requereu a realização de perícia de engenharia/obras/quantitativos, bem como, alternativamente ou cumulativamente, a produção de prova técnica simplificada. Considerando que a controvérsia envolve a alegada execução de serviços de engenharia/obra, sua extensão, quantitativos e eventual correspondência com o valor cobrado, defiro, por ora, a produção de prova pericial de engenharia, por se revelar meio adequado ao esclarecimento dos pontos controvertidos que demandem conhecimento técnico especializado. A necessidade de realização de prova técnica simplificada será avaliada no curso da instrução, especialmente à luz dos quesitos e documentos apresentados, evitando-se a duplicidade de meios probatórios destinados à demonstração dos mesmos fatos. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. 2 DA INSPEÇÃO JUDICIAL Quanto ao pedido de inspeção judicial, indefiro-o, por ora, sem prejuízo de reavaliação posterior. Neste momento, não se evidencia a indispensabilidade da medida, sobretudo porque os fatos relacionados à execução dos serviços, quantitativos e características da obra poderão ser examinados mediante prova documental, testemunhal e pericial. 3 DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Defiro parcialmente o pedido de exibição documental formulado pela parte autora. Intime-se a ré Ângulo Projetos, Obras e Construções Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso existentes e ainda não juntados aos autos, os documentos especificamente relacionados à contratação e execução dos serviços alegadamente prestados pelo autor, especialmente: a) contratos, ordens de serviço ou documentos internos relacionados à contratação do autor; b) documentos de medição, boletins, relatórios de produção e registros relacionados aos serviços objeto da demanda; c) comunicações relevantes, inclusive e-mails e demais registros documentais relacionados à contratação, execução, medição ou pagamento dos serviços; d) comprovantes de eventual pagamento realizado ao autor ou por conta dos serviços objeto da demanda; e) documentos que deram origem aos documentos/IDs especificamente impugnados pela parte autora, caso estejam sob sua posse e sejam necessários à verificação de sua autenticidade e integralidade. A determinação fica limitada aos documentos que tenham relação direta com os fatos controvertidos destes autos, não abrangendo documentos estranhos à controvérsia ou pedidos genéricos de exibição. Quanto ao pedido de exibição de documentos em face da Conterplan Construções e Terraplenagem Ltda. e do Município de Nova Lima, intime-se cada um para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso existentes e ainda não juntados, os documentos diretamente relacionados à execução da obra objeto da demanda e aos serviços nela realizados pelo autor, especialmente medições, relatórios de fiscalização, registros diários de obra, fotografias, documentos de acompanhamento da execução e demais registros que permitam verificar a etapa e os serviços efetivamente executados. A presente determinação não importa inversão do ônus da prova, permanecendo cada parte responsável pela demonstração dos fatos que lhe incumbem, nos termos do art. 373 do CPC. 4 DA JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES PELA ÂNGULO Defiro à ré Ângulo Projetos, Obras e Construções Ltda. a juntada de documentos suplementares, desde que relacionados a fatos supervenientes ou destinados a contrapô-los aos documentos e alegações produzidos nos autos, observando-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. A parte contrária deverá ser intimada para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados, no prazo legal. 5 Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima