5000173-93.2026.8.13.0549
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Casca
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000173-93.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELITON CLEMENTE DE ASSIS CPF: 134.356.036-58 e outros RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CAUAN FELIPE BARBOSA GONÇALVES e WELITON CLEMENTE DE ASSIS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal e, somente quanto a CAUAN, também pela prática do crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Narra a denúncia (ID 10627731837): “(…) Em 31 de janeiro de 2026, por volta das 19h, na Rua Custódio Vieira Torres, n.º 237, Bairro Bela Vista, Município de Rio Casca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de matar, em concurso de pessoas, por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima Geraldo de Souza Martins. Na mesma data, o denunciado Cauan Felipe, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Apurou-se que, em dia, hora e local acima mencionados, após a vítima sair da casa de sua irmã, foi surpreendida pelos denunciados em via pública, que se aproximaram e efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o pelas costas. Após os disparos, Geraldo caiu ao solo, gravemente ferido, tendo sido socorrido por populares, que o levaram até o hospital. Durante o trajeto, o ofendido narrou ao irmão que um dos autores dos disparos havia sido Cauan. Ao chegar no atendimento médico, o ofendido faleceu. Ressalta-se que Welinton acompanhou toda a empreitada criminosa, dando apoio a Cauan na execução e na fuga após o ataque. Durante as buscas a fim de localizar o primeiro denunciado, este afirmou aos militares que possuía uma arma de fogo, a qual estava na casa de sua mãe. Em diligências no local, os militares encontraram 01 uma arma de fogo de antecarga, do tipo espingarda de fabricação artesanal, que, conforme exame pericial (ID 10620231012), mostrou-se eficiente. O crime foi cometido por motivo torpe em razão de desavença relacionada à disputa de ponto de venda drogas. Além disso, em relação ao denunciado Cauan, o motivo torpe consiste, também, em vingança relacionada à morte do irmão denunciado. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido consistiu no fato de que foi atingido pelo disparo de arma de fogo quando estava de costas, de modo que, inegavelmente, foi apanhado de surpresa e sem que pudesse esboçar qualquer reação de defesa, sem olvidar da pluralidade ofensores. (…)” A persecução criminal iniciou-se com a lavratura de auto de prisão em flagrante (ID 10620228108). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 01/02/2026 – autos n° 5000164-34.2026.8.13.0549. O inquérito policial veio instruído com o boletim de ocorrência (ID 10620228109), auto de apreensão (ID 10620228112), termo de declarações (ID 10620230980) e laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID 10620230983). A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026, oportunidade em que se deferiram diligências (ID 10629587629). CAC’s dos acusados atadas nos ID’s 10631902545 e 10631894704. Certidão contendo o link do vídeo encaminhado junto com o inquérito policial (ID 10633477235). Aportou aos autos o laudo pericial de levantamento de local e a necropsia (ID’s 10633634530 e 10636096272). Citados regularmente (ID’s 10639525229 e 10639515399), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação em ID’s 10649854836 e 10649846854, por meio de defensor constituído. Não tendo sido verificada qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência (ID 10650348657). Na audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de 06 (seis) testemunhas. A defesa desistiu da oitiva de 03 (três) testemunhas, o que foi homologado. Como último ato da assentada, realizou-se o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados, pleito que foi indeferido, após parecer pela manutenção da prisão, exarado pelo Ministério Público (ID 10664807430). Em seus memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, com o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID 10672282838). A seu turno, a defesa ofereceu memoriais escritos em ID 10676659975, pedindo, em relação ao acusado Weliton Clemente de Assis, a absolvição sumária por manifesta ausência de provas de autoria ou participação e, subsidiariamente, sua impronúncia por inexistirem indícios suficientes que justifiquem a submissão ao Tribunal do Júri. Quanto ao acusado Cauan Felipe Barbosa Gonçalves, a defesa requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente desclassificação para homicídio simples. Proferiu-se decisão de pronúncia com relação ao acusado CAUAN, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca pela prática das condutas previstas no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e art. 12 da Lei n° 10.826/2003, bem como impronunciando o réu WELITON – ID 10678432990. Intimados acerca da decisão, as partes manifestaram-se ciente (ID’s 10681618616, 10683992180, 10684209483 e 10686293285). Certificado o trânsito em julgado em ID 10696260379. Foi proferido despacho determinando-se a abertura de vista às partes para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP (ID 10698035441). O Ministério Público manifestou-se em ID 10703083959. A Defesa, por sua vez, se manifestou no ID 10704682981. É o relatório do processo, conforme determina do artigo 423, II, do CPP. Nos termos do artigo 423 do CPP, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, devendo as mesmas serem intimadas, nos termos do artigo 473 do CPP. Registre-se, que, embora a defesa tenha arrolado 08 (oito) testemunhas, o que, em tese, extrapola o número legal previsto no art. 422 do CPP, a jurisprudência entende que o referido rol diz respeito a cada fato e, como estão sendo imputados ao réu dois crimes, a quantidade de testemunhas apresentada atende ao referido entendimento e observa a proporcionalidade. Defiro os pedidos de expedição de ofício à Polícia Militar para juntar todos os Boletins de Ocorrência em que apareça o nome das partes (Cauan Felipe Barbosa Gonçalves e Geraldo de Souza Martins e à Polícia Civil para a entrega da arma apreendida no IP n° 018415955, para exibição em plenário. A defesa requereu a juntada de FAC e CAC de pessoa estranha à lide, razão pela qual indefiro o pedido. Na oportunidade, mantenho a prisão preventiva do réu Cauan Felipe Barbosa Gonçalves, eis que subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme fundamentado na decisão de ID 10678432990. Não verifico a ocorrência de qualquer nulidade ou a necessidade de realização de qualquer diligência para esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. Posto isso, declaro o processo em ordem para julgamento. Designo a sessão de julgamento para o dia 24/09/2026, às 09h00min. Extraiam-se 07 (sete) cópias do relatório, que deverão ser entregues aos membros do Conselho de Sentença. Intimem-se, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, a Assistente da Acusação, a Defesa e a Ordem dos Advogados do Brasil, esta por meio de ofício, para, querendo, acompanharem o sorteio dos jurados, que designo para o 01/09/2026, às 15:00 horas. Providencie à Secretaria a intimação dos jurados, observando-se o disposto no art. 434, parágrafo único, do CPP, do acusado, seu (s) Defensor (es), do Ministério Publico, dos Assistentes de Acusação e das testemunhas cujas oitivas foram deferidas. Tomem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAUAN FELIPE BARBOSA GONCALVES
Réu WELITON CLEMENTE DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TEIXEIRA FONSECA
OAB: 199963/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000173-93.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELITON CLEMENTE DE ASSIS CPF: 134.356.036-58 e outros RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CAUAN FELIPE BARBOSA GONÇALVES e WELITON CLEMENTE DE ASSIS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal e, somente quanto a CAUAN, também pela prática do crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Narra a denúncia (ID 10627731837): “(…) Em 31 de janeiro de 2026, por volta das 19h, na Rua Custódio Vieira Torres, n.º 237, Bairro Bela Vista, Município de Rio Casca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de matar, em concurso de pessoas, por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima Geraldo de Souza Martins. Na mesma data, o denunciado Cauan Felipe, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Apurou-se que, em dia, hora e local acima mencionados, após a vítima sair da casa de sua irmã, foi surpreendida pelos denunciados em via pública, que se aproximaram e efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o pelas costas. Após os disparos, Geraldo caiu ao solo, gravemente ferido, tendo sido socorrido por populares, que o levaram até o hospital. Durante o trajeto, o ofendido narrou ao irmão que um dos autores dos disparos havia sido Cauan. Ao chegar no atendimento médico, o ofendido faleceu. Ressalta-se que Welinton acompanhou toda a empreitada criminosa, dando apoio a Cauan na execução e na fuga após o ataque. Durante as buscas a fim de localizar o primeiro denunciado, este afirmou aos militares que possuía uma arma de fogo, a qual estava na casa de sua mãe. Em diligências no local, os militares encontraram 01 uma arma de fogo de antecarga, do tipo espingarda de fabricação artesanal, que, conforme exame pericial (ID 10620231012), mostrou-se eficiente. O crime foi cometido por motivo torpe em razão de desavença relacionada à disputa de ponto de venda drogas. Além disso, em relação ao denunciado Cauan, o motivo torpe consiste, também, em vingança relacionada à morte do irmão denunciado. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido consistiu no fato de que foi atingido pelo disparo de arma de fogo quando estava de costas, de modo que, inegavelmente, foi apanhado de surpresa e sem que pudesse esboçar qualquer reação de defesa, sem olvidar da pluralidade ofensores. (…)” A persecução criminal iniciou-se com a lavratura de auto de prisão em flagrante (ID 10620228108). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 01/02/2026 – autos n° 5000164-34.2026.8.13.0549. O inquérito policial veio instruído com o boletim de ocorrência (ID 10620228109), auto de apreensão (ID 10620228112), termo de declarações (ID 10620230980) e laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID 10620230983). A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026, oportunidade em que se deferiram diligências (ID 10629587629). CAC’s dos acusados atadas nos ID’s 10631902545 e 10631894704. Certidão contendo o link do vídeo encaminhado junto com o inquérito policial (ID 10633477235). Aportou aos autos o laudo pericial de levantamento de local e a necropsia (ID’s 10633634530 e 10636096272). Citados regularmente (ID’s 10639525229 e 10639515399), os acusados apresentaram resposta escrita à acusação em ID’s 10649854836 e 10649846854, por meio de defensor constituído. Não tendo sido verificada qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência (ID 10650348657). Na audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de 06 (seis) testemunhas. A defesa desistiu da oitiva de 03 (três) testemunhas, o que foi homologado. Como último ato da assentada, realizou-se o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados, pleito que foi indeferido, após parecer pela manutenção da prisão, exarado pelo Ministério Público (ID 10664807430). Em seus memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, com o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID 10672282838). A seu turno, a defesa ofereceu memoriais escritos em ID 10676659975, pedindo, em relação ao acusado Weliton Clemente de Assis, a absolvição sumária por manifesta ausência de provas de autoria ou participação e, subsidiariamente, sua impronúncia por inexistirem indícios suficientes que justifiquem a submissão ao Tribunal do Júri. Quanto ao acusado Cauan Felipe Barbosa Gonçalves, a defesa requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente desclassificação para homicídio simples. Proferiu-se decisão de pronúncia com relação ao acusado CAUAN, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca pela prática das condutas previstas no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e art. 12 da Lei n° 10.826/2003, bem como impronunciando o réu WELITON – ID 10678432990. Intimados acerca da decisão, as partes manifestaram-se ciente (ID’s 10681618616, 10683992180, 10684209483 e 10686293285). Certificado o trânsito em julgado em ID 10696260379. Foi proferido despacho determinando-se a abertura de vista às partes para se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP (ID 10698035441). O Ministério Público manifestou-se em ID 10703083959. A Defesa, por sua vez, se manifestou no ID 10704682981. É o relatório do processo, conforme determina do artigo 423, II, do CPP. Nos termos do artigo 423 do CPP, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, devendo as mesmas serem intimadas, nos termos do artigo 473 do CPP. Registre-se, que, embora a defesa tenha arrolado 08 (oito) testemunhas, o que, em tese, extrapola o número legal previsto no art. 422 do CPP, a jurisprudência entende que o referido rol diz respeito a cada fato e, como estão sendo imputados ao réu dois crimes, a quantidade de testemunhas apresentada atende ao referido entendimento e observa a proporcionalidade. Defiro os pedidos de expedição de ofício à Polícia Militar para juntar todos os Boletins de Ocorrência em que apareça o nome das partes (Cauan Felipe Barbosa Gonçalves e Geraldo de Souza Martins e à Polícia Civil para a entrega da arma apreendida no IP n° 018415955, para exibição em plenário. A defesa requereu a juntada de FAC e CAC de pessoa estranha à lide, razão pela qual indefiro o pedido. Na oportunidade, mantenho a prisão preventiva do réu Cauan Felipe Barbosa Gonçalves, eis que subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme fundamentado na decisão de ID 10678432990. Não verifico a ocorrência de qualquer nulidade ou a necessidade de realização de qualquer diligência para esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. Posto isso, declaro o processo em ordem para julgamento. Designo a sessão de julgamento para o dia 24/09/2026, às 09h00min. Extraiam-se 07 (sete) cópias do relatório, que deverão ser entregues aos membros do Conselho de Sentença. Intimem-se, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, a Assistente da Acusação, a Defesa e a Ordem dos Advogados do Brasil, esta por meio de ofício, para, querendo, acompanharem o sorteio dos jurados, que designo para o 01/09/2026, às 15:00 horas. Providencie à Secretaria a intimação dos jurados, observando-se o disposto no art. 434, parágrafo único, do CPP, do acusado, seu (s) Defensor (es), do Ministério Publico, dos Assistentes de Acusação e das testemunhas cujas oitivas foram deferidas. Tomem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca