5000172-58.2026.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000172-58.2026.4.03.6131 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: ERIKA ROBERTA MORALES ADVOGADO do(a) REU: JOICE APARECIDA CAMARGO - SP354863 DECISÃO 3Vistos, em saneador. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ERIKA ROBERTA MORALES, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 153.731,59, valor que a autora atribui à utilização do Cartão de Crédito CAIXA (contrato n. 0000000222906689) e do Cheque Azul/Crédito Rotativo – CROT (contrato n. 0000005850901465, conta-corrente n. 585.090.146-5). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id n. 588722490), instruída por Parecer Técnico Preliminar de auditoria contábil (id n. 588722492, subscrito por contador inscrito no CRC/MA sob o nº 012728/O-3). Consta contestação da ré que impugna especificamente: (a) a insuficiente demonstração da origem e da composição do saldo devedor inicial da conta vinculada ao CROT; (b) a ausência de demonstração da correta imputação, ao saldo devedor, dos numerosos créditos lançados na conta-corrente ao longo do período documentado; (c) vícios nos critérios de cobrança dos encargos moratórios de ambas as operações; e (d) eventual descompasso entre a causa de pedir, que menciona operação de Crédito Direto Caixa – CDC, e o Demonstrativo de Débito efetivamente cobrado, que a ela não faz referência. Requereu a exibição de documentos pela autora e a produção de prova pericial contábil, apresentando desde logo os respectivos quesitos (id n. 592981854). Instadas a especificar provas (id n. 588797907), a ré reiterou os requerimentos de exibição documental e de perícia contábil (id n. 592978943) e a autora apresentou réplica sob id n. 594542278, na qual sustenta a suficiência da prova documental já produzida e requer o julgamento antecipado do mérito, com a total procedência do pedido inicial (CPC, art. 355, I). Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anote-se que a réplica à contestação ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF dedica extensa argumentação a enfrentar teses que, simplesmente, não foram deduzidas pela ré. E isto, em primeiro lugar, porque discorre sobre preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e sobre falta de interesse processual decorrente de ausência de notificação prévia do inadimplemento, que são teses estranhas à contestação registrada sob id n. 588722490, em que a ré, ao contrário, reconhece expressamente a relação contratual e restringe sua defesa à extensão e à composição do débito. Em segundo lugar, a CEF impugna o pedido de gratuidade da justiça que a ré jamais formulou nestes autos, o que é confirmado pelo próprio cadastro processual (“Justiça gratuita? NÃO”). Tais capítulos dessa manifestação da autora, por evidente ausência de objeto, não comportam conhecimento, sem prejuízo de se registrar que o desencontro sugere aproveitamento de peça-modelo não integralmente adaptada às particularidades do caso concreto. Em razão disso, não conheço das preliminares. Estabelecidas essas premissas iniciais, estou em que encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a proclamar, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar, dou o feito por saneado. Ponto controvertido que anima a controvérsia plasmada nesses autos centra-se sobre a formação e a evolução de débito bancário imputado à ré, dúvida essa que se encontra fundada em impugnação técnica consistente, que não se resolve pela simples leitura dos documentos que instruem a inicial, e isto por duas razões concretas e verificáveis nos próprios autos. A primeira delas está em que o extrato da conta-corrente da ré (c/c n. 585.090.146-5, id n. 564339375), juntado aos autos pela autora, tem início em 04/03/2024, e indica saldo anterior devedor no importe de R$ 8.255,20, sem que exista, nos autos, qualquer extrato ou documento equivalente que evidencie a movimentação da conta entre a data da contratação do Cheque Azul/CROT informada na própria inicial (25/10/2023) e o início do período documentado (03/2024). A origem e a composição desse saldo inicial, que compõe a base sobre a qual incidiram todos os encargos remuneratórios e moratórios subsequentemente cobrados, não se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental atualmente disponível nos autos, e sua elucidação depende de dado que apenas a autora, na qualidade de detentora da documentação contratual correspondente, está em condições de fornecer, documentação essa que, uma vez fornecida, deve ser submetida a exame técnico-contábil apto a integrá-lo à evolução da dívida contratual. O segundo ponto a ser esclarecido está em que os extratos juntados revelam intensa movimentação financeira na conta, com numerosos lançamentos de crédito (PIX recebidos, transferências entre agências e transferências via SISAG), em relação aos quais não é possível verificar, sem exame técnico especializado, se, e como, cada um deles foi imputado ao saldo devedor então existente, na forma do art. 354 do CC, segundo o qual, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado primeiro nos juros vencidos e, somente depois, no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação dada pelo credor por conta do capital (nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.421.473/SP). A verificação a tanto correlativa demanda reconstituição técnico-contábil da movimentação da conta, exame que escapa à aptidão do Juízo e das partes e depende de conhecimento técnico especializado (CPC, art. 464). Nesse cenário, a impugnação da autora, limitada a afirmar genericamente a suficiência da prova documental e a alegada inadmissibilidade do parecer técnico unilateral (id n. 594542278, itens 2.7 e 2.8), não enfrenta especificamente esses dois pontos centrais – a origem do saldo inicial e a imputação dos créditos –, tampouco apresenta demonstrativo próprio que os elucide, o que apenas reforça, e não afasta, a necessidade da prova técnica que ora se defere. Registre-se, ademais, que o parecer técnico juntado pela ré, conquanto elaborado por profissional habilitado, tem natureza de parecer extrajudicial e unilateral, prestando-se a evidenciar a plausibilidade técnica da controvérsia e a fundamentar o pedido de prova pericial, mas não substitui, para fins de formação do convencimento judicial, o laudo a ser produzido sob o crivo do contraditório por perito de confiança do Juízo (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 479). Em razão de tais fundamentos, deve ser deferido o protesto da ré para o encaminhamento dos autos à realização de prova pericial de natureza contábil. Fixo, desde logo, como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais o laudo pericial deverá se pronunciar de forma conclusiva: a origem e a composição do saldo devedor inicial da conta corrente nº 585.090.146-5, vinculada ao contrato de Cheque Azul/CROT (nº 0000005850901465), registrado como SALDO ANTERIOR de R$ 8.255,20 no extrato de março de 2024, à vista da ausência, nos autos, de extratos relativos ao período compreendido entre a contratação (25/10/2023) e fevereiro de 2024; se os créditos lançados na conta corrente nº 585.090.146-5 ao longo do período documentado (PIX recebidos, transferências entre agências e transferências SISAG) foram corretamente imputados ao saldo devedor então existente, na forma do art. 354 do Código Civil, e qual o impacto dessa imputação sobre a base de cálculo dos juros remuneratórios incidentes; os critérios empregados para a cobrança dos encargos moratórios do Cartão de Crédito CAIXA (contrato nº 0000000222906689) e do CROT (contrato nº 0000005850901465), especificamente: (i) a permanência do saldo do cartão no crédito rotativo por mais de um ciclo de fatura sem migração para modalidade de parcelamento em condições mais vantajosas (Res. CMN nº 4.549/2017); (ii) a forma de cálculo dos juros de mora do CROT; (iii) a base de incidência da mora, notadamente se incidente sobre saldo não vencido; (iv) eventual reiteração da multa moratória sobre um mesmo período de inadimplência; e (v) a base de cálculo da multa contratual do CROT, notadamente se incidente sobre montante que já inclua os juros de mora; se o Demonstrativo de Débito e a cobrança formulada na inicial correspondem exclusivamente às operações de Cartão de Crédito e de CROT (contratos nº 0000000222906689 e nº 0000005850901465), ou se contemplam valores estranhos a essas duas operações, à vista da menção, na causa de pedir, à operação de "Crédito Direto Caixa – CDC"; à luz das apurações acima, qual o valor líquido e certo efetivamente devido pela ré à autora, na data de elaboração do laudo, com indicação da respectiva memória de cálculo. O trabalho pericial deverá se ater exclusivamente ao exame técnico-contábil da evolução da conta corrente e das faturas de cartão de crédito objeto da lide, à luz dos parâmetros contratuais e da legislação de regência. Não integram o objeto da perícia, e não deverão ser respondidos pelo perito, quesitos de natureza eminentemente jurídica, tais como a validade das cláusulas contratuais, a distribuição ou a inversão do ônus da prova, a caracterização de abusividade em sentido jurídico, a liquidez e certeza do título em sentido processual, ou a distribuição da sucumbência, matérias reservadas à apreciação jurisdicional. Ficam desde logo ressalvados, nesses termos, os quesitos ou trechos de quesitos eventualmente apresentados pelas partes que extrapolem os limites técnico-contábeis ora delimitados, os quais deverão ser desconsiderados pelo perito. Considerando que os documentos necessários à realização da perícia encontram-se, em sua maior parte, em poder exclusivo da autora, e que o exame pericial pressupõe sua prévia juntada aos autos, defiro o pedido de exibição formulado pela ré (id n. 588722490, item X, e id 592978943, item III) e determino que a autora, no prazo de 15 dias úteis, junte aos autos: a) os extratos integrais da conta corrente nº 585.090.146-5, desde a data da contratação do Cheque Azul/CROT (25/10/2023) até a atualidade, com especial atenção ao período de 25/10/2023 a 29/02/2024, atualmente ausente dos autos; b) a totalidade das faturas do Cartão de Crédito CAIXA (contrato nº 0000000222906689) desde a adesão até a fatura mais recente, notadamente as anteriores a agosto de 2025; c) a Tabela da Operação do CROT vigente no período da contratação; d) demonstrativo analítico da evolução do saldo devedor da conta nº 585.090.146-5, indicando a imputação individualizada de cada crédito nela lançado, os encargos incidentes em cada período e o saldo remanescente após cada lançamento; e) comprovante da oferta de linha de parcelamento do saldo do cartão de crédito em condições mais vantajosas, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 4.549/2017, referente ao período em que o débito permaneceu no rotativo; f) o contrato original assinado do Cartão de Crédito e do Cheque Azul/CROT, caso disponível, ou, subsidiariamente, esclarecimento formal quanto à sua indisponibilidade. Fica a autora advertida de que a não exibição injustificada, no prazo assinalado, dos documentos aqui referidos enseja, nos termos do art. 400 do CPC, a presunção de veracidade das alegações da ré quanto à ausência de comprovação da origem do saldo devedor inicial e da correta imputação dos créditos, sem prejuízo da realização da perícia com os elementos então disponíveis nos autos e da valoração dessa conduta processual por ocasião da sentença. Para a realização da prova pericial contábil ora deferida, nomeio perito judicial profissional habilitado em Ciências Contábeis, a ser designado pela Secretaria desta Vara dentre os cadastrados no sistema de nomeação de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, observados, como parâmetro de referência, os valores da Resolução CJF n. 305/2014 e alterações posteriores, e a complexidade da perícia, considerando o volume de lançamentos a examinar. Tratando-se de prova requerida pela ré, e inexistindo, nestes autos, benefício de gratuidade da justiça, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, caput). Fixo o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, caso seja de seu interesse (CPC, art. 465, § 1º), ficando desde logo submetidos ao perito os quesitos já apresentados pela ré (id n. 592981854). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; não havendo impugnação, expeça-se guia para depósito judicial dos honorários periciais pela ré e, comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que lhe forem disponibilizados todos documentos necessários à realização do trabalho. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ERIKA ROBERTA MORALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000172-58.2026.4.03.6131 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: ERIKA ROBERTA MORALES ADVOGADO do(a) REU: JOICE APARECIDA CAMARGO - SP354863 DECISÃO 3Vistos, em saneador. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ERIKA ROBERTA MORALES, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 153.731,59, valor que a autora atribui à utilização do Cartão de Crédito CAIXA (contrato n. 0000000222906689) e do Cheque Azul/Crédito Rotativo – CROT (contrato n. 0000005850901465, conta-corrente n. 585.090.146-5). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id n. 588722490), instruída por Parecer Técnico Preliminar de auditoria contábil (id n. 588722492, subscrito por contador inscrito no CRC/MA sob o nº 012728/O-3). Consta contestação da ré que impugna especificamente: (a) a insuficiente demonstração da origem e da composição do saldo devedor inicial da conta vinculada ao CROT; (b) a ausência de demonstração da correta imputação, ao saldo devedor, dos numerosos créditos lançados na conta-corrente ao longo do período documentado; (c) vícios nos critérios de cobrança dos encargos moratórios de ambas as operações; e (d) eventual descompasso entre a causa de pedir, que menciona operação de Crédito Direto Caixa – CDC, e o Demonstrativo de Débito efetivamente cobrado, que a ela não faz referência. Requereu a exibição de documentos pela autora e a produção de prova pericial contábil, apresentando desde logo os respectivos quesitos (id n. 592981854). Instadas a especificar provas (id n. 588797907), a ré reiterou os requerimentos de exibição documental e de perícia contábil (id n. 592978943) e a autora apresentou réplica sob id n. 594542278, na qual sustenta a suficiência da prova documental já produzida e requer o julgamento antecipado do mérito, com a total procedência do pedido inicial (CPC, art. 355, I). Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anote-se que a réplica à contestação ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF dedica extensa argumentação a enfrentar teses que, simplesmente, não foram deduzidas pela ré. E isto, em primeiro lugar, porque discorre sobre preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e sobre falta de interesse processual decorrente de ausência de notificação prévia do inadimplemento, que são teses estranhas à contestação registrada sob id n. 588722490, em que a ré, ao contrário, reconhece expressamente a relação contratual e restringe sua defesa à extensão e à composição do débito. Em segundo lugar, a CEF impugna o pedido de gratuidade da justiça que a ré jamais formulou nestes autos, o que é confirmado pelo próprio cadastro processual (“Justiça gratuita? NÃO”). Tais capítulos dessa manifestação da autora, por evidente ausência de objeto, não comportam conhecimento, sem prejuízo de se registrar que o desencontro sugere aproveitamento de peça-modelo não integralmente adaptada às particularidades do caso concreto. Em razão disso, não conheço das preliminares. Estabelecidas essas premissas iniciais, estou em que encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a proclamar, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar, dou o feito por saneado. Ponto controvertido que anima a controvérsia plasmada nesses autos centra-se sobre a formação e a evolução de débito bancário imputado à ré, dúvida essa que se encontra fundada em impugnação técnica consistente, que não se resolve pela simples leitura dos documentos que instruem a inicial, e isto por duas razões concretas e verificáveis nos próprios autos. A primeira delas está em que o extrato da conta-corrente da ré (c/c n. 585.090.146-5, id n. 564339375), juntado aos autos pela autora, tem início em 04/03/2024, e indica saldo anterior devedor no importe de R$ 8.255,20, sem que exista, nos autos, qualquer extrato ou documento equivalente que evidencie a movimentação da conta entre a data da contratação do Cheque Azul/CROT informada na própria inicial (25/10/2023) e o início do período documentado (03/2024). A origem e a composição desse saldo inicial, que compõe a base sobre a qual incidiram todos os encargos remuneratórios e moratórios subsequentemente cobrados, não se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental atualmente disponível nos autos, e sua elucidação depende de dado que apenas a autora, na qualidade de detentora da documentação contratual correspondente, está em condições de fornecer, documentação essa que, uma vez fornecida, deve ser submetida a exame técnico-contábil apto a integrá-lo à evolução da dívida contratual. O segundo ponto a ser esclarecido está em que os extratos juntados revelam intensa movimentação financeira na conta, com numerosos lançamentos de crédito (PIX recebidos, transferências entre agências e transferências via SISAG), em relação aos quais não é possível verificar, sem exame técnico especializado, se, e como, cada um deles foi imputado ao saldo devedor então existente, na forma do art. 354 do CC, segundo o qual, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado primeiro nos juros vencidos e, somente depois, no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação dada pelo credor por conta do capital (nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.421.473/SP). A verificação a tanto correlativa demanda reconstituição técnico-contábil da movimentação da conta, exame que escapa à aptidão do Juízo e das partes e depende de conhecimento técnico especializado (CPC, art. 464). Nesse cenário, a impugnação da autora, limitada a afirmar genericamente a suficiência da prova documental e a alegada inadmissibilidade do parecer técnico unilateral (id n. 594542278, itens 2.7 e 2.8), não enfrenta especificamente esses dois pontos centrais – a origem do saldo inicial e a imputação dos créditos –, tampouco apresenta demonstrativo próprio que os elucide, o que apenas reforça, e não afasta, a necessidade da prova técnica que ora se defere. Registre-se, ademais, que o parecer técnico juntado pela ré, conquanto elaborado por profissional habilitado, tem natureza de parecer extrajudicial e unilateral, prestando-se a evidenciar a plausibilidade técnica da controvérsia e a fundamentar o pedido de prova pericial, mas não substitui, para fins de formação do convencimento judicial, o laudo a ser produzido sob o crivo do contraditório por perito de confiança do Juízo (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 479). Em razão de tais fundamentos, deve ser deferido o protesto da ré para o encaminhamento dos autos à realização de prova pericial de natureza contábil. Fixo, desde logo, como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais o laudo pericial deverá se pronunciar de forma conclusiva: a origem e a composição do saldo devedor inicial da conta corrente nº 585.090.146-5, vinculada ao contrato de Cheque Azul/CROT (nº 0000005850901465), registrado como SALDO ANTERIOR de R$ 8.255,20 no extrato de março de 2024, à vista da ausência, nos autos, de extratos relativos ao período compreendido entre a contratação (25/10/2023) e fevereiro de 2024; se os créditos lançados na conta corrente nº 585.090.146-5 ao longo do período documentado (PIX recebidos, transferências entre agências e transferências SISAG) foram corretamente imputados ao saldo devedor então existente, na forma do art. 354 do Código Civil, e qual o impacto dessa imputação sobre a base de cálculo dos juros remuneratórios incidentes; os critérios empregados para a cobrança dos encargos moratórios do Cartão de Crédito CAIXA (contrato nº 0000000222906689) e do CROT (contrato nº 0000005850901465), especificamente: (i) a permanência do saldo do cartão no crédito rotativo por mais de um ciclo de fatura sem migração para modalidade de parcelamento em condições mais vantajosas (Res. CMN nº 4.549/2017); (ii) a forma de cálculo dos juros de mora do CROT; (iii) a base de incidência da mora, notadamente se incidente sobre saldo não vencido; (iv) eventual reiteração da multa moratória sobre um mesmo período de inadimplência; e (v) a base de cálculo da multa contratual do CROT, notadamente se incidente sobre montante que já inclua os juros de mora; se o Demonstrativo de Débito e a cobrança formulada na inicial correspondem exclusivamente às operações de Cartão de Crédito e de CROT (contratos nº 0000000222906689 e nº 0000005850901465), ou se contemplam valores estranhos a essas duas operações, à vista da menção, na causa de pedir, à operação de "Crédito Direto Caixa – CDC"; à luz das apurações acima, qual o valor líquido e certo efetivamente devido pela ré à autora, na data de elaboração do laudo, com indicação da respectiva memória de cálculo. O trabalho pericial deverá se ater exclusivamente ao exame técnico-contábil da evolução da conta corrente e das faturas de cartão de crédito objeto da lide, à luz dos parâmetros contratuais e da legislação de regência. Não integram o objeto da perícia, e não deverão ser respondidos pelo perito, quesitos de natureza eminentemente jurídica, tais como a validade das cláusulas contratuais, a distribuição ou a inversão do ônus da prova, a caracterização de abusividade em sentido jurídico, a liquidez e certeza do título em sentido processual, ou a distribuição da sucumbência, matérias reservadas à apreciação jurisdicional. Ficam desde logo ressalvados, nesses termos, os quesitos ou trechos de quesitos eventualmente apresentados pelas partes que extrapolem os limites técnico-contábeis ora delimitados, os quais deverão ser desconsiderados pelo perito. Considerando que os documentos necessários à realização da perícia encontram-se, em sua maior parte, em poder exclusivo da autora, e que o exame pericial pressupõe sua prévia juntada aos autos, defiro o pedido de exibição formulado pela ré (id n. 588722490, item X, e id 592978943, item III) e determino que a autora, no prazo de 15 dias úteis, junte aos autos: a) os extratos integrais da conta corrente nº 585.090.146-5, desde a data da contratação do Cheque Azul/CROT (25/10/2023) até a atualidade, com especial atenção ao período de 25/10/2023 a 29/02/2024, atualmente ausente dos autos; b) a totalidade das faturas do Cartão de Crédito CAIXA (contrato nº 0000000222906689) desde a adesão até a fatura mais recente, notadamente as anteriores a agosto de 2025; c) a Tabela da Operação do CROT vigente no período da contratação; d) demonstrativo analítico da evolução do saldo devedor da conta nº 585.090.146-5, indicando a imputação individualizada de cada crédito nela lançado, os encargos incidentes em cada período e o saldo remanescente após cada lançamento; e) comprovante da oferta de linha de parcelamento do saldo do cartão de crédito em condições mais vantajosas, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 4.549/2017, referente ao período em que o débito permaneceu no rotativo; f) o contrato original assinado do Cartão de Crédito e do Cheque Azul/CROT, caso disponível, ou, subsidiariamente, esclarecimento formal quanto à sua indisponibilidade. Fica a autora advertida de que a não exibição injustificada, no prazo assinalado, dos documentos aqui referidos enseja, nos termos do art. 400 do CPC, a presunção de veracidade das alegações da ré quanto à ausência de comprovação da origem do saldo devedor inicial e da correta imputação dos créditos, sem prejuízo da realização da perícia com os elementos então disponíveis nos autos e da valoração dessa conduta processual por ocasião da sentença. Para a realização da prova pericial contábil ora deferida, nomeio perito judicial profissional habilitado em Ciências Contábeis, a ser designado pela Secretaria desta Vara dentre os cadastrados no sistema de nomeação de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, observados, como parâmetro de referência, os valores da Resolução CJF n. 305/2014 e alterações posteriores, e a complexidade da perícia, considerando o volume de lançamentos a examinar. Tratando-se de prova requerida pela ré, e inexistindo, nestes autos, benefício de gratuidade da justiça, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, caput). Fixo o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, caso seja de seu interesse (CPC, art. 465, § 1º), ficando desde logo submetidos ao perito os quesitos já apresentados pela ré (id n. 592981854). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; não havendo impugnação, expeça-se guia para depósito judicial dos honorários periciais pela ré e, comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que lhe forem disponibilizados todos documentos necessários à realização do trabalho. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal