5000172-53.2012.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000172-53.2012.8.21.0072/RS EXEQUENTE : CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS ADVOGADO(A) : CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413) EXEQUENTE : ALESSANDRA MESSIAS PACHECO SANTANA ADVOGADO(A) : CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE RAMOS GRAZZIOTIN (OAB RS034352) EXECUTADO : MARIA HELENA TURATTI SPESSATTO ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) EXECUTADO : OSMAR ROQUE SPESSATTO ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, no qual foi determinada a realização de hasta pública para alienação dos direitos sobre o imóvel penhorado (Evento 945). O débito exequendo foi definitivamente apurado em R$ 2.305.772,39 , com base no laudo pericial complementar apresentado no Evento 925, cujo conteúdo foi homologado por decisão proferida no Evento 945. Naquela mesma decisão, foi homologada a avaliação do bem penhorado no valor de R$ 5.633.641,36 , tendo sido determinada a realização dos leilões com a ratificação da nomeação da leiloeira Catiele Borges Leffa para conduzir o ato. Em atendimento à determinação judicial, a leiloeira apresentou o edital de leilão e designou a data para a realização da hasta pública (Evento 958) , fixando-a para o dia 24 de setembro de 2026, às 11 horas , em modalidade exclusivamente eletrônica, pelo site www.leffaleiloes.com.br . Verificado o conteúdo do edital, constata-se que ele contempla os requisitos exigidos pelo art. 886 do CPC , inclusive indica a existência de ações e penhoras averbadas na matrícula nº 377 do Registro de Imóveis da Comarca de Torres, em cumprimento à exigência de transparência quanto à situação jurídica do bem. Posto isso, HOMOLOGO o edital e a data de leilão apresentados pela leiloeira Catiele Borges Leffa no evento 958, EDITAL2 . Determino: a) a publicação do edital na forma da lei, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o leilão, em jornal de ampla circulação local e na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887 do CPC ; b) a intimação pessoal da proprietária registral Sônia Terezinha Eibs Cafrune acerca das datas do leilão, por mandado ou carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, em cumprimento ao disposto no art. 889, inciso I, do CPC ; c) ficam os executados Osmar Roque Spessatto e Maria Helena Turatti Spessatto intimados do leilão por meio de seus procuradores constituídos nos autos , nos termos da decisão do Evento 945 e do art. 889, inciso I, do CPC ; d) CIENTIFIQUEM-SE , com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as demais pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do CPC. Cumpra-se com urgência , tendo em vista a proximidade da data designada para a realização da hasta pública. A suspensão do leilão fica condicionada ao prévio pagamento das despesas pendentes; nesta hipótese, o leilão será suspenso e a Leiloeira cientificada. Observe-se, por fim, que, para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN, o preço pago pelo arrematante destinar-se-á primeiro à quitação de eventual crédito tributário originado da propriedade, domínio útil ou posse de imóveis, como o são o IPTU e o ITR, vencido até a data da arrematação, e somente depois à amortização ou à liquidação da dívida objeto desta execução, devendo, para tanto, ser aberta vista ao Município ou à União, caso se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, tão logo noticiada a arrematação, pelo prazo de cinco dias, para a devida manifestação e eventual apresentação da memória atualizada do crédito.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D A GUEIXA - COZINHA ORIENTAL LTDA
Autor ALESSANDRA MESSIAS PACHECO SANTANA
Autor CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS
Réu MARIA HELENA TURATTI SPESSATTO
D MUNDO ANIMAL LANCHES LTDA.
Réu OSMAR ROQUE SPESSATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE ANDRADE BRANCO
OAB: 34585/SC
PEDRO BAUER PERES
OAB: 55299/RS
TIAGO DE OLIVEIRA VALIM
OAB: 94241/RS
CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS
OAB: 41413/RS
LUIS FELIPE RAMOS GRAZZIOTIN
OAB: 34352/RS
GIOVANNA ALESSANDRA DE OLIVEIRA
OAB: 63410/SC
CARLOS EDUARDO BEVILAQUA
OAB: 91786/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000172-53.2012.8.21.0072/RS EXEQUENTE : CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS ADVOGADO(A) : CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413) EXEQUENTE : ALESSANDRA MESSIAS PACHECO SANTANA ADVOGADO(A) : CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE RAMOS GRAZZIOTIN (OAB RS034352) EXECUTADO : MARIA HELENA TURATTI SPESSATTO ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) EXECUTADO : OSMAR ROQUE SPESSATTO ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, no qual foi determinada a realização de hasta pública para alienação dos direitos sobre o imóvel penhorado (Evento 945). O débito exequendo foi definitivamente apurado em R$ 2.305.772,39 , com base no laudo pericial complementar apresentado no Evento 925, cujo conteúdo foi homologado por decisão proferida no Evento 945. Naquela mesma decisão, foi homologada a avaliação do bem penhorado no valor de R$ 5.633.641,36 , tendo sido determinada a realização dos leilões com a ratificação da nomeação da leiloeira Catiele Borges Leffa para conduzir o ato. Em atendimento à determinação judicial, a leiloeira apresentou o edital de leilão e designou a data para a realização da hasta pública (Evento 958) , fixando-a para o dia 24 de setembro de 2026, às 11 horas , em modalidade exclusivamente eletrônica, pelo site www.leffaleiloes.com.br . Verificado o conteúdo do edital, constata-se que ele contempla os requisitos exigidos pelo art. 886 do CPC , inclusive indica a existência de ações e penhoras averbadas na matrícula nº 377 do Registro de Imóveis da Comarca de Torres, em cumprimento à exigência de transparência quanto à situação jurídica do bem. Posto isso, HOMOLOGO o edital e a data de leilão apresentados pela leiloeira Catiele Borges Leffa no evento 958, EDITAL2 . Determino: a) a publicação do edital na forma da lei, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o leilão, em jornal de ampla circulação local e na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887 do CPC ; b) a intimação pessoal da proprietária registral Sônia Terezinha Eibs Cafrune acerca das datas do leilão, por mandado ou carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, em cumprimento ao disposto no art. 889, inciso I, do CPC ; c) ficam os executados Osmar Roque Spessatto e Maria Helena Turatti Spessatto intimados do leilão por meio de seus procuradores constituídos nos autos , nos termos da decisão do Evento 945 e do art. 889, inciso I, do CPC ; d) CIENTIFIQUEM-SE , com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as demais pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do CPC. Cumpra-se com urgência , tendo em vista a proximidade da data designada para a realização da hasta pública. A suspensão do leilão fica condicionada ao prévio pagamento das despesas pendentes; nesta hipótese, o leilão será suspenso e a Leiloeira cientificada. Observe-se, por fim, que, para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN, o preço pago pelo arrematante destinar-se-á primeiro à quitação de eventual crédito tributário originado da propriedade, domínio útil ou posse de imóveis, como o são o IPTU e o ITR, vencido até a data da arrematação, e somente depois à amortização ou à liquidação da dívida objeto desta execução, devendo, para tanto, ser aberta vista ao Município ou à União, caso se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, tão logo noticiada a arrematação, pelo prazo de cinco dias, para a devida manifestação e eventual apresentação da memória atualizada do crédito.