Detalhe do processo

5000172-20.2024.4.03.6134

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000172-20.2024.4.03.6134 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GEOVANE MANASSES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: VITOR CARVALHO DOS SANTOS - SP470107 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de GEOVANE MANASSES DOS SANTOS e TIAGO EDILSON ALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, consistente na introdução em circulação de moeda falsa. Segundo a denúncia, em 02 de fevereiro de 2024, no período da tarde, no município de Santa Bárbara d’Oeste/SP, os acusados teriam introduzido em circulação quatro cédulas falsas de R$ 200,00 em diversos estabelecimentos comerciais, dentre eles a loja Winer, a loja O Boticário e a floricultura Romeu Flores, além de tentativa frustrada de introdução de cédula na loja Planeta Calças. Consta que GEOVANE teria realizado compras com as referidas cédulas, tendo sido reconhecido por funcionários dos estabelecimentos. Na ocasião da abordagem policial, ambos os acusados foram encontrados com mercadorias recentemente adquiridas e valores em dinheiro provenientes do troco obtido com o repasse das notas falsas. As cédulas foram submetidas a exame pericial, que concluiu tratar-se de moeda falsa produzida por impressão em jato de tinta em suporte inautêntico, com simulação de elementos de segurança, não sendo considerada falsificação grosseira. A denúncia foi recebida por este Juízo, conforme decisão constante do documento (ID 341110022), determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os acusados apresentaram respostas à acusação. A defesa de GEOVANE requereu a concessão de justiça gratuita e a produção de provas, reservando-se ao desenvolvimento de teses defensivas no curso da instrução (ID 364719552). Já a defesa de TIAGO suscitou preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, alegou ausência de prova de autoria e de dolo, sustentando que o acusado apenas acompanhava o corréu e não participou da introdução das cédulas falsas em circulação. Posteriormente, o Ministério Público Federal propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor de TIAGO EDILSON ALVES DA SILVA, o qual foi aceito pelo acusado e homologado por este Juízo em audiência realizada em 26/02/2026, conforme termo constante do documento (ID 559465972). Em razão disso, determinou-se o sobrestamento do feito em relação a referido acusado. Determinou-se ainda o desmembramento dos autos para prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao corréu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS, conforme despacho constante do documento (ID 576431943). Realizada audiência de instrução, em que foi declarada a revelia do réu GEOVANE e foram ouvidas as testemunhas comuns, sem requerimentos de diligências (ID 589453491). A acusação apresentou memoriais no ID 591709147, enquanto a defesa apresentou suas alegações finais no documento de ID 593199132. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que, sob o ponto de vista processual, o processo tramitou regularmente, oportunizando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo outras nulidades ou irregularidades que constituam óbice ao exame do mérito, o que faço para fundamentá-lo. MÉRITO O Ministério Público Federal imputa ao réu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS a suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal: “Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” A materialidade do crime de moeda falsa está comprovada pelo Termo de Apreensão nº 450751/2024 (ID 313609071, fl. 18) e pelo Laudo Pericial n° 116/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 316869564, fls. 9 e seguintes), que afirmou a falsidade das notas, sendo constatado aspecto pictórico semelhante ao encontrado nas cédulas autênticas, ostentando, inclusive, a simulação de vários elementos de segurança nelas presentes. A materialidade é corroborada pelos depoimentos testemunhais ouvidos na investigação e em juízo e pelos interrogatórios colhidos em solo policial (ID 313609071, fls. 5 e seguintes). Os exemplares falsos também continham aptidão para confundir pessoas e se infundir no meio circulante, de modo que a falsificação não foi considerada grosseira (id. 316869564, p. 51). Trechos do Laudo Pericial n° 116/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 316869564, fls. 45 e seguintes): “IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao Quesito 1: Os exemplares examinados com valor impresso de R$200,00 (duzentos reais) são FALSOS. Suas características e as divergências encontradas quando do confronto com cédula autêntica utilizada como padrão encontram-se descritas e ilustradas nas Seções I e III. Aos Quesitos 2 e 3: A falsificação das cédulas examinadas pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem para esse fim, mas, ao mesmo tempo, os exemplares questionados apresentam aspecto pictórico muito próximo ao do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, trazem a simulação de vários elementos de segurança, reunindo atributos para confundirem pessoas e infundirem-se no meio circulante. Dessa forma, o Perito entende que a falsificação em tela não pode ser considerada grosseira. Ao Quesito 4: Conforme exposto na Seção III, as cédulas falsas foram produzidas através de processo de impressão da imagem digitalizada de cédula autêntica correspondente através da utilização de equipamento com tecnologia de jato de tinta, em suporte inautêntico não reagente à luz UV, com simulação de diversos elementos de segurança, tais como a marca d’água, o fio de segurança, elementos luminescentes e a tinta opticamente variável. Ao Quesito 5: As cédulas falsas de R$200,00 com as numerações AL051824390, HF056774764, IA002601827 e IL032418716 pertencem à classe2 MG 200 J 216. Ao Quesito 6: Após os exames, as cédulas falsas de R$200,00 periciadas (Material nº 090/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP) foram carimbadas com a expressão “MOEDA FALSA” e acondicionadas em embalagem de segurança padrão Polícia Federal/Perícia Criminal Federal de número B0001197738 para posterior remessa por meio de ofício ao Banco Central do Brasil.” Por sua vez, a autoria pode ser atribuída a GEOVANE MANASSES DOS SANTOS de forma inquestionável. O elemento subjetivo do tipo do art. 289, §1º, do CP é o dolo, devendo-se, nesse passo, aferir se o agente possuía conhecimento da falsidade da moeda. Conforme art. 302, incisos III e IV, do CPP, considera-se em flagrante delito quem é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No caso, o ré GEOVANE foi preso em flagrante logo depois de introduzir cédulas falsas em circulação, estando de posse do proveito do crime (objetos adquiridos nas lojas locais), em situação que demonstra de maneira certa ser ele o autor da infração em concurso de agentes. Como apontou o Parquet nos memoriais (ID 591709147), em juízo, a prova oral corrobora a tese acusatória. A policial militar responsável pela abordagem, sra. Gisele Rohr Gomes Chaves, relatou que, após receber informações sobre a circulação de cédulas falsas em estabelecimentos comerciais da cidade de Santa Bárbara D'Oeste, localizou o acusado na companhia de coautor do crime, encontrando com eles as mercadorias recentemente adquiridas, o que permitiu vincular ambos aos fatos investigados a partir das diligências efetuadas nos estabelecimentos. As vítimas (proprietária e funcionárias dos estabelecimentos comerciais), prestaram depoimentos harmônicos no sentido de que receberam cédulas de R$ 200,00 posteriormente identificadas como falsas, descrevendo que as notas foram utilizadas para a aquisição de produtos de pequeno valor, com recebimento de troco em moeda verdadeira. Ademais, reconheceram o acusado como a pessoa que realizou as compras, circunstância corroborada pelas imagens de monitoramento dos estabelecimentos e pelos objetos apreendidos na posse dos envolvidos. Desta forma, os relatos colhidos mostraram-se coerentes entre si e em consonância com a prova documental e pericial, formando a conclusão de que o réu, de forma consciente, introduziu em circulação as cédulas falsas, inexistindo elementos capazes de conferir credibilidade à versão defensiva. Não há mínima evidência nos autos de que os coautores do delitivo teriam sido vítimas do recebimento de quantia em dinheiro falso por serviço prestado na cidade. Ao contrário, a dinâmica dos fatos, consistente em escolher lojas distantes do local de residência, mas próximas entre si, entrar, comprar um item aleatório relativamente barato, pagar com nota de alto valor de face, e prosseguir na prática sucessivamente, sem qualquer elemento de justificativa, corrobora a presença do elemento subjetivo do tipo. Adicionalmente, vale ressaltar que o réu GEOVANE possui duas condenações penais definitivas pelo mesmo crime de moeda falsa (autos 5010706-76.2024.403.6181 e 5002857-24.2022.403.6181 - ID 597216645). Neste ponto, outrossim, deve-se afastar a tese defensiva de nulidade no reconhecimento de pessoa. A autoria foi estabelecida pela prisão em flagrante após o desencadeamento de diligência policial, não incidindo a previsão dos arts. 226 a 228 do CPP. O instituto formal do reconhecimento de pessoas e coisas é aplicado apenas no curso do inquérito ou processo posteriores, quando houver necessidade de fazer o reconhecimento de pessoa (isto é: quando a autoria permanecer incerta no curso da persecução penal), o que realmente não é o caso dos autos. Portanto, estão provados a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo penal. Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. No processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, CPP). Assim, “[a]s excludentes de ilicitude ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus ao réu, não bastando apenas alegá-las” (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75098 0001086-76.2017.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018). Quanto à culpabilidade, era exigível conduta diversa do acusado; havia também potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo. No tocante à tipicidade, foram comprovadamente praticados, em coautoria, por Geovane Manasses dos Santos e Tiago Edilson Alves da Silva, 4 (quatro) crimes de moeda falsa na forma consumada, tendo sido efetivamente introduzidas 4 (quatro) cédulas falsas em estabelecimentos comerciais, todos situados em Santa Bárbara d’Oeste/SP, conforme o Termo de Apreensão nº 450751/2024 (ID 313609071): na Loja WINER, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de uma mochila de cor azul; ainda na Loja WINER, em momento, setor e caixa distintos do primeiro evento, introdução em circulação de uma segunda nota de R$ 200,00 para aquisição de um relógio; na loja O BOTICÁRIO, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de perfumes; na FLORICULTURA ROMEU FLORES, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de um arranjo de flores. Na loja PLANETA CALÇAS, ocorreu suposta tentativa de introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de uma calça, o que não se efetivou porque a atendente identificou a falsidade da cédula e acionou a polícia. Contudo, não consta dos autos a apreensão da cédula, de modo que fica prejudicada a constatação da materialidade desta prática especificamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora as cédulas falsas possam ter sido adquiridas em uma única ocasião, o fato de serem introduzidas em circulação em diferentes estabelecimentos comerciais, ainda que no mesmo dia, configura pluralidade de condutas autônomas, afastando o reconhecimento de crime único e autorizando a incidência da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Isso porque cada ato de introdução da moeda falsa em estabelecimento diverso revela um novo contexto fático, marcado por renovado desígnio volitivo e por risco autônomo ao bem jurídico tutelado (a fé pública), caracterizando nova ação típica, antijurídica e culpável. Nesse sentido, a Corte é firme ao assentar que o agente que comparece a diversos estabelecimentos comerciais com o intuito de repassar cédulas falsas pratica múltiplos delitos, ainda que as condutas se desenvolvam em curto lapso temporal. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. 2. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1405268 PR 2013/0322933-1, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2016 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS EM UM MESMO DIA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva (AgRg no REsp n. 1.405.268/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2016) . 2. Consta da ementa do combatido aresto que o indivíduo que comparece em diversos estabelecimentos comerciais com o fito de introduzir em circulação cédulas falsas comete múltiplos crimes tipificados pelo art. 289, e não apenas um. Ainda que as ações se desenvolvam no interregno de um mesmo dia, o fato é que cada conduta é dotada de um elemento volitivo autônomo e, assim, caracterizam nova ação típica, antijurídica e culpável. Continuidade delitiva configurada, forte no art. 71 do CP. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1931359 RS 2021/0101347-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021 – grifei). Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art. 71, caput, CP). Quanto ao critério para exasperação da pena da continuidade delitiva: “1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, HC 442.316/SP; Súmula 659/STJ). Por fim, registre-se que não se aplica ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito: PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS RÉUS REDUZIDAS. [...] 5. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. Precedentes. [...]. (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71275 0013250-50.2009.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017) Portanto, a prova analisada globalmente converge no sentido de que o réu, de forma livre e consciente, introduziu cédulas falsas de Real em circulação, por quatro vezes, agindo com dolo acerca da inautenticidade das notas, ausentes justificantes e dirimentes. Sendo assim, o réu consumou o crime de moeda falsa por 4 vezes, reunindo todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do CP). Foram praticados crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Desse modo, nos termos do art. 71, caput, do CP e conforme orientação pacífica do STJ, deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva. Como foram praticadas 4 (quatro) infrações, deve-se adotar exasperação de 1/4 (um quarto) sobre a pena de um dos delitos idênticos. DOSIMETRIA DA PENA Para o delito de moeda falsa, o art. 289 do Código Penal comina pela de reclusão de três a doze anos, e multa. O réu praticou por 4 (quatro) vezes o crime de moeda falsa. Como as penas são idênticas, proceder-se-á à dosimetria de um dos crimes, com a subsequente aplicação da regra de exasperação pela continuidade delitiva. Passo à dosimetria da pena (art. 289, §1º, c/c art. 71, CP): Primeira fase: culpabilidade normal à espécie, não se constatando especial grau de reprovabilidade além daquele inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes, em razão de duas condenações definitivas pelo crime de moeda falsa, uma nos autos 5010706-76.2024.403.618, que tramitou na 9ª. Vara Federal de São Paulo, por fato praticado em 30/12/2024, com trânsito em julgado em 24/11/2025 (ID 597217541); outra nos autos 5002857-24.2022.403.6181, que tramitou na 4ª. Vara Federal de São Paulo, por fato praticado em 30/04/2022, com trânsito em julgado para a defesa em 13/11/2024 (ID 597217542). Não denoto maiores elementos acerca da conduta social do réu, assim como não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves e não há que se considerar o comportamento da vítima. Portanto, diante da existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, a pena privativa de liberdade base deve ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena na fase intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Terceira fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Por conseguinte, fixo a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão. Concurso de crimes: restou demonstrado que o réu praticou o delito de moeda falsa por 4 (quatro) vezes, mediante pluralidade de condutas autônomas, introduzindo cédulas falsas em circulação em estabelecimentos comerciais distintos, em contextos fáticos diversos, embora em continuidade temporal, configurando continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Considerando a prática de 4 (quatro) infrações da mesma espécie, aplico a fração de aumento de 1/4 (Súmula 659 do STJ). Por conseguinte, em razão da continuidade delitiva, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão. Pena de multa: em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade; o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material (STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP). Com amparo no art. 49 do Código Penal, e considerando a proporcionalidade da pena dosada em conformidade com a fundamentação supra, fixo o número de dias-multa em 17 (dezessete). Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato. Considerando o teor do disposto no art. 33, § 2°, alínea "b", do CP, o montante da pena dosada, e ausência de formal reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força de expressa previsão no art. 44, I, do CP, diante do patamar da pena aplicada. Descabido, igualmente, o sursis (arts. 77 e ss. do CP), também diante do patamar da pena aplicada. REPARAÇÃO DO DANO O MPF requereu na denúncia: "Requer, por fim, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e art. 91, I e II, b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, quando da prolação da sentença condenatória, seja fixado o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, considerando o prejuízo ainda não restituído sofrido pelo ofendido, proprietário da loja O Boticário, no valor de R$ 200,00, considerando a entrega da mercadoria e do troco respectivo." Depoimento da testemunha Gisele Rohr Gomes Chave no inquérito policial (ID 313609071, fl. 5): "QUE passaram pela loja O BOTICÁRIO (Rua Dona Margarida), e lá também a funcionária de nome RAFAELA RIBEIRO CARREGA reconheceu GEOVANE como sendo a pessoa que adquiriu produtos no local (perfume localizado na mochila em poder de GEOVANE) e deu em pagamento uma cédula de R$ 200,00 aparentemente falsa; QUE como a funcionária não pode comparecer na delegacia, a depoente recolheu a cédula". Tendo em vista que preposto da loja não compareceu perante da Delegacia de Polícia Federal para obter o ressarcimento, procede o requerimento ministerial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado denúncia para CONDENAR o réu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS, brasileiro, casado, RG nº SSP/PE, CPF nº 07.633.454-74, nascido aos 31/01/1993, filho de Maria Jose De Melo e Manaces Afonso Dos Santos, pela prática do crime consumado do art. 289, § 1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como à pena de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data do fato. Não havendo notícia de fato novo superveniente que evidencie risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e tendo o réu permanecido solto durante toda a tramitação do feito sem prejuízo ao andamento processual, bem como ausente requerimento de medida cautelar, o réu poderá recorrer em liberdade. Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e art. 91, I e II, b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, face ao prejuízo ainda não restituído sofrido pelo ofendido, proprietário da loja O Boticário, no valor de R$ 200,00, considerando a entrega da mercadoria e do troco respectivo. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; cumpram-se as disposições do parágrafo 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal; façam-se as anotações no SINIC; adotem-se as providências de praxe quanto à destinação das cédulas apreendidas. Defiro ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Custas na forma da lei. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Americana, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VITOR CARVALHO DOS SANTOS

OAB: 470107/SP
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Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000172-20.2024.4.03.6134 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GEOVANE MANASSES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: VITOR CARVALHO DOS SANTOS - SP470107 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de GEOVANE MANASSES DOS SANTOS e TIAGO EDILSON ALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, consistente na introdução em circulação de moeda falsa. Segundo a denúncia, em 02 de fevereiro de 2024, no período da tarde, no município de Santa Bárbara d’Oeste/SP, os acusados teriam introduzido em circulação quatro cédulas falsas de R$ 200,00 em diversos estabelecimentos comerciais, dentre eles a loja Winer, a loja O Boticário e a floricultura Romeu Flores, além de tentativa frustrada de introdução de cédula na loja Planeta Calças. Consta que GEOVANE teria realizado compras com as referidas cédulas, tendo sido reconhecido por funcionários dos estabelecimentos. Na ocasião da abordagem policial, ambos os acusados foram encontrados com mercadorias recentemente adquiridas e valores em dinheiro provenientes do troco obtido com o repasse das notas falsas. As cédulas foram submetidas a exame pericial, que concluiu tratar-se de moeda falsa produzida por impressão em jato de tinta em suporte inautêntico, com simulação de elementos de segurança, não sendo considerada falsificação grosseira. A denúncia foi recebida por este Juízo, conforme decisão constante do documento (ID 341110022), determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os acusados apresentaram respostas à acusação. A defesa de GEOVANE requereu a concessão de justiça gratuita e a produção de provas, reservando-se ao desenvolvimento de teses defensivas no curso da instrução (ID 364719552). Já a defesa de TIAGO suscitou preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, alegou ausência de prova de autoria e de dolo, sustentando que o acusado apenas acompanhava o corréu e não participou da introdução das cédulas falsas em circulação. Posteriormente, o Ministério Público Federal propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor de TIAGO EDILSON ALVES DA SILVA, o qual foi aceito pelo acusado e homologado por este Juízo em audiência realizada em 26/02/2026, conforme termo constante do documento (ID 559465972). Em razão disso, determinou-se o sobrestamento do feito em relação a referido acusado. Determinou-se ainda o desmembramento dos autos para prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao corréu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS, conforme despacho constante do documento (ID 576431943). Realizada audiência de instrução, em que foi declarada a revelia do réu GEOVANE e foram ouvidas as testemunhas comuns, sem requerimentos de diligências (ID 589453491). A acusação apresentou memoriais no ID 591709147, enquanto a defesa apresentou suas alegações finais no documento de ID 593199132. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que, sob o ponto de vista processual, o processo tramitou regularmente, oportunizando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo outras nulidades ou irregularidades que constituam óbice ao exame do mérito, o que faço para fundamentá-lo. MÉRITO O Ministério Público Federal imputa ao réu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS a suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal: “Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” A materialidade do crime de moeda falsa está comprovada pelo Termo de Apreensão nº 450751/2024 (ID 313609071, fl. 18) e pelo Laudo Pericial n° 116/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 316869564, fls. 9 e seguintes), que afirmou a falsidade das notas, sendo constatado aspecto pictórico semelhante ao encontrado nas cédulas autênticas, ostentando, inclusive, a simulação de vários elementos de segurança nelas presentes. A materialidade é corroborada pelos depoimentos testemunhais ouvidos na investigação e em juízo e pelos interrogatórios colhidos em solo policial (ID 313609071, fls. 5 e seguintes). Os exemplares falsos também continham aptidão para confundir pessoas e se infundir no meio circulante, de modo que a falsificação não foi considerada grosseira (id. 316869564, p. 51). Trechos do Laudo Pericial n° 116/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 316869564, fls. 45 e seguintes): “IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao Quesito 1: Os exemplares examinados com valor impresso de R$200,00 (duzentos reais) são FALSOS. Suas características e as divergências encontradas quando do confronto com cédula autêntica utilizada como padrão encontram-se descritas e ilustradas nas Seções I e III. Aos Quesitos 2 e 3: A falsificação das cédulas examinadas pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem para esse fim, mas, ao mesmo tempo, os exemplares questionados apresentam aspecto pictórico muito próximo ao do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, trazem a simulação de vários elementos de segurança, reunindo atributos para confundirem pessoas e infundirem-se no meio circulante. Dessa forma, o Perito entende que a falsificação em tela não pode ser considerada grosseira. Ao Quesito 4: Conforme exposto na Seção III, as cédulas falsas foram produzidas através de processo de impressão da imagem digitalizada de cédula autêntica correspondente através da utilização de equipamento com tecnologia de jato de tinta, em suporte inautêntico não reagente à luz UV, com simulação de diversos elementos de segurança, tais como a marca d’água, o fio de segurança, elementos luminescentes e a tinta opticamente variável. Ao Quesito 5: As cédulas falsas de R$200,00 com as numerações AL051824390, HF056774764, IA002601827 e IL032418716 pertencem à classe2 MG 200 J 216. Ao Quesito 6: Após os exames, as cédulas falsas de R$200,00 periciadas (Material nº 090/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP) foram carimbadas com a expressão “MOEDA FALSA” e acondicionadas em embalagem de segurança padrão Polícia Federal/Perícia Criminal Federal de número B0001197738 para posterior remessa por meio de ofício ao Banco Central do Brasil.” Por sua vez, a autoria pode ser atribuída a GEOVANE MANASSES DOS SANTOS de forma inquestionável. O elemento subjetivo do tipo do art. 289, §1º, do CP é o dolo, devendo-se, nesse passo, aferir se o agente possuía conhecimento da falsidade da moeda. Conforme art. 302, incisos III e IV, do CPP, considera-se em flagrante delito quem é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No caso, o ré GEOVANE foi preso em flagrante logo depois de introduzir cédulas falsas em circulação, estando de posse do proveito do crime (objetos adquiridos nas lojas locais), em situação que demonstra de maneira certa ser ele o autor da infração em concurso de agentes. Como apontou o Parquet nos memoriais (ID 591709147), em juízo, a prova oral corrobora a tese acusatória. A policial militar responsável pela abordagem, sra. Gisele Rohr Gomes Chaves, relatou que, após receber informações sobre a circulação de cédulas falsas em estabelecimentos comerciais da cidade de Santa Bárbara D'Oeste, localizou o acusado na companhia de coautor do crime, encontrando com eles as mercadorias recentemente adquiridas, o que permitiu vincular ambos aos fatos investigados a partir das diligências efetuadas nos estabelecimentos. As vítimas (proprietária e funcionárias dos estabelecimentos comerciais), prestaram depoimentos harmônicos no sentido de que receberam cédulas de R$ 200,00 posteriormente identificadas como falsas, descrevendo que as notas foram utilizadas para a aquisição de produtos de pequeno valor, com recebimento de troco em moeda verdadeira. Ademais, reconheceram o acusado como a pessoa que realizou as compras, circunstância corroborada pelas imagens de monitoramento dos estabelecimentos e pelos objetos apreendidos na posse dos envolvidos. Desta forma, os relatos colhidos mostraram-se coerentes entre si e em consonância com a prova documental e pericial, formando a conclusão de que o réu, de forma consciente, introduziu em circulação as cédulas falsas, inexistindo elementos capazes de conferir credibilidade à versão defensiva. Não há mínima evidência nos autos de que os coautores do delitivo teriam sido vítimas do recebimento de quantia em dinheiro falso por serviço prestado na cidade. Ao contrário, a dinâmica dos fatos, consistente em escolher lojas distantes do local de residência, mas próximas entre si, entrar, comprar um item aleatório relativamente barato, pagar com nota de alto valor de face, e prosseguir na prática sucessivamente, sem qualquer elemento de justificativa, corrobora a presença do elemento subjetivo do tipo. Adicionalmente, vale ressaltar que o réu GEOVANE possui duas condenações penais definitivas pelo mesmo crime de moeda falsa (autos 5010706-76.2024.403.6181 e 5002857-24.2022.403.6181 - ID 597216645). Neste ponto, outrossim, deve-se afastar a tese defensiva de nulidade no reconhecimento de pessoa. A autoria foi estabelecida pela prisão em flagrante após o desencadeamento de diligência policial, não incidindo a previsão dos arts. 226 a 228 do CPP. O instituto formal do reconhecimento de pessoas e coisas é aplicado apenas no curso do inquérito ou processo posteriores, quando houver necessidade de fazer o reconhecimento de pessoa (isto é: quando a autoria permanecer incerta no curso da persecução penal), o que realmente não é o caso dos autos. Portanto, estão provados a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo penal. Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. No processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, CPP). Assim, “[a]s excludentes de ilicitude ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus ao réu, não bastando apenas alegá-las” (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75098 0001086-76.2017.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018). Quanto à culpabilidade, era exigível conduta diversa do acusado; havia também potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo. No tocante à tipicidade, foram comprovadamente praticados, em coautoria, por Geovane Manasses dos Santos e Tiago Edilson Alves da Silva, 4 (quatro) crimes de moeda falsa na forma consumada, tendo sido efetivamente introduzidas 4 (quatro) cédulas falsas em estabelecimentos comerciais, todos situados em Santa Bárbara d’Oeste/SP, conforme o Termo de Apreensão nº 450751/2024 (ID 313609071): na Loja WINER, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de uma mochila de cor azul; ainda na Loja WINER, em momento, setor e caixa distintos do primeiro evento, introdução em circulação de uma segunda nota de R$ 200,00 para aquisição de um relógio; na loja O BOTICÁRIO, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de perfumes; na FLORICULTURA ROMEU FLORES, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de um arranjo de flores. Na loja PLANETA CALÇAS, ocorreu suposta tentativa de introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de uma calça, o que não se efetivou porque a atendente identificou a falsidade da cédula e acionou a polícia. Contudo, não consta dos autos a apreensão da cédula, de modo que fica prejudicada a constatação da materialidade desta prática especificamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora as cédulas falsas possam ter sido adquiridas em uma única ocasião, o fato de serem introduzidas em circulação em diferentes estabelecimentos comerciais, ainda que no mesmo dia, configura pluralidade de condutas autônomas, afastando o reconhecimento de crime único e autorizando a incidência da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Isso porque cada ato de introdução da moeda falsa em estabelecimento diverso revela um novo contexto fático, marcado por renovado desígnio volitivo e por risco autônomo ao bem jurídico tutelado (a fé pública), caracterizando nova ação típica, antijurídica e culpável. Nesse sentido, a Corte é firme ao assentar que o agente que comparece a diversos estabelecimentos comerciais com o intuito de repassar cédulas falsas pratica múltiplos delitos, ainda que as condutas se desenvolvam em curto lapso temporal. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. 2. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1405268 PR 2013/0322933-1, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2016 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS EM UM MESMO DIA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva (AgRg no REsp n. 1.405.268/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2016) . 2. Consta da ementa do combatido aresto que o indivíduo que comparece em diversos estabelecimentos comerciais com o fito de introduzir em circulação cédulas falsas comete múltiplos crimes tipificados pelo art. 289, e não apenas um. Ainda que as ações se desenvolvam no interregno de um mesmo dia, o fato é que cada conduta é dotada de um elemento volitivo autônomo e, assim, caracterizam nova ação típica, antijurídica e culpável. Continuidade delitiva configurada, forte no art. 71 do CP. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1931359 RS 2021/0101347-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021 – grifei). Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art. 71, caput, CP). Quanto ao critério para exasperação da pena da continuidade delitiva: “1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, HC 442.316/SP; Súmula 659/STJ). Por fim, registre-se que não se aplica ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito: PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS RÉUS REDUZIDAS. [...] 5. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. Precedentes. [...]. (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71275 0013250-50.2009.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017) Portanto, a prova analisada globalmente converge no sentido de que o réu, de forma livre e consciente, introduziu cédulas falsas de Real em circulação, por quatro vezes, agindo com dolo acerca da inautenticidade das notas, ausentes justificantes e dirimentes. Sendo assim, o réu consumou o crime de moeda falsa por 4 vezes, reunindo todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do CP). Foram praticados crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Desse modo, nos termos do art. 71, caput, do CP e conforme orientação pacífica do STJ, deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva. Como foram praticadas 4 (quatro) infrações, deve-se adotar exasperação de 1/4 (um quarto) sobre a pena de um dos delitos idênticos. DOSIMETRIA DA PENA Para o delito de moeda falsa, o art. 289 do Código Penal comina pela de reclusão de três a doze anos, e multa. O réu praticou por 4 (quatro) vezes o crime de moeda falsa. Como as penas são idênticas, proceder-se-á à dosimetria de um dos crimes, com a subsequente aplicação da regra de exasperação pela continuidade delitiva. Passo à dosimetria da pena (art. 289, §1º, c/c art. 71, CP): Primeira fase: culpabilidade normal à espécie, não se constatando especial grau de reprovabilidade além daquele inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes, em razão de duas condenações definitivas pelo crime de moeda falsa, uma nos autos 5010706-76.2024.403.618, que tramitou na 9ª. Vara Federal de São Paulo, por fato praticado em 30/12/2024, com trânsito em julgado em 24/11/2025 (ID 597217541); outra nos autos 5002857-24.2022.403.6181, que tramitou na 4ª. Vara Federal de São Paulo, por fato praticado em 30/04/2022, com trânsito em julgado para a defesa em 13/11/2024 (ID 597217542). Não denoto maiores elementos acerca da conduta social do réu, assim como não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves e não há que se considerar o comportamento da vítima. Portanto, diante da existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, a pena privativa de liberdade base deve ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena na fase intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Terceira fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Por conseguinte, fixo a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão. Concurso de crimes: restou demonstrado que o réu praticou o delito de moeda falsa por 4 (quatro) vezes, mediante pluralidade de condutas autônomas, introduzindo cédulas falsas em circulação em estabelecimentos comerciais distintos, em contextos fáticos diversos, embora em continuidade temporal, configurando continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Considerando a prática de 4 (quatro) infrações da mesma espécie, aplico a fração de aumento de 1/4 (Súmula 659 do STJ). Por conseguinte, em razão da continuidade delitiva, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão. Pena de multa: em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade; o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material (STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP). Com amparo no art. 49 do Código Penal, e considerando a proporcionalidade da pena dosada em conformidade com a fundamentação supra, fixo o número de dias-multa em 17 (dezessete). Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato. Considerando o teor do disposto no art. 33, § 2°, alínea "b", do CP, o montante da pena dosada, e ausência de formal reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força de expressa previsão no art. 44, I, do CP, diante do patamar da pena aplicada. Descabido, igualmente, o sursis (arts. 77 e ss. do CP), também diante do patamar da pena aplicada. REPARAÇÃO DO DANO O MPF requereu na denúncia: "Requer, por fim, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e art. 91, I e II, b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, quando da prolação da sentença condenatória, seja fixado o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, considerando o prejuízo ainda não restituído sofrido pelo ofendido, proprietário da loja O Boticário, no valor de R$ 200,00, considerando a entrega da mercadoria e do troco respectivo." Depoimento da testemunha Gisele Rohr Gomes Chave no inquérito policial (ID 313609071, fl. 5): "QUE passaram pela loja O BOTICÁRIO (Rua Dona Margarida), e lá também a funcionária de nome RAFAELA RIBEIRO CARREGA reconheceu GEOVANE como sendo a pessoa que adquiriu produtos no local (perfume localizado na mochila em poder de GEOVANE) e deu em pagamento uma cédula de R$ 200,00 aparentemente falsa; QUE como a funcionária não pode comparecer na delegacia, a depoente recolheu a cédula". Tendo em vista que preposto da loja não compareceu perante da Delegacia de Polícia Federal para obter o ressarcimento, procede o requerimento ministerial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado denúncia para CONDENAR o réu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS, brasileiro, casado, RG nº SSP/PE, CPF nº 07.633.454-74, nascido aos 31/01/1993, filho de Maria Jose De Melo e Manaces Afonso Dos Santos, pela prática do crime consumado do art. 289, § 1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como à pena de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data do fato. Não havendo notícia de fato novo superveniente que evidencie risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e tendo o réu permanecido solto durante toda a tramitação do feito sem prejuízo ao andamento processual, bem como ausente requerimento de medida cautelar, o réu poderá recorrer em liberdade. Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e art. 91, I e II, b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, face ao prejuízo ainda não restituído sofrido pelo ofendido, proprietário da loja O Boticário, no valor de R$ 200,00, considerando a entrega da mercadoria e do troco respectivo. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; cumpram-se as disposições do parágrafo 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal; façam-se as anotações no SINIC; adotem-se as providências de praxe quanto à destinação das cédulas apreendidas. Defiro ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Custas na forma da lei. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Americana, na data da assinatura digital.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000172-20.2024.4.03.6134 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GEOVANE MANASSES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: VITOR CARVALHO DOS SANTOS - SP470107 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de GEOVANE MANASSES DOS SANTOS e TIAGO EDILSON ALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, consistente na introdução em circulação de moeda falsa. Segundo a denúncia, em 02 de fevereiro de 2024, no período da tarde, no município de Santa Bárbara d’Oeste/SP, os acusados teriam introduzido em circulação quatro cédulas falsas de R$ 200,00 em diversos estabelecimentos comerciais, dentre eles a loja Winer, a loja O Boticário e a floricultura Romeu Flores, além de tentativa frustrada de introdução de cédula na loja Planeta Calças. Consta que GEOVANE teria realizado compras com as referidas cédulas, tendo sido reconhecido por funcionários dos estabelecimentos. Na ocasião da abordagem policial, ambos os acusados foram encontrados com mercadorias recentemente adquiridas e valores em dinheiro provenientes do troco obtido com o repasse das notas falsas. As cédulas foram submetidas a exame pericial, que concluiu tratar-se de moeda falsa produzida por impressão em jato de tinta em suporte inautêntico, com simulação de elementos de segurança, não sendo considerada falsificação grosseira. A denúncia foi recebida por este Juízo, conforme decisão constante do documento (ID 341110022), determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os acusados apresentaram respostas à acusação. A defesa de GEOVANE requereu a concessão de justiça gratuita e a produção de provas, reservando-se ao desenvolvimento de teses defensivas no curso da instrução (ID 364719552). Já a defesa de TIAGO suscitou preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, alegou ausência de prova de autoria e de dolo, sustentando que o acusado apenas acompanhava o corréu e não participou da introdução das cédulas falsas em circulação. Posteriormente, o Ministério Público Federal propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor de TIAGO EDILSON ALVES DA SILVA, o qual foi aceito pelo acusado e homologado por este Juízo em audiência realizada em 26/02/2026, conforme termo constante do documento (ID 559465972). Em razão disso, determinou-se o sobrestamento do feito em relação a referido acusado. Determinou-se ainda o desmembramento dos autos para prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao corréu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS, conforme despacho constante do documento (ID 576431943). Realizada audiência de instrução, em que foi declarada a revelia do réu GEOVANE e foram ouvidas as testemunhas comuns, sem requerimentos de diligências (ID 589453491). A acusação apresentou memoriais no ID 591709147, enquanto a defesa apresentou suas alegações finais no documento de ID 593199132. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho que, sob o ponto de vista processual, o processo tramitou regularmente, oportunizando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo outras nulidades ou irregularidades que constituam óbice ao exame do mérito, o que faço para fundamentá-lo. MÉRITO O Ministério Público Federal imputa ao réu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS a suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal: “Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” A materialidade do crime de moeda falsa está comprovada pelo Termo de Apreensão nº 450751/2024 (ID 313609071, fl. 18) e pelo Laudo Pericial n° 116/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 316869564, fls. 9 e seguintes), que afirmou a falsidade das notas, sendo constatado aspecto pictórico semelhante ao encontrado nas cédulas autênticas, ostentando, inclusive, a simulação de vários elementos de segurança nelas presentes. A materialidade é corroborada pelos depoimentos testemunhais ouvidos na investigação e em juízo e pelos interrogatórios colhidos em solo policial (ID 313609071, fls. 5 e seguintes). Os exemplares falsos também continham aptidão para confundir pessoas e se infundir no meio circulante, de modo que a falsificação não foi considerada grosseira (id. 316869564, p. 51). Trechos do Laudo Pericial n° 116/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (ID 316869564, fls. 45 e seguintes): “IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao Quesito 1: Os exemplares examinados com valor impresso de R$200,00 (duzentos reais) são FALSOS. Suas características e as divergências encontradas quando do confronto com cédula autêntica utilizada como padrão encontram-se descritas e ilustradas nas Seções I e III. Aos Quesitos 2 e 3: A falsificação das cédulas examinadas pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem para esse fim, mas, ao mesmo tempo, os exemplares questionados apresentam aspecto pictórico muito próximo ao do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, trazem a simulação de vários elementos de segurança, reunindo atributos para confundirem pessoas e infundirem-se no meio circulante. Dessa forma, o Perito entende que a falsificação em tela não pode ser considerada grosseira. Ao Quesito 4: Conforme exposto na Seção III, as cédulas falsas foram produzidas através de processo de impressão da imagem digitalizada de cédula autêntica correspondente através da utilização de equipamento com tecnologia de jato de tinta, em suporte inautêntico não reagente à luz UV, com simulação de diversos elementos de segurança, tais como a marca d’água, o fio de segurança, elementos luminescentes e a tinta opticamente variável. Ao Quesito 5: As cédulas falsas de R$200,00 com as numerações AL051824390, HF056774764, IA002601827 e IL032418716 pertencem à classe2 MG 200 J 216. Ao Quesito 6: Após os exames, as cédulas falsas de R$200,00 periciadas (Material nº 090/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP) foram carimbadas com a expressão “MOEDA FALSA” e acondicionadas em embalagem de segurança padrão Polícia Federal/Perícia Criminal Federal de número B0001197738 para posterior remessa por meio de ofício ao Banco Central do Brasil.” Por sua vez, a autoria pode ser atribuída a GEOVANE MANASSES DOS SANTOS de forma inquestionável. O elemento subjetivo do tipo do art. 289, §1º, do CP é o dolo, devendo-se, nesse passo, aferir se o agente possuía conhecimento da falsidade da moeda. Conforme art. 302, incisos III e IV, do CPP, considera-se em flagrante delito quem é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No caso, o ré GEOVANE foi preso em flagrante logo depois de introduzir cédulas falsas em circulação, estando de posse do proveito do crime (objetos adquiridos nas lojas locais), em situação que demonstra de maneira certa ser ele o autor da infração em concurso de agentes. Como apontou o Parquet nos memoriais (ID 591709147), em juízo, a prova oral corrobora a tese acusatória. A policial militar responsável pela abordagem, sra. Gisele Rohr Gomes Chaves, relatou que, após receber informações sobre a circulação de cédulas falsas em estabelecimentos comerciais da cidade de Santa Bárbara D'Oeste, localizou o acusado na companhia de coautor do crime, encontrando com eles as mercadorias recentemente adquiridas, o que permitiu vincular ambos aos fatos investigados a partir das diligências efetuadas nos estabelecimentos. As vítimas (proprietária e funcionárias dos estabelecimentos comerciais), prestaram depoimentos harmônicos no sentido de que receberam cédulas de R$ 200,00 posteriormente identificadas como falsas, descrevendo que as notas foram utilizadas para a aquisição de produtos de pequeno valor, com recebimento de troco em moeda verdadeira. Ademais, reconheceram o acusado como a pessoa que realizou as compras, circunstância corroborada pelas imagens de monitoramento dos estabelecimentos e pelos objetos apreendidos na posse dos envolvidos. Desta forma, os relatos colhidos mostraram-se coerentes entre si e em consonância com a prova documental e pericial, formando a conclusão de que o réu, de forma consciente, introduziu em circulação as cédulas falsas, inexistindo elementos capazes de conferir credibilidade à versão defensiva. Não há mínima evidência nos autos de que os coautores do delitivo teriam sido vítimas do recebimento de quantia em dinheiro falso por serviço prestado na cidade. Ao contrário, a dinâmica dos fatos, consistente em escolher lojas distantes do local de residência, mas próximas entre si, entrar, comprar um item aleatório relativamente barato, pagar com nota de alto valor de face, e prosseguir na prática sucessivamente, sem qualquer elemento de justificativa, corrobora a presença do elemento subjetivo do tipo. Adicionalmente, vale ressaltar que o réu GEOVANE possui duas condenações penais definitivas pelo mesmo crime de moeda falsa (autos 5010706-76.2024.403.6181 e 5002857-24.2022.403.6181 - ID 597216645). Neste ponto, outrossim, deve-se afastar a tese defensiva de nulidade no reconhecimento de pessoa. A autoria foi estabelecida pela prisão em flagrante após o desencadeamento de diligência policial, não incidindo a previsão dos arts. 226 a 228 do CPP. O instituto formal do reconhecimento de pessoas e coisas é aplicado apenas no curso do inquérito ou processo posteriores, quando houver necessidade de fazer o reconhecimento de pessoa (isto é: quando a autoria permanecer incerta no curso da persecução penal), o que realmente não é o caso dos autos. Portanto, estão provados a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo penal. Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. No processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, CPP). Assim, “[a]s excludentes de ilicitude ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, competindo tal ônus ao réu, não bastando apenas alegá-las” (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75098 0001086-76.2017.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018). Quanto à culpabilidade, era exigível conduta diversa do acusado; havia também potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo. No tocante à tipicidade, foram comprovadamente praticados, em coautoria, por Geovane Manasses dos Santos e Tiago Edilson Alves da Silva, 4 (quatro) crimes de moeda falsa na forma consumada, tendo sido efetivamente introduzidas 4 (quatro) cédulas falsas em estabelecimentos comerciais, todos situados em Santa Bárbara d’Oeste/SP, conforme o Termo de Apreensão nº 450751/2024 (ID 313609071): na Loja WINER, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de uma mochila de cor azul; ainda na Loja WINER, em momento, setor e caixa distintos do primeiro evento, introdução em circulação de uma segunda nota de R$ 200,00 para aquisição de um relógio; na loja O BOTICÁRIO, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de perfumes; na FLORICULTURA ROMEU FLORES, introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de um arranjo de flores. Na loja PLANETA CALÇAS, ocorreu suposta tentativa de introdução em circulação de uma nota de R$ 200,00 para aquisição de uma calça, o que não se efetivou porque a atendente identificou a falsidade da cédula e acionou a polícia. Contudo, não consta dos autos a apreensão da cédula, de modo que fica prejudicada a constatação da materialidade desta prática especificamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora as cédulas falsas possam ter sido adquiridas em uma única ocasião, o fato de serem introduzidas em circulação em diferentes estabelecimentos comerciais, ainda que no mesmo dia, configura pluralidade de condutas autônomas, afastando o reconhecimento de crime único e autorizando a incidência da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Isso porque cada ato de introdução da moeda falsa em estabelecimento diverso revela um novo contexto fático, marcado por renovado desígnio volitivo e por risco autônomo ao bem jurídico tutelado (a fé pública), caracterizando nova ação típica, antijurídica e culpável. Nesse sentido, a Corte é firme ao assentar que o agente que comparece a diversos estabelecimentos comerciais com o intuito de repassar cédulas falsas pratica múltiplos delitos, ainda que as condutas se desenvolvam em curto lapso temporal. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva. 2. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1405268 PR 2013/0322933-1, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2016 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS EM UM MESMO DIA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DISTINTOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que demonstrada a ausência de identidade de contexto fático entre as condutas de introduzir moedas em circulação em quatro estabelecimentos comerciais distintos, embora perpetradas em um mesmo dia, impede o reconhecimento de crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva (AgRg no REsp n. 1.405.268/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2016) . 2. Consta da ementa do combatido aresto que o indivíduo que comparece em diversos estabelecimentos comerciais com o fito de introduzir em circulação cédulas falsas comete múltiplos crimes tipificados pelo art. 289, e não apenas um. Ainda que as ações se desenvolvam no interregno de um mesmo dia, o fato é que cada conduta é dotada de um elemento volitivo autônomo e, assim, caracterizam nova ação típica, antijurídica e culpável. Continuidade delitiva configurada, forte no art. 71 do CP. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1931359 RS 2021/0101347-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021 – grifei). Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art. 71, caput, CP). Quanto ao critério para exasperação da pena da continuidade delitiva: “1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, HC 442.316/SP; Súmula 659/STJ). Por fim, registre-se que não se aplica ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito: PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS RÉUS REDUZIDAS. [...] 5. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. Precedentes. [...]. (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71275 0013250-50.2009.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017) Portanto, a prova analisada globalmente converge no sentido de que o réu, de forma livre e consciente, introduziu cédulas falsas de Real em circulação, por quatro vezes, agindo com dolo acerca da inautenticidade das notas, ausentes justificantes e dirimentes. Sendo assim, o réu consumou o crime de moeda falsa por 4 vezes, reunindo todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do CP). Foram praticados crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Desse modo, nos termos do art. 71, caput, do CP e conforme orientação pacífica do STJ, deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva. Como foram praticadas 4 (quatro) infrações, deve-se adotar exasperação de 1/4 (um quarto) sobre a pena de um dos delitos idênticos. DOSIMETRIA DA PENA Para o delito de moeda falsa, o art. 289 do Código Penal comina pela de reclusão de três a doze anos, e multa. O réu praticou por 4 (quatro) vezes o crime de moeda falsa. Como as penas são idênticas, proceder-se-á à dosimetria de um dos crimes, com a subsequente aplicação da regra de exasperação pela continuidade delitiva. Passo à dosimetria da pena (art. 289, §1º, c/c art. 71, CP): Primeira fase: culpabilidade normal à espécie, não se constatando especial grau de reprovabilidade além daquele inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes, em razão de duas condenações definitivas pelo crime de moeda falsa, uma nos autos 5010706-76.2024.403.618, que tramitou na 9ª. Vara Federal de São Paulo, por fato praticado em 30/12/2024, com trânsito em julgado em 24/11/2025 (ID 597217541); outra nos autos 5002857-24.2022.403.6181, que tramitou na 4ª. Vara Federal de São Paulo, por fato praticado em 30/04/2022, com trânsito em julgado para a defesa em 13/11/2024 (ID 597217542). Não denoto maiores elementos acerca da conduta social do réu, assim como não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves e não há que se considerar o comportamento da vítima. Portanto, diante da existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, a pena privativa de liberdade base deve ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena na fase intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Terceira fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Por conseguinte, fixo a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão. Concurso de crimes: restou demonstrado que o réu praticou o delito de moeda falsa por 4 (quatro) vezes, mediante pluralidade de condutas autônomas, introduzindo cédulas falsas em circulação em estabelecimentos comerciais distintos, em contextos fáticos diversos, embora em continuidade temporal, configurando continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Considerando a prática de 4 (quatro) infrações da mesma espécie, aplico a fração de aumento de 1/4 (Súmula 659 do STJ). Por conseguinte, em razão da continuidade delitiva, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão. Pena de multa: em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade; o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material (STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP). Com amparo no art. 49 do Código Penal, e considerando a proporcionalidade da pena dosada em conformidade com a fundamentação supra, fixo o número de dias-multa em 17 (dezessete). Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato. Considerando o teor do disposto no art. 33, § 2°, alínea "b", do CP, o montante da pena dosada, e ausência de formal reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força de expressa previsão no art. 44, I, do CP, diante do patamar da pena aplicada. Descabido, igualmente, o sursis (arts. 77 e ss. do CP), também diante do patamar da pena aplicada. REPARAÇÃO DO DANO O MPF requereu na denúncia: "Requer, por fim, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e art. 91, I e II, b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, quando da prolação da sentença condenatória, seja fixado o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, considerando o prejuízo ainda não restituído sofrido pelo ofendido, proprietário da loja O Boticário, no valor de R$ 200,00, considerando a entrega da mercadoria e do troco respectivo." Depoimento da testemunha Gisele Rohr Gomes Chave no inquérito policial (ID 313609071, fl. 5): "QUE passaram pela loja O BOTICÁRIO (Rua Dona Margarida), e lá também a funcionária de nome RAFAELA RIBEIRO CARREGA reconheceu GEOVANE como sendo a pessoa que adquiriu produtos no local (perfume localizado na mochila em poder de GEOVANE) e deu em pagamento uma cédula de R$ 200,00 aparentemente falsa; QUE como a funcionária não pode comparecer na delegacia, a depoente recolheu a cédula". Tendo em vista que preposto da loja não compareceu perante da Delegacia de Polícia Federal para obter o ressarcimento, procede o requerimento ministerial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado denúncia para CONDENAR o réu GEOVANE MANASSES DOS SANTOS, brasileiro, casado, RG nº SSP/PE, CPF nº 07.633.454-74, nascido aos 31/01/1993, filho de Maria Jose De Melo e Manaces Afonso Dos Santos, pela prática do crime consumado do art. 289, § 1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como à pena de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data do fato. Não havendo notícia de fato novo superveniente que evidencie risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e tendo o réu permanecido solto durante toda a tramitação do feito sem prejuízo ao andamento processual, bem como ausente requerimento de medida cautelar, o réu poderá recorrer em liberdade. Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e art. 91, I e II, b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, face ao prejuízo ainda não restituído sofrido pelo ofendido, proprietário da loja O Boticário, no valor de R$ 200,00, considerando a entrega da mercadoria e do troco respectivo. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; cumpram-se as disposições do parágrafo 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal; façam-se as anotações no SINIC; adotem-se as providências de praxe quanto à destinação das cédulas apreendidas. Defiro ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Custas na forma da lei. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Americana, na data da assinatura digital.