Detalhe do processo

5000172-15.2017.8.21.0125

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000172-15.2017.8.21.0125/RS AUTOR : JORGE AUGUSTO FONSECA DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIETA MARIA DE PAULA VIERO (OAB RS015606) AUTOR : DALBERTO JACQUES DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIETA MARIA DE PAULA VIERO (OAB RS015606) AUTOR : LEONOR FONSECA DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIETA MARIA DE PAULA VIERO (OAB RS015606) RÉU : DILCEU LUIZ RIZZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) RÉU : DARCI JOSE RIZZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) RÉU : CARLOS RIZZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) RÉU : SILVESTRE PADILHA DE FARIAS ADVOGADO(A) : ISAQUE DOS SANTOS DUTRA (OAB RS083401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações apresentadas após a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais e reabriu os prazos relativos à prova técnica. ( evento 229, DESPADEC1 ). O perito judicial, Engenheiro Agrônomo Ivo Jornada Machado , requereu o aproveitamento dos atos já praticados, comprometendo-se a responder aos novos quesitos apresentados pelas partes, bem como postulou a liberação de 50% dos honorários periciais. ( evento 243, PERÍCIA1 ). Considerando que a nulidade reconhecida decorreu de vício formal de cientificação das partes, defiro o aproveitamento das vistorias e dos estudos técnicos já realizados, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual. Todavia, indefiro, por ora, o adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que o trabalho técnico ainda não foi integralmente concluído. O pagamento do valor fixado será analisado após a apresentação do laudo complementar definitivo e a manifestação das partes. A parte autora apresentou quesitos para a prova pericial e informou que deixa de indicar assistente técnico em razão de hipossuficiência financeira, o que fica registrado. ( evento 244, PET1 ). A sucessão do réu Silvestre Padilha de Farias requereu a habilitação de Rogério Pizetta, CREA-RS nº 121388, como assistente técnico, bem como apresentou quesito relativo à eventual sobreposição entre a presente demanda e a ação de usucapião em apenso, o que defiro. ( evento 245, PET1 ). Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente laudo pericial complementar, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. ( 244.1 , e 245.1 ). No mesmo prazo, deverá o perito informar se os dados já colhidos na vistoria anteriormente realizada são suficientes para a elaboração do laudo complementar ou se há necessidade de nova vistoria in loco. Caso entenda necessária nova diligência no imóvel, deverá o perito informar previamente a data e o horário a este Juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e do assistente técnico habilitado.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS RIZZOTTO

Autor DALBERTO JACQUES DE MORAES

Réu DARCI JOSE RIZZOTTO

Réu DILCEU LUIZ RIZZOTTO

Autor JORGE AUGUSTO FONSECA DE MORAES

Autor LEONOR FONSECA DE MORAES

Réu SILVESTRE PADILHA DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAQUE DOS SANTOS DUTRA

OAB: 83401/RS

JULIETA MARIA DE PAULA VIERO

OAB: 15606/RS

EDUARDO DOS SANTOS GOMES

OAB: 42763/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000172-15.2017.8.21.0125/RS AUTOR : JORGE AUGUSTO FONSECA DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIETA MARIA DE PAULA VIERO (OAB RS015606) AUTOR : DALBERTO JACQUES DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIETA MARIA DE PAULA VIERO (OAB RS015606) AUTOR : LEONOR FONSECA DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIETA MARIA DE PAULA VIERO (OAB RS015606) RÉU : DILCEU LUIZ RIZZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) RÉU : DARCI JOSE RIZZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) RÉU : CARLOS RIZZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) RÉU : SILVESTRE PADILHA DE FARIAS ADVOGADO(A) : ISAQUE DOS SANTOS DUTRA (OAB RS083401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações apresentadas após a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais e reabriu os prazos relativos à prova técnica. ( evento 229, DESPADEC1 ). O perito judicial, Engenheiro Agrônomo Ivo Jornada Machado , requereu o aproveitamento dos atos já praticados, comprometendo-se a responder aos novos quesitos apresentados pelas partes, bem como postulou a liberação de 50% dos honorários periciais. ( evento 243, PERÍCIA1 ). Considerando que a nulidade reconhecida decorreu de vício formal de cientificação das partes, defiro o aproveitamento das vistorias e dos estudos técnicos já realizados, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual. Todavia, indefiro, por ora, o adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que o trabalho técnico ainda não foi integralmente concluído. O pagamento do valor fixado será analisado após a apresentação do laudo complementar definitivo e a manifestação das partes. A parte autora apresentou quesitos para a prova pericial e informou que deixa de indicar assistente técnico em razão de hipossuficiência financeira, o que fica registrado. ( evento 244, PET1 ). A sucessão do réu Silvestre Padilha de Farias requereu a habilitação de Rogério Pizetta, CREA-RS nº 121388, como assistente técnico, bem como apresentou quesito relativo à eventual sobreposição entre a presente demanda e a ação de usucapião em apenso, o que defiro. ( evento 245, PET1 ). Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente laudo pericial complementar, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. ( 244.1 , e 245.1 ). No mesmo prazo, deverá o perito informar se os dados já colhidos na vistoria anteriormente realizada são suficientes para a elaboração do laudo complementar ou se há necessidade de nova vistoria in loco. Caso entenda necessária nova diligência no imóvel, deverá o perito informar previamente a data e o horário a este Juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e do assistente técnico habilitado.