5000171-94.2020.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000171-94.2020.8.21.0005/RS AUTOR : AIRTON CAPOANI ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF (OAB RS006310) RÉU : SAMOEL BACCEGA (Espólio) ADVOGADO(A) : LILIA MARIA FILIPPON (OAB RS050409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE SAMOEL BACCEGA no Evento 259, em face da sentença proferida no Evento 251, que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento proposta por AIRTON CAPOANI . O embargante sustenta que a decisão judicial apresenta omissões e obscuridades que dificultam o seu cumprimento voluntário. Em suas razões, aponta a necessidade de delimitação técnica e precisa da parede interna do imóvel do autor que deverá passar por reparo e pintura, questionando se a medida abrange a totalidade da estrutura divisória ou apenas a parte diretamente afetada pela umidade na área de divisa. Ademais, aponta omissão sobre qual das partes deve contratar o profissional técnico para a execução das obras e se é permitido ao réu efetuar o adimplemento da sua cota-parte de 50% em dinheiro, de forma direta ao autor ou ao profissional, em vez de participar fisicamente do conserto. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Evento 264. Argumentou que a sentença não possui qualquer vício e que o embargante busca unicamente o rejulgamento da causa por inconformidade. Afirmou que a condenação refere-se ao ressarcimento financeiro e que a pintura deve compreender toda a extensão da parede divisória, razão pela qual requereu a rejeição integral do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos do artigo 1.022 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, os aclaratórios merecem acolhimento para sanar as omissões e obscuridades apontadas, conferindo maior clareza ao título executivo judicial e garantindo a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. 1. Da delimitação técnica da área afetada O embargante argumenta que a sentença foi omissa ao determinar o reparo e a pintura da parede interna do imóvel do autor estritamente na área afetada pela umidade sem descrever com exatidão os limites físicos dessa obrigação. Com efeito, assiste razão ao embargante. Para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação, faz-se necessário esclarecer que a condenação do réu ao pagamento de 50% dos custos de reparo e pintura limita-se exclusivamente à projeção da parede interna que sofreu infiltrações decorrentes da divisa com a obra do réu , conforme descrito no laudo pericial do Evento 143. A obrigação não abrange a totalidade da parede divisória do prédio do autor de forma genérica. Conforme apurado pelo perito judicial no Evento 143, as infiltrações possuem causas concorrentes, existindo inclusive fissuras e trincas externas na própria parede do demandante. Dessa forma, a responsabilidade do espólio réu restringe-se estritamente à área interna em que houve o efetivo dano pelas infiltrações oriundas da falha das algerosas na divisa, cuja extensão exata será devidamente mensurada na fase de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Da forma de contratação e do pagamento da cota-parte O segundo ponto de insurgência refere-se à indefinição sobre a responsabilidade pela contratação do profissional técnico e sobre a possibilidade de o réu adimplir a sua obrigação por meio de prestação pecuniária direta ao autor. Neste aspecto, a obscuridade alegada também deve ser sanada. A ação proposta possui natureza puramente indenizatória , isto é, de ressarcimento de danos materiais, e não de obrigação de fazer. A própria sentença determinou que a condenação se dará pela apuração de valores em liquidação de sentença por arbitramento. Portanto, esclarece-se que a contratação do profissional e a coordenação das obras de reparo cabem exclusivamente ao autor, Airton Capoani , por se tratar de intervenção física a ser realizada no interior de seu próprio imóvel. O espólio réu não tem o dever de contratar operários ou de coordenar os serviços de reforma no prédio vizinho. A sua obrigação consiste única e exclusivamente no pagamento em dinheiro do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total que for apurado e homologado pelo juízo na fase de liquidação de sentença. Uma vez definido o montante necessário para a execução integral dos serviços descritos no título judicial, o réu satisfará a obrigação mediante o depósito judicial do valor correspondente à sua metade, permitindo que o autor promova as obras em seu imóvel como melhor lhe convier. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE SAMOEL BACCEGA no Evento 259, para o fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, integrando a sentença do Evento 254 nos seguintes termos: a) esclarecer que o dever de indenizar do réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), limita-se estritamente à projeção da área interna da parede divisória do autor afetada diretamente pelas infiltrações decorrentes da divisa , excluindo-se o restante da parede divisória ou outras paredes que não possuam relação direta com as infiltrações discutidas nesta lide, o que deverá ser delimitado quantitativamente na fase de liquidação de sentença por arbitramento; b) definir que a responsabilidade pela contratação de mão de obra e aquisição de materiais para a realização dos reparos na área interna do imóvel é exclusiva do autor, Airton Capoani , cabendo ao Espólio de Samoel Baccega tão somente o pagamento em dinheiro do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total homologado judicialmente na fase de liquidação. Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON CAPOANI
Réu SAMOEL BACCEGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DEBIASI SALVI
OAB: 82495/RS
LILIA MARIA FILIPPON
OAB: 50409/RS
ZOLAIR ZANCHI
OAB: 32757/RS
BRENO GREEN KOFF
OAB: 6310/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000171-94.2020.8.21.0005/RS AUTOR : AIRTON CAPOANI ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : BRENO GREEN KOFF (OAB RS006310) RÉU : SAMOEL BACCEGA (Espólio) ADVOGADO(A) : LILIA MARIA FILIPPON (OAB RS050409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE SAMOEL BACCEGA no Evento 259, em face da sentença proferida no Evento 251, que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento proposta por AIRTON CAPOANI . O embargante sustenta que a decisão judicial apresenta omissões e obscuridades que dificultam o seu cumprimento voluntário. Em suas razões, aponta a necessidade de delimitação técnica e precisa da parede interna do imóvel do autor que deverá passar por reparo e pintura, questionando se a medida abrange a totalidade da estrutura divisória ou apenas a parte diretamente afetada pela umidade na área de divisa. Ademais, aponta omissão sobre qual das partes deve contratar o profissional técnico para a execução das obras e se é permitido ao réu efetuar o adimplemento da sua cota-parte de 50% em dinheiro, de forma direta ao autor ou ao profissional, em vez de participar fisicamente do conserto. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Evento 264. Argumentou que a sentença não possui qualquer vício e que o embargante busca unicamente o rejulgamento da causa por inconformidade. Afirmou que a condenação refere-se ao ressarcimento financeiro e que a pintura deve compreender toda a extensão da parede divisória, razão pela qual requereu a rejeição integral do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos do artigo 1.022 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, os aclaratórios merecem acolhimento para sanar as omissões e obscuridades apontadas, conferindo maior clareza ao título executivo judicial e garantindo a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. 1. Da delimitação técnica da área afetada O embargante argumenta que a sentença foi omissa ao determinar o reparo e a pintura da parede interna do imóvel do autor estritamente na área afetada pela umidade sem descrever com exatidão os limites físicos dessa obrigação. Com efeito, assiste razão ao embargante. Para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação, faz-se necessário esclarecer que a condenação do réu ao pagamento de 50% dos custos de reparo e pintura limita-se exclusivamente à projeção da parede interna que sofreu infiltrações decorrentes da divisa com a obra do réu , conforme descrito no laudo pericial do Evento 143. A obrigação não abrange a totalidade da parede divisória do prédio do autor de forma genérica. Conforme apurado pelo perito judicial no Evento 143, as infiltrações possuem causas concorrentes, existindo inclusive fissuras e trincas externas na própria parede do demandante. Dessa forma, a responsabilidade do espólio réu restringe-se estritamente à área interna em que houve o efetivo dano pelas infiltrações oriundas da falha das algerosas na divisa, cuja extensão exata será devidamente mensurada na fase de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Da forma de contratação e do pagamento da cota-parte O segundo ponto de insurgência refere-se à indefinição sobre a responsabilidade pela contratação do profissional técnico e sobre a possibilidade de o réu adimplir a sua obrigação por meio de prestação pecuniária direta ao autor. Neste aspecto, a obscuridade alegada também deve ser sanada. A ação proposta possui natureza puramente indenizatória , isto é, de ressarcimento de danos materiais, e não de obrigação de fazer. A própria sentença determinou que a condenação se dará pela apuração de valores em liquidação de sentença por arbitramento. Portanto, esclarece-se que a contratação do profissional e a coordenação das obras de reparo cabem exclusivamente ao autor, Airton Capoani , por se tratar de intervenção física a ser realizada no interior de seu próprio imóvel. O espólio réu não tem o dever de contratar operários ou de coordenar os serviços de reforma no prédio vizinho. A sua obrigação consiste única e exclusivamente no pagamento em dinheiro do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total que for apurado e homologado pelo juízo na fase de liquidação de sentença. Uma vez definido o montante necessário para a execução integral dos serviços descritos no título judicial, o réu satisfará a obrigação mediante o depósito judicial do valor correspondente à sua metade, permitindo que o autor promova as obras em seu imóvel como melhor lhe convier. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE SAMOEL BACCEGA no Evento 259, para o fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, integrando a sentença do Evento 254 nos seguintes termos: a) esclarecer que o dever de indenizar do réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), limita-se estritamente à projeção da área interna da parede divisória do autor afetada diretamente pelas infiltrações decorrentes da divisa , excluindo-se o restante da parede divisória ou outras paredes que não possuam relação direta com as infiltrações discutidas nesta lide, o que deverá ser delimitado quantitativamente na fase de liquidação de sentença por arbitramento; b) definir que a responsabilidade pela contratação de mão de obra e aquisição de materiais para a realização dos reparos na área interna do imóvel é exclusiva do autor, Airton Capoani , cabendo ao Espólio de Samoel Baccega tão somente o pagamento em dinheiro do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total homologado judicialmente na fase de liquidação. Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados.