5000171-60.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000171-60.2026.4.03.6103 AUTOR: HELEN FERREIRA DINIZ, FABIO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO DINIZ e HELEN FERREIRA DINIZ em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente da segunda autora, vinculada ao contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0158318-9, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/SFH, com consequente quitação proporcional de 39,36% do saldo devedor, restituição dos valores pagos após o sinistro e indenização por danos morais. A Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 556240776), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e adequação do valor da causa, e, no mérito, sustentando prescrição anual, ausência de comprovação da invalidez permanente, possibilidade de doença preexistente, necessidade de perícia médica, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito. A CEF apresentou contestação (ID 574807964), arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio com seguradora, inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade civil. Réplica apresentada (ID 578819976), na qual os autores impugnam integralmente as preliminares e reiteram os pedidos iniciais, afirmando que entre 2023 e 2025 a Sra. Helen passou por intensos tratamentos médicos na esperança de reverter o quadro oftalmológico, e que a ciência inequívoca e definitiva de que a condição de cegueira era irreversível e permanente apenas com o Laudo Médico emitido em agosto de 2025. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Embora tenha havido impugnação genérica pela seguradora, não foram produzidos elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora. Mantenho, ainda, a prioridade de tramitação anteriormente reconhecida, em razão da condição de pessoa com deficiência grave da autora HELEN FERREIRA DINIZ, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela seguradora. A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, especialmente diante da robusta documentação médica e administrativa constante dos autos, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Passo às preliminares. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial delimita adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, encontrando-se acompanhada dos documentos essenciais exigidos pelo art. 320 do CPC, dentre os quais contrato habitacional, apólice securitária, carta de concessão previdenciária, relatórios médicos e negativa administrativa de cobertura. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A instituição financeira figura como estipulante da apólice coletiva, agente financeiro da operação habitacional, recebedora dos prêmios securitários e beneficiária direta da indenização destinada à amortização do saldo devedor. Sua participação na cadeia de fornecimento é inequívoca. O contrato habitacional (ID 527301126) evidencia que o seguro MIP integra a própria estrutura econômica do financiamento, sendo exigido obrigatoriamente para manutenção da operação. As condições gerais da apólice (ID 527301127 e ID 556240789) confirmam que a CEF atua como estipulante da cobertura securitária coletiva. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo complexa, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Igualmente descabida a alegação de necessidade de inclusão de empresa estranha à relação jurídica (“American Life Seguros”), mencionada genericamente pela CEF sem qualquer correspondência com os documentos contratuais efetivamente juntados aos autos. Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. A seguradora sustenta a incidência da prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, argumentando que o prazo teve início em 23/11/2023, data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Com efeito, Dispõe o referido dispositivo: “Art. 206. Prescreve: §1º Em um ano: (...) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.” Assim, tratando-se de pretensão securitária deduzida contra seguradora, incide, em tese, o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendimento inclusive adotado nas cláusulas contratuais da apólice (ID 527301127). Quanto ao marco inicial da contagem, os autores sustentam (em réplica) que, embora aposentada por incapacidade permanente em 23/11/2023, a autora permaneceu submetida a tratamentos e investigações diagnósticas até 2025, de modo que apenas naquele momento teria ocorrido “ciência inequívoca” da incapacidade definitiva. A tese, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 278, estabelece que o prazo prescricional tem início na ciência inequívoca da incapacidade. No caso concreto, tal ciência inequívoca ocorreu justamente quando o INSS concedeu à autora aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, em 23/11/2023, conforme demonstram ID 527301131, ID 556240793 e ID 556240795. A aposentadoria por incapacidade permanente configura reconhecimento administrativo definitivo, realizado pelo órgão previdenciário oficial do Estado, de que o segurado se encontra incapacitado de forma permanente para o exercício de atividade laboral. Não se trata de mera suspeita diagnóstica, tampouco de incapacidade transitória. Ao conceder aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS declara formalmente, fundado em perícia médica oficial, que o segurado não possui mais capacidade laboral para retorno ao mercado de trabalho. Nesse contexto, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente constitui a presunção da ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente. Portanto, se o próprio órgão oficial do governo emitiu ato administrativo aposentando a segurada por reconhecer a incapacidade total e permanente, naquele exato momento a segurada passou a ter plena ciência de sua condição incapacitante. Os relatórios médicos posteriores juntados aos autos não alteram tal conclusão. Os documentos de ID 527301133 e ID 556240799 efetivamente registram que a autora permaneceu em acompanhamento médico e submetida a tratamentos como pulsoterapia e plasmaférese, além de mencionarem “hipótese diagnóstica” de neuropatia óptica hereditária. Todavia, tais elementos dizem respeito à investigação etiológica da doença e à tentativa terapêutica de controle clínico do quadro, e não à inexistência de incapacidade laboral permanente. Em outras palavras, a circunstância de a causa exata da doença ainda estar em investigação médica não afasta o fato objetivo e juridicamente relevante de que a autora já havia sido definitivamente aposentada por incapacidade permanente pelo INSS desde novembro de 2023. Aliás, os próprios relatórios médicos de 2025 continuam descrevendo a autora como totalmente dependente para atividades básicas da vida diária desde 2021, reforçando que a gravidade do quadro incapacitante e irreversível. Também não modifica essa conclusão o fato de a autora ter permanecido submetida a programas de reabilitação e terapias entre 2023 e 2025. A tentativa de tratamento ou a louvável esperança de melhora clínica não suspende nem impede o curso do prazo prescricional, especialmente quando já houve reconhecimento administrativo definitivo da incapacidade permanente. Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão securitária deduzida nos autos. Os próprios documentos administrativos da seguradora (ID 527301132, ID 556240783 e ID 556242704) demonstram que a negativa de cobertura ocorreu exatamente em razão da comunicação extemporânea do sinistro após o decurso do prazo anual. Reconhecida a prescrição da pretensão principal, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial, inclusive restituição de valores e indenização por danos morais. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas rés e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição anual da pretensão securitária prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELEN FERREIRA DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS CRUZ ZACCHI
OAB: 469545/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000171-60.2026.4.03.6103 AUTOR: HELEN FERREIRA DINIZ, FABIO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FÁBIO DINIZ e HELEN FERREIRA DINIZ em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, o reconhecimento da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente da segunda autora, vinculada ao contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0158318-9, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida/SFH, com consequente quitação proporcional de 39,36% do saldo devedor, restituição dos valores pagos após o sinistro e indenização por danos morais. A Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 556240776), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e adequação do valor da causa, e, no mérito, sustentando prescrição anual, ausência de comprovação da invalidez permanente, possibilidade de doença preexistente, necessidade de perícia médica, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito. A CEF apresentou contestação (ID 574807964), arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio com seguradora, inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade civil. Réplica apresentada (ID 578819976), na qual os autores impugnam integralmente as preliminares e reiteram os pedidos iniciais, afirmando que entre 2023 e 2025 a Sra. Helen passou por intensos tratamentos médicos na esperança de reverter o quadro oftalmológico, e que a ciência inequívoca e definitiva de que a condição de cegueira era irreversível e permanente apenas com o Laudo Médico emitido em agosto de 2025. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Embora tenha havido impugnação genérica pela seguradora, não foram produzidos elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora. Mantenho, ainda, a prioridade de tramitação anteriormente reconhecida, em razão da condição de pessoa com deficiência grave da autora HELEN FERREIRA DINIZ, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela seguradora. A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, especialmente diante da robusta documentação médica e administrativa constante dos autos, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Passo às preliminares. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial delimita adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, encontrando-se acompanhada dos documentos essenciais exigidos pelo art. 320 do CPC, dentre os quais contrato habitacional, apólice securitária, carta de concessão previdenciária, relatórios médicos e negativa administrativa de cobertura. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. A instituição financeira figura como estipulante da apólice coletiva, agente financeiro da operação habitacional, recebedora dos prêmios securitários e beneficiária direta da indenização destinada à amortização do saldo devedor. Sua participação na cadeia de fornecimento é inequívoca. O contrato habitacional (ID 527301126) evidencia que o seguro MIP integra a própria estrutura econômica do financiamento, sendo exigido obrigatoriamente para manutenção da operação. As condições gerais da apólice (ID 527301127 e ID 556240789) confirmam que a CEF atua como estipulante da cobertura securitária coletiva. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo complexa, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Igualmente descabida a alegação de necessidade de inclusão de empresa estranha à relação jurídica (“American Life Seguros”), mencionada genericamente pela CEF sem qualquer correspondência com os documentos contratuais efetivamente juntados aos autos. Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. A seguradora sustenta a incidência da prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, argumentando que o prazo teve início em 23/11/2023, data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Com efeito, Dispõe o referido dispositivo: “Art. 206. Prescreve: §1º Em um ano: (...) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.” Assim, tratando-se de pretensão securitária deduzida contra seguradora, incide, em tese, o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendimento inclusive adotado nas cláusulas contratuais da apólice (ID 527301127). Quanto ao marco inicial da contagem, os autores sustentam (em réplica) que, embora aposentada por incapacidade permanente em 23/11/2023, a autora permaneceu submetida a tratamentos e investigações diagnósticas até 2025, de modo que apenas naquele momento teria ocorrido “ciência inequívoca” da incapacidade definitiva. A tese, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 278, estabelece que o prazo prescricional tem início na ciência inequívoca da incapacidade. No caso concreto, tal ciência inequívoca ocorreu justamente quando o INSS concedeu à autora aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, em 23/11/2023, conforme demonstram ID 527301131, ID 556240793 e ID 556240795. A aposentadoria por incapacidade permanente configura reconhecimento administrativo definitivo, realizado pelo órgão previdenciário oficial do Estado, de que o segurado se encontra incapacitado de forma permanente para o exercício de atividade laboral. Não se trata de mera suspeita diagnóstica, tampouco de incapacidade transitória. Ao conceder aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS declara formalmente, fundado em perícia médica oficial, que o segurado não possui mais capacidade laboral para retorno ao mercado de trabalho. Nesse contexto, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente constitui a presunção da ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente. Portanto, se o próprio órgão oficial do governo emitiu ato administrativo aposentando a segurada por reconhecer a incapacidade total e permanente, naquele exato momento a segurada passou a ter plena ciência de sua condição incapacitante. Os relatórios médicos posteriores juntados aos autos não alteram tal conclusão. Os documentos de ID 527301133 e ID 556240799 efetivamente registram que a autora permaneceu em acompanhamento médico e submetida a tratamentos como pulsoterapia e plasmaférese, além de mencionarem “hipótese diagnóstica” de neuropatia óptica hereditária. Todavia, tais elementos dizem respeito à investigação etiológica da doença e à tentativa terapêutica de controle clínico do quadro, e não à inexistência de incapacidade laboral permanente. Em outras palavras, a circunstância de a causa exata da doença ainda estar em investigação médica não afasta o fato objetivo e juridicamente relevante de que a autora já havia sido definitivamente aposentada por incapacidade permanente pelo INSS desde novembro de 2023. Aliás, os próprios relatórios médicos de 2025 continuam descrevendo a autora como totalmente dependente para atividades básicas da vida diária desde 2021, reforçando que a gravidade do quadro incapacitante e irreversível. Também não modifica essa conclusão o fato de a autora ter permanecido submetida a programas de reabilitação e terapias entre 2023 e 2025. A tentativa de tratamento ou a louvável esperança de melhora clínica não suspende nem impede o curso do prazo prescricional, especialmente quando já houve reconhecimento administrativo definitivo da incapacidade permanente. Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão securitária deduzida nos autos. Os próprios documentos administrativos da seguradora (ID 527301132, ID 556240783 e ID 556242704) demonstram que a negativa de cobertura ocorreu exatamente em razão da comunicação extemporânea do sinistro após o decurso do prazo anual. Reconhecida a prescrição da pretensão principal, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial, inclusive restituição de valores e indenização por danos morais. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas rés e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição anual da pretensão securitária prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.