5000171-51.2015.8.21.0076
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000171-51.2015.8.21.0076/RS ACUSADO : EDEMAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROGER PEREIRA PUNTEL (OAB RS112536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acerca da destinação dos bens apreendidos, o Ministério Público requereu o encaminhamento da arma de fogo e das respectivas munições ao Comando do Exército (evento 299.1 ). O pedido comporta acolhimento. Dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 que as armas de fogo e munições apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. No caso em tela, verifica-se que o processo criminal encontra-se definitivamente julgado, com o trânsito em julgado certificado para todas as partes. Portanto, resta evidente que o armamento e as munições apreendidos não possuem mais utilidade para a instrução processual ou para qualquer ato de julgamento, carecendo de utilidade a sua manutenção sob custódia judicial. Dessa forma, a destinação dos referidos objetos ao Comando do Exército é medida impositiva, em estrita observância à legislação vigente. Ante o exposto, determino: a) o encaminhamento da arma de fogo apreendida (revólver calibre .38, marca Smith & Wesson , niquelado, numeração de série C49945, infra-tambor nº 87033) e das respectivas munições (quatro cartuchos calibre .38) ao Comando do Exército, para os fins previstos no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003; b) a expedição dos competentes ofícios, guias de trânsito e demais documentos necessários para a efetivação da entrega do material bélico à autoridade militar competente, mediante recibo nos autos; c) a realização das baixas e anotações necessárias nos sistemas de controle de armas e objetos apreendidos deste Juízo.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDEMAR DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGER PEREIRA PUNTEL
OAB: 112536/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000171-51.2015.8.21.0076/RS ACUSADO : EDEMAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROGER PEREIRA PUNTEL (OAB RS112536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acerca da destinação dos bens apreendidos, o Ministério Público requereu o encaminhamento da arma de fogo e das respectivas munições ao Comando do Exército (evento 299.1 ). O pedido comporta acolhimento. Dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 que as armas de fogo e munições apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. No caso em tela, verifica-se que o processo criminal encontra-se definitivamente julgado, com o trânsito em julgado certificado para todas as partes. Portanto, resta evidente que o armamento e as munições apreendidos não possuem mais utilidade para a instrução processual ou para qualquer ato de julgamento, carecendo de utilidade a sua manutenção sob custódia judicial. Dessa forma, a destinação dos referidos objetos ao Comando do Exército é medida impositiva, em estrita observância à legislação vigente. Ante o exposto, determino: a) o encaminhamento da arma de fogo apreendida (revólver calibre .38, marca Smith & Wesson , niquelado, numeração de série C49945, infra-tambor nº 87033) e das respectivas munições (quatro cartuchos calibre .38) ao Comando do Exército, para os fins previstos no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003; b) a expedição dos competentes ofícios, guias de trânsito e demais documentos necessários para a efetivação da entrega do material bélico à autoridade militar competente, mediante recibo nos autos; c) a realização das baixas e anotações necessárias nos sistemas de controle de armas e objetos apreendidos deste Juízo.