Detalhe do processo

5000171-40.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000171-40.2024.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: JADE SATYKO HATANAKA MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por JADE SATYKO HATANAKA MARQUES contra sentença que julgou IMPROCEDENTE ação comum ajuizada em face da União, na qual se pleiteava a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu das fileiras da Força Aérea Brasileira, com sua consequente reintegração ao serviço militar ativo e o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde a exoneração (ID 359075140). Narra a autora que ingressou na Academia da Força Aérea e, quando cursava o penúltimo ano da formação como Cadete Aviadora, sofreu episódios convulsivos, sendo posteriormente diagnosticada com meningoencefalite herpética. Sustenta que, após período de tratamento médico e sucessivas restrições laborais, foi considerada incapaz definitivamente para o serviço militar e exonerada em 01/06/2022, sem a instauração de processo administrativo prévio e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que permanece apta ao exercício de atividades administrativas, razão pela qual requer sua reintegração ou readaptação funcional (ID 359074840). Foi realizada perícia judicial, cujo laudo concluiu que a autora apresentou quadro de meningoencefalite herpética com sequelas neurológicas que a impedem de exercer atividades de voo com comando principal ou secundário de aeronave, permanecendo, contudo, apta para o desempenho de atividades administrativas (ID 359075134). A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao fundamento de que a enfermidade não possui nexo causal com o serviço militar, por decorrer de infecção causada pelo vírus herpes simplex, bem como de que o Estatuto dos Militares não assegura reforma ou reintegração ao militar temporário que, embora incapaz para atividade militar específica, não esteja total e permanentemente inválido para qualquer atividade laboral. Destacou, ainda, que o laudo pericial confirmou a incapacidade da autora para atividades de voo, mas reconheceu sua aptidão para atividades administrativas e para o exercício de atividades civis (ID 359075140). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato administrativo de exoneração por ausência de processo administrativo prévio, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que o ato de exclusão afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o laudo pericial judicial concluiu que sua limitação se restringe às atividades de voo, permanecendo apta para o desempenho de funções administrativas no âmbito militar. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para determinar sua reintegração ou readaptação funcional (ID 359075141). A União apresentou contrarrazões (ID 359075143). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia cinge-se à verificação da alegada nulidade do ato administrativo que excluiu a autora das fileiras da Força Aérea Brasileira, bem como da existência de direito à reintegração ao serviço militar, sob o argumento de que, embora incapaz para atividades de voo, permaneceria apta ao exercício de funções administrativas. Do licenciamento O caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980, na redação posterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.954 de 16.12.2019, porquanto a exclusão do apelante do serviço ativo ocorreu em 01/06/2022. Atente-se ao que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980): Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio , a bem da disciplina. § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação. Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Depreende-se pela análise dos dispositivos que, estando o militar temporário incapacitado por doença ou acidente, somente será reintegrado e posteriormente reformado em caso de incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral. Conforme se extrai dos autos, a autora ingressou na Academia da Força Aérea e, durante o curso de formação como Cadete Aviadora, apresentou quadro de meningoencefalite herpética, após episódios convulsivos, tendo permanecido em tratamento médico. Posteriormente, foi submetida à inspeção de saúde militar, ocasião em que foi considerada incapaz definitivamente para o serviço militar aeronáutico, embora apta para o exercício de atividades civis. O laudo pericial judicial corroborou a conclusão administrativa ao consignar que a autora apresenta sequelas neurológicas decorrentes da enfermidade, com áreas de encefalomalácia e gliose cerebral, necessitando de uso contínuo de medicação anticonvulsivante, circunstâncias que a tornam inapta para atividades de voo com comando principal ou secundário de aeronave. O expert também registrou, contudo, que a autora permanece apta para atividades administrativas e, inclusive, desenvolve regularmente atividades acadêmicas e profissionais na área de tecnologia Todavia, tal circunstância não conduz à pretendida reintegração. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a incapacidade definitiva pode decorrer de doença, independente de haver ou não nexo com o serviço militar. Nesses casos, tratando-se de militar temporário, a reforma somente é cabível se houver invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do art. 109, §2º, do Estatuto dos Militares. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo é expresso ao prever que o militar temporário que não esteja total e permanentemente inválido para qualquer atividade deverá ser licenciado ou desincorporado na forma da legislação militar. No caso concreto, restou expressamente reconhecido que a enfermidade da autora decorreu de meningoencefalite herpética causada por agente viral. Ademais, a própria perícia judicial afastou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, reconhecendo apenas restrição definitiva para atividade aérea. Assim, inexistindo relação entre a moléstia e o serviço militar, bem como ausente invalidez total e permanente, não há amparo legal para reintegração ou reforma. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR . APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por militar temporário em face da União Federal, visando à reforma com proventos de 3º Sargento, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à concessão de auxílio-invalidez. O autor sofreu Acidente Vascular Cerebral em 2017, desenvolvendo epilepsia e aneurisma, tendo sido desincorporado em 2019. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistir invalidez total . O autor apelou, sustentando que o laudo pericial comprova sua invalidez e invocando o quanto decidido em ação anterior que reconhecera a ilegalidade do licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à reforma ex officio com proventos de 3º Sargento; (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar; e (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos materiais e morais e de concessão de auxílio-invalidez. III . RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável é o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019, conforme o princípio tempus regit actum, uma vez que a incapacidade surgiu em 2017. O laudo pericial judicial, elaborado por neurologista, conclui pela incapacidade parcial e permanente do autor, apenas para atividades que demandem esforço físico intenso ou risco de integridade, afastando a invalidez total . A perícia judicial também conclui pela ausência de nexo causal entre a patologia e o serviço militar, enquadrando o caso no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980. Nos termos do art . 111, II, da Lei nº 6.880/1980, o militar temporário só faz jus à reforma se for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.123 .371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min . Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018) consolida o entendimento de que o militar temporário apenas incapacitado para o serviço militar, sem nexo causal e sem invalidez total, não faz jus à reforma, sendo cabível o licenciamento . [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: O militar temporário sem estabilidade só tem direito à reforma ex officio quando comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade, civil ou militar . A incapacidade apenas para o serviço militar não gera direito à reforma quando inexistente nexo causal com o serviço castrense. A negativa administrativa de reforma em hipótese não amparada por lei não configura ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts . 50, e; 82; 106, II e III; 108, VI; 109; 110, § 1º; 111, II. Lei nº 11.421/2006, art. 1º . CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123 .371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min . Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 12 .03.2019. (TRF-3 - ApCiv: 50007249120204036144, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2026) Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. A exclusão da autora não decorreu de sanção disciplinar, mas de conclusão médico-administrativa acerca de sua inaptidão para a atividade militar específica para a qual foi formada. Nessas hipóteses, a Administração atua em estrita observância à legislação castrense e aos pareceres técnicos emitidos pelos órgãos médicos competentes, inexistindo exigência de instauração de processo administrativo disciplinar. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Militar na definição da conveniência administrativa ou criar hipótese de readaptação funcional não prevista na legislação militar aplicável aos cadetes da Academia da Força Aérea. Dessa forma, ausente ilegalidade no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. CADETE AVIADORA. MENINGOENCEFALITE HERPÉTICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE AÉREA. APTIDÃO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ TOTAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO, READAPTAÇÃO OU REFORMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LICENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-Cadete Aviadora da Força Aérea Brasileira contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União, na qual pleiteia a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras militares, com consequente reintegração ao serviço ativo e pagamento das parcelas remuneratórias vencidas. A autora sustenta que, durante o curso de formação na Academia da Força Aérea, sofreu episódios convulsivos e foi diagnosticada com meningoencefalite herpética, tendo sido posteriormente considerada incapaz definitivamente para o serviço militar aeronáutico. Alega ausência de processo administrativo prévio e afirma permanecer apta ao exercício de funções administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de exclusão é nulo por ausência de processo administrativo prévio com observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se militar temporária incapaz para atividades de voo, mas apta para atividades administrativas e civis, possui direito à reintegração, readaptação funcional ou reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso é regido pela Lei nº 6.880/1980, com redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, pois a exclusão da autora do serviço ativo ocorreu em 01/06/2022, incidindo o princípio do tempus regit actum. 4. O laudo pericial judicial confirma que a autora apresenta sequelas neurológicas decorrentes de meningoencefalite herpética, com necessidade de uso contínuo de medicação anticonvulsivante, o que a torna definitivamente inapta para atividades de voo com comando principal ou secundário de aeronave. 5. A perícia também reconhece que a autora permanece apta ao exercício de atividades administrativas e ao desempenho de atividades civis, afastando a caracterização de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. 6. A enfermidade decorre de infecção causada por agente viral e não possui relação de causa e efeito com o serviço militar, enquadrando-se na hipótese do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980. 7. O art. 109, §2º, do Estatuto dos Militares exige, para a reforma de militar temporário nas hipóteses legais aplicáveis, a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade pública ou privada, requisito não demonstrado no caso concreto. 8. O art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/1980 expressamente determina o licenciamento ou desincorporação do militar temporário que, embora incapaz para a atividade militar específica, não esteja total e permanentemente inválido. 9. A exclusão da autora não decorre de sanção disciplinar, mas de conclusão médico-administrativa acerca de sua inaptidão para atividade militar específica, razão pela qual inexiste exigência de instauração de processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. 10. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre o ato administrativo, sem poder substituir a Administração Militar para criar hipótese de readaptação funcional não prevista na legislação castrense. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O militar temporário apenas faz jus à reintegração seguida de reforma quando comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos da Lei nº 6.880/1980. 2. A incapacidade definitiva restrita à atividade militar específica, com preservação da aptidão para atividades administrativas e civis, autoriza o licenciamento, e não a reintegração ou reforma. 3. A exclusão fundada em conclusão médico-administrativa de incapacidade funcional não exige prévio processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. 4. O Poder Judiciário não pode instituir hipótese de readaptação funcional não prevista na legislação militar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 94, 95, 104, 108, VI, 109, §§ 2º e 3º, 110, §1º; Lei nº 13.954/2019; CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 12.03.2019; TRF-3, ApCiv nº 5000724-91.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 19.02.2026, pub. 24.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JADE SATYKO HATANAKA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI

OAB: 357357/SP

WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA

OAB: 489225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000171-40.2024.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: JADE SATYKO HATANAKA MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por JADE SATYKO HATANAKA MARQUES contra sentença que julgou IMPROCEDENTE ação comum ajuizada em face da União, na qual se pleiteava a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu das fileiras da Força Aérea Brasileira, com sua consequente reintegração ao serviço militar ativo e o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde a exoneração (ID 359075140). Narra a autora que ingressou na Academia da Força Aérea e, quando cursava o penúltimo ano da formação como Cadete Aviadora, sofreu episódios convulsivos, sendo posteriormente diagnosticada com meningoencefalite herpética. Sustenta que, após período de tratamento médico e sucessivas restrições laborais, foi considerada incapaz definitivamente para o serviço militar e exonerada em 01/06/2022, sem a instauração de processo administrativo prévio e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que permanece apta ao exercício de atividades administrativas, razão pela qual requer sua reintegração ou readaptação funcional (ID 359074840). Foi realizada perícia judicial, cujo laudo concluiu que a autora apresentou quadro de meningoencefalite herpética com sequelas neurológicas que a impedem de exercer atividades de voo com comando principal ou secundário de aeronave, permanecendo, contudo, apta para o desempenho de atividades administrativas (ID 359075134). A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, ao fundamento de que a enfermidade não possui nexo causal com o serviço militar, por decorrer de infecção causada pelo vírus herpes simplex, bem como de que o Estatuto dos Militares não assegura reforma ou reintegração ao militar temporário que, embora incapaz para atividade militar específica, não esteja total e permanentemente inválido para qualquer atividade laboral. Destacou, ainda, que o laudo pericial confirmou a incapacidade da autora para atividades de voo, mas reconheceu sua aptidão para atividades administrativas e para o exercício de atividades civis (ID 359075140). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato administrativo de exoneração por ausência de processo administrativo prévio, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que o ato de exclusão afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o laudo pericial judicial concluiu que sua limitação se restringe às atividades de voo, permanecendo apta para o desempenho de funções administrativas no âmbito militar. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para determinar sua reintegração ou readaptação funcional (ID 359075141). A União apresentou contrarrazões (ID 359075143). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia cinge-se à verificação da alegada nulidade do ato administrativo que excluiu a autora das fileiras da Força Aérea Brasileira, bem como da existência de direito à reintegração ao serviço militar, sob o argumento de que, embora incapaz para atividades de voo, permaneceria apta ao exercício de funções administrativas. Do licenciamento O caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980, na redação posterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.954 de 16.12.2019, porquanto a exclusão do apelante do serviço ativo ocorreu em 01/06/2022. Atente-se ao que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980): Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio , a bem da disciplina. § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação. Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Depreende-se pela análise dos dispositivos que, estando o militar temporário incapacitado por doença ou acidente, somente será reintegrado e posteriormente reformado em caso de incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral. Conforme se extrai dos autos, a autora ingressou na Academia da Força Aérea e, durante o curso de formação como Cadete Aviadora, apresentou quadro de meningoencefalite herpética, após episódios convulsivos, tendo permanecido em tratamento médico. Posteriormente, foi submetida à inspeção de saúde militar, ocasião em que foi considerada incapaz definitivamente para o serviço militar aeronáutico, embora apta para o exercício de atividades civis. O laudo pericial judicial corroborou a conclusão administrativa ao consignar que a autora apresenta sequelas neurológicas decorrentes da enfermidade, com áreas de encefalomalácia e gliose cerebral, necessitando de uso contínuo de medicação anticonvulsivante, circunstâncias que a tornam inapta para atividades de voo com comando principal ou secundário de aeronave. O expert também registrou, contudo, que a autora permanece apta para atividades administrativas e, inclusive, desenvolve regularmente atividades acadêmicas e profissionais na área de tecnologia Todavia, tal circunstância não conduz à pretendida reintegração. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a incapacidade definitiva pode decorrer de doença, independente de haver ou não nexo com o serviço militar. Nesses casos, tratando-se de militar temporário, a reforma somente é cabível se houver invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do art. 109, §2º, do Estatuto dos Militares. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo é expresso ao prever que o militar temporário que não esteja total e permanentemente inválido para qualquer atividade deverá ser licenciado ou desincorporado na forma da legislação militar. No caso concreto, restou expressamente reconhecido que a enfermidade da autora decorreu de meningoencefalite herpética causada por agente viral. Ademais, a própria perícia judicial afastou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, reconhecendo apenas restrição definitiva para atividade aérea. Assim, inexistindo relação entre a moléstia e o serviço militar, bem como ausente invalidez total e permanente, não há amparo legal para reintegração ou reforma. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR . APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por militar temporário em face da União Federal, visando à reforma com proventos de 3º Sargento, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à concessão de auxílio-invalidez. O autor sofreu Acidente Vascular Cerebral em 2017, desenvolvendo epilepsia e aneurisma, tendo sido desincorporado em 2019. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistir invalidez total . O autor apelou, sustentando que o laudo pericial comprova sua invalidez e invocando o quanto decidido em ação anterior que reconhecera a ilegalidade do licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à reforma ex officio com proventos de 3º Sargento; (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar; e (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos materiais e morais e de concessão de auxílio-invalidez. III . RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável é o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019, conforme o princípio tempus regit actum, uma vez que a incapacidade surgiu em 2017. O laudo pericial judicial, elaborado por neurologista, conclui pela incapacidade parcial e permanente do autor, apenas para atividades que demandem esforço físico intenso ou risco de integridade, afastando a invalidez total . A perícia judicial também conclui pela ausência de nexo causal entre a patologia e o serviço militar, enquadrando o caso no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980. Nos termos do art . 111, II, da Lei nº 6.880/1980, o militar temporário só faz jus à reforma se for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.123 .371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min . Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018) consolida o entendimento de que o militar temporário apenas incapacitado para o serviço militar, sem nexo causal e sem invalidez total, não faz jus à reforma, sendo cabível o licenciamento . [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: O militar temporário sem estabilidade só tem direito à reforma ex officio quando comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade, civil ou militar . A incapacidade apenas para o serviço militar não gera direito à reforma quando inexistente nexo causal com o serviço castrense. A negativa administrativa de reforma em hipótese não amparada por lei não configura ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts . 50, e; 82; 106, II e III; 108, VI; 109; 110, § 1º; 111, II. Lei nº 11.421/2006, art. 1º . CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123 .371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min . Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 12 .03.2019. (TRF-3 - ApCiv: 50007249120204036144, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2026) Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. A exclusão da autora não decorreu de sanção disciplinar, mas de conclusão médico-administrativa acerca de sua inaptidão para a atividade militar específica para a qual foi formada. Nessas hipóteses, a Administração atua em estrita observância à legislação castrense e aos pareceres técnicos emitidos pelos órgãos médicos competentes, inexistindo exigência de instauração de processo administrativo disciplinar. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Militar na definição da conveniência administrativa ou criar hipótese de readaptação funcional não prevista na legislação militar aplicável aos cadetes da Academia da Força Aérea. Dessa forma, ausente ilegalidade no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. CADETE AVIADORA. MENINGOENCEFALITE HERPÉTICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE AÉREA. APTIDÃO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ TOTAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO, READAPTAÇÃO OU REFORMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LICENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-Cadete Aviadora da Força Aérea Brasileira contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União, na qual pleiteia a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras militares, com consequente reintegração ao serviço ativo e pagamento das parcelas remuneratórias vencidas. A autora sustenta que, durante o curso de formação na Academia da Força Aérea, sofreu episódios convulsivos e foi diagnosticada com meningoencefalite herpética, tendo sido posteriormente considerada incapaz definitivamente para o serviço militar aeronáutico. Alega ausência de processo administrativo prévio e afirma permanecer apta ao exercício de funções administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de exclusão é nulo por ausência de processo administrativo prévio com observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se militar temporária incapaz para atividades de voo, mas apta para atividades administrativas e civis, possui direito à reintegração, readaptação funcional ou reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso é regido pela Lei nº 6.880/1980, com redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, pois a exclusão da autora do serviço ativo ocorreu em 01/06/2022, incidindo o princípio do tempus regit actum. 4. O laudo pericial judicial confirma que a autora apresenta sequelas neurológicas decorrentes de meningoencefalite herpética, com necessidade de uso contínuo de medicação anticonvulsivante, o que a torna definitivamente inapta para atividades de voo com comando principal ou secundário de aeronave. 5. A perícia também reconhece que a autora permanece apta ao exercício de atividades administrativas e ao desempenho de atividades civis, afastando a caracterização de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. 6. A enfermidade decorre de infecção causada por agente viral e não possui relação de causa e efeito com o serviço militar, enquadrando-se na hipótese do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980. 7. O art. 109, §2º, do Estatuto dos Militares exige, para a reforma de militar temporário nas hipóteses legais aplicáveis, a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade pública ou privada, requisito não demonstrado no caso concreto. 8. O art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/1980 expressamente determina o licenciamento ou desincorporação do militar temporário que, embora incapaz para a atividade militar específica, não esteja total e permanentemente inválido. 9. A exclusão da autora não decorre de sanção disciplinar, mas de conclusão médico-administrativa acerca de sua inaptidão para atividade militar específica, razão pela qual inexiste exigência de instauração de processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. 10. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre o ato administrativo, sem poder substituir a Administração Militar para criar hipótese de readaptação funcional não prevista na legislação castrense. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O militar temporário apenas faz jus à reintegração seguida de reforma quando comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos da Lei nº 6.880/1980. 2. A incapacidade definitiva restrita à atividade militar específica, com preservação da aptidão para atividades administrativas e civis, autoriza o licenciamento, e não a reintegração ou reforma. 3. A exclusão fundada em conclusão médico-administrativa de incapacidade funcional não exige prévio processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. 4. O Poder Judiciário não pode instituir hipótese de readaptação funcional não prevista na legislação militar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 94, 95, 104, 108, VI, 109, §§ 2º e 3º, 110, §1º; Lei nº 13.954/2019; CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 12.03.2019; TRF-3, ApCiv nº 5000724-91.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 19.02.2026, pub. 24.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão