5000171-32.2014.8.21.0126
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000171-32.2014.8.21.0126/RS EXEQUENTE : NILTON GAUTERIO WYSE ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Do levantamento dos valores depositados (incontrovérsia e trânsito em julgado) Inicialmente, verifica-se que o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 10.037,54 (pag. 20 do evento 4, PROCJUDIC6 ) ocorreu para fins de garantia do juízo no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente manejada. Com o trânsito em julgado definitivo das decisões que rejeitaram a referida impugnação, a discussão acerca da exigibilidade da obrigação principal correspondente a este montante encontra-se sob o manto da coisa julgada. Desse modo, o valor depositado constitui quantia incontroversa e plenamente disponível para satisfação parcial do crédito do exequente. A expedição de alvará para levantamento desta quantia, acrescida dos rendimentos financeiros gerados pela própria conta judicial junto à instituição depositária oficial (Banrisul), é medida que se impõe, não havendo óbice legal para o imediato deferimento. 2. Da aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC O executado sustenta a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor do débito, previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-J do diploma de 1973), alegando que garantiu tempestivamente o juízo por meio do depósito judicial. Sem razão a instituição financeira devedora. O depósito efetuado com a finalidade exclusiva de garantia do juízo para viabilizar a apresentação de defesa (impugnação ao cumprimento de sentença) não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. A isenção dos consectários previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil pressupõe que o executado efetue o adimplemento integral e espontâneo do crédito reclamado dentro do prazo legal de quinze dias úteis a contar de sua regular intimação. No caso concreto, a intimação do executado para pagamento do débito ocorreu em 20/02/2017 (pag. 41 do evento 4, PROCJUDIC5 ), oportunidade em que apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença em 20/03/2017, com depósito judicial da quantia de R$ 10.037,54 para garantia do juízo . Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta que o depósito judicial efetuado como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. Para corroborar: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS REFINANCIADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apurado em laudo pericial e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito decorrente de contratos bancários liquidados por refinanciamento; (ii) a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renegociação ou o refinanciamento de dívida bancária não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ.2. O perito contábil apurou corretamente os valores pagos a maior nos contratos originais até a data do refinanciamento, em estrita conformidade com os limites do título executivo judicial.3. O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o juízo para apresentação de impugnação não equivale a pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50701682420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito judicial realizado pela executada equivaleria a pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o fim de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, equivale a pagamento voluntário e afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 523, § 1º, do CPC determina a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% quando não ocorre pagamento voluntário no prazo de quinze dias.2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, pois o valor não é disponibilizado ao credor enquanto pendente o julgamento da impugnação.3. A própria petição de impugnação da executada reconhece expressamente que o depósito foi feito para fins de garantia do juízo, como pressuposto de admissibilidade da defesa, afastando qualquer dúvida sobre sua natureza.4. O depósito condicionado ao resultado da impugnação constitui recusa ao pagamento da quantia apontada pelo credor, caracterizando mora e justificando a aplicação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor do débito.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o fim de viabilizar impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale a pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50028988420228210157, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 25-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51239960320248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 24-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51344402720268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026). - destaquei Portanto, as referidas penalidades devem ser mantidas no cálculo do débito exequendo, incidindo sobre o montante devido na data da apresentação da memória de cálculo inicial. 3. Da limitação dos Juros Remuneratórios O executado insurge-se contra a apuração dos haveres sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente contemplam juros remuneratórios de forma continuada, alegando que o título executivo transitado em julgado é omisso quanto à incidência deste encargo. Com efeito, a decisão que resolveu o Agravo de Instrumento nº 70074826603 (fls. 11-12 do evento 4, PROCJUDIC10 ) registrou que, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.392.245/DF (Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça), restou definido que é inviável a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação individual se inexistir condenação expressa na sentença coletiva condenatória, sob pena de ofensa à integridade da coisa julgada. Analisando o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC contra Banco do Brasil S/A), constata-se que a instituição financeira foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989 (Plano Verão), sem que houvesse previsão expressa de condenação ao pagamento de juros remuneratórios mensais e capitalizados de forma continuada até a efetiva satisfação do débito. Consequentemente, é vedada a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do cumprimento de sentença após o mês do expurgo (fevereiro de 1989), devendo ser extirpada qualquer cobrança a este título que ultrapasse a referida limitação temporal. O cálculo deve se limitar a apurar a diferença do rendimento não creditado à época sobre o saldo de janeiro de 1989 (índice de 42,72% deduzido o índice efetivamente creditado pelo banco, resultando no percentual de 20,36%), acrescido exclusivamente de juros moratórios e correção monetária nos termos fixados pela coisa julgada. 4. Da cessação dos juros de mora e da correção monetária sobre a fração depositada O banco devedor postula o reconhecimento de que os juros de mora e a correção monetária deixam de correr contra si a partir do momento em que o depósito judicial foi efetivado, passando a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária a atualização dos saldos. Com parcial razão o executado. A realização do depósito de valores em conta vinculada ao juízo elide a mora do executado exclusivamente sobre a parcela do débito correspondente à quantia depositada. A partir da data do depósito (16 de março de 2017), os encargos de atualização monetária e juros incidentes sobre a importância depositada passam a correr por conta exclusiva do banco depositário da conta judicial (Banrisul), nos termos da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a ocorrência de cobrança em duplicidade (bis in idem) em detrimento do devedor. No entanto, tal efeito liberatório não se estende à integralidade da dívida se o depósito efetuado for parcial ou insuficiente para cobrir o total do débito existente naquela data (incluindo principal, juros de mora acumulados, multa e honorários advocatícios). Havendo saldo devedor remanescente verificado em 16 de março de 2017, este saldo remanescente, por não estar abrangido pelo depósito judicial, continua sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, devendo sofrer a incidência regular de juros de mora e correção monetária até o efetivo adimplemento. 5. Da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial Diante das significativas divergências existentes entre a memória de cálculo apresentada pelo exequente (que aponta um saldo devedor remanescente atualizado de R$ 6.608,88 em fevereiro de 2019) e as alegações do executado (que aponta excesso de execução e saldo credor em seu favor), a solução adequada para o prosseguimento regular da execução consiste na remessa dos autos à Contadoria Judicial deste juízo. Cumpre ao órgão técnico auxiliar da Justiça elaborar cálculo definitivo da evolução do débito, aplicando estritamente as balizas estabelecidas pelo título executivo judicial e as definições jurídicas consolidadas na presente decisão. O contador deverá observar as seguintes premissas operacionais: a) utilizar como base de cálculo o saldo existente na conta de poupança do autor Nilton Gauterio Wyse em janeiro de 1989, aplicando o percentual de diferença de correção monetária de 20,36% (correspondente ao índice de 42,72% deduzido o crédito de 22,36% realizado à época); b) acrescer juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação da fase de conhecimento da Ação Civil Pública (15 de junho de 1993) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) e, a partir desta data, juros de mora de 1% ao mês; c) excluir do cálculo a incidência de juros remuneratórios capitalizados de forma continuada, admitindo-se apenas a fração correspondente ao mês do expurgo já integrada na diferença de correção monetária, nos termos do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça; d) sobre o valor total acumulado até o início da fase de cumprimento de sentença, acrescer a multa de 10% e os honorários advocatícios fixados em 10% pelo juízo para a fase executiva, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) acrescer os honorários advocatícios recursais de 1% fixados pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70074826603; f) atualizar o débito até a data de 16 de março de 2017 e, neste marco temporal, proceder à amortização (abatimento) do valor depositado de R$ 10.037,54, declarando cessados os juros de mora e a correção monetária devidos pelo executado sobre a referida fração depositada a contar desta data; g) havendo saldo devedor remanescente em 16 de março de 2017, atualizá-lo com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data da elaboração do novo cálculo judicial. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes no presente cumprimento de sentença e determino as seguintes providências para o saneamento e prosseguimento do feito: a) defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a expedição de alvará judicial, em favor de Nilton Gauterio Wyse , para levantamento do depósito judicial de R$ 10.037,54 (pag. 20 do evento 4, PROCJUDIC6 ), acrescido de todos os rendimentos, juros e correção monetária computados pelo banco depositário oficial (Banrisul) na respectiva conta de depósitos judiciais desde a data do recolhimento; b) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do saldo devedor remanescente, devendo o Sr. Contador observar estritamente as diretrizes operacionais traçadas nos subitens do item 5 da fundamentação desta decisão; c) com a juntada do cálculo judicial atualizado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis; d) indefiro, por ora, o pedido de bloqueio eletrônico de valores via sistema Sisbajud/Bacenjud quanto ao alegado saldo remanescente de R$ 6.608,88, postergando a análise de qualquer medida constritiva patrimonial para o momento imediatamente posterior à homologação do cálculo definitivo a ser elaborado pela Contadoria Judicial; Agendada intimação.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NILTON GAUTERIO WYSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUREA HELENA COELHO DOURADO
OAB: 52604/RS
REQUIAO & DOURADO ADVOGADOS
OAB: 2635/RS
WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO
OAB: 42316/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
MARCELO NUNES JELENSKI
OAB: 109695/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000171-32.2014.8.21.0126/RS EXEQUENTE : NILTON GAUTERIO WYSE ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES JELENSKI (OAB RS109695) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Do levantamento dos valores depositados (incontrovérsia e trânsito em julgado) Inicialmente, verifica-se que o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 10.037,54 (pag. 20 do evento 4, PROCJUDIC6 ) ocorreu para fins de garantia do juízo no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente manejada. Com o trânsito em julgado definitivo das decisões que rejeitaram a referida impugnação, a discussão acerca da exigibilidade da obrigação principal correspondente a este montante encontra-se sob o manto da coisa julgada. Desse modo, o valor depositado constitui quantia incontroversa e plenamente disponível para satisfação parcial do crédito do exequente. A expedição de alvará para levantamento desta quantia, acrescida dos rendimentos financeiros gerados pela própria conta judicial junto à instituição depositária oficial (Banrisul), é medida que se impõe, não havendo óbice legal para o imediato deferimento. 2. Da aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC O executado sustenta a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor do débito, previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-J do diploma de 1973), alegando que garantiu tempestivamente o juízo por meio do depósito judicial. Sem razão a instituição financeira devedora. O depósito efetuado com a finalidade exclusiva de garantia do juízo para viabilizar a apresentação de defesa (impugnação ao cumprimento de sentença) não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. A isenção dos consectários previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil pressupõe que o executado efetue o adimplemento integral e espontâneo do crédito reclamado dentro do prazo legal de quinze dias úteis a contar de sua regular intimação. No caso concreto, a intimação do executado para pagamento do débito ocorreu em 20/02/2017 (pag. 41 do evento 4, PROCJUDIC5 ), oportunidade em que apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença em 20/03/2017, com depósito judicial da quantia de R$ 10.037,54 para garantia do juízo . Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta que o depósito judicial efetuado como garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, não afasta a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. Para corroborar: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS REFINANCIADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apurado em laudo pericial e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito decorrente de contratos bancários liquidados por refinanciamento; (ii) a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renegociação ou o refinanciamento de dívida bancária não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ.2. O perito contábil apurou corretamente os valores pagos a maior nos contratos originais até a data do refinanciamento, em estrita conformidade com os limites do título executivo judicial.3. O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o juízo para apresentação de impugnação não equivale a pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50701682420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito judicial realizado pela executada equivaleria a pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o fim de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, equivale a pagamento voluntário e afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 523, § 1º, do CPC determina a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% quando não ocorre pagamento voluntário no prazo de quinze dias.2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, pois o valor não é disponibilizado ao credor enquanto pendente o julgamento da impugnação.3. A própria petição de impugnação da executada reconhece expressamente que o depósito foi feito para fins de garantia do juízo, como pressuposto de admissibilidade da defesa, afastando qualquer dúvida sobre sua natureza.4. O depósito condicionado ao resultado da impugnação constitui recusa ao pagamento da quantia apontada pelo credor, caracterizando mora e justificando a aplicação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor do débito.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo, com o fim de viabilizar impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale a pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50028988420228210157, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 25-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51239960320248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 24-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51344402720268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026). - destaquei Portanto, as referidas penalidades devem ser mantidas no cálculo do débito exequendo, incidindo sobre o montante devido na data da apresentação da memória de cálculo inicial. 3. Da limitação dos Juros Remuneratórios O executado insurge-se contra a apuração dos haveres sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente contemplam juros remuneratórios de forma continuada, alegando que o título executivo transitado em julgado é omisso quanto à incidência deste encargo. Com efeito, a decisão que resolveu o Agravo de Instrumento nº 70074826603 (fls. 11-12 do evento 4, PROCJUDIC10 ) registrou que, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.392.245/DF (Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça), restou definido que é inviável a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação individual se inexistir condenação expressa na sentença coletiva condenatória, sob pena de ofensa à integridade da coisa julgada. Analisando o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC contra Banco do Brasil S/A), constata-se que a instituição financeira foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989 (Plano Verão), sem que houvesse previsão expressa de condenação ao pagamento de juros remuneratórios mensais e capitalizados de forma continuada até a efetiva satisfação do débito. Consequentemente, é vedada a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do cumprimento de sentença após o mês do expurgo (fevereiro de 1989), devendo ser extirpada qualquer cobrança a este título que ultrapasse a referida limitação temporal. O cálculo deve se limitar a apurar a diferença do rendimento não creditado à época sobre o saldo de janeiro de 1989 (índice de 42,72% deduzido o índice efetivamente creditado pelo banco, resultando no percentual de 20,36%), acrescido exclusivamente de juros moratórios e correção monetária nos termos fixados pela coisa julgada. 4. Da cessação dos juros de mora e da correção monetária sobre a fração depositada O banco devedor postula o reconhecimento de que os juros de mora e a correção monetária deixam de correr contra si a partir do momento em que o depósito judicial foi efetivado, passando a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária a atualização dos saldos. Com parcial razão o executado. A realização do depósito de valores em conta vinculada ao juízo elide a mora do executado exclusivamente sobre a parcela do débito correspondente à quantia depositada. A partir da data do depósito (16 de março de 2017), os encargos de atualização monetária e juros incidentes sobre a importância depositada passam a correr por conta exclusiva do banco depositário da conta judicial (Banrisul), nos termos da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a ocorrência de cobrança em duplicidade (bis in idem) em detrimento do devedor. No entanto, tal efeito liberatório não se estende à integralidade da dívida se o depósito efetuado for parcial ou insuficiente para cobrir o total do débito existente naquela data (incluindo principal, juros de mora acumulados, multa e honorários advocatícios). Havendo saldo devedor remanescente verificado em 16 de março de 2017, este saldo remanescente, por não estar abrangido pelo depósito judicial, continua sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, devendo sofrer a incidência regular de juros de mora e correção monetária até o efetivo adimplemento. 5. Da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial Diante das significativas divergências existentes entre a memória de cálculo apresentada pelo exequente (que aponta um saldo devedor remanescente atualizado de R$ 6.608,88 em fevereiro de 2019) e as alegações do executado (que aponta excesso de execução e saldo credor em seu favor), a solução adequada para o prosseguimento regular da execução consiste na remessa dos autos à Contadoria Judicial deste juízo. Cumpre ao órgão técnico auxiliar da Justiça elaborar cálculo definitivo da evolução do débito, aplicando estritamente as balizas estabelecidas pelo título executivo judicial e as definições jurídicas consolidadas na presente decisão. O contador deverá observar as seguintes premissas operacionais: a) utilizar como base de cálculo o saldo existente na conta de poupança do autor Nilton Gauterio Wyse em janeiro de 1989, aplicando o percentual de diferença de correção monetária de 20,36% (correspondente ao índice de 42,72% deduzido o crédito de 22,36% realizado à época); b) acrescer juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação da fase de conhecimento da Ação Civil Pública (15 de junho de 1993) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) e, a partir desta data, juros de mora de 1% ao mês; c) excluir do cálculo a incidência de juros remuneratórios capitalizados de forma continuada, admitindo-se apenas a fração correspondente ao mês do expurgo já integrada na diferença de correção monetária, nos termos do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça; d) sobre o valor total acumulado até o início da fase de cumprimento de sentença, acrescer a multa de 10% e os honorários advocatícios fixados em 10% pelo juízo para a fase executiva, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) acrescer os honorários advocatícios recursais de 1% fixados pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70074826603; f) atualizar o débito até a data de 16 de março de 2017 e, neste marco temporal, proceder à amortização (abatimento) do valor depositado de R$ 10.037,54, declarando cessados os juros de mora e a correção monetária devidos pelo executado sobre a referida fração depositada a contar desta data; g) havendo saldo devedor remanescente em 16 de março de 2017, atualizá-lo com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data da elaboração do novo cálculo judicial. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes no presente cumprimento de sentença e determino as seguintes providências para o saneamento e prosseguimento do feito: a) defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a expedição de alvará judicial, em favor de Nilton Gauterio Wyse , para levantamento do depósito judicial de R$ 10.037,54 (pag. 20 do evento 4, PROCJUDIC6 ), acrescido de todos os rendimentos, juros e correção monetária computados pelo banco depositário oficial (Banrisul) na respectiva conta de depósitos judiciais desde a data do recolhimento; b) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do saldo devedor remanescente, devendo o Sr. Contador observar estritamente as diretrizes operacionais traçadas nos subitens do item 5 da fundamentação desta decisão; c) com a juntada do cálculo judicial atualizado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis; d) indefiro, por ora, o pedido de bloqueio eletrônico de valores via sistema Sisbajud/Bacenjud quanto ao alegado saldo remanescente de R$ 6.608,88, postergando a análise de qualquer medida constritiva patrimonial para o momento imediatamente posterior à homologação do cálculo definitivo a ser elaborado pela Contadoria Judicial; Agendada intimação.