Detalhe do processo

5000171-08.2019.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000171-08.2019.4.03.6135 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: JF CARVALHO BAR E LANCHONETE LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO - SP375365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULLYANA CRUZ DE SOUZA - SP354367-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JF CARVALHO BAR E LANCHONETE LTDA. – ME contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão contratual ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A., por meio da qual se objetivava autorização para depositar judicialmente a quantia de R$ 30.000,00, em 30 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00, com a consequente declaração de quitação integral do débito ao final dos pagamentos, bem como a rescisão do contrato. Narra a autora que celebrou com a CEF, em setembro de 2013, contrato de empréstimo no valor de R$ 80.000,00, a ser quitado em 30 parcelas de R$ 2.703,23, além de contrato de correspondente bancário e de seguro empresarial. Afirma, ainda, que abriu conta corrente junto à instituição financeira, com limite de cheque especial de R$ 12.000,00, integralmente utilizado, cujo saldo posteriormente foi parcelado em 12 prestações, tendo sido paga apenas a entrada, no valor de R$ 3.483,91, e duas parcelas de R$ 1.300,00 cada. Sustenta que o inadimplemento decorreu da cobrança de juros excessivos. Aduz que, em 10/05/2016, o genitor do sócio da empresa, ao transportar valores destinados à agência da CEF, foi vítima de roubo praticado por dois indivíduos armados, que subtraíram a quantia de R$ 30.800,00. Em razão do sinistro, requereu o pagamento da indenização securitária, pedido que foi indeferido. Sustenta que o saldo efetivamente devido à CEF corresponderia a R$ 25.300,00, já descontado o valor da cobertura securitária, e afirma ter buscado composição extrajudicial, sem êxito. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e inclusão da Caixa Seguradora S/A. no polo passivo da demanda. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A CEF suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que, embora os correspondentes bancários e lotéricos sejam obrigados a contratar seguro para cobertura dos valores monetários sob sua guarda ou transporte, a escolha da seguradora é de livre iniciativa do contratante. A Caixa Seguradora S/A., por sua vez, sustentou, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as pretensões formuladas são incompatíveis com o rito especial da ação de consignação em pagamento. No mérito, afirmou que sua responsabilidade limita-se às hipóteses previstas no contrato de seguro, destacando que a cobertura para roubo de valores em poder do portador exige que este esteja enquadrado na definição de "portador" constante das Condições Gerais do Seguro Empresarial Caixa Aqui, nos termos da cláusula 1ª, item 1.1, alínea "c", da Cobertura 8F (ID 46533348, fl. 9). Aduziu que, no caso concreto, o transporte dos valores era realizado pelo genitor do sócio da empresa, pessoa que não se enquadra na referida definição contratual, razão pela qual foi corretamente negada a cobertura securitária. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição entre as partes, tendo sido colhido o depoimento dos representantes legais da empresa autora. Sobreveio sentença (ID 46533349, fls. 14/23), por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, devendo prevalecer o pactuado entre as partes. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados entre as corrés, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com atualização na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o inadimplemento não decorreu de conduta dolosa. Alega que não havia irregularidade no fato de o genitor do sócio realizar o transporte dos valores arrecadados pelo estabelecimento comercial e requer que o montante correspondente à indenização securitária seja abatido da dívida perante a CEF, afastando-se, ainda, a incidência dos juros que reputa excessivos. No tocante ao contrato de seguro, afirma que a empresa possui administração familiar, razão pela qual o genitor do sócio desempenhava, de forma habitual, atividades relacionadas ao funcionamento do estabelecimento, inclusive o transporte de numerário. Defende, por esse motivo, interpretação ampliativa da cobertura securitária, sustentando a existência de vínculo empregatício de fato, ainda que sem formalização, fazendo jus à indenização prevista na apólice. Aduz, por fim, que ajuizou a demanda de boa-fé, razão pela qual entende indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando, ainda, que buscou renegociar administrativamente os débitos junto à CEF antes da interposição do recurso (ID 46533349, fls. 28/36, e ID 358534509). Apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A. (ID 46533350, fls. 13/25), os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. Posteriormente, o feito foi retirado de pauta, tendo sido determinado ao Juízo de origem que encaminhasse cópia da última página da petição de apelação (ID 347200448). A diligência foi cumprida mediante a juntada da folha 200 dos autos (ID 358534509), na qual a recorrente requereu: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC; (ii) a intimação da parte recorrida, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC; e (iii) o provimento da apelação para reformar a sentença, autorizando o depósito judicial parcelado do débito mantido perante a instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merece acolhida, a pretensão da recorrente de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à revisão das cláusulas contratuais (contrato de correspondência bancário e contrato de relacionamento - contratação de produtos e serviços PJ - cheque especial), dos contratos inadimplidos, firmados entre a parte autora e a CEF, tendo em vista a cobrança de juros excessivos e a negativa de pagamento de indenização securitária relativa ao roubo no valor de R$ 30.800,00, transportado pelo genitor da sócia da empresa recorrente. Cumpre salientar que, no caso dos autos, trata-se de duas premissas distintas: os contratos inadimplidos entre a parte autora e a CEF, originando a dívida, referente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 25.0797.555.0000065-47, no valor de R$ 80.000,00, celebrada 13/09/2013 (ID 46533344 - fls. 23/29) e do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (cheque especial), celebrado em 06/09/2013 (ID 46533344 - fls. 34/37 e ID 46533345 - fls. 01/03); e o contrato de seguro entre a parte recorrente e a Caixa Seguradora S/A, tendo em vista o contrato de correspondência bancário que exige a contratação de seguro de livre escolha do contratante, sendo certo que alega a recorrente fazer jus a indenização securitária no importe de R$ 30.800,00. Em relação aos contratos firmados junto à CEF, inexiste controvérsia acerca da inadimplência por parte da ora recorrente, cujo prejuízo alcançou a monta de R$ 90.000,00, conforme declarado pela parte autora. Da abusividade das cláusulas contratuais O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros excessivos Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, os contratos foram celebrados entre as partes no ano de 2013, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: "PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que "há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado 'perfeito', ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo". 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, "(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória" ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do "pacta sunt servanda", com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: "APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre juros excessivos, tendo em vista que constam expressamente do contrato firmado com a CEF, devidamente assinado, no tocante a inadimplência, na cláusula oitava que: "No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI - Certificado de Deposito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso" (ID 46533344 - fl. 27), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. No tocante ao contrato de seguro firmado entre a recorrente e a CAIXA SEGURADORA S/A, apólice (ID 46533345 - fls. 20/21 e ID 46533347 - fls. 27/30) e condições gerais do contrato de seguro (ID 46533347 - fls. 34/37 e ID 46533348 - fls. 01/14). Alega a recorrente que deve ser deduzido do valor devido à CEF, acerca da responsabilidade das partes diante de caso fortuito externo (roubo) enquanto o genitor da sócia da empresa recorrente, no dia 10/05/2016, transportava o numerário, no importe de R$ 30.800,00 para ser depositado, quando foi roubado na frente da agência da CEF (conforme boletim de ocorrência - ID 46533345 - fls. 22/27) No que se refere ao contrato de correspondente bancário celebrado entre a autora e a CEF, não se está diante de relação de consumo, mas de contrato de prestação de serviços firmado entre empresários, razão pela qual não incidem, nesse aspecto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor A empresa correspondente desempenha atividades típicas dos bancos, explorando a captação de clientes, o recebimento de títulos e pagamentos diversos, a execução de ordens de pagamento, dentre outros serviços, em regime de exclusividade para a CEF. Sobre o assunto, colaciono precedente desta Corte: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS À INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. CÓDIGO CONSUMERISTA NÃO APLICÁVEL NA RELAÇÃO ENTRE CONTRANTE E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por GONCALVES & GUTIERRE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, em decorrência de fraude sofrida na qualidade de correspondente bancário. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante foi contratada na qualidade de prestadora de serviços, chamado "correspondente bancário", conforme dispõe a Resolução do BACEN N. 3.954/2011, cuja atuação deve submeter-se às diretrizes da instituição financeira. A referida resolução esclarece que a contratação destina-se às atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição financeira com o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade desta última. 3. Verifica-se que as disposições da Lei nº 8.078/1990 - CDC - Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à hipótese em comento, posto que a apelante é a figura denominada "correspondente bancário", cujo contrato com a instituição financeira lhe coloca na "condição de prestador de serviços à instituição contratante", não havendo relação de consumo. Assim, descabe fala-se em vulnerabilidade e hipossuficiência, a ensejar a inversão do ônus da prova. 4. Evidenciou-se que as transferências realizadas pela operadora de caixa do supermercado, ouvida em ID 163028388, deram-se sob orientação do golpista via telefone, que a convenceu de efetuá-las manual e espontaneamente. A operadora de caixa informou não ter recebido treinamento em relação a eventuais fraudes. 5. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido qualquer interferência da CEF no ocorrido. 6. Recurso não provido". (AC nº 0010800-85.2015.4.03.6000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 02/12/2021, DJEN 07/12/2021, grifos nossos) A apólice de seguro, por sua vez, não revela ser específica para cobertura de sinistros decorrentes de guarda, movimentação e transporte de numerário, prevê apenas limite de R$ 17.500,00 para "roubo de valores em mãos do portador" (ID 46533345 - fl. 15). Ao optar por contratar seguro no limite supramencionado a correspondente bancária assumiu o risco de eventual prejuízo maior, motivo pelo qual não é possível imputar culpa à CEF pelo evento danoso. A parte autora, enquanto correspondente bancária, tinha ciência de que deveria arcar com os custos decorrentes do manuseio, guarda e transporte de dinheiro, como ocorre com qualquer instituição financeira, por se tratar do risco da atividade. Cumpre registrar que a CEF oferece o serviço de contratação do carro forte, mediante pagamento de subsídio ao empresário que fizer tal opção. A Caixa Seguradora S/A não realizou o pagamento do sinistro nos termos contratados, sendo que a comunicação do sinistro à seguradora e o requerimento de indenização foi indeferido administrativamente, sob argumento que o portador dos valores em transporte não possuía vinculo empregatícios com a empresa recorrente, ora correspondente bancário (ID 4653347 - fls. 31/33). Na verdade, a requerente assumiu o risco ao transportar numerário em quantia superior ao limite contratado, utilizando-se de genitor do sócio para a entrega do malote na agência, situada em local observado previamente por assaltantes. A opção da autora pela não utilização do carro forte, bem como a contratação do seguro em valor mínimo afastam a responsabilidade da instituição financeira, que previamente cientificou os interessados acerca das condições para a prestação dos serviços de correspondência e das exigências relacionadas com a segurança pela guarda e transporte de valores. Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. ROUBO. RESPONSABILIDADE. SEGURO NÃO CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao assumir a função de "correspondente bancário", a recorrente tinha o dever de agir de forma diligente em relação à "guarda, manuseio e transporte" de numerário, o que implica a adoção de medidas de segurança que evitassem eventuais infortúnios. 2. Restou demonstrado que a recorrente prestava o serviço sem as precauções de segurança esperadas e comuns à atividade financeira contratada. 3. Não bastasse, o contrato entabulado entre as partes dispunha sobre a possibilidade de elas firmarem contratação de seguro para cobertura de sinistros (Cláusula Vigésima Segunda), mas não houve tal contratação. 4. Em sendo assim, não é possível impor à recorrida a obrigação de arcar com os prejuízos advindos do crime de roubo sofrido pela recorrente. 5. Recurso não provido, com majoração da verba honorária". (AC nº 5000048-70.2019.4.03.6115, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/11/2022, DJEN 16/11/2022, grifos nossos). Quanto ao roubo ocorrido, não há como imputar responsabilidade à CAIXA. Em 10/15/2016, o genitor do sócio da correspondente bancário, Sr. Jefferson de Carvalho, se dirigiu à agência da CEF para a entrega de malote com o numerário recebido nos dias anteriores para depósito, no valor de R$ 30.800,00 e quando desceu da motocicleta em frente à agencia bancária, foi abordado por dois indivíduos armados, sendo rendido e entrou em luta corporal com um dos indivíduos, que conseguiu tomar o malote com o dinheiro e fugiu em uma motocicleta (ID 46533345 - fls. 22/27). Em que pese ser dever dos bancos garantir a segurança de seus clientes na utilização dos serviços prestados e assegurar a guarda dos bens e valores colocados sob sua custódia, tal obrigação restringe-se aos incidentes ocorridos dentro de suas dependências ou dos estabelecimentos conveniados. No presente caso, o assalto ocorreu fora do estabelecimento bancário, na via pública, e o dinheiro foi subtraído antes de ser realizado o depósito, motivo pelo qual não vislumbro responsabilidade da CEF. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO, NA VIA PÚBLICA, APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 10/09/2010. Recurso especial interposto em 25/10/2013 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por roubo ocorrido a cliente, na via pública, após saída da agência bancária. 3. Consoante o entendimento consolidado desta Corte, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e movimentação de altos valores em dinheiro. 4. Da análise da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição. 5. Todavia, na via pública, incumbe ao Estado, e não à instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e evitar a atuação de criminosos. O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz monopólio estatal. 6. Ademais, na hipótese dos autos, não restou evidenciado defeito na prestação do serviço pela casa financeira, sem o qual não há como se estabelecer nexo de imputação de responsabilidade entre o fornecedor e a vítima do evento danoso. 7. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1.451.312/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2017, DJe 18/12/2017, grifos nossos) Também não prospera a alegação de que o genitor do sócio da empresa poderia ser equiparado a empregado para fins de incidência da cobertura securitária. As condições gerais da apólice delimitam objetivamente quem pode ser considerado "portador" dos valores transportados, exigindo vínculo nas hipóteses contratualmente previstas, não sendo possível ampliar, por interpretação judicial, o alcance da cobertura para abranger situação expressamente excluída pelas cláusulas pactuadas, sobretudo diante da inexistência de demonstração de qualquer nulidade ou abusividade dessas disposições. Nesse sentido, entendo não ser possível imputar à empresa pública a falha de segurança ocorrida fora do âmbito de sua administração, na via pública. Sem reparos, portanto, a sentença guerreada. Não é outro o entendimento desta E. Corte em caso semelhante. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO FORA DO ESTACIONAMENTO AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. APELAÇÃO NEGADA. 1. Conforme entendimento desta E. Corte (Ap nº 0000156-16.2003.4.03.6126/SP, Relator Des. Fed. Wilson Zahuy, publicação 12/12/2017), a relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado em sua Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. E, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tendo-se por defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam, a época em que foi fornecido. 3. No presente caso, alegam os apelantes que, pese embora o veículo estivesse estacionado irregularmente, o autor continuou a ser assaltado e ameaçado dentro das dependências do estacionamento da CEF, pelo que pleiteia a reforma da sentença recorrida. 4. Contudo, conforme se verifica das imagens de vídeo juntadas aos autos, o apelante, ao chegar à agência bancária, estacionou seu veículo fora das vagas demarcadas da agência bancária, exatamente atrás de outro automóvel que estava estacionado na vaga. 5. Nota-se, ainda, que ao descer do veículo, o autor foi abordado por uma pessoa não identificada que, bruscamente, puxa o objeto que o autor carrega nos braços. 6. É possível constatar que, diferentemente do que alega o apelante, o autor encontrava-se fora das dependências da agência no momento do assalto, mais especificamente, estava em via pública. 7. Assim, conforme entendimento do E. STJ, a responsabilidade das instituições financeiras limita-se a assaltos ocorridos no interior de suas agências, com extensão ao estacionamento por elas fornecido aos seus clientes, em razão do risco inerente à atividade bancária desenvolvida. Contudo, quando o assalto ocorre em via pública, a princípio, incumbe ao Estado o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação de criminosos. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006725-35.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado o entendimento de que às instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o sistema da responsabilidade objetiva, conforme do art. 14 do referido diploma legal. 2. Entretanto, para que exista dever de reparação, ainda que independentemente de culpa, são imprescindíveis os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. No caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência de assalto nas imediações da agência da ré logo após ter sacado o valor correspondente ao FGTS. Todavia, não há nos documentos juntados qualquer elemento que permita configurar nexo causal entre a conduta da instituição financeira (agendamento do saque) e o dano gerado (furto do valor sacado). 4. Cabe ressaltar que a prova dos fatos pertence ao autor, uma vez que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, só ocorrerá quando a alegação for verossímil e o consumidor, no caso concreto, hipossuficiente para trazer a prova aos autos. 5. Desta forma, seria necessária a prova de falha na segurança do banco, a fim de que se pudesse visualizar a existência de nexo de causalidade e, por sua vez, do dever de indenizar. Na sua ausência, verifica-se que o dano foi gerado por fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da CEF". (AC nº 5027499-52.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 12/09/2019, e-DJF3 24/09/2019, grifos nossos) "DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Hipótese de assalto fora da agência bancária, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da ré e dano sofrido pelo autor. II - Bloqueio do cartão realizado a destempo por culpa exclusiva do autor, não configurando direito a indenização por danos materiais e morais. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária". (AC nº 5019965-23.2019.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, Segunda Turma, j. 16/08/2021, DJEN 19/08/2021, grifos nossos) Cumpre destacar que as vagas de estacionamento exclusivas para clientes em estabelecimentos comerciais, ainda que tenham recuo de guia rebaixada, são consideradas áreas públicas (Resolução nº 302/08 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN). Portanto, não configurada a responsabilidade civil, fica mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ausente o direito à indenização securitária, igualmente não há fundamento para o abatimento do respectivo valor do saldo devedor mantido perante a CEF, como pretende a recorrente. Por fim, não merece acolhida o requerido pela parte apelante para que seja determinado o depósito judicial de forma parcelada do valor do débito que a recorrente possui com a instituição financeira. Por fim, igualmente não merece acolhida o pedido de autorização para depósito judicial parcelado do débito remanescente. Isso porque, reconhecida a regularidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, a legitimidade dos encargos incidentes sobre a dívida e a improcedência da pretensão de abatimento do débito em razão da negativa de cobertura securitária, inexiste fundamento jurídico para impor à instituição financeira forma diversa de adimplemento daquela livremente convencionada entre as partes. Admitir o parcelamento pretendido importaria, em última análise, em modificar unilateralmente o conteúdo da avença, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda, sem que tenha sido demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a justificar a intervenção judicial. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais Os honorários de sucumbência na fase recursal foram instituídos através do art. 85, §11º do CPC como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da autora, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observada a majoração recursal acima explicitada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ROUBO DE NUMERÁRIO EM VIA PÚBLICA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão contratual, por meio da qual a autora pretendia depositar judicialmente, de forma parcelada, o débito mantido com a Caixa Econômica Federal, obter a quitação da obrigação ao final dos depósitos, revisar cláusulas de contratos bancários, afastar juros reputados excessivos e deduzir do saldo devedor o valor correspondente à indenização securitária decorrente de roubo de numerário transportado pelo genitor do sócio da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se foram demonstradas cláusulas abusivas ou juros excessivos aptos a justificar a revisão dos contratos bancários; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária foi indevida diante das condições da apólice; (iii) determinar se a CEF responde pelos prejuízos decorrentes de roubo ocorrido em via pública durante o transporte de numerário; e (iv) verificar se é cabível autorizar o depósito judicial parcelado do débito em substituição à forma de pagamento contratualmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova nem autoriza a revisão genérica das cláusulas contratuais, incumbindo à parte demonstrar concretamente a abusividade alegada. A mera alegação de juros excessivos não justifica a intervenção judicial quando a parte não comprova que as taxas contratadas superam, de forma abusiva, aquelas praticadas pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, inexistindo anatocismo ilícito na hipótese. O inadimplemento decorreu do descumprimento das obrigações livremente assumidas, inexistindo demonstração de cláusulas que imponham excessiva onerosidade ou vantagem exagerada à instituição financeira. O contrato de correspondente bancário configura relação empresarial de prestação de serviços, não caracterizando relação de consumo entre a correspondente e a CEF para fins de incidência das normas protetivas do CDC. A apólice de seguro delimitou objetivamente a cobertura para roubo de valores em poder de “portador”, exigindo vínculo contratualmente previsto, não sendo admissível ampliar judicialmente a cobertura para alcançar pessoa estranha às hipóteses expressamente contratadas. A autora assumiu o risco da atividade ao transportar numerário acima do limite segurado, utilizar pessoa sem vínculo enquadrável nas condições da apólice e deixar de adotar medidas de segurança disponíveis, como o transporte especializado. O roubo ocorreu em via pública, antes da realização do depósito, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira, cujo dever de segurança restringe-se aos eventos ocorridos em suas dependências ou áreas sob sua guarda. Ausente o direito à indenização securitária, inexiste fundamento para abatimento do respectivo valor do saldo devedor mantido perante a CEF. O parcelamento judicial do débito não pode ser imposto à instituição financeira quando inexistente ilegalidade contratual ou circunstância excepcional apta a justificar a modificação unilateral da forma de adimplemento, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão contratual nem a inversão automática do ônus da prova. A alegação genérica de abusividade ou de juros excessivos não afasta a força obrigatória dos contratos sem demonstração concreta da ilegalidade das cláusulas. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001. A seguradora não responde por sinistro quando o transportador do numerário não se enquadra na definição contratual de “portador” prevista na apólice. A instituição financeira não responde por roubo ocorrido em via pública antes da efetivação do depósito, inexistindo defeito na prestação do serviço ou nexo causal. Não é cabível impor judicialmente depósito parcelado do débito em substituição à forma de pagamento livremente convencionada entre as partes, sem fundamento jurídico para revisão do contrato. Tese de julgamento: A incidência do CDC sobre contratos bancários não implica presunção de abusividade nem inversão automática do ônus da prova. São válidos os juros remuneratórios e a capitalização mensal expressamente pactuados em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001. Não há responsabilidade civil do banco por roubo de numerário ocorrido fora de suas dependências, em transporte realizado por correspondente bancário que assumiu o risco da atividade. A opção por seguro com cobertura inferior ao valor transportado e a não utilização de carro-forte afastam o dever de indenizar da seguradora e da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 51; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 1.026, §2º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 539; STJ, REsp 603.643/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.09.2004; STJ, REsp 1.451.312/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2017; TRF3, AC 5000048-70.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 10.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO

OAB: 375365/SP

MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO

OAB: 231958/SP

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

JULLYANA CRUZ DE SOUZA

OAB: 354367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000171-08.2019.4.03.6135 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: JF CARVALHO BAR E LANCHONETE LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO - SP375365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULLYANA CRUZ DE SOUZA - SP354367-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JF CARVALHO BAR E LANCHONETE LTDA. – ME contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão contratual ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A., por meio da qual se objetivava autorização para depositar judicialmente a quantia de R$ 30.000,00, em 30 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00, com a consequente declaração de quitação integral do débito ao final dos pagamentos, bem como a rescisão do contrato. Narra a autora que celebrou com a CEF, em setembro de 2013, contrato de empréstimo no valor de R$ 80.000,00, a ser quitado em 30 parcelas de R$ 2.703,23, além de contrato de correspondente bancário e de seguro empresarial. Afirma, ainda, que abriu conta corrente junto à instituição financeira, com limite de cheque especial de R$ 12.000,00, integralmente utilizado, cujo saldo posteriormente foi parcelado em 12 prestações, tendo sido paga apenas a entrada, no valor de R$ 3.483,91, e duas parcelas de R$ 1.300,00 cada. Sustenta que o inadimplemento decorreu da cobrança de juros excessivos. Aduz que, em 10/05/2016, o genitor do sócio da empresa, ao transportar valores destinados à agência da CEF, foi vítima de roubo praticado por dois indivíduos armados, que subtraíram a quantia de R$ 30.800,00. Em razão do sinistro, requereu o pagamento da indenização securitária, pedido que foi indeferido. Sustenta que o saldo efetivamente devido à CEF corresponderia a R$ 25.300,00, já descontado o valor da cobertura securitária, e afirma ter buscado composição extrajudicial, sem êxito. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e inclusão da Caixa Seguradora S/A. no polo passivo da demanda. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A CEF suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que, embora os correspondentes bancários e lotéricos sejam obrigados a contratar seguro para cobertura dos valores monetários sob sua guarda ou transporte, a escolha da seguradora é de livre iniciativa do contratante. A Caixa Seguradora S/A., por sua vez, sustentou, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as pretensões formuladas são incompatíveis com o rito especial da ação de consignação em pagamento. No mérito, afirmou que sua responsabilidade limita-se às hipóteses previstas no contrato de seguro, destacando que a cobertura para roubo de valores em poder do portador exige que este esteja enquadrado na definição de "portador" constante das Condições Gerais do Seguro Empresarial Caixa Aqui, nos termos da cláusula 1ª, item 1.1, alínea "c", da Cobertura 8F (ID 46533348, fl. 9). Aduziu que, no caso concreto, o transporte dos valores era realizado pelo genitor do sócio da empresa, pessoa que não se enquadra na referida definição contratual, razão pela qual foi corretamente negada a cobertura securitária. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição entre as partes, tendo sido colhido o depoimento dos representantes legais da empresa autora. Sobreveio sentença (ID 46533349, fls. 14/23), por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, devendo prevalecer o pactuado entre as partes. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados entre as corrés, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com atualização na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o inadimplemento não decorreu de conduta dolosa. Alega que não havia irregularidade no fato de o genitor do sócio realizar o transporte dos valores arrecadados pelo estabelecimento comercial e requer que o montante correspondente à indenização securitária seja abatido da dívida perante a CEF, afastando-se, ainda, a incidência dos juros que reputa excessivos. No tocante ao contrato de seguro, afirma que a empresa possui administração familiar, razão pela qual o genitor do sócio desempenhava, de forma habitual, atividades relacionadas ao funcionamento do estabelecimento, inclusive o transporte de numerário. Defende, por esse motivo, interpretação ampliativa da cobertura securitária, sustentando a existência de vínculo empregatício de fato, ainda que sem formalização, fazendo jus à indenização prevista na apólice. Aduz, por fim, que ajuizou a demanda de boa-fé, razão pela qual entende indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando, ainda, que buscou renegociar administrativamente os débitos junto à CEF antes da interposição do recurso (ID 46533349, fls. 28/36, e ID 358534509). Apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A. (ID 46533350, fls. 13/25), os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. Posteriormente, o feito foi retirado de pauta, tendo sido determinado ao Juízo de origem que encaminhasse cópia da última página da petição de apelação (ID 347200448). A diligência foi cumprida mediante a juntada da folha 200 dos autos (ID 358534509), na qual a recorrente requereu: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC; (ii) a intimação da parte recorrida, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC; e (iii) o provimento da apelação para reformar a sentença, autorizando o depósito judicial parcelado do débito mantido perante a instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merece acolhida, a pretensão da recorrente de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à revisão das cláusulas contratuais (contrato de correspondência bancário e contrato de relacionamento - contratação de produtos e serviços PJ - cheque especial), dos contratos inadimplidos, firmados entre a parte autora e a CEF, tendo em vista a cobrança de juros excessivos e a negativa de pagamento de indenização securitária relativa ao roubo no valor de R$ 30.800,00, transportado pelo genitor da sócia da empresa recorrente. Cumpre salientar que, no caso dos autos, trata-se de duas premissas distintas: os contratos inadimplidos entre a parte autora e a CEF, originando a dívida, referente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 25.0797.555.0000065-47, no valor de R$ 80.000,00, celebrada 13/09/2013 (ID 46533344 - fls. 23/29) e do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (cheque especial), celebrado em 06/09/2013 (ID 46533344 - fls. 34/37 e ID 46533345 - fls. 01/03); e o contrato de seguro entre a parte recorrente e a Caixa Seguradora S/A, tendo em vista o contrato de correspondência bancário que exige a contratação de seguro de livre escolha do contratante, sendo certo que alega a recorrente fazer jus a indenização securitária no importe de R$ 30.800,00. Em relação aos contratos firmados junto à CEF, inexiste controvérsia acerca da inadimplência por parte da ora recorrente, cujo prejuízo alcançou a monta de R$ 90.000,00, conforme declarado pela parte autora. Da abusividade das cláusulas contratuais O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDUZ À INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROVA INACESSÍVEL OU DE DIFÍCIL OBTENÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MARGARIDA contra decisão que, em sede ação indenizatória, indeferiu a inversão do ônus da prova, sob os seguintes fundamentos: a) inexistindo qualquer excepcionalidade no caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC, de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial; b) o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária não impõe a inversão do ônus da prova, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova; e c) a inversão do ônus da prova descrita no artigo 6º, VIII, do CDC guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. A parte agravante alega, em síntese, o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Precedente. 5. In casu, o tema central refere-se a supostos vícios de construção existentes em conjunto habitacional. Com efeito, a parte agravante não comprovou que a prova acerca dos fatos é inacessível ou de difícil obtenção a justificar a inversão. Verifica-se o pleno acesso à prova, a prévia juntada de laudo técnico unilateral, bem como perícia judicial requerida. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5028669-84.2022.4.03.0000 Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS; julgamento: 10/03/2023). A incidência do CDC não tem o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das estipulações contratuais, incumbindo à parte demarcar e individualizar justificadamente a invalidade, não se prestando para o fim pretendido a afirmação genérica e superficial da existência de ilegalidades contratuais, conforme deduzido nas razões recursais. O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes. Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas. Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. De mais a mais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros excessivos Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, os contratos foram celebrados entre as partes no ano de 2013, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: "PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que "há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado 'perfeito', ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo". 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, "(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória" ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do "pacta sunt servanda", com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: "APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre juros excessivos, tendo em vista que constam expressamente do contrato firmado com a CEF, devidamente assinado, no tocante a inadimplência, na cláusula oitava que: "No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI - Certificado de Deposito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso" (ID 46533344 - fl. 27), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Por fim, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. No tocante ao contrato de seguro firmado entre a recorrente e a CAIXA SEGURADORA S/A, apólice (ID 46533345 - fls. 20/21 e ID 46533347 - fls. 27/30) e condições gerais do contrato de seguro (ID 46533347 - fls. 34/37 e ID 46533348 - fls. 01/14). Alega a recorrente que deve ser deduzido do valor devido à CEF, acerca da responsabilidade das partes diante de caso fortuito externo (roubo) enquanto o genitor da sócia da empresa recorrente, no dia 10/05/2016, transportava o numerário, no importe de R$ 30.800,00 para ser depositado, quando foi roubado na frente da agência da CEF (conforme boletim de ocorrência - ID 46533345 - fls. 22/27) No que se refere ao contrato de correspondente bancário celebrado entre a autora e a CEF, não se está diante de relação de consumo, mas de contrato de prestação de serviços firmado entre empresários, razão pela qual não incidem, nesse aspecto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor A empresa correspondente desempenha atividades típicas dos bancos, explorando a captação de clientes, o recebimento de títulos e pagamentos diversos, a execução de ordens de pagamento, dentre outros serviços, em regime de exclusividade para a CEF. Sobre o assunto, colaciono precedente desta Corte: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS À INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. CÓDIGO CONSUMERISTA NÃO APLICÁVEL NA RELAÇÃO ENTRE CONTRANTE E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por GONCALVES & GUTIERRE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, em decorrência de fraude sofrida na qualidade de correspondente bancário. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante foi contratada na qualidade de prestadora de serviços, chamado "correspondente bancário", conforme dispõe a Resolução do BACEN N. 3.954/2011, cuja atuação deve submeter-se às diretrizes da instituição financeira. A referida resolução esclarece que a contratação destina-se às atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição financeira com o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade desta última. 3. Verifica-se que as disposições da Lei nº 8.078/1990 - CDC - Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à hipótese em comento, posto que a apelante é a figura denominada "correspondente bancário", cujo contrato com a instituição financeira lhe coloca na "condição de prestador de serviços à instituição contratante", não havendo relação de consumo. Assim, descabe fala-se em vulnerabilidade e hipossuficiência, a ensejar a inversão do ônus da prova. 4. Evidenciou-se que as transferências realizadas pela operadora de caixa do supermercado, ouvida em ID 163028388, deram-se sob orientação do golpista via telefone, que a convenceu de efetuá-las manual e espontaneamente. A operadora de caixa informou não ter recebido treinamento em relação a eventuais fraudes. 5. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido qualquer interferência da CEF no ocorrido. 6. Recurso não provido". (AC nº 0010800-85.2015.4.03.6000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 02/12/2021, DJEN 07/12/2021, grifos nossos) A apólice de seguro, por sua vez, não revela ser específica para cobertura de sinistros decorrentes de guarda, movimentação e transporte de numerário, prevê apenas limite de R$ 17.500,00 para "roubo de valores em mãos do portador" (ID 46533345 - fl. 15). Ao optar por contratar seguro no limite supramencionado a correspondente bancária assumiu o risco de eventual prejuízo maior, motivo pelo qual não é possível imputar culpa à CEF pelo evento danoso. A parte autora, enquanto correspondente bancária, tinha ciência de que deveria arcar com os custos decorrentes do manuseio, guarda e transporte de dinheiro, como ocorre com qualquer instituição financeira, por se tratar do risco da atividade. Cumpre registrar que a CEF oferece o serviço de contratação do carro forte, mediante pagamento de subsídio ao empresário que fizer tal opção. A Caixa Seguradora S/A não realizou o pagamento do sinistro nos termos contratados, sendo que a comunicação do sinistro à seguradora e o requerimento de indenização foi indeferido administrativamente, sob argumento que o portador dos valores em transporte não possuía vinculo empregatícios com a empresa recorrente, ora correspondente bancário (ID 4653347 - fls. 31/33). Na verdade, a requerente assumiu o risco ao transportar numerário em quantia superior ao limite contratado, utilizando-se de genitor do sócio para a entrega do malote na agência, situada em local observado previamente por assaltantes. A opção da autora pela não utilização do carro forte, bem como a contratação do seguro em valor mínimo afastam a responsabilidade da instituição financeira, que previamente cientificou os interessados acerca das condições para a prestação dos serviços de correspondência e das exigências relacionadas com a segurança pela guarda e transporte de valores. Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. ROUBO. RESPONSABILIDADE. SEGURO NÃO CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao assumir a função de "correspondente bancário", a recorrente tinha o dever de agir de forma diligente em relação à "guarda, manuseio e transporte" de numerário, o que implica a adoção de medidas de segurança que evitassem eventuais infortúnios. 2. Restou demonstrado que a recorrente prestava o serviço sem as precauções de segurança esperadas e comuns à atividade financeira contratada. 3. Não bastasse, o contrato entabulado entre as partes dispunha sobre a possibilidade de elas firmarem contratação de seguro para cobertura de sinistros (Cláusula Vigésima Segunda), mas não houve tal contratação. 4. Em sendo assim, não é possível impor à recorrida a obrigação de arcar com os prejuízos advindos do crime de roubo sofrido pela recorrente. 5. Recurso não provido, com majoração da verba honorária". (AC nº 5000048-70.2019.4.03.6115, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/11/2022, DJEN 16/11/2022, grifos nossos). Quanto ao roubo ocorrido, não há como imputar responsabilidade à CAIXA. Em 10/15/2016, o genitor do sócio da correspondente bancário, Sr. Jefferson de Carvalho, se dirigiu à agência da CEF para a entrega de malote com o numerário recebido nos dias anteriores para depósito, no valor de R$ 30.800,00 e quando desceu da motocicleta em frente à agencia bancária, foi abordado por dois indivíduos armados, sendo rendido e entrou em luta corporal com um dos indivíduos, que conseguiu tomar o malote com o dinheiro e fugiu em uma motocicleta (ID 46533345 - fls. 22/27). Em que pese ser dever dos bancos garantir a segurança de seus clientes na utilização dos serviços prestados e assegurar a guarda dos bens e valores colocados sob sua custódia, tal obrigação restringe-se aos incidentes ocorridos dentro de suas dependências ou dos estabelecimentos conveniados. No presente caso, o assalto ocorreu fora do estabelecimento bancário, na via pública, e o dinheiro foi subtraído antes de ser realizado o depósito, motivo pelo qual não vislumbro responsabilidade da CEF. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO, NA VIA PÚBLICA, APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 10/09/2010. Recurso especial interposto em 25/10/2013 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por roubo ocorrido a cliente, na via pública, após saída da agência bancária. 3. Consoante o entendimento consolidado desta Corte, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e movimentação de altos valores em dinheiro. 4. Da análise da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição. 5. Todavia, na via pública, incumbe ao Estado, e não à instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e evitar a atuação de criminosos. O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz monopólio estatal. 6. Ademais, na hipótese dos autos, não restou evidenciado defeito na prestação do serviço pela casa financeira, sem o qual não há como se estabelecer nexo de imputação de responsabilidade entre o fornecedor e a vítima do evento danoso. 7. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1.451.312/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2017, DJe 18/12/2017, grifos nossos) Também não prospera a alegação de que o genitor do sócio da empresa poderia ser equiparado a empregado para fins de incidência da cobertura securitária. As condições gerais da apólice delimitam objetivamente quem pode ser considerado "portador" dos valores transportados, exigindo vínculo nas hipóteses contratualmente previstas, não sendo possível ampliar, por interpretação judicial, o alcance da cobertura para abranger situação expressamente excluída pelas cláusulas pactuadas, sobretudo diante da inexistência de demonstração de qualquer nulidade ou abusividade dessas disposições. Nesse sentido, entendo não ser possível imputar à empresa pública a falha de segurança ocorrida fora do âmbito de sua administração, na via pública. Sem reparos, portanto, a sentença guerreada. Não é outro o entendimento desta E. Corte em caso semelhante. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO FORA DO ESTACIONAMENTO AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. APELAÇÃO NEGADA. 1. Conforme entendimento desta E. Corte (Ap nº 0000156-16.2003.4.03.6126/SP, Relator Des. Fed. Wilson Zahuy, publicação 12/12/2017), a relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado em sua Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. E, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tendo-se por defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam, a época em que foi fornecido. 3. No presente caso, alegam os apelantes que, pese embora o veículo estivesse estacionado irregularmente, o autor continuou a ser assaltado e ameaçado dentro das dependências do estacionamento da CEF, pelo que pleiteia a reforma da sentença recorrida. 4. Contudo, conforme se verifica das imagens de vídeo juntadas aos autos, o apelante, ao chegar à agência bancária, estacionou seu veículo fora das vagas demarcadas da agência bancária, exatamente atrás de outro automóvel que estava estacionado na vaga. 5. Nota-se, ainda, que ao descer do veículo, o autor foi abordado por uma pessoa não identificada que, bruscamente, puxa o objeto que o autor carrega nos braços. 6. É possível constatar que, diferentemente do que alega o apelante, o autor encontrava-se fora das dependências da agência no momento do assalto, mais especificamente, estava em via pública. 7. Assim, conforme entendimento do E. STJ, a responsabilidade das instituições financeiras limita-se a assaltos ocorridos no interior de suas agências, com extensão ao estacionamento por elas fornecido aos seus clientes, em razão do risco inerente à atividade bancária desenvolvida. Contudo, quando o assalto ocorre em via pública, a princípio, incumbe ao Estado o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação de criminosos. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006725-35.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado o entendimento de que às instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o sistema da responsabilidade objetiva, conforme do art. 14 do referido diploma legal. 2. Entretanto, para que exista dever de reparação, ainda que independentemente de culpa, são imprescindíveis os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. No caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência de assalto nas imediações da agência da ré logo após ter sacado o valor correspondente ao FGTS. Todavia, não há nos documentos juntados qualquer elemento que permita configurar nexo causal entre a conduta da instituição financeira (agendamento do saque) e o dano gerado (furto do valor sacado). 4. Cabe ressaltar que a prova dos fatos pertence ao autor, uma vez que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, só ocorrerá quando a alegação for verossímil e o consumidor, no caso concreto, hipossuficiente para trazer a prova aos autos. 5. Desta forma, seria necessária a prova de falha na segurança do banco, a fim de que se pudesse visualizar a existência de nexo de causalidade e, por sua vez, do dever de indenizar. Na sua ausência, verifica-se que o dano foi gerado por fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da CEF". (AC nº 5027499-52.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 12/09/2019, e-DJF3 24/09/2019, grifos nossos) "DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Hipótese de assalto fora da agência bancária, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da ré e dano sofrido pelo autor. II - Bloqueio do cartão realizado a destempo por culpa exclusiva do autor, não configurando direito a indenização por danos materiais e morais. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária". (AC nº 5019965-23.2019.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, Segunda Turma, j. 16/08/2021, DJEN 19/08/2021, grifos nossos) Cumpre destacar que as vagas de estacionamento exclusivas para clientes em estabelecimentos comerciais, ainda que tenham recuo de guia rebaixada, são consideradas áreas públicas (Resolução nº 302/08 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN). Portanto, não configurada a responsabilidade civil, fica mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ausente o direito à indenização securitária, igualmente não há fundamento para o abatimento do respectivo valor do saldo devedor mantido perante a CEF, como pretende a recorrente. Por fim, não merece acolhida o requerido pela parte apelante para que seja determinado o depósito judicial de forma parcelada do valor do débito que a recorrente possui com a instituição financeira. Por fim, igualmente não merece acolhida o pedido de autorização para depósito judicial parcelado do débito remanescente. Isso porque, reconhecida a regularidade dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, a legitimidade dos encargos incidentes sobre a dívida e a improcedência da pretensão de abatimento do débito em razão da negativa de cobertura securitária, inexiste fundamento jurídico para impor à instituição financeira forma diversa de adimplemento daquela livremente convencionada entre as partes. Admitir o parcelamento pretendido importaria, em última análise, em modificar unilateralmente o conteúdo da avença, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda, sem que tenha sido demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a justificar a intervenção judicial. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais Os honorários de sucumbência na fase recursal foram instituídos através do art. 85, §11º do CPC como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da autora, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observada a majoração recursal acima explicitada. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ROUBO DE NUMERÁRIO EM VIA PÚBLICA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão contratual, por meio da qual a autora pretendia depositar judicialmente, de forma parcelada, o débito mantido com a Caixa Econômica Federal, obter a quitação da obrigação ao final dos depósitos, revisar cláusulas de contratos bancários, afastar juros reputados excessivos e deduzir do saldo devedor o valor correspondente à indenização securitária decorrente de roubo de numerário transportado pelo genitor do sócio da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se foram demonstradas cláusulas abusivas ou juros excessivos aptos a justificar a revisão dos contratos bancários; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária foi indevida diante das condições da apólice; (iii) determinar se a CEF responde pelos prejuízos decorrentes de roubo ocorrido em via pública durante o transporte de numerário; e (iv) verificar se é cabível autorizar o depósito judicial parcelado do débito em substituição à forma de pagamento contratualmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova nem autoriza a revisão genérica das cláusulas contratuais, incumbindo à parte demonstrar concretamente a abusividade alegada. A mera alegação de juros excessivos não justifica a intervenção judicial quando a parte não comprova que as taxas contratadas superam, de forma abusiva, aquelas praticadas pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, inexistindo anatocismo ilícito na hipótese. O inadimplemento decorreu do descumprimento das obrigações livremente assumidas, inexistindo demonstração de cláusulas que imponham excessiva onerosidade ou vantagem exagerada à instituição financeira. O contrato de correspondente bancário configura relação empresarial de prestação de serviços, não caracterizando relação de consumo entre a correspondente e a CEF para fins de incidência das normas protetivas do CDC. A apólice de seguro delimitou objetivamente a cobertura para roubo de valores em poder de “portador”, exigindo vínculo contratualmente previsto, não sendo admissível ampliar judicialmente a cobertura para alcançar pessoa estranha às hipóteses expressamente contratadas. A autora assumiu o risco da atividade ao transportar numerário acima do limite segurado, utilizar pessoa sem vínculo enquadrável nas condições da apólice e deixar de adotar medidas de segurança disponíveis, como o transporte especializado. O roubo ocorreu em via pública, antes da realização do depósito, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira, cujo dever de segurança restringe-se aos eventos ocorridos em suas dependências ou áreas sob sua guarda. Ausente o direito à indenização securitária, inexiste fundamento para abatimento do respectivo valor do saldo devedor mantido perante a CEF. O parcelamento judicial do débito não pode ser imposto à instituição financeira quando inexistente ilegalidade contratual ou circunstância excepcional apta a justificar a modificação unilateral da forma de adimplemento, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não autoriza, por si só, a revisão contratual nem a inversão automática do ônus da prova. A alegação genérica de abusividade ou de juros excessivos não afasta a força obrigatória dos contratos sem demonstração concreta da ilegalidade das cláusulas. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001. A seguradora não responde por sinistro quando o transportador do numerário não se enquadra na definição contratual de “portador” prevista na apólice. A instituição financeira não responde por roubo ocorrido em via pública antes da efetivação do depósito, inexistindo defeito na prestação do serviço ou nexo causal. Não é cabível impor judicialmente depósito parcelado do débito em substituição à forma de pagamento livremente convencionada entre as partes, sem fundamento jurídico para revisão do contrato. Tese de julgamento: A incidência do CDC sobre contratos bancários não implica presunção de abusividade nem inversão automática do ônus da prova. São válidos os juros remuneratórios e a capitalização mensal expressamente pactuados em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001. Não há responsabilidade civil do banco por roubo de numerário ocorrido fora de suas dependências, em transporte realizado por correspondente bancário que assumiu o risco da atividade. A opção por seguro com cobertura inferior ao valor transportado e a não utilização de carro-forte afastam o dever de indenizar da seguradora e da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 51; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 1.026, §2º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 297, 381, 382 e 539; STJ, REsp 603.643/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.09.2004; STJ, REsp 1.451.312/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2017; TRF3, AC 5000048-70.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 10.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão