5000170-49.2026.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000170-49.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DOMINGOS MORO NETO CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DOMINGOS MORO NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 338-A, por três vezes, e 147, caput, por uma vez, ambos do Código Penal (ID 10726293890). O procedimento investigatório criminal foi instaurado a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 10621456823) e veio acompanhado dos seguintes documentos: Termo de Representação (ID 10621456825), Boletins de Ocorrência (IDs 10621456826, 10621460347, 10621460348), cópia da decisão judicial prolatada nos autos de nº 5001560-88.2025.8.13.0126 (ID 10621456827), “prints” de conversas em aplicativo de mensagens (ID 10621461429), áudio (ID 10621461430), Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (ID 10621460352), Folha de Antecedentes Criminais (ID 10621461433) e Representação de Medida Cautelar da Autoridade Policial (ID 10621460360). Após a triagem (ID 10621617859), juntou-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10621633581). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do investigado (ID 10623725317). Em decisão prolatada em 11/02/2026 (ID 10624569360), este Juízo decretou a prisão preventiva de Domingos Moro Neto para a garantia da ordem pública e em razão do descumprimento das cautelares anteriores fixadas nos autos de nº 5000170-49.2026.8.13.0126. A Defesa técnica em 17/02/2026 (IDs 10628895959 e 10628900688), requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido por meio de decisão proferida em 24/02/2026 (ID 10632284614). Contra a manutenção da custódia, a Defesa impetrou a ordem de Habeas Corpus nº 1.0000.26.112227-9/000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A Turma Julgadora da 5ª Câmara Criminal indeferiu a liminar (ID 10645798473) e, no mérito, denegou a ordem de Habeas Corpus em Acórdão publicado em 29/04/2026 (ID 10681798642). Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos à Delegacia de Polícia Civil de Capinópolis para fins de intimação e oitiva da vítima (ID 10640259491), o que foi deferido por este Juízo (ID 10647224897). A Defesa formulou novo pedido de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva (ID 10676305462), alegando excesso de prazo na instrução e apontando a desproporcionalidade da segregação em razão da pena do crime de ameaça. Após parecer contrário do órgão ministerial (ID 10677744285), este Juízo indeferiu o pleito em decisão proferida no dia 09/06/2026 (ID 10693301830), assentando a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e destacando que a alegação de excesso de prazo resta superada pela condição do réu, que se encontra foragido. No mesmo ato decisório, determinou-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil para prestar informações quanto às diligências requisitadas pelo Ministério Público. Subsequentemente, a Defesa de Domingos Moro Neto protocolou petição em 21/07/2026 (ID 10717643826). Em sua manifestação, a Defesa alegou inércia injustificada da Polícia Civil de Capinópolis em responder às requisições judiciais para a busca de áudios complementares. Sustentou a fragilidade das provas telemáticas colhidas, afirmando a ausência de laudo pericial oficial nos arquivos de áudio, a quebra da cadeia de custódia e a falta da integralidade das mensagens. Diante disso, requereu: (a) o imediato prosseguimento do feito; (b) a certificação do transcurso de prazo do ofício encaminhado à Polícia Civil; (c) a reiteração de ofício à Autoridade Policial em caráter de urgência; (d) a intimação pessoal do Delegado de Polícia; (e) a comunicação da inércia ao órgão correicional em caso de omissão; (f) a determinação de juntada integral das mensagens; (g) a apreensão do aparelho celular da vítima Fabrício Silva Moro; (h) a realização de perícia técnica fonética e datiloscópica nos áudios e aparelhos celulares para verificação de autoria, metadados e edições; (i) a observância e documentação formal da cadeia de custódia das provas digitais; e, por fim, (j) a designação urgente de audiência de instrução e julgamento. Abertas vistas ao Ministério Público sobre a petição defensiva, o Promotor de Justiça apresentou cota ministerial (ID 10726293891) concomitantemente com o oferecimento da denúncia (ID 10726293890) no dia 08/08/2026. Na mencionada cota (ID 10726293891), o Ministério Público fundamentou detalhadamente a tipificação adotada, justificando o não oferecimento dos benefícios processuais penais. Outrossim, no que tange aos requerimentos formulados pela Defesa (ID 10717643826), o Ministério Público manifestou-se pelo total indeferimento. Argumentou que a prova digital encartada é autêntica e dotada de presunção de veracidade, registrando que a própria Defesa, em petição anterior (ID 10628896751), admitiu voluntariamente que o réu enviou as mensagens de áudio direcionadas à vítima. Destacou que o áudio possui formato nativo e padronizado do aplicativo WhatsApp, tendo sido encartado por servidor público no exercício do munus oficial (Escrivão de Polícia) e chancelado pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia), desfrutando de fé pública. Sustentou que a dilação probatória requerida pela Defesa é protelatória e desnecessária no momento do juízo de prelibação, cabendo ao réu o ônus de ilidir a prova no curso da instrução. Ao final, o Órgão Ministerial requereu: (i) o recebimento da denúncia; (ii) o indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa; (iii) a citação pessoal do réu para apresentar resposta à acusação; (iv) a juntada de Folha de Antecedentes Criminais e Certidão de Antecedentes Criminais atualizadas; e, por fim, (v) o apensamento definitivo dos autos ao processo de nº 5001560-88.2025.8.13.0126. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente hígido e estruturado para a apreciação das questões preliminares de competência jurisdicional, do juízo de admissibilidade da acusação e dos requerimentos probatórios deduzidos pelas partes. 2.1 Da Admissibilidade da Denúncia e do Preenchimento dos Requisitos Legais A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche integralmente todos os requisitos formais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça inaugural expõe de maneira límpida, inteligível e bem delimitada os fatos criminosos imputados ao réu, com a perfeita individualização das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. O denunciado Domingos Moro Neto encontra-se devidamente qualificado nos autos, não havendo qualquer incerteza quanto à sua qualificação pessoal. A exordial descreve minuciosamente que o denunciado, consciente da vigência de ordem judicial que lhe proibia expressamente de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima Fabrício Silva Moro, descumpriu a determinação nas datas de 02/01/2026, 26/01/2026 e 30/01/2026. Descreve, ainda, que no dia 30/01/2026, mediante mensagem de áudio, proferiu ameaça explícita de causar mal injusto e grave ao ofendido. A classificação jurídica conferida pelo Órgão Acusatório (artigo 338-A, caput, por três vezes, na forma do artigo 69, c/c artigo 147, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal) guarda estrita e perfeita correlação com a narrativa fática deduzida. Ademais, foi apresentado o rol de testemunhas a serem inquiridas durante a instrução, garantindo-se ao acusado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem que se vislumbre qualquer circunstância de inépcia formal. 2.2 Da Justa Causa e da Inaplicabilidade de Institutos Despenalizadores No tocante às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifica-se a ausência de qualquer das hipóteses de rejeição liminar estipuladas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A legitimidade ativa do Ministério Público é inequívoca. O crime previsto no artigo 338-A de delito perseguido mediante ação penal pública incondicionada. Por sua vez, o delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal processa-se mediante representação da vítima, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Quanto ao ponto, verifica-se que Fabrício Silva Moro ofereceu representação perante a Autoridade Policial (IDs 10621456825 e 10621461431 – f. 02). O interesse de agir é patente diante do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional penal. A justa causa, compreendida como o suporte probatório mínimo a conferir verossimilhança e plausibilidade à acusação, encontra-se solidamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria em desfavor de Domingos Moro Neto estão lastreados pelos Boletins de Ocorrência (IDs 10621456826, 10621460347 e 10621460348), pelos Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (ID 10621460352), pelos “prints” da plataforma WhatsApp (ID 10621461429), pelo arquivo de mídia contendo áudio (ID 10621461430). Tais elementos de informação fornecem o substrato indispensável para a deflagração da persecução penal em juízo. Por outro lado, mostra-se escorreita a posição do Ministério Público ao deixar de propor os benefícios despenalizadores da transação penal, da suspensão condicional do processo e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O somatório das penas cominadas aos crimes em concurso material e formal extrapola os limites objetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal e no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o histórico de reiteração delitiva do denunciado e a decretação de sua prisão preventiva por descumprimento de cautelares prévias demonstram que eventuais medidas despenalizadoras seriam absolutamente insuficientes para a reprovação e prevenção dos ilícitos. 2.3 Da Modificação da Competência e do Rito Processual Aplicável Prosseguindo, faz-se imperioso analisar a adequada capitulação jurídica atribuída aos fatos e a consequente definição do órgão jurisdicional competente, bem como do rito a ser observado na tramitação do presente processo penal. O feito teve origem como Termo Circunstanciado de Ocorrência capitulado precipuamente sob a figura do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Ocorre que a superveniência da Lei nº 15.280/2025 introduziu no ordenamento jurídico pátrio o artigo 338-A do Código Penal, tipificando autonomamente a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”, quando a ordem for emanada fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher regido pela Lei nº 11.340/2006. A imputação inaugurada pelo Ministério Público amolda-se com exatidão ao novel artigo 338-A do Código Penal. Por força do princípio da especialidade, a norma incriminadora específica deste tipo penal prevalece sobre a figura genérica e residual da desobediência genérica prevista no artigo 330 do Código Penal. Ademais, afasta-se a incidência do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, haja vista que a contenda instaurada nestes autos versa sobre litígio entre dois homens, primos entre si, desprovido de qualquer conotação de violência de gênero ou vulnerabilidade assentada na Lei Maria da Penha. O preceito secundário do artigo 338-A do Código Penal comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. Por sua vez, o delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Pena, prevê em seu preceito secundário a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (cinco) anos, ou multa. Dessa forma, a pena máxima cominada ao delito ultrapassa substancialmente o patamar máximo de dois anos estipulado pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 para a conceituação das infrações de menor potencial ofensivo. Por conseguinte, resta superada a competência do Juizado Especial Criminal, impondo-se o declínio e o processamento do feito perante o Juízo Comum da Vara Única da Comarca de Capinópolis. O procedimento a ser observado a partir deste marco temporal é o rito comum ordinário, por força do disposto no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, assegurando-se às partes todas as garantias processuais inerentes à ampla defesa e ao devido processo legal. 2.4 Dos Pedidos Formulados pela Defesa A Defesa do denunciado renovou tese de invalidade das provas digitais, sustentando a quebra da cadeia de custódia, a necessidade de perícia técnica nos áudios e aparelhos celulares, a obrigatoriedade de exibição da integralidade das conversas e o excesso de prazo na instrução em razão de atrasos da Polícia Civil no cumprimento de diligências, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a reiteração urgente de ofícios com sanções à Autoridade Policial (ID 10717643826). Analisando detidamente as razões defensivas em confronto com a manifestação do Parquet (ID 10726293891) e o arcabouço documental dos autos, conclui-se que nenhum dos requerimentos formulados pela Defesa merece acolhimento, conforme se passa a fundamentar. 2.4.1 Das Provas Digitais e da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia Sustenta a Defesa que as conversas e os áudios extraídos do aplicativo WhatsApp seriam imprestáveis por ausência de laudo pericial oficial, falta de extração forense e quebra da cadeia de custódia tipificada no artigo 158-A do Código de Processo Penal. A alegação revela-se juridicamente improcedente e manifestamente desprovida de respaldo fático. Em primeiro lugar, o próprio denunciado e sua constituída causídica confessaram e confirmaram expressamente, em petições anteriores acostadas aos autos (IDs 10628896751 e 10628900688), que Domingos efetivamente gravou e enviou os áudios direcionados à vítima Fabrício. Conforme constou da referida peça defensiva: “É fato que Domingos ficou ofendido com a ousadia de Fabrício e de fato lhe mandou as mensagens, mas o fato não anula AS PROVOCAÇÕES DE FABRÍCIO somadas visando a prisão de Domingos, seu primo” (ID 10628896751 – f. 06). Tendo a própria Defesa admitido de forma clara e espontânea a autoria e o envio do arquivo de voz, a tentativa posterior de arguir incerteza sobre a identidade do locutor ou nulidade da mídia configura evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio vedado pelo ordenamento jurídico processual. Em segundo lugar, a mensagem de áudio foi transmitida através da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número telefônico (34) 99965-4523, linha que pertenceu ao falecido pai do réu, mas cuja utilização exclusiva por Domingos para gerir os negócios da família foi por ele próprio afirmada e admitida nos autos (ID 10628896751 – f. 03). Em terceiro lugar, o arquivo de áudio denominado “WhatsApp_Audio_2026-01-30_at_15.37.18.ogg” ostenta formato nativo do aplicativo (.ogg / codec OPUS), com tamanho de bloco padronizado (169,91 Kb) e nomenclatura de exportação direta do sistema. A mídia foi colhida e formalmente encartada aos autos por servidores públicos no exercício de suas funções cravados de fé pública e presunção de legitimidade, quais sejam, o Escrivão de Polícia Civil e o Delegado de Polícia (IDs 10621461430 e 10621461431). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[1] e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a apresentação de “prints” e áudios obtidos diretamente pelo interlocutor da conversa e entregues à Autoridade Policial constitui prova digital perfeitamente lícita. O rigor metodológico e forense da cadeia de custódia (como a extração “bit-a-bit” via “write-blocker” ou metadados de perícia oficial) só é exigível quando a apreensão e busca do dispositivo são operadas diretamente pelo órgão estatal de investigação. A mera alegação genérica de possibilidade de adulteração, desprovida de qualquer indício concreto de fraude, não tem o condão de invalidar a prova digital entregue pelo próprio ofendido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a plena validade da prova digital nessa hipótese: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS - DOLO CONFIGURADO. - A fundamentação sucinta da sentença não configura nulidade quando suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial. - A apresentação de prints de WhatsApp pela própria vítima, interlocutora direta das mensagens, não implica nulidade da prova na ausência de indícios concretos de adulteração ou prejuízo à defesa. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.047949-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) (ementa parcial) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. -Admite-se o acolhimento dos embargos de declaração visando à correção dos vícios apontados. -Rejeita-se a prefacial de nulidade deduzida, inexistindo nos autos indícios de adulteração da prova ou de alteração da ordem cronológica das conversas obtidas através dos prints de mensagens via SMS repassados pela própria vítima, de forma espontânea, à autoridade policial. (...)” (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.25.399374-5/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) (ementa parcial) Portanto, a apresentação de “prints” de mensagens obtidas por interlocutor direto da conversa, entregues voluntariamente à Autoridade Policial, não configura quebra da cadeia de custódia quando ausentes indícios de adulteração ou prejuízo à defesa, sendo desnecessidade a produção de prova pericial para análise da autoria das mensagens de WhatsApp, quando está é confirmada nos autos e amparada pelo acervo probatório: Ademais, a arguição de nulidade da prova digital e de suposta quebra da cadeia de custódia não autoriza o desentranhamento prematuro do material na fase de prelibação da denúncia, devendo a confiabilidade ser apreciada no curso da instrução processual. A aferição da autenticidade e da confiabilidade de provas digitais, inclusive quanto ao cumprimento da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, deve ocorrer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.4.2 Da Alegação de Excesso de Prazo e de Inércia Estatal A Defesa aduz a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e demora injustificada do Estado na condução das investigações e designação de audiência. O argumento revela-se manifestamente improcedente. Conforme certidão expedida pela Secretaria deste Juízo e dados do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), o Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor de Domingos Moro Neto permanece sem cumprimento, figurando o denunciado na condição de FORAGIDO DA JUSTIÇA (ID 10625811868). Constitui entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[3] que a condição de foragido afasta categoricamente a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. O réu que se esquiva do cumprimento da ordem judicial de prisão frustra a própria execução do processo penal, não lhe sendo dado invocar em seu favor eventual delonga temporal para a qual ele próprio dá causa decisiva. Ademais, a questão, ademais, foi expressamente apreciada e rechaçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.26.112227-9/000 (ID 10681798642), impetrado em favor do próprio denunciado. Na oportunidade, a Colenda Turma Julgadora da 5ª Câmara Criminal ratificou a higidez do decreto prisional e a inaplicabilidade da tese de excesso de prazo diante da contumaz situação de fuga do acusado. 2.4.3 Dos Pedidos de Expedição de Ofícios, Perícias e outras Diligências No tocante aos pleitos defensivos para apreensão do aparelho celular da vítima, realização de exames datiloscópicos/acústicos, reiteração de ofícios à Polícia Civil com sanções disciplinares ao Delegado de Polícia e intimação da vítima para exibição da integralidade das conversas do aplicativo WhatsApp, tais medidas revelam-se manifestamente protelatórias, irrelevantes e desnecessárias para a admissibilidade da ação penal. O artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir fundamentadamente as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência da Colenda 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema. Confira-se: “EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06; ART. 180, ART. 311, §2º, III, E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - REALIZAÇÃO DE EXAME PAPILOSCÓPICO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - O Juiz é o destinatário da prova e lhe compete conduzir o andamento processual, sendo que cabe a ele avaliar a necessidade e conveniência dos requerimentos de diligências formulados pelas partes, não importando o indeferimento em cerceamento de defesa. - Considerando que inexiste nos autos qualquer prova que indique a imprescindibilidade da realização de exame papiloscópico nos materiais apreendidos no interior do carro conduzido pelo paciente, não é possível verificar o constrangimento ilegal alegado pela parte impetrante. - Ordem denegada.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.196589-1/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (destaquei) “EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NÃO COMPROVAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RESTRIÇÃO À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. - O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juízo explicita, de forma concreta, a impertinência ou a irrelevância das providências requeridas em relação ao objeto da imputação (art. 411, §2º, do CPP). - A decretação de nulidade processual exige demonstração objetiva de prejuízo, não bastando a alegação genérica de utilidade potencial da prova cuja produção foi indeferida (art. 563 do CPP).” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.113733-5/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal, com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado e indenização por danos morais. A defesa suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa por indeferimento de apresentação de quesitos complementares à perícia. No mérito, pleiteou a absolvição por fragilidade probatória, e subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena-base e afastamento das agravantes. II. Questão em discussão: 2. i) Preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência relativa a quesitos complementares em laudos periciais. ii) Mérito: a) pedido de absolvição por suposta insuficiência probatória; b) revisão das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; c) afastamento das agravantes de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima; d) revisão da fração de aumento na dosimetria. III. Razões de decidir: 3. Preliminar: Inexistência de cerceamento de defesa, pois a diligência requerida foi corretamente indeferida em razão de sua irrelevância para o esclarecimento dos fatos, impertinência diante do momento processual, e ausência de impacto sobre a materialidade delitiva, devidamente lastreada por provas documentais e orais. A decisão judicial encontra respaldo nos artigos 400 e 402 do CPP, que conferem ao magistrado o poder de indeferir produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.471873-7/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) (ementa parcial – destaquei) Na hipótese versada nos autos, o acervo informativo colhido pela persecução penal (Boletins de Ocorrência, termos de declarações, arquivo de áudio nativo e a confissão do próprio réu quanto à remessa da mensagem) demonstra de forma exauriente a justa causa para o recebimento da denúncia. A pretensão de devassar o histórico completo das conversas do aparelho celular do ofendido mostra-se desproporcional e impertinente. Eventual discussão anterior ou alegação defensiva de provocação por parte da vítima não possui o condão de justificar ou atenuar o descumprimento deliberado de uma ordem judicial de não contato nem o cometimento de novo crime de ameaça. 2.5 Da Prisão Preventiva A Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. O pleito não comporta acolhimento. A segregação cautelar de Domingos Moro Neto foi decretada em 11/02/2026 (IDs 10624569360 e 10625820058) com amparo nos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, em razão do reiterado e consciente descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas no feito nº 5001560-88.2025.8.13.0126. Os pressupostos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis permanecem hígidos, atualizados e contemporâneos. A materialidade dos crimes de descumprimento de medida protetiva (artigo 338-A do Código Penal) e de ameaça (artigo 147 do Código Penal) está consubstanciada nos autos, havendo indícios veementes de autoria. O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu é demonstrado por seu comportamento agressivo e refratário ao cumprimento das ordens judiciais, agravado pelo fato de se encontrar ostensivamente foragido da Justiça, obstando a aplicação da lei penal. O histórico criminal do denunciado atesta a existência de outros registros de medidas protetivas e procedimentos criminais em andamento (ID 10648496145), evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. Diante do descumprimento prévio das restrições fixadas, a aplicação de novas medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente ineficaz e inadequada para acautelar a ordem pública e proteger a integridade física da vítima. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva de DOMINGOS MORO NETO. 2.6 Das Diligências Requeridas pelo Ministério Público Por fim, no que concerne às diligências requeridas pelo Órgão Ministerial por ocasião do oferecimento da acusação (ID 10726293891), verifica-se que os pleitos são pertinentes e necessários para a instrução do feito. A juntada de Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizadas do réu Domingos Moro Neto é medida indispensável para a verificação da reincidência, dos antecedentes e dos requisitos cautelares no curso da ação penal. De igual modo, impõe-se o acolhimento do pedido de apensamento definitivo destes autos ao processo de nº 5001560-88.2025.8.13.0126, visto tratar-se do procedimento cautelar antecedente no qual foram deferidas as medidas protetivas de urgência originárias cujo descumprimento fundamenta a presente denúncia. 3. DISPOSITIVO Diante de todos os fundamentos apresentados: 3.1 RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ID 10726293890) em desfavor de DOMINGOS MORO NETO, qualificado nos autos. 3.2 DECLINO DA COMPETÊNCIA do Juizado Especial Criminal e DETERMINO o processamento da presente Ação Penal perante o Juízo Comum da Vara Única da Comarca de Capinópolis, sob o rito comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP). 3.3 REJEITO as preliminares e INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela Defesa de DOMINGOS MORO NETO (ID 10717643826), ACOLHENDO integralmente os fundamentos do parecer do Ministério Público (ID 10726293891), nos termos da fundamentação supra. 3.4 MANTENHO a Prisão Preventiva de DOMINGOS MORO NETO, com fundamento nos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. 3.5 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se e intime-se o denunciado, DOMINGOS MORO NETO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (artigo 396 do CPP). 3.5.1 Considerando que o denunciado já possui Advogada constituída nos autos (Dra. Naiara Antunes Félix, OAB/MG 205.723), intime-se a Ilustre Causídica via DJe/PJe para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.5.2 Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para os endereços constantes dos autos, cientificando a Defesa constituída. 3.5.3 Caso o ato seja infrutífero, estando o réu na condição de foragido, DETERMINO, desde já, a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 364 e 365 do Código de Processo Penal. 3.6 Notifique-se a vítima FABRÍCIO SILVA MORO acerca do recebimento da denúncia e da instauração da Ação Penal, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, devendo tal ato ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se do contato de telefone ou WhatsApp indicado nos autos ou, na impossibilidade técnica, mediante a expedição de mandado. Nesse sentido é o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[4] e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[5] quanto ao tema. 3.7 DETERMINO à Secretaria que: (a) Promova o apensamento do presente feito aos autos do procedimento incidental nº 5001560-88.2025.8.13.0126, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 10726293891); (b) Junte aos autos as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) e Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) devidamente atualizadas do denunciado; (c) Façam os autos conclusos para fins de prestação das informações requisitadas pelo Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 1.0000.26.429272-3/000 (IDs 10726133665). 3.8 Para fins de celeridade e de economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado. 3.9 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Capinópolis [1] STJ: AgRg no HC nº 1.046.572/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 15/6/2026; AgRg nos EDcl no RHC nº 230.737/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13/5/2026; AgRg no RHC nº 231.190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29/4/2026. [2] STJ: AgRg no HC nº 1.069.604/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 17/6/2026; AgRg no HC nº 1.047.572/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4/3/2026. [3] TJMG: Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.431054-1/000, Rel. Des. Rosângela Cunha Fernandes, 8ª Câmara Criminal, j. 09/07/2026; Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.412822-4/000, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, j. 24/06/2026. [4] STJ: REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/2023; AgRg no HC nº 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/5/2024. [5] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.25.203866-6/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, j. 24/11/2025; Apelação Criminal nº 1.0000.24.035352-4/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, j. 21/08/2024.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOMINGOS MORO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIARA ANTUNES FELIX
OAB: 205723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000170-49.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DOMINGOS MORO NETO CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DOMINGOS MORO NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 338-A, por três vezes, e 147, caput, por uma vez, ambos do Código Penal (ID 10726293890). O procedimento investigatório criminal foi instaurado a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 10621456823) e veio acompanhado dos seguintes documentos: Termo de Representação (ID 10621456825), Boletins de Ocorrência (IDs 10621456826, 10621460347, 10621460348), cópia da decisão judicial prolatada nos autos de nº 5001560-88.2025.8.13.0126 (ID 10621456827), “prints” de conversas em aplicativo de mensagens (ID 10621461429), áudio (ID 10621461430), Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (ID 10621460352), Folha de Antecedentes Criminais (ID 10621461433) e Representação de Medida Cautelar da Autoridade Policial (ID 10621460360). Após a triagem (ID 10621617859), juntou-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10621633581). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do investigado (ID 10623725317). Em decisão prolatada em 11/02/2026 (ID 10624569360), este Juízo decretou a prisão preventiva de Domingos Moro Neto para a garantia da ordem pública e em razão do descumprimento das cautelares anteriores fixadas nos autos de nº 5000170-49.2026.8.13.0126. A Defesa técnica em 17/02/2026 (IDs 10628895959 e 10628900688), requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido por meio de decisão proferida em 24/02/2026 (ID 10632284614). Contra a manutenção da custódia, a Defesa impetrou a ordem de Habeas Corpus nº 1.0000.26.112227-9/000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A Turma Julgadora da 5ª Câmara Criminal indeferiu a liminar (ID 10645798473) e, no mérito, denegou a ordem de Habeas Corpus em Acórdão publicado em 29/04/2026 (ID 10681798642). Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos à Delegacia de Polícia Civil de Capinópolis para fins de intimação e oitiva da vítima (ID 10640259491), o que foi deferido por este Juízo (ID 10647224897). A Defesa formulou novo pedido de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva (ID 10676305462), alegando excesso de prazo na instrução e apontando a desproporcionalidade da segregação em razão da pena do crime de ameaça. Após parecer contrário do órgão ministerial (ID 10677744285), este Juízo indeferiu o pleito em decisão proferida no dia 09/06/2026 (ID 10693301830), assentando a contemporaneidade dos fundamentos cautelares e destacando que a alegação de excesso de prazo resta superada pela condição do réu, que se encontra foragido. No mesmo ato decisório, determinou-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil para prestar informações quanto às diligências requisitadas pelo Ministério Público. Subsequentemente, a Defesa de Domingos Moro Neto protocolou petição em 21/07/2026 (ID 10717643826). Em sua manifestação, a Defesa alegou inércia injustificada da Polícia Civil de Capinópolis em responder às requisições judiciais para a busca de áudios complementares. Sustentou a fragilidade das provas telemáticas colhidas, afirmando a ausência de laudo pericial oficial nos arquivos de áudio, a quebra da cadeia de custódia e a falta da integralidade das mensagens. Diante disso, requereu: (a) o imediato prosseguimento do feito; (b) a certificação do transcurso de prazo do ofício encaminhado à Polícia Civil; (c) a reiteração de ofício à Autoridade Policial em caráter de urgência; (d) a intimação pessoal do Delegado de Polícia; (e) a comunicação da inércia ao órgão correicional em caso de omissão; (f) a determinação de juntada integral das mensagens; (g) a apreensão do aparelho celular da vítima Fabrício Silva Moro; (h) a realização de perícia técnica fonética e datiloscópica nos áudios e aparelhos celulares para verificação de autoria, metadados e edições; (i) a observância e documentação formal da cadeia de custódia das provas digitais; e, por fim, (j) a designação urgente de audiência de instrução e julgamento. Abertas vistas ao Ministério Público sobre a petição defensiva, o Promotor de Justiça apresentou cota ministerial (ID 10726293891) concomitantemente com o oferecimento da denúncia (ID 10726293890) no dia 08/08/2026. Na mencionada cota (ID 10726293891), o Ministério Público fundamentou detalhadamente a tipificação adotada, justificando o não oferecimento dos benefícios processuais penais. Outrossim, no que tange aos requerimentos formulados pela Defesa (ID 10717643826), o Ministério Público manifestou-se pelo total indeferimento. Argumentou que a prova digital encartada é autêntica e dotada de presunção de veracidade, registrando que a própria Defesa, em petição anterior (ID 10628896751), admitiu voluntariamente que o réu enviou as mensagens de áudio direcionadas à vítima. Destacou que o áudio possui formato nativo e padronizado do aplicativo WhatsApp, tendo sido encartado por servidor público no exercício do munus oficial (Escrivão de Polícia) e chancelado pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia), desfrutando de fé pública. Sustentou que a dilação probatória requerida pela Defesa é protelatória e desnecessária no momento do juízo de prelibação, cabendo ao réu o ônus de ilidir a prova no curso da instrução. Ao final, o Órgão Ministerial requereu: (i) o recebimento da denúncia; (ii) o indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa; (iii) a citação pessoal do réu para apresentar resposta à acusação; (iv) a juntada de Folha de Antecedentes Criminais e Certidão de Antecedentes Criminais atualizadas; e, por fim, (v) o apensamento definitivo dos autos ao processo de nº 5001560-88.2025.8.13.0126. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente hígido e estruturado para a apreciação das questões preliminares de competência jurisdicional, do juízo de admissibilidade da acusação e dos requerimentos probatórios deduzidos pelas partes. 2.1 Da Admissibilidade da Denúncia e do Preenchimento dos Requisitos Legais A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche integralmente todos os requisitos formais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça inaugural expõe de maneira límpida, inteligível e bem delimitada os fatos criminosos imputados ao réu, com a perfeita individualização das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. O denunciado Domingos Moro Neto encontra-se devidamente qualificado nos autos, não havendo qualquer incerteza quanto à sua qualificação pessoal. A exordial descreve minuciosamente que o denunciado, consciente da vigência de ordem judicial que lhe proibia expressamente de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima Fabrício Silva Moro, descumpriu a determinação nas datas de 02/01/2026, 26/01/2026 e 30/01/2026. Descreve, ainda, que no dia 30/01/2026, mediante mensagem de áudio, proferiu ameaça explícita de causar mal injusto e grave ao ofendido. A classificação jurídica conferida pelo Órgão Acusatório (artigo 338-A, caput, por três vezes, na forma do artigo 69, c/c artigo 147, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal) guarda estrita e perfeita correlação com a narrativa fática deduzida. Ademais, foi apresentado o rol de testemunhas a serem inquiridas durante a instrução, garantindo-se ao acusado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem que se vislumbre qualquer circunstância de inépcia formal. 2.2 Da Justa Causa e da Inaplicabilidade de Institutos Despenalizadores No tocante às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifica-se a ausência de qualquer das hipóteses de rejeição liminar estipuladas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A legitimidade ativa do Ministério Público é inequívoca. O crime previsto no artigo 338-A de delito perseguido mediante ação penal pública incondicionada. Por sua vez, o delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal processa-se mediante representação da vítima, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Quanto ao ponto, verifica-se que Fabrício Silva Moro ofereceu representação perante a Autoridade Policial (IDs 10621456825 e 10621461431 – f. 02). O interesse de agir é patente diante do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional penal. A justa causa, compreendida como o suporte probatório mínimo a conferir verossimilhança e plausibilidade à acusação, encontra-se solidamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria em desfavor de Domingos Moro Neto estão lastreados pelos Boletins de Ocorrência (IDs 10621456826, 10621460347 e 10621460348), pelos Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (ID 10621460352), pelos “prints” da plataforma WhatsApp (ID 10621461429), pelo arquivo de mídia contendo áudio (ID 10621461430). Tais elementos de informação fornecem o substrato indispensável para a deflagração da persecução penal em juízo. Por outro lado, mostra-se escorreita a posição do Ministério Público ao deixar de propor os benefícios despenalizadores da transação penal, da suspensão condicional do processo e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O somatório das penas cominadas aos crimes em concurso material e formal extrapola os limites objetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal e no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o histórico de reiteração delitiva do denunciado e a decretação de sua prisão preventiva por descumprimento de cautelares prévias demonstram que eventuais medidas despenalizadoras seriam absolutamente insuficientes para a reprovação e prevenção dos ilícitos. 2.3 Da Modificação da Competência e do Rito Processual Aplicável Prosseguindo, faz-se imperioso analisar a adequada capitulação jurídica atribuída aos fatos e a consequente definição do órgão jurisdicional competente, bem como do rito a ser observado na tramitação do presente processo penal. O feito teve origem como Termo Circunstanciado de Ocorrência capitulado precipuamente sob a figura do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Ocorre que a superveniência da Lei nº 15.280/2025 introduziu no ordenamento jurídico pátrio o artigo 338-A do Código Penal, tipificando autonomamente a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”, quando a ordem for emanada fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher regido pela Lei nº 11.340/2006. A imputação inaugurada pelo Ministério Público amolda-se com exatidão ao novel artigo 338-A do Código Penal. Por força do princípio da especialidade, a norma incriminadora específica deste tipo penal prevalece sobre a figura genérica e residual da desobediência genérica prevista no artigo 330 do Código Penal. Ademais, afasta-se a incidência do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, haja vista que a contenda instaurada nestes autos versa sobre litígio entre dois homens, primos entre si, desprovido de qualquer conotação de violência de gênero ou vulnerabilidade assentada na Lei Maria da Penha. O preceito secundário do artigo 338-A do Código Penal comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. Por sua vez, o delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Pena, prevê em seu preceito secundário a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (cinco) anos, ou multa. Dessa forma, a pena máxima cominada ao delito ultrapassa substancialmente o patamar máximo de dois anos estipulado pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 para a conceituação das infrações de menor potencial ofensivo. Por conseguinte, resta superada a competência do Juizado Especial Criminal, impondo-se o declínio e o processamento do feito perante o Juízo Comum da Vara Única da Comarca de Capinópolis. O procedimento a ser observado a partir deste marco temporal é o rito comum ordinário, por força do disposto no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, assegurando-se às partes todas as garantias processuais inerentes à ampla defesa e ao devido processo legal. 2.4 Dos Pedidos Formulados pela Defesa A Defesa do denunciado renovou tese de invalidade das provas digitais, sustentando a quebra da cadeia de custódia, a necessidade de perícia técnica nos áudios e aparelhos celulares, a obrigatoriedade de exibição da integralidade das conversas e o excesso de prazo na instrução em razão de atrasos da Polícia Civil no cumprimento de diligências, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a reiteração urgente de ofícios com sanções à Autoridade Policial (ID 10717643826). Analisando detidamente as razões defensivas em confronto com a manifestação do Parquet (ID 10726293891) e o arcabouço documental dos autos, conclui-se que nenhum dos requerimentos formulados pela Defesa merece acolhimento, conforme se passa a fundamentar. 2.4.1 Das Provas Digitais e da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia Sustenta a Defesa que as conversas e os áudios extraídos do aplicativo WhatsApp seriam imprestáveis por ausência de laudo pericial oficial, falta de extração forense e quebra da cadeia de custódia tipificada no artigo 158-A do Código de Processo Penal. A alegação revela-se juridicamente improcedente e manifestamente desprovida de respaldo fático. Em primeiro lugar, o próprio denunciado e sua constituída causídica confessaram e confirmaram expressamente, em petições anteriores acostadas aos autos (IDs 10628896751 e 10628900688), que Domingos efetivamente gravou e enviou os áudios direcionados à vítima Fabrício. Conforme constou da referida peça defensiva: “É fato que Domingos ficou ofendido com a ousadia de Fabrício e de fato lhe mandou as mensagens, mas o fato não anula AS PROVOCAÇÕES DE FABRÍCIO somadas visando a prisão de Domingos, seu primo” (ID 10628896751 – f. 06). Tendo a própria Defesa admitido de forma clara e espontânea a autoria e o envio do arquivo de voz, a tentativa posterior de arguir incerteza sobre a identidade do locutor ou nulidade da mídia configura evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio vedado pelo ordenamento jurídico processual. Em segundo lugar, a mensagem de áudio foi transmitida através da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número telefônico (34) 99965-4523, linha que pertenceu ao falecido pai do réu, mas cuja utilização exclusiva por Domingos para gerir os negócios da família foi por ele próprio afirmada e admitida nos autos (ID 10628896751 – f. 03). Em terceiro lugar, o arquivo de áudio denominado “WhatsApp_Audio_2026-01-30_at_15.37.18.ogg” ostenta formato nativo do aplicativo (.ogg / codec OPUS), com tamanho de bloco padronizado (169,91 Kb) e nomenclatura de exportação direta do sistema. A mídia foi colhida e formalmente encartada aos autos por servidores públicos no exercício de suas funções cravados de fé pública e presunção de legitimidade, quais sejam, o Escrivão de Polícia Civil e o Delegado de Polícia (IDs 10621461430 e 10621461431). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[1] e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a apresentação de “prints” e áudios obtidos diretamente pelo interlocutor da conversa e entregues à Autoridade Policial constitui prova digital perfeitamente lícita. O rigor metodológico e forense da cadeia de custódia (como a extração “bit-a-bit” via “write-blocker” ou metadados de perícia oficial) só é exigível quando a apreensão e busca do dispositivo são operadas diretamente pelo órgão estatal de investigação. A mera alegação genérica de possibilidade de adulteração, desprovida de qualquer indício concreto de fraude, não tem o condão de invalidar a prova digital entregue pelo próprio ofendido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a plena validade da prova digital nessa hipótese: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS - DOLO CONFIGURADO. - A fundamentação sucinta da sentença não configura nulidade quando suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial. - A apresentação de prints de WhatsApp pela própria vítima, interlocutora direta das mensagens, não implica nulidade da prova na ausência de indícios concretos de adulteração ou prejuízo à defesa. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.047949-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) (ementa parcial) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. -Admite-se o acolhimento dos embargos de declaração visando à correção dos vícios apontados. -Rejeita-se a prefacial de nulidade deduzida, inexistindo nos autos indícios de adulteração da prova ou de alteração da ordem cronológica das conversas obtidas através dos prints de mensagens via SMS repassados pela própria vítima, de forma espontânea, à autoridade policial. (...)” (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.25.399374-5/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) (ementa parcial) Portanto, a apresentação de “prints” de mensagens obtidas por interlocutor direto da conversa, entregues voluntariamente à Autoridade Policial, não configura quebra da cadeia de custódia quando ausentes indícios de adulteração ou prejuízo à defesa, sendo desnecessidade a produção de prova pericial para análise da autoria das mensagens de WhatsApp, quando está é confirmada nos autos e amparada pelo acervo probatório: Ademais, a arguição de nulidade da prova digital e de suposta quebra da cadeia de custódia não autoriza o desentranhamento prematuro do material na fase de prelibação da denúncia, devendo a confiabilidade ser apreciada no curso da instrução processual. A aferição da autenticidade e da confiabilidade de provas digitais, inclusive quanto ao cumprimento da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, deve ocorrer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.4.2 Da Alegação de Excesso de Prazo e de Inércia Estatal A Defesa aduz a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e demora injustificada do Estado na condução das investigações e designação de audiência. O argumento revela-se manifestamente improcedente. Conforme certidão expedida pela Secretaria deste Juízo e dados do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), o Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor de Domingos Moro Neto permanece sem cumprimento, figurando o denunciado na condição de FORAGIDO DA JUSTIÇA (ID 10625811868). Constitui entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[3] que a condição de foragido afasta categoricamente a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. O réu que se esquiva do cumprimento da ordem judicial de prisão frustra a própria execução do processo penal, não lhe sendo dado invocar em seu favor eventual delonga temporal para a qual ele próprio dá causa decisiva. Ademais, a questão, ademais, foi expressamente apreciada e rechaçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.26.112227-9/000 (ID 10681798642), impetrado em favor do próprio denunciado. Na oportunidade, a Colenda Turma Julgadora da 5ª Câmara Criminal ratificou a higidez do decreto prisional e a inaplicabilidade da tese de excesso de prazo diante da contumaz situação de fuga do acusado. 2.4.3 Dos Pedidos de Expedição de Ofícios, Perícias e outras Diligências No tocante aos pleitos defensivos para apreensão do aparelho celular da vítima, realização de exames datiloscópicos/acústicos, reiteração de ofícios à Polícia Civil com sanções disciplinares ao Delegado de Polícia e intimação da vítima para exibição da integralidade das conversas do aplicativo WhatsApp, tais medidas revelam-se manifestamente protelatórias, irrelevantes e desnecessárias para a admissibilidade da ação penal. O artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir fundamentadamente as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência da Colenda 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema. Confira-se: “EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06; ART. 180, ART. 311, §2º, III, E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - REALIZAÇÃO DE EXAME PAPILOSCÓPICO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - O Juiz é o destinatário da prova e lhe compete conduzir o andamento processual, sendo que cabe a ele avaliar a necessidade e conveniência dos requerimentos de diligências formulados pelas partes, não importando o indeferimento em cerceamento de defesa. - Considerando que inexiste nos autos qualquer prova que indique a imprescindibilidade da realização de exame papiloscópico nos materiais apreendidos no interior do carro conduzido pelo paciente, não é possível verificar o constrangimento ilegal alegado pela parte impetrante. - Ordem denegada.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.196589-1/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (destaquei) “EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NÃO COMPROVAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RESTRIÇÃO À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. - O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juízo explicita, de forma concreta, a impertinência ou a irrelevância das providências requeridas em relação ao objeto da imputação (art. 411, §2º, do CPP). - A decretação de nulidade processual exige demonstração objetiva de prejuízo, não bastando a alegação genérica de utilidade potencial da prova cuja produção foi indeferida (art. 563 do CPP).” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.113733-5/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 213 do Código Penal, com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado e indenização por danos morais. A defesa suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa por indeferimento de apresentação de quesitos complementares à perícia. No mérito, pleiteou a absolvição por fragilidade probatória, e subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena-base e afastamento das agravantes. II. Questão em discussão: 2. i) Preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência relativa a quesitos complementares em laudos periciais. ii) Mérito: a) pedido de absolvição por suposta insuficiência probatória; b) revisão das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; c) afastamento das agravantes de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima; d) revisão da fração de aumento na dosimetria. III. Razões de decidir: 3. Preliminar: Inexistência de cerceamento de defesa, pois a diligência requerida foi corretamente indeferida em razão de sua irrelevância para o esclarecimento dos fatos, impertinência diante do momento processual, e ausência de impacto sobre a materialidade delitiva, devidamente lastreada por provas documentais e orais. A decisão judicial encontra respaldo nos artigos 400 e 402 do CPP, que conferem ao magistrado o poder de indeferir produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.471873-7/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) (ementa parcial – destaquei) Na hipótese versada nos autos, o acervo informativo colhido pela persecução penal (Boletins de Ocorrência, termos de declarações, arquivo de áudio nativo e a confissão do próprio réu quanto à remessa da mensagem) demonstra de forma exauriente a justa causa para o recebimento da denúncia. A pretensão de devassar o histórico completo das conversas do aparelho celular do ofendido mostra-se desproporcional e impertinente. Eventual discussão anterior ou alegação defensiva de provocação por parte da vítima não possui o condão de justificar ou atenuar o descumprimento deliberado de uma ordem judicial de não contato nem o cometimento de novo crime de ameaça. 2.5 Da Prisão Preventiva A Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. O pleito não comporta acolhimento. A segregação cautelar de Domingos Moro Neto foi decretada em 11/02/2026 (IDs 10624569360 e 10625820058) com amparo nos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, em razão do reiterado e consciente descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas no feito nº 5001560-88.2025.8.13.0126. Os pressupostos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis permanecem hígidos, atualizados e contemporâneos. A materialidade dos crimes de descumprimento de medida protetiva (artigo 338-A do Código Penal) e de ameaça (artigo 147 do Código Penal) está consubstanciada nos autos, havendo indícios veementes de autoria. O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu é demonstrado por seu comportamento agressivo e refratário ao cumprimento das ordens judiciais, agravado pelo fato de se encontrar ostensivamente foragido da Justiça, obstando a aplicação da lei penal. O histórico criminal do denunciado atesta a existência de outros registros de medidas protetivas e procedimentos criminais em andamento (ID 10648496145), evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. Diante do descumprimento prévio das restrições fixadas, a aplicação de novas medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente ineficaz e inadequada para acautelar a ordem pública e proteger a integridade física da vítima. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva de DOMINGOS MORO NETO. 2.6 Das Diligências Requeridas pelo Ministério Público Por fim, no que concerne às diligências requeridas pelo Órgão Ministerial por ocasião do oferecimento da acusação (ID 10726293891), verifica-se que os pleitos são pertinentes e necessários para a instrução do feito. A juntada de Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizadas do réu Domingos Moro Neto é medida indispensável para a verificação da reincidência, dos antecedentes e dos requisitos cautelares no curso da ação penal. De igual modo, impõe-se o acolhimento do pedido de apensamento definitivo destes autos ao processo de nº 5001560-88.2025.8.13.0126, visto tratar-se do procedimento cautelar antecedente no qual foram deferidas as medidas protetivas de urgência originárias cujo descumprimento fundamenta a presente denúncia. 3. DISPOSITIVO Diante de todos os fundamentos apresentados: 3.1 RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ID 10726293890) em desfavor de DOMINGOS MORO NETO, qualificado nos autos. 3.2 DECLINO DA COMPETÊNCIA do Juizado Especial Criminal e DETERMINO o processamento da presente Ação Penal perante o Juízo Comum da Vara Única da Comarca de Capinópolis, sob o rito comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP). 3.3 REJEITO as preliminares e INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela Defesa de DOMINGOS MORO NETO (ID 10717643826), ACOLHENDO integralmente os fundamentos do parecer do Ministério Público (ID 10726293891), nos termos da fundamentação supra. 3.4 MANTENHO a Prisão Preventiva de DOMINGOS MORO NETO, com fundamento nos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. 3.5 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se e intime-se o denunciado, DOMINGOS MORO NETO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (artigo 396 do CPP). 3.5.1 Considerando que o denunciado já possui Advogada constituída nos autos (Dra. Naiara Antunes Félix, OAB/MG 205.723), intime-se a Ilustre Causídica via DJe/PJe para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias. 3.5.2 Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para os endereços constantes dos autos, cientificando a Defesa constituída. 3.5.3 Caso o ato seja infrutífero, estando o réu na condição de foragido, DETERMINO, desde já, a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 364 e 365 do Código de Processo Penal. 3.6 Notifique-se a vítima FABRÍCIO SILVA MORO acerca do recebimento da denúncia e da instauração da Ação Penal, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, devendo tal ato ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se do contato de telefone ou WhatsApp indicado nos autos ou, na impossibilidade técnica, mediante a expedição de mandado. Nesse sentido é o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[4] e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[5] quanto ao tema. 3.7 DETERMINO à Secretaria que: (a) Promova o apensamento do presente feito aos autos do procedimento incidental nº 5001560-88.2025.8.13.0126, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 10726293891); (b) Junte aos autos as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) e Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) devidamente atualizadas do denunciado; (c) Façam os autos conclusos para fins de prestação das informações requisitadas pelo Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 1.0000.26.429272-3/000 (IDs 10726133665). 3.8 Para fins de celeridade e de economia processual, ATRIBUO à presente decisão força de ofício e de mandado. 3.9 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Capinópolis [1] STJ: AgRg no HC nº 1.046.572/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 15/6/2026; AgRg nos EDcl no RHC nº 230.737/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13/5/2026; AgRg no RHC nº 231.190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29/4/2026. [2] STJ: AgRg no HC nº 1.069.604/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 17/6/2026; AgRg no HC nº 1.047.572/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4/3/2026. [3] TJMG: Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.431054-1/000, Rel. Des. Rosângela Cunha Fernandes, 8ª Câmara Criminal, j. 09/07/2026; Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.412822-4/000, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, j. 24/06/2026. [4] STJ: REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/2023; AgRg no HC nº 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/5/2024. [5] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.25.203866-6/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, j. 24/11/2025; Apelação Criminal nº 1.0000.24.035352-4/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, j. 21/08/2024.