Detalhe do processo

5000169-38.2024.8.13.0416

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mercês
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000169-38.2024.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADRIANA ALVES PEREIRA CPF: 029.085.217-09 RÉU: JOVELINO FRANCISCO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião na modalidade extraordinária ajuizada por ADRIANA ALVES PEREIRA. Laudo pericial juntado em ID 10687516944. Em ID 10701007420, o perito nomeado requereu a expedição de alvará para o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes de seus honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Do alvará Expeça-se Alvará ou DEPOX, se possível, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente dos honorários periciais. II. Do impulso oficial Por outro lado, verifica-se que a intimação de ID 10688130544, relativa à juntada do laudo pericial, foi direcionada somente à parte requerida, não tendo sido assegurada à parte autora idêntica possibilidade de ciência e manifestação. Assim, em observância aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, bem como à paridade de tratamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ALVES PEREIRA

OAB: 118092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000169-38.2024.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADRIANA ALVES PEREIRA CPF: 029.085.217-09 RÉU: JOVELINO FRANCISCO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião na modalidade extraordinária ajuizada por ADRIANA ALVES PEREIRA. Laudo pericial juntado em ID 10687516944. Em ID 10701007420, o perito nomeado requereu a expedição de alvará para o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes de seus honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Do alvará Expeça-se Alvará ou DEPOX, se possível, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente dos honorários periciais. II. Do impulso oficial Por outro lado, verifica-se que a intimação de ID 10688130544, relativa à juntada do laudo pericial, foi direcionada somente à parte requerida, não tendo sido assegurada à parte autora idêntica possibilidade de ciência e manifestação. Assim, em observância aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, bem como à paridade de tratamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês