5000169-31.2026.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000169-31.2026.8.21.0065/RS RÉU : PAULO RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que o acusado Paulo Ronaldo dos Santos apresentou resposta à acusação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a inexistência de fato típico e a atipicidade material da conduta. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. As alegações apresentadas pela defesa não comportam acolhimento nesta fase processual. Inicialmente, quanto à alegada inépcia da denúncia , verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta imputada e o rol de testemunhas. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos atribuídos ao réu, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há falar em nulidade da peça acusatória. No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva , igualmente não merece prosperar. Considerando a pena máxima abstratamente prevista para o delito imputado ao acusado, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, correspondente a 12 (doze) anos, lapso este que não transcorreu entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Quanto às alegações de ausência de tipicidade material e inexistência de prática delitiva, verifica-se que se confundem com o próprio mérito da acusação, demandando análise aprofundada mediante instrução probatória. No presente momento processual, os elementos informativos coligidos aos autos, especialmente o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental e o laudo pericial , constituem suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, evidenciando a presença de justa causa para a persecução penal. Também não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal capazes de ensejar a absolvição sumária do acusado, inexistindo comprovação manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e rejeito as preliminares e teses defensivas suscitadas na resposta à acusação , determinando o regular prosseguimento da ação penal. Assim, designo audiência híbrida de instrução e julgamento para o dia 01/04/2027, às 16hrs , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas da defesa, bem como o interrogatório do réu. A solenidade será realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial no 2° andar do Fórum de Santo Antônio da Patrulha. Expeçam-se mandados de intimação ao réu e às testemunhas, devendo cópia deste despacho instruir as missivas. Requisitem-se os policiais civis, militares e servidores arrolados como testemunhas. As partes poderão comparecer no Fórum de Santo Antônio da Patrulha ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual deverão acessar pelo Q R Code abaixo e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso do aplicativo deverão ser sanadas pelo telefone: 51 97816408 (telefone do balcão virtual da 2ª Vara Judicial do Fórum de Santo Antônio da Patrulha). As demais testemunhas e sujeitos processuais deverão participar de forma presencial, salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência de 05 (CINCO) dias, e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50001693120268210065&idMinuta=11784043649927725232420275111&hash=aa5eafb903d7630c6e34acdbd8ae238af0eb3066e4eaf4e5a3dd9a806e0ab982
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO RONALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TISSIANO DA ROCHA JOBIM
OAB: 74185/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000169-31.2026.8.21.0065/RS RÉU : PAULO RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que o acusado Paulo Ronaldo dos Santos apresentou resposta à acusação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a inexistência de fato típico e a atipicidade material da conduta. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. As alegações apresentadas pela defesa não comportam acolhimento nesta fase processual. Inicialmente, quanto à alegada inépcia da denúncia , verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta imputada e o rol de testemunhas. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos atribuídos ao réu, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há falar em nulidade da peça acusatória. No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva , igualmente não merece prosperar. Considerando a pena máxima abstratamente prevista para o delito imputado ao acusado, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, correspondente a 12 (doze) anos, lapso este que não transcorreu entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Quanto às alegações de ausência de tipicidade material e inexistência de prática delitiva, verifica-se que se confundem com o próprio mérito da acusação, demandando análise aprofundada mediante instrução probatória. No presente momento processual, os elementos informativos coligidos aos autos, especialmente o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental e o laudo pericial , constituem suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, evidenciando a presença de justa causa para a persecução penal. Também não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal capazes de ensejar a absolvição sumária do acusado, inexistindo comprovação manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e rejeito as preliminares e teses defensivas suscitadas na resposta à acusação , determinando o regular prosseguimento da ação penal. Assim, designo audiência híbrida de instrução e julgamento para o dia 01/04/2027, às 16hrs , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas da defesa, bem como o interrogatório do réu. A solenidade será realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial no 2° andar do Fórum de Santo Antônio da Patrulha. Expeçam-se mandados de intimação ao réu e às testemunhas, devendo cópia deste despacho instruir as missivas. Requisitem-se os policiais civis, militares e servidores arrolados como testemunhas. As partes poderão comparecer no Fórum de Santo Antônio da Patrulha ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual deverão acessar pelo Q R Code abaixo e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso do aplicativo deverão ser sanadas pelo telefone: 51 97816408 (telefone do balcão virtual da 2ª Vara Judicial do Fórum de Santo Antônio da Patrulha). As demais testemunhas e sujeitos processuais deverão participar de forma presencial, salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência de 05 (CINCO) dias, e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50001693120268210065&idMinuta=11784043649927725232420275111&hash=aa5eafb903d7630c6e34acdbd8ae238af0eb3066e4eaf4e5a3dd9a806e0ab982