5000168-26.2026.8.21.0104
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000168-26.2026.8.21.0104/RS AUTOR : JORGE LUIS FRANKOWSKI ADVOGADO(A) : THAIS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) DESPACHO/DECISÃO 1. Em resposta ao questionamento formulado no evento 52, DESPADEC1 , o autor apresentou manifestação no evento 57, PET1 , na qual esclareceu, de forma expressa, que a pretensão se limita ao reconhecimento da natureza acidentária do infortúnio e ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie 91), com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou concessão de auxílio-acidente, conforme o que restar apurado em instrução. O autor indicou que a concessão administrativa na espécie 31 decorreu de equívoco da autarquia ao desconsiderar o nexo causal com a atividade laboral. Portanto, a causa de pedir é acidentária, e a competência deste Juízo está corretamente firmada. 2. Passo à análise da pretensão probatória. Da perícia médica A aferição da incapacidade laborativa, do nexo de causalidade com a atividade exercida e das restrições funcionais atuais exige a realização de perícia médica judicial . O laudo existente nos autos é de maio de 2023, produzido em processo diverso, referindo-se ao estado clínico do autor naquela época. Desde então, o INSS realizou nova avaliação pericial em 18/09/2024 ( evento 18, ANEXO5 , pá. 30), cujo resultado foi desfavorável ao segurado, mas o próprio INSS reconheceu tratar-se de processo de reabilitação judicial obrigatória, não lançando a conclusão no sistema administrativo. Portanto, é imprescindível a realização de nova perícia médica judicial , para que seja avaliado o estado atual do autor, a existência e extensão de incapacidade laborativa, bem como o nexo entre as patologias e a atividade exercida como metalúrgico. Da perícia social O autor requereu a realização de perícia socioprofissional , a ser conduzida por assistente social, com o objetivo de avaliar as condições pessoais e socioeconômicas do autor e as barreiras concretas para sua reinserção no mercado de trabalho na função para a qual foi reabilitado. O pedido é pertinente. A análise da eficácia da reabilitação profissional, especialmente em casos que envolvem segurados com mais de 50 anos, histórico exclusivamente braçal e município de pequeno porte com economia predominantemente agrícola, não pode ser realizada apenas com base em exame clínico. As condições pessoais e sociais integram o próprio conceito de incapacidade laborativa no contexto previdenciário e acidentário, e a instrução probatória deve alcançar essa dimensão. Ante o exposto: a) Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda; b) Defiro a realização de perícia médica judicial e nomeio como perito o Sr. Evandro Rocchi . Igualmente, d efiro a realização de perícia social e nomeio a profissional Bianca de Freitas Job . Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 , conforme item 3.3 do Anexo Único do ATO Nº 038/2025-P. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos. Intimem-se os profissionais para dizer se aceitam o encargo e a verba honorária arbitrada. Laudos em 30 dias. Anexados, intimem-se as partes, que deverão se manifestarem acerca do laudo pericial, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos. Relativamente à antecipação dos honorários periciais, o INSS deverá recolhê-los, conforme art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ficando desde já consignado que, na hipótese de improcedência, com a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os valores adiantados pela autarquia deverão ser restituídos pelo Estado, na forma do entendimento firmado no Tema 1.044 do STJ. Intimações automáticas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE LUIS FRANKOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000168-26.2026.8.21.0104/RS AUTOR : JORGE LUIS FRANKOWSKI ADVOGADO(A) : THAIS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) DESPACHO/DECISÃO 1. Em resposta ao questionamento formulado no evento 52, DESPADEC1 , o autor apresentou manifestação no evento 57, PET1 , na qual esclareceu, de forma expressa, que a pretensão se limita ao reconhecimento da natureza acidentária do infortúnio e ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie 91), com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou concessão de auxílio-acidente, conforme o que restar apurado em instrução. O autor indicou que a concessão administrativa na espécie 31 decorreu de equívoco da autarquia ao desconsiderar o nexo causal com a atividade laboral. Portanto, a causa de pedir é acidentária, e a competência deste Juízo está corretamente firmada. 2. Passo à análise da pretensão probatória. Da perícia médica A aferição da incapacidade laborativa, do nexo de causalidade com a atividade exercida e das restrições funcionais atuais exige a realização de perícia médica judicial . O laudo existente nos autos é de maio de 2023, produzido em processo diverso, referindo-se ao estado clínico do autor naquela época. Desde então, o INSS realizou nova avaliação pericial em 18/09/2024 ( evento 18, ANEXO5 , pá. 30), cujo resultado foi desfavorável ao segurado, mas o próprio INSS reconheceu tratar-se de processo de reabilitação judicial obrigatória, não lançando a conclusão no sistema administrativo. Portanto, é imprescindível a realização de nova perícia médica judicial , para que seja avaliado o estado atual do autor, a existência e extensão de incapacidade laborativa, bem como o nexo entre as patologias e a atividade exercida como metalúrgico. Da perícia social O autor requereu a realização de perícia socioprofissional , a ser conduzida por assistente social, com o objetivo de avaliar as condições pessoais e socioeconômicas do autor e as barreiras concretas para sua reinserção no mercado de trabalho na função para a qual foi reabilitado. O pedido é pertinente. A análise da eficácia da reabilitação profissional, especialmente em casos que envolvem segurados com mais de 50 anos, histórico exclusivamente braçal e município de pequeno porte com economia predominantemente agrícola, não pode ser realizada apenas com base em exame clínico. As condições pessoais e sociais integram o próprio conceito de incapacidade laborativa no contexto previdenciário e acidentário, e a instrução probatória deve alcançar essa dimensão. Ante o exposto: a) Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda; b) Defiro a realização de perícia médica judicial e nomeio como perito o Sr. Evandro Rocchi . Igualmente, d efiro a realização de perícia social e nomeio a profissional Bianca de Freitas Job . Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 , conforme item 3.3 do Anexo Único do ATO Nº 038/2025-P. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos. Intimem-se os profissionais para dizer se aceitam o encargo e a verba honorária arbitrada. Laudos em 30 dias. Anexados, intimem-se as partes, que deverão se manifestarem acerca do laudo pericial, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos. Relativamente à antecipação dos honorários periciais, o INSS deverá recolhê-los, conforme art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ficando desde já consignado que, na hipótese de improcedência, com a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os valores adiantados pela autarquia deverão ser restituídos pelo Estado, na forma do entendimento firmado no Tema 1.044 do STJ. Intimações automáticas agendadas.