5000167-45.2026.8.13.0498
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Perdizes
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000167-45.2026.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SIMONE APARECIDA BARBOSA CPF: 509.430.496-87 RÉU: JOSE ALCIMON BARBOSA CPF: 521.680.696-20 SENTENÇA SIMONE APARECIDA BARBOSA deduziu pedido de interdição de JOSÉ ALCIMON BARBOSA, já qualificado, alegando que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens por estar acometido da doença e demência de Alzheimer. Finalizou requerendo a procedência do pedido para que afinal seja decretada a interdição, nomeando-se a requerente para o exercício da curatela. Juntou documentos. Deferida a curatela provisória (ID10618538923). O interditando foi entrevistado e nomeado perito médico (ID10653128359). Juntado relatório médico (ID10701713833). No parecer final de ID10709431322, o Ministério Público requereu a procedência integral do pedido inicial. É a síntese do necessário. Trata-se de pedido de interdição formulado pela esposa do interditando ao fundamento de que o interdito não possui capacidade para reger a si mesmo no exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto ao fato objeto da lide, a existência de problemas de saúde do interditando foi comprovada pelo documento de ID10617429830 corroborada pela perícia materializada no laudo de ID10701713833, resultando indubitável a deficiência física e mental (CID 10:F00) que suprimem do interditando a plena capacidade de expressar sua vontade. No mais urge pontuar que o interditando vive sob os cuidados da requerente conforme ilustra a inicial. Por evidente, conquanto com comprometimento das faculdades mentais e físicas, o interditando não dispõe de plena capacidade para o exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente se encontra desprovido da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da anomalia detectada e em atenção às potencialidades do interditando, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ao arremate, tratando-se de pessoa casada com a requerente e com problemas de saúde, cabível é o deferimento da curatela à requerente, mormente porque revelou plenas condições para seu exercício e é pessoa da preferência do interditando, cujos interesses não são conflitantes (art. 1.772, par. único, do CC). Diante da inexistência de registro de patrimônio em nome do interditando, fica a curadora dispensada de prestar contas, devendo informar em caso de deixar o exercício da curatela, bem como observar o disposto no artigo 1.756, do Código Civil. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de José Alcimon Barbosa, privando-o da prática, sem curador, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nos moldes do artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora na pessoa de Simone Aparecida Barbosa, a qual representará o interdito nos limites da curatela, ficando dispensada da prestação de contas, na forma do artigo 1.757, do CC. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez. Diante da nomeação e atuação da curadora em todos os atos do processo arbitro-lhe honorários no valor de R$967,58, cabendo o pagamento ao Estado de Minas Gerais. Expeça-se a certidão para cobrança dos honorários da curadora. Sem custas. P.R.I. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu JOSE ALCIMON BARBOSA
Autor SIMONE APARECIDA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA FLAUSINO CUNHA
OAB: 198873/MG
ANA PAULA DE ALMEIDA DORNELAS SOARES
OAB: 222817/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000167-45.2026.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SIMONE APARECIDA BARBOSA CPF: 509.430.496-87 RÉU: JOSE ALCIMON BARBOSA CPF: 521.680.696-20 SENTENÇA SIMONE APARECIDA BARBOSA deduziu pedido de interdição de JOSÉ ALCIMON BARBOSA, já qualificado, alegando que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens por estar acometido da doença e demência de Alzheimer. Finalizou requerendo a procedência do pedido para que afinal seja decretada a interdição, nomeando-se a requerente para o exercício da curatela. Juntou documentos. Deferida a curatela provisória (ID10618538923). O interditando foi entrevistado e nomeado perito médico (ID10653128359). Juntado relatório médico (ID10701713833). No parecer final de ID10709431322, o Ministério Público requereu a procedência integral do pedido inicial. É a síntese do necessário. Trata-se de pedido de interdição formulado pela esposa do interditando ao fundamento de que o interdito não possui capacidade para reger a si mesmo no exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto ao fato objeto da lide, a existência de problemas de saúde do interditando foi comprovada pelo documento de ID10617429830 corroborada pela perícia materializada no laudo de ID10701713833, resultando indubitável a deficiência física e mental (CID 10:F00) que suprimem do interditando a plena capacidade de expressar sua vontade. No mais urge pontuar que o interditando vive sob os cuidados da requerente conforme ilustra a inicial. Por evidente, conquanto com comprometimento das faculdades mentais e físicas, o interditando não dispõe de plena capacidade para o exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente se encontra desprovido da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da anomalia detectada e em atenção às potencialidades do interditando, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ao arremate, tratando-se de pessoa casada com a requerente e com problemas de saúde, cabível é o deferimento da curatela à requerente, mormente porque revelou plenas condições para seu exercício e é pessoa da preferência do interditando, cujos interesses não são conflitantes (art. 1.772, par. único, do CC). Diante da inexistência de registro de patrimônio em nome do interditando, fica a curadora dispensada de prestar contas, devendo informar em caso de deixar o exercício da curatela, bem como observar o disposto no artigo 1.756, do Código Civil. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de José Alcimon Barbosa, privando-o da prática, sem curador, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nos moldes do artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora na pessoa de Simone Aparecida Barbosa, a qual representará o interdito nos limites da curatela, ficando dispensada da prestação de contas, na forma do artigo 1.757, do CC. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez. Diante da nomeação e atuação da curadora em todos os atos do processo arbitro-lhe honorários no valor de R$967,58, cabendo o pagamento ao Estado de Minas Gerais. Expeça-se a certidão para cobrança dos honorários da curadora. Sem custas. P.R.I. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes