5000166-97.2024.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000166-97.2024.4.03.6203 AUTOR: C. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA C. A. D. S., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a condenação do réu a lhe implantar o amparo social à pessoa com deficiência de que trata o art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 - LOAS. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei nº 8.742/93, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do amparo social, “[...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Infere-se que a coabitação é imprescindível à composição do núcleo familiar, conforme acepção legal, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741057/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). A redação do §2º do artigo 20 da LOAS, vigente a partir de 12/01/2016 (Lei nº 13.146/2015), estabelece o conceito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal, assentando o entendimento de que se trata de hipótese objetiva para análise do direito ao benefício assistencial (ADI nº 1.232-1/DF, Julgada em 27/08/1998, publicada no DJ de 01/06/2001). Entretanto, em julgamentos posteriores, embora em sede de controle difuso, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em face do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), conforme externado, v.g., no julgamento do RE 567985 - Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194, Divulg 02-10-2013, Public 03-10-2013. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça registra entendimento firmado em recurso repetitivo, no sentido de que a previsão constante do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita de 1/4 do salário mínimo) representa apenas um elemento objetivo, pelo qual se extrai a presunção legal de miserabilidade, possibilitando-se a aferição da hipossuficiência por outros elementos de prova, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse esse limite (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Em termos de apuração da renda per capita familiar, o STF vem se pronunciando pela inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, que prevê, em relação aos idosos, a desconsideração do valor do benefício assistencial recebido por outra pessoa idosa que integra o grupo familiar. Considerou-se inexistente justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo, com vistas à análise do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido: RE 580963, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-225; divulg. 13-11-2013; public. 14-11-2013. De seu turno, o C. Superior Tribunal de Justiça registra o semelhante posicionamento no sentido de que qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, previsto pela Lei 8.742/93 (Pet 7203/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011; REsp 1355052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). A fim de adequar o texto legal a esse entendimento jurisprudencial, a Lei nº 13.982/2020 introduziu o § 14 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com o seguinte teor: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Registrado o contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame da pretensão deduzida nos autos. Para comprovação da alegada deficiência, o autor foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo (ID 336075253) atesta ser portador da síndrome da imunodeficiência humana – HIV (CID B24). Diante do quadro clínico do requerente, o médico perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades, desde novembro de 2023. Sob essa perspectiva, a constatação da incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa e iuris tantum de deficiência (Tema 385 TNU). Dessa forma, reputo que existem barreiras de longo prazo caracterizadoras de deficiência, uma vez que impedem a sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o estudo socioeconômico (ID 339887532) informa que o autor vive sozinho, em uma moradia cedida, cujas características foram assim descritas pela assistente social: A casa é antiga, com sinais de desgaste e falta de manutenção. Observa-se que é uma moradia provisória, apenas para que ele tenha onde morar. (...) A casa em que reside atualmente, possui apenas um bebedouro, uma cama e uma mesa, as condições são precárias, apenas uma moradia temporária para que não viva em situação de rua. Quanto à renda, o autor declarou que recebe o apoio financeiro do irmão, no valor de R$ 100,00, e de terceiros, "o dono do posto de combustível", que lhe concede abrigo, roupas e alimentação. Constata-se que as condições econômicas apuradas no laudo social evidenciam quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. Logo, o requisito econômico também se acha presente. Portanto, verificada a deficiência do autor, bem como a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, a concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. No que se refere à data de início do benefício, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 18/07/2023. Não constam nos autos documentos médicos que comprovem as condições clínicas do autor nessa época, o que obsta a conclusão de que havia deficiência na DER. Por outro lado, a perícia médica judicial identificou a deficiência do requerente somente a partir de novembro de 2023, com base no laudo de ID 336075253, Pág. 3. Nesse aspecto, a início do benefício deve ser fixado na data da citação, em 02/04/2024 (data da citação eletrônica), quando ficou caracterizada a resistência do INSS quanto à pretensão autoral. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela parte autora, com resolução do mérito processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implementar o benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir de 02/04/2024, data da confirmação da citação eletrônica do INSS; e (ii) pagar as parcelas devidas desde a data de início do benefício, devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, observando-se os índices e demais disposições constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp 1495146 / MG (Recurso Repetitivo). Fica a parte autora advertida de que deverá manter atualizado o cadastro no CadÚnico para que o benefício seja pago sem intercorrências. Ademais, tendo em vista que as alegações da parte autora foram corroboradas pelos elementos de prova constantes dos autos; e verificado o periculum in mora, ínsito a causas desta natureza, por se tratar de benefício de caráter alimentar, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que implanta o amparo social no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação. Oficie-se a CEAB-DJ para implementação do benefício. Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Antecipação de tutela: sim Benefício: amparo social à pessoa com deficiência NB: ... Autor(a): C. A. D. S. CPF: 165.486.678-40 Nome da mãe: UMBELINA BISPO DOS SANTOS Endereço: Rua Paranaíba, nº 1722, Jardim Colinos, no município de Três Lagoas/MS. DIB: 02/04/2024 RMI: um salário-mínimo Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que o autor é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), decreto o sigilo dos presentes autos, com fundamento na Lei nº 14.289/2022. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C. A. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000166-97.2024.4.03.6203 AUTOR: C. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA C. A. D. S., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a condenação do réu a lhe implantar o amparo social à pessoa com deficiência de que trata o art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 - LOAS. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei nº 8.742/93, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do amparo social, “[...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Infere-se que a coabitação é imprescindível à composição do núcleo familiar, conforme acepção legal, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741057/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). A redação do §2º do artigo 20 da LOAS, vigente a partir de 12/01/2016 (Lei nº 13.146/2015), estabelece o conceito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal, assentando o entendimento de que se trata de hipótese objetiva para análise do direito ao benefício assistencial (ADI nº 1.232-1/DF, Julgada em 27/08/1998, publicada no DJ de 01/06/2001). Entretanto, em julgamentos posteriores, embora em sede de controle difuso, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em face do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), conforme externado, v.g., no julgamento do RE 567985 - Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194, Divulg 02-10-2013, Public 03-10-2013. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça registra entendimento firmado em recurso repetitivo, no sentido de que a previsão constante do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita de 1/4 do salário mínimo) representa apenas um elemento objetivo, pelo qual se extrai a presunção legal de miserabilidade, possibilitando-se a aferição da hipossuficiência por outros elementos de prova, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse esse limite (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Em termos de apuração da renda per capita familiar, o STF vem se pronunciando pela inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, que prevê, em relação aos idosos, a desconsideração do valor do benefício assistencial recebido por outra pessoa idosa que integra o grupo familiar. Considerou-se inexistente justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo, com vistas à análise do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido: RE 580963, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-225; divulg. 13-11-2013; public. 14-11-2013. De seu turno, o C. Superior Tribunal de Justiça registra o semelhante posicionamento no sentido de que qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, previsto pela Lei 8.742/93 (Pet 7203/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011; REsp 1355052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). A fim de adequar o texto legal a esse entendimento jurisprudencial, a Lei nº 13.982/2020 introduziu o § 14 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com o seguinte teor: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Registrado o contexto normativo e jurisprudencial envolvendo os benefícios assistenciais previstos pela Lei nº 8.742/93, passa-se ao exame da pretensão deduzida nos autos. Para comprovação da alegada deficiência, o autor foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo (ID 336075253) atesta ser portador da síndrome da imunodeficiência humana – HIV (CID B24). Diante do quadro clínico do requerente, o médico perito concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades, desde novembro de 2023. Sob essa perspectiva, a constatação da incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa e iuris tantum de deficiência (Tema 385 TNU). Dessa forma, reputo que existem barreiras de longo prazo caracterizadoras de deficiência, uma vez que impedem a sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o estudo socioeconômico (ID 339887532) informa que o autor vive sozinho, em uma moradia cedida, cujas características foram assim descritas pela assistente social: A casa é antiga, com sinais de desgaste e falta de manutenção. Observa-se que é uma moradia provisória, apenas para que ele tenha onde morar. (...) A casa em que reside atualmente, possui apenas um bebedouro, uma cama e uma mesa, as condições são precárias, apenas uma moradia temporária para que não viva em situação de rua. Quanto à renda, o autor declarou que recebe o apoio financeiro do irmão, no valor de R$ 100,00, e de terceiros, "o dono do posto de combustível", que lhe concede abrigo, roupas e alimentação. Constata-se que as condições econômicas apuradas no laudo social evidenciam quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. Logo, o requisito econômico também se acha presente. Portanto, verificada a deficiência do autor, bem como a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, a concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. No que se refere à data de início do benefício, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 18/07/2023. Não constam nos autos documentos médicos que comprovem as condições clínicas do autor nessa época, o que obsta a conclusão de que havia deficiência na DER. Por outro lado, a perícia médica judicial identificou a deficiência do requerente somente a partir de novembro de 2023, com base no laudo de ID 336075253, Pág. 3. Nesse aspecto, a início do benefício deve ser fixado na data da citação, em 02/04/2024 (data da citação eletrônica), quando ficou caracterizada a resistência do INSS quanto à pretensão autoral. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela parte autora, com resolução do mérito processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implementar o benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir de 02/04/2024, data da confirmação da citação eletrônica do INSS; e (ii) pagar as parcelas devidas desde a data de início do benefício, devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, observando-se os índices e demais disposições constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp 1495146 / MG (Recurso Repetitivo). Fica a parte autora advertida de que deverá manter atualizado o cadastro no CadÚnico para que o benefício seja pago sem intercorrências. Ademais, tendo em vista que as alegações da parte autora foram corroboradas pelos elementos de prova constantes dos autos; e verificado o periculum in mora, ínsito a causas desta natureza, por se tratar de benefício de caráter alimentar, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que implanta o amparo social no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação. Oficie-se a CEAB-DJ para implementação do benefício. Nos termos do Provimento COGE 71/06, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Antecipação de tutela: sim Benefício: amparo social à pessoa com deficiência NB: ... Autor(a): C. A. D. S. CPF: 165.486.678-40 Nome da mãe: UMBELINA BISPO DOS SANTOS Endereço: Rua Paranaíba, nº 1722, Jardim Colinos, no município de Três Lagoas/MS. DIB: 02/04/2024 RMI: um salário-mínimo Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que o autor é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), decreto o sigilo dos presentes autos, com fundamento na Lei nº 14.289/2022. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto