Detalhe do processo

5000166-63.2017.8.21.0042

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000166-63.2017.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO : VANI STORCH WEEGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) ADVOGADO(A) : CAMILA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS100292) ADVOGADO(A) : MARIANA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS081872) ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL POR 72 HORAS, COM PREJUÍZOS À PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA; (II) A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS; (III) A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E EXIGINDO APENAS A PROVA DO ATO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 2. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS INTEGRAM O RISCO DA ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA, QUE DEVE MANTER ESTRUTURA ADEQUADA E PLANOS DE CONTINGÊNCIA PARA RESTABELECER O SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. 3. A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR 72 HORAS SUPERA EM QUASE O DOBRO O PRAZO REGULAMENTAR DE 48 HORAS PREVISTO PARA ÁREA RURAL, O QUE AFASTA A EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. 4. OS DANOS MATERIAIS ESTÃO COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO, NÃO AFASTADO PELA IMPUGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 5. A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE IMPEDE A PRODUÇÃO RURAL CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA , PRESUMIDO DA PRÓPRIA OCORRÊNCIA DO FATO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRAZO SUPERIOR AO REGULAMENTAR, AINDA QUE PRECEDIDA DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E AFASTA A EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR, CONSOLIDANDO O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, contra a sentença que, nos autos da ação de indenização movida por VANI STORCH WEEGE , julgou procedente o pedido ( evento 51, SENT1 ), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANI STORCH WEEGE em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 3.596,60, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, no caso a contar do laudo pericial produzido e juntado na exordial (20.02.2017), bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação eletrônica das partes agendada. Considerando o disposto no artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões igualmente no prazo de 15 dias. Adotadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva. Em suas razões ( evento 59, APELAÇÃO1 ), a demandada alegou causa excludente de responsabilidade por motivo de força maior, visto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em razão das condições climáticas adversas que assolaram a região nos dias 10/01/2017 e 12/01/2017. Destacou a ausência de prova do dano, considerando que não foram acostados documentos que comprovassem a recusa da empresa fumageira em receber o produto ou que este tenha sido recebido em classificação inferior a esperada. Mencionou a culpa da parte Apelada. Sustentou a inaplicabilidade do CDC. Subsidiariamente, solicitou a modificação dos juros de mora e diminuição da condenação em sucumbência. Ao final, requereu o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões ( evento 64, CONTRAZAP1 ), refutou os argumentos apresentados no recurso de apelação. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Da Responsabilidade Civil e da Excludente de Força Maior A concessionária ré sustenta a excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo a demora no restabelecimento do serviço a um evento climático severo que atingiu a região entre os dias 10/01/2017 e 12/01/2017. A responsabilidade da fornecedora de energia elétrica, na qualidade de concessionária de serviço público, é de natureza objetiva, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A concessionária somente se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito ou a força maior. Eventos climáticos, como tempestades e ciclones, embora originados de forças da natureza, integram o risco da atividade explorada pela concessionária de energia elétrica. A previsibilidade de tais fenômenos impõe à empresa o dever de manter uma estrutura adequada e planos de contingência eficazes para restabelecer o serviço em prazo razoável. No caso concreto, a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, localizada em área rural, perdurou por 72 horas, entre os dias 09 e 11 de janeiro de 2017. O prazo normativo para o restabelecimento do serviço em área rural, conforme o artigo 362, inciso V, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, é de 48 (quarenta e oito) horas. Com relação aos danos materiais causados pela interrupção dos serviços, o laudo acostado à inicial ( evento 3, PROCJUDIC1 . pág. 20), emitido por engenheiro agrônomo, especifica de forma clara os prejuízos experimentados pelo autor. Veja-se: O laudo, então, aponta o prejuízo total de R$ 3.596,60 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) referente ao período em que houve interrupção do serviço. E, embora a empresa demandada tenha impugnado os documentos, apresentando laudo próprio particular, suas alegações não procedem. Conforme já referido, o laudo acostado aos autos pela parte autora aponta um prejuízo de R$ 3.596,60 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Assim, em havendo o dever da ré em indenizar o autor pelos prejuízos materiais causados, e existindo comprovação dos danos no valor de R$ 3.596,60 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), deve ser reformada a sentença combatida no ponto, condenando-se a ré ao pagamento integral dos danos sofridos pelo autor, conforme laudo acostado à inicial. A demora é de quase o dobro do tempo regulamentar para a religação do serviço descaracteriza a excludente de força maior. A falha na prestação do serviço não reside na interrupção em si, que pode ser atribuída ao evento climático, mas na excessiva e injustificada demora em restabelecer a normalidade. A estrutura da concessionária deve estar preparada para responder a eventos adversos, que são recorrentes e previsíveis em sua área de atuação. Assim, a demora excessiva configura falha na prestação do serviço essencial, o que afasta a tese de força maior e consolida o dever de indenizar da ré. Da Configuração do Dano Moral A interrupção de serviço essencial como a energia elétrica por um período tão prolongado ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, especialmente para uma família de produtores rurais. A prova oral (Evento 35) demonstrou que a falta de energia impediu o processo de secagem e cura da produção de fumo em estufa elétrica. O prejuízo, em razão da falta de energia, por um período de 72 horas configuram dano moral in re ipsa , ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. Portanto, a reparação a título de danos morais deve ser mantida. CONCLUSÃO Diante deste cenário, é impositivo o desprovimento do recurso. Capítulo sucumbencial mantido nos termos da sentença. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos exatos termos apresentados.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Réu VANI STORCH WEEGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE ÁVILA JUNG

OAB: 62361/RS

MARIANA ROCHA WISKOW BENTO

OAB: 81872/RS

CONRADO ERNANI BENTO NETO

OAB: 13438/RS

CAMILA ROCHA WISKOW BENTO

OAB: 100292/RS

ANA ANDREIA LOUZADA CORREA

OAB: 94221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000166-63.2017.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) APELADO : VANI STORCH WEEGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) ADVOGADO(A) : CAMILA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS100292) ADVOGADO(A) : MARIANA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS081872) ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL POR 72 HORAS, COM PREJUÍZOS À PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA; (II) A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS; (III) A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E EXIGINDO APENAS A PROVA DO ATO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 2. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS INTEGRAM O RISCO DA ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA, QUE DEVE MANTER ESTRUTURA ADEQUADA E PLANOS DE CONTINGÊNCIA PARA RESTABELECER O SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. 3. A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR 72 HORAS SUPERA EM QUASE O DOBRO O PRAZO REGULAMENTAR DE 48 HORAS PREVISTO PARA ÁREA RURAL, O QUE AFASTA A EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. 4. OS DANOS MATERIAIS ESTÃO COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO, NÃO AFASTADO PELA IMPUGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 5. A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE IMPEDE A PRODUÇÃO RURAL CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA , PRESUMIDO DA PRÓPRIA OCORRÊNCIA DO FATO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRAZO SUPERIOR AO REGULAMENTAR, AINDA QUE PRECEDIDA DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E AFASTA A EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR, CONSOLIDANDO O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, contra a sentença que, nos autos da ação de indenização movida por VANI STORCH WEEGE , julgou procedente o pedido ( evento 51, SENT1 ), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANI STORCH WEEGE em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 3.596,60, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, no caso a contar do laudo pericial produzido e juntado na exordial (20.02.2017), bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação eletrônica das partes agendada. Considerando o disposto no artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões igualmente no prazo de 15 dias. Adotadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva. Em suas razões ( evento 59, APELAÇÃO1 ), a demandada alegou causa excludente de responsabilidade por motivo de força maior, visto que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em razão das condições climáticas adversas que assolaram a região nos dias 10/01/2017 e 12/01/2017. Destacou a ausência de prova do dano, considerando que não foram acostados documentos que comprovassem a recusa da empresa fumageira em receber o produto ou que este tenha sido recebido em classificação inferior a esperada. Mencionou a culpa da parte Apelada. Sustentou a inaplicabilidade do CDC. Subsidiariamente, solicitou a modificação dos juros de mora e diminuição da condenação em sucumbência. Ao final, requereu o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões ( evento 64, CONTRAZAP1 ), refutou os argumentos apresentados no recurso de apelação. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Da Responsabilidade Civil e da Excludente de Força Maior A concessionária ré sustenta a excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo a demora no restabelecimento do serviço a um evento climático severo que atingiu a região entre os dias 10/01/2017 e 12/01/2017. A responsabilidade da fornecedora de energia elétrica, na qualidade de concessionária de serviço público, é de natureza objetiva, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A concessionária somente se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito ou a força maior. Eventos climáticos, como tempestades e ciclones, embora originados de forças da natureza, integram o risco da atividade explorada pela concessionária de energia elétrica. A previsibilidade de tais fenômenos impõe à empresa o dever de manter uma estrutura adequada e planos de contingência eficazes para restabelecer o serviço em prazo razoável. No caso concreto, a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, localizada em área rural, perdurou por 72 horas, entre os dias 09 e 11 de janeiro de 2017. O prazo normativo para o restabelecimento do serviço em área rural, conforme o artigo 362, inciso V, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, é de 48 (quarenta e oito) horas. Com relação aos danos materiais causados pela interrupção dos serviços, o laudo acostado à inicial ( evento 3, PROCJUDIC1 . pág. 20), emitido por engenheiro agrônomo, especifica de forma clara os prejuízos experimentados pelo autor. Veja-se: O laudo, então, aponta o prejuízo total de R$ 3.596,60 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) referente ao período em que houve interrupção do serviço. E, embora a empresa demandada tenha impugnado os documentos, apresentando laudo próprio particular, suas alegações não procedem. Conforme já referido, o laudo acostado aos autos pela parte autora aponta um prejuízo de R$ 3.596,60 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Assim, em havendo o dever da ré em indenizar o autor pelos prejuízos materiais causados, e existindo comprovação dos danos no valor de R$ 3.596,60 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), deve ser reformada a sentença combatida no ponto, condenando-se a ré ao pagamento integral dos danos sofridos pelo autor, conforme laudo acostado à inicial. A demora é de quase o dobro do tempo regulamentar para a religação do serviço descaracteriza a excludente de força maior. A falha na prestação do serviço não reside na interrupção em si, que pode ser atribuída ao evento climático, mas na excessiva e injustificada demora em restabelecer a normalidade. A estrutura da concessionária deve estar preparada para responder a eventos adversos, que são recorrentes e previsíveis em sua área de atuação. Assim, a demora excessiva configura falha na prestação do serviço essencial, o que afasta a tese de força maior e consolida o dever de indenizar da ré. Da Configuração do Dano Moral A interrupção de serviço essencial como a energia elétrica por um período tão prolongado ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, especialmente para uma família de produtores rurais. A prova oral (Evento 35) demonstrou que a falta de energia impediu o processo de secagem e cura da produção de fumo em estufa elétrica. O prejuízo, em razão da falta de energia, por um período de 72 horas configuram dano moral in re ipsa , ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. Portanto, a reparação a título de danos morais deve ser mantida. CONCLUSÃO Diante deste cenário, é impositivo o desprovimento do recurso. Capítulo sucumbencial mantido nos termos da sentença. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos exatos termos apresentados.