Detalhe do processo

5000166-12.2026.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000166-12.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UOSHITON DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, ofereceu denúncia (ID 10625388060) em desfavor de UOSHITON DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §7º, 147, caput, e 150, §1º, todos do Código Penal, praticados contra a vítima ELIAS PEREIRA DE SOUZA. Narra a peça acusatória que, no dia 23/01/2026, por volta das 22h03min, na Rua 102, nº 153, Bairro Parte Primitiva, Município de Capinópolis/MG, o denunciado, Uoshiton da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal e ameaçou por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, a vítima Elias Pereira de Souza, pessoa idosa com 60 anos de idade. Consta, ainda, que na mesma ocasião, o denunciado, entrou na casa da vítima, contra a vontade expressa desta, durante a noite, com emprego de violência e de arma. Segundo consta, na noite de 23/01/2026, a vítima encontrava-se sentada em frente à sua residência, conversando com uma amiga que o acompanhava na calçada e, em dado momento, Uoshiton aproximou-se do local conduzindo uma bicicleta, passando a proferir xingamentos contra a vítima e, de forma repentina, retirou de sua cintura uma faca do tipo de mesa e avançou contra Elias, desferindo um golpe que acertou-lhe a região posterior da perna direita, causando-lhe ferimento cortante, ao mesmo tempo em que dizia frases como “fala aí, filha da puta, vou te matar agora”. Consta, ainda mais, que logo em seguida ao golpe, o denunciado, ainda munido da faca, adentrou a residência de Elias, contra a vontade deste, afirmando que entraria na casa e retornaria para matá-lo, proferindo ameaças de morte e gerando intenso temor na vítima, a qual conseguiu afastar-se do local e dirigindo-se à residência de sua irmã, onde solicitou socorro. O Inquérito Policial foi instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10620985117), que veio instruído com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10620985118), Relatórios Médicos (IDs 10620985119 e 10620985124), Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID 10620985126), Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 10620985127), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10620996182), Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (IDs 10620996187, 10620996190, e 10620996192), Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10620996198), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (IDs 10620996196 e 10620996197). Foram também juntados cópias de peças processuais do APFD nº 5000112-46.2026.8.13.0126 (IDs 10621251728 a 10621251732) e Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10621251729). A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva em 24/01/2026 pelo Juízo plantonista (ID 10621251732). Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu a denúncia em 10/02/2026 (ID 10625388060), justificando o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão Condicional do Processo em razão da violência e grave ameaça empregadas e da reincidência do acusado, e requerendo a citação do denunciado, a notificação da vítima e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A denúncia foi recebida em 20/02/2026, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado, determinada sua citação e nomeada Defensora Dativa para assisti-lo, em caso de declaração de hipossuficiência financeira pelo denunciado (ID 10625687833). O réu foi citado pessoalmente em 24/02/2026 por meio de Carta Precatória cumprida pelo Juízo Deprecado de Canápolis/MG (ID 10634388358), momento em que declarou não possuir condições financeiras para contratar Advogado. A Defensora Dativa nomeada, Dra. Lara Beatriz Gomes Souza, OAB/MG nº 227.775, aceitou o encargo (ID 10640669089) e apresentou resposta à acusação, na qual não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, reservando-se a Defesa o direito de analisar o mérito em alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (ID 10650117181). Em decisão prolatada em 25/03/2026 (ID 10650439861), este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou a hipótese de absolvição sumária e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/05/2026, posteriormente redesignada para 25/05/2026 (ID 10662412735). Foram juntadas aos autos a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais atualizadas (IDs 10685491616 e 10685496273). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 25/05/2026 (ata ID 10686336147 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva da vítima Elias Pereira de Souza, e das testemunhas, Policiais Militares, João Paulo Pereira de Sá e Jailson Silva Santos. Ao final, o réu Uoshiton da Silva foi interrogado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 10689568198), sustentando que a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça restaram comprovadas, destacando a convergência entre o laudo pericial, o depoimento judicial firme da vítima e os relatos dos policiais militares. Quanto ao crime de violação de domicílio, o Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória, uma vez que a própria vítima afirmou não ter impedido a entrada do réu na residência, e requereu a absolvição do acusado neste ponto. Ao final, pugnou pela condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §7º, e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência dos efeitos da condenação e fixação de valor mínimo indenizatório. A Defesa, em suas alegações finais apresentadas (ID 10694669495), sustentou a insuficiência probatória para a condenação. Argumentou que existem divergências substanciais acerca da dinâmica dos fatos, que a faca supostamente utilizada jamais foi apreendida e que a testemunha Lívia da Costa não foi ouvida em juízo, não podendo suas declarações policiais suprir a ausência de prova judicializada. Quanto ao crime de ameaça, sustentou a atipicidade da conduta, alegando que as expressões teriam sido proferidas em contexto de nervosismo durante abordagem policial, sem dolo intimidatório. Requereu, assim, a absolvição integral do réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e o afastamento do pedido de indenização mínima. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais. No presente caso, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao acusado todos os meios e recursos a ele inerentes, estando o feito, portanto, apto para o julgamento de mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva 2.1.1 Do Crime de Lesão Corporal A materialidade do crime de lesão corporal contra pessoa idosa, previsto no artigo 129, §7º, do Código Penal, está robustamente comprovada nos autos por meio de prova técnica pericial, corroborada pela prova oral judicializada. O primeiro elemento probatório é o relatório médico de atendimento firmado pelo Dr. Miguel Angel Ramirez Fajardo, CRMMG 91.998, da Unidade de Pronto Atendimento Municipal de Capinópolis, na data de 23/01/2026, que descreve o paciente Elias Pereira de Souza, de 60 anos, com “ferimento pequeno pouco profundo na perna direita parte posterior com necessidade de dois pontos” (ID 10620985124). Esse documento, acostado aos autos no momento imediato ao fato, constitui prova material inequívoca da agressão sofrida pela vítima. O segundo elemento probatório é o laudo pericial indireto de exame corporal (ID 10620996198), elaborado pelo médico legista Dr. Leandro Teixeira Morais, MASP M1418068, do Posto de Perícia Integrada de Ituiutaba/MG. Trata-se de perícia indireta, realizada com base no laudo médico da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - Hospital FAEPU – Unidade Capinópolis/MG, que confirmou a existência de lesão cortante em perna direita parte posterior da vítima, produzida por instrumento cortante. O laudo pericial é categórico ao responder aos quesitos oficiais: houve ofensa à integridade corporal da vítima; o instrumento causador foi cortante; não houve perigo de vida; não houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; e não resultou debilidade permanente, incapacidade permanente ou deformidade. A existência de ferida cortante na perna direita, com necessidade de dois pontos cirúrgicos, submetida a exame pericial indireto, é suficiente para comprovar, de forma plena e irrefutável, a materialidade do crime de lesão corporal. O crime de lesão corporal é de natureza formal quanto ao resultado naturalístico, bastando a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, independentemente da gravidade do resultado. A lesão de natureza leve constatada não afasta a tipicidade da conduta, mas será considerada no momento da dosimetria da pena, se for o caso. 2.1.2 Do Crime de Ameaça O crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, é delito de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independentemente da produção de resultado material efetivo. Por essa razão, a materialidade do crime de ameaça dispensa exame de corpo de delito, podendo ser comprovada por outros meios de prova, especialmente a prova oral judicializada. No caso concreto, a materialidade da ameaça está sobejamente comprovada pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares, todos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A vítima, Elias Pereira de Souza, em seu depoimento judicial, narrou de forma clara e emocionada que, após ser atingida pelo golpe de faca, foi reiteradamente ameaçada de morte pelo réu. Relatou que, no Pronto-Socorro, o réu a ameaçou dizendo “vou te matar, porque você chamou a polícia pra mim”. No quartel da Polícia Militar, durante a lavratura do boletim de ocorrência, o réu novamente a ameaçou afirmando “quando eu sair da cadeia eu vou te matar... vou pegar você na rua”. Essas ameaças foram proferidas de forma reiterada e pública, na presença de autoridades policiais, o que demonstra a seriedade e a gravidade da intimidação. A testemunha João Paulo Pereira de Sá, em seu depoimento judicial, confirmou de forma peremptória que presenciou as ameaças de morte proferidas pelo réu contra a vítima. Afirmou que o réu, durante o registro policial no quartel, declarou expressamente que mataria a vítima quando saísse da cadeia, além de já ter ameaçado a vítima durante o atendimento hospitalar e durante o trajeto na viatura policial. O Policial Militar foi enfático ao afirmar que o réu estava “bem exaltado” e que as ameaças eram constantes. Esse depoimento, prestado por agente público no exercício regular de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova robusta da materialidade do crime de ameaça. 2.2 Da Autoria dos Crimes A autoria dos delitos de lesão corporal contra pessoa idosa e de ameaça recai, de forma segura, sobre o réu Uoshiton da Silva, a partir do conjunto harmônico de provas produzido sob o crivo do contraditório judicial. A vítima Elias Pereira de Souza, tanto na fase investigativa quanto em juízo, apontou o acusado como o responsável pelas agressões e ameaças. Em audiência, relatou de forma firme, coerente e linear que estava sentado na porta de sua residência quando o réu chegou de bicicleta, aproximou-se sem motivo aparente e desferiu um golpe de faca que atingiu sua perna. Narrou ainda que, após a agressão, o acusado passou a ameaçá-lo reiteradamente de morte, inclusive no pronto atendimento médico e posteriormente nas dependências da Polícia Militar. A versão apresentada pela vítima encontra robusta confirmação nos depoimentos dos Policiais Militares João Paulo Pereira de Sá e Jailson Silva Santos, ambos ouvidos sob o crivo do contraditório. O Policial João Paulo confirmou que participou diretamente das diligências que culminaram na prisão do acusado, relatando que, após receberem informações sobre as características físicas e vestimentas do autor, localizaram o réu escondido em uma área de mata, onde tentava ocultar-se após avistar a viatura policial. Confirmou, ainda, que o acusado proferiu diversas ameaças de morte contra a vítima durante o atendimento hospitalar, no trajeto até o quartel e também durante a lavratura do registro policial. No mesmo sentido, Jailson Silva Santos confirmou sua participação na ocorrência, relatando ter visualizado a vítima lesionada e corroborando integralmente a dinâmica dos fatos descrita pelo colega de guarnição, inclusive quanto à identificação do acusado como autor da agressão e das ameaças. A autoria delitiva é reforçada, ainda, pelas declarações prestadas por Lívia da Costa perante a Autoridade Policial (ID 10620996223). Embora a testemunha não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações podem ser legitimamente valoradas como elemento corroborativo da prova judicializada, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que não constituem fundamento exclusivo da condenação e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Em seu depoimento, Lívia relatou que se encontrava conversando com a vítima em frente à residência desta quando o acusado chegou ao local em uma bicicleta. Declarou que, sem qualquer aviso ou motivação aparente, o réu atacou Elias com uma faca, acrescentando que, após a agressão, o autor deixou o local utilizando a mesma bicicleta. Informou, ainda, que não percebeu qualquer discussão ou provocação anterior entre os envolvidos e que desconhecia eventual motivo para o ataque. Embora tenha afirmado que ficou abalada emocionalmente durante a ocorrência e que, por essa razão, não conseguiu visualizar todos os detalhes da ação, sua narrativa confirma precisamente os aspectos essenciais descritos pela vítima, especialmente quanto à presença do acusado no local, à utilização de arma branca e à prática da agressão injustificada. Verifica-se, portanto, que as declarações de Lívia harmonizam-se com o relato judicial da vítima, com os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência, com o boletim de ocorrência e com a prova pericial produzida nos autos. Longe de constituírem elemento isolado de convicção, tais declarações integram um conjunto probatório coeso e convergente, conferindo ainda maior credibilidade à imputação dirigida ao acusado. 2.2.1 Da Análise da Versão do Réu em Interrogatório O réu, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de autodefesa e apresentou versão dissociada do restante do conjunto probatório. Negou ter desferido o golpe de faca contra a vítima e alegou não se recordar de eventual prática das ameaças em razão do consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, especialmente crack. Todavia, sua narrativa mostrou-se isolada e destituída de suporte probatório mínimo, além de apresentar inconsistências internas relevantes. Em um primeiro momento, afirmou não conhecer a vítima; posteriormente, declarou que a conhecia “de vista” e “de nome”, revelando evidente oscilação em seu relato. Da mesma forma, sustentou que teria comparecido ao local apenas porque fora chamado por Ronan, irmão da vítima, para conversar. Contudo, tal alegação não encontra amparo na prova produzida. A vítima afirmou desconhecer qualquer relação entre o acusado e seu irmão, ao passo que nenhuma das demais testemunhas confirmou essa versão. Além disso, o comportamento do réu logo após os fatos mostra-se incompatível com a alegada inocência. Conforme narrado pelos Policiais Militares, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado empreendeu fuga e procurou esconder-se em uma área de mata, sendo localizado deitado e tentando ocultar-se dos agentes. Tal conduta constitui relevante elemento indiciário de consciência da ilicitude de seus atos. No tocante às ameaças, o acusado tampouco apresentou negativa firme e categórica, limitando-se a alegar ausência de memória dos acontecimentos em razão do uso de álcool e drogas. Referida justificativa, contudo, não encontra respaldo em qualquer elemento probatório apto a afastar os relatos firmes e convergentes da vítima e do Policial Militar João Paulo Pereira de Sá, que presenciou diretamente as ameaças. Assim, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada, contraditória e incapaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria dos delitos, razão pela qual deve ser rejeitada em favor do conjunto probatório harmônico e consistente produzido ao longo da instrução processual. 2.3 Da Comprovação do Dolo 2.3.1 Do Crime de Lesão Corporal Superada a análise da materialidade e da autoria, cumpre examinar o ponto central da controvérsia instaurada pela Defesa: a alegação de que não haveria dolo na conduta do réu, que a prova seria insuficiente para a condenação e que o crime de ameaça não estaria configurado (ID 10694669495). A Defesa sustenta que existem divergências nos relatos, que a faca não foi apreendida e que a testemunha Lívia não foi ouvida em juízo, e que tais circunstâncias impediriam a formação de um juízo condenatório seguro. A análise detida e minuciosa da dinâmica dos fatos, tal como narrada pela vítima em juízo e corroborada pelo conjunto probatório, revela, contudo, que a conduta do réu foi dolosa, sendo juridicamente inviável a absolvição pretendida. A vítima Elias Pereira de Souza, em seu depoimento judicial, descreveu com clareza que o réu, após entrar em sua residência e retornar, desferiu o golpe de faca contra sua perna de forma repentina e violenta, sem qualquer provocação por parte da vítima. A vítima foi enfática ao afirmar que não conhecia o réu e que nunca teve qualquer desentendimento prévio com ele, o que revela a gratuidade e a violência da agressão. O dolo do réu na lesão corporal é evidente. O réu desferiu golpe de faca contra a vítima, instrumento notoriamente perfurocortante com elevado potencial lesivo, em contexto de discussão e nervosismo, atingindo-a na perna. O dolo direto se configura pela vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, ou seja, de ofender a integridade corporal de outrem. No presente caso, o réu, ao desferir o golpe de faca, agiu com clara intenção de lesionar (animus laedendi), não havendo qualquer elemento nos autos que indique acidentalidade, movimento reflexo ou outra causa excludente do dolo. Ainda que se admitisse a versão mais favorável ao réu de que o golpe teria sido desferido em momento de exaltação, a conduta se enquadra perfeitamente na definição legal de dolo eventual. O artigo 18, inciso I, do Código Penal estabelece que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. No caso concreto, ao manusear uma faca, instrumento com elevado potencial lesivo, em contexto de nervosismo, após discussão com a vítima, em ambiente doméstico e com a vítima próxima a si, o réu assumiu o risco concreto e evidente de atingi-la. Qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, teria plena consciência de que um movimento brusco com uma faca na mão, executado em estado de exaltação, poderia atingir quem estivesse por perto. O réu, embora pudesse prever esse resultado e tivesse o dever de evitá-lo, agiu de forma a assumir o risco de sua ocorrência. 2.3.1.1 Da Rejeição da Tese de Insuficiência Probatória A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. Como amplamente demonstrado na análise da materialidade e da autoria, o conjunto probatório é robusto, coeso e convergente. A prova técnica pericial (exame de corpo de delito indireto – ID 10620996198) é prova de natureza cautelar, não repetível, que se sobrepõe às divergências orais e atesta a materialidade da lesão corporal. A palavra da vítima em crimes de violência, especialmente quando corroborada por outras provas, ostenta especial relevância probatória. No caso, a palavra firme e coerente da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, encontra plena ressonância no laudo pericial e nos depoimentos dos Policiais Militares. A ausência de apreensão da faca utilizada no crime não elide a comprovação da autoria. O instrumento do crime, embora relevante, não é indispensável para a demonstração da autoria quando há prova oral robusta, corroborada por prova pericial. A autoria emerge de forma cristalina dos depoimentos da vítima e dos policiais, sendo despicienda a apreensão da arma para a formação do convencimento do juízo. Quanto à testemunha Lívia da Costa, sua ausência em juízo não fragiliza a acusação. Conforme registrado na ata de audiência (ID 10686336147), a testemunha não compareceu e foi dispensada pelo Ministério Público e pela Defesa. As declarações prestadas por Lívia na fase policial, embora não possam servir como fundamento exclusivo para a condenação (art. 155, CPP), são corroboradas pelos demais elementos de prova judicializados. A própria testemunha, em sede policial, confirmou que presenciou o momento em que o réu desferiu o golpe de faca contra a vítima de forma repentina e imotivada. Assim, ainda que se desconsiderem integralmente as declarações de Lívia, remanesce acervo probatório mais do que suficiente para a demonstração da materialidade e da autoria. 2.3.2 Da Configuração do Dolo no Crime de Ameaça 2.3.2.1 Do Crime de Ameaça A Defesa sustenta, ainda, a atipicidade do crime de ameaça, argumentando que as expressões teriam sido proferidas em contexto de nervosismo durante a abordagem policial, sem dolo intimidatório, e que a exaltação de ânimos afastaria a configuração do delito. No entanto, a tese não merece acolhimento. O crime de ameaça é delito de natureza formal, que se consuma no instante em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que tal promessa seja idônea para incutir nela um fundado temor, independentemente da efetiva intenção do agente de cumprir o prometido ou da ocorrência de resultado material. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a exigência de ânimo calmo e refletido para a tipificação do delito, compreendendo que a ira ou a exaltação não excluem o dolo, podendo até mesmo potencializar a capacidade intimidatória da conduta. Confira-se: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - USO DE ENTORPECENTES E AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO – (...) Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O delito de ameaça, por sua natureza formal, aperfeiçoa-se no instante em que a promessa de mal injusto chega ao conhecimento da vítima, independentemente de sua efetiva concretização. No que tange ao elemento subjetivo, o dolo de intimidar não é afastado pelo estado de embriaguez ou uso voluntário de entorpecentes, uma vez que a legislação penal adota a teoria da actio libera in causa, não exigindo tampouco ânimo calmo e refletido para a tipificação da conduta. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.489225-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) (ementa parcial – destaquei) “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. - O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. - Os elementos dos autos se consubstanciam em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto demonstram de forma satisfatória que o acusado ameaçou de morte as vítimas, o que foi suficiente para abalar a tranquilidade e afetar a liberdade psíquica de ambas, conduta que se amolda àquela descrita no art.147 do CP. Assim, é de rigor a manutenção da condenação do acusado. - A tese invocada pela Defesa de ausência de dolo pautada na alegação de que o acusado estava com os ânimos exaltados não é o suficiente para afastar o dolo da conduta. Isso porque a exaltação de ânimo ou a demonstração de cólera não anula a vontade intimidatória do agressor. Ao contrário, pode conferir maior impacto à ameaça feita e gerar ainda mais temor na vítima.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.236665-8/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) (destaquei) No caso vertente, as ameaças proferidas pelo réu, afirmando reiteradamente que mataria a vítima quando saísse da cadeia, revestem-se de extrema gravidade. O temor incutido foi real e concreto, tanto que a vítima, em seu depoimento judicial, demonstrou visível abalo emocional ao narrar as ameaças, afirmando que seus irmãos a aconselhavam a retirar a queixa, mas ela temia que o réu cumprisse a ameaça. As ameaças foram proferidas em múltiplas ocasiões no hospital, durante o trajeto na viatura policial e no quartel da Polícia Militar, sempre na presença de autoridades, o que demonstra a seriedade e a reiteração da conduta. A circunstância de o réu estar sob efeito de drogas e álcool não descaracteriza a tipicidade da conduta, pois a exaltação de ânimo ou a demonstração de cólera não anula a vontade intimidatória do agressor, podendo, ao contrário, conferir maior impacto à ameaça feita e gerar ainda mais temor na vítima, conforme expressamente reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A tese defensiva, portanto, deve ser integralmente rejeitada. 2.4 Da Absolvição pelo Crime de Violação de Domicílio Passa-se agora ao exame da imputação relativa ao crime de violação de domicílio qualificada, previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal. A denúncia imputa ao réu a conduta de ter entrado na casa da vítima, contra a vontade expressa dela, durante a noite, com emprego de violência e de arma. Contudo, assiste razão à Defesa e ao Ministério Público neste ponto, pois a prova produzida não se mostra suficientemente segura para lastrear um decreto condenatório. Analisando-se detidamente o depoimento judicial da vítima, Elias Pereira de Souza, verifica-se que ele afirmou expressamente que não impediu a entrada do réu na residência e que “não conversou nada” com ele sobre isso. Quando questionado pela Defensora se havia impedido o réu de entrar, a vítima respondeu negativamente, limitando-se a descrever que o réu entrou e saiu do imóvel sem que ela opusesse resistência ou manifestasse contrariedade. Esse depoimento, prestado sob o crivo do contraditório, é a principal prova sobre este ponto e milita em favor da absolvição. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 10689568198), reconheceu expressamente a insuficiência probatória quanto a este crime, requerendo a absolvição do réu. O Parquet destacou que, embora a denúncia descreva a invasão do domicílio, a prova colhida em juízo não foi suficiente para comprovar, de forma segura, que o réu ingressou no imóvel contra a vontade expressa da vítima ou de quem de direito, nem que o ingresso tenha ocorrido com violência autônoma à da lesão corporal. A testemunha presencial Lívia da Costa, que poderia esclarecer as circunstâncias da entrada do réu na residência, não foi ouvida em juízo, conforme registrado na ata de audiência (ID 10686336147). Suas declarações prestadas exclusivamente na fase policial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não podem servir como fundamento exclusivo para a condenação. Dessa forma, não há nos autos elementos seguros que demonstrem que o réu ingressou no imóvel contra a vontade expressa da vítima ou de quem de direito, nem que o ingresso tenha ocorrido com violência autônoma àquela empregada na lesão corporal. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu quanto à imputação do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. 2.5 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase da dosimetria da pena, cumpre examinar as circunstâncias legais atenuantes e agravantes incidentes sobre a reprimenda, nos termos dos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Inicialmente, verifica-se que não incide, em favor do acusado, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Isso porque o réu, desde a fase inquisitorial, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, afirmando não ter desferido a facada na vítima e alegando desconhecer os motivos pelos quais foi acusado. Em juízo, igualmente não reconheceu a autoria delitiva, inexistindo qualquer elemento que permita o reconhecimento da mencionada circunstância atenuante. Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (CAC – ID 10695450341), o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0020432-28.2014.8.13.0126, encontrando-se, inclusive, em cumprimento da respectiva pena quando da prática dos delitos ora apurados (Execução Penal – nº 0040847-79.2016.8.13.0702). A circunstância evidencia que o réu voltou a delinquir após condenação definitiva anterior, preenchendo os requisitos dos artigos 61, inciso I, e 63 do Código Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a agravante da reincidência. A propósito, o fato de o acusado encontrar-se em execução de pena por condenação anterior afasta qualquer dúvida quanto à subsistência dos efeitos da reincidência, uma vez que sequer transcorreu o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Ademais, também incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em relação ao crime de ameaça. No caso concreto, embora não haja nos autos documento oficial de identificação da vítima, sua idade encontra-se suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência a informação de que Elias Pereira de Souza nasceu em 20/08/1965, dado que também foi por ele confirmado quando de sua oitiva perante a Autoridade Policial. Tais elementos revelam-se aptos à comprovação da idade da vítima, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a incidência da majorante não exige, necessariamente, a juntada de documento de identidade, desde que a idade possa ser aferida com segurança por outros meios de prova constantes dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, II, DO CP - PEDIDO DEFENSIVO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA ‘H’, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS - NATUREZA OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RECURSO DESPROVIDO. - A circunstância agravante do art. 61, II, alínea ‘h’, do Código Penal possui natureza objetiva e incide sempre que demonstrado que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 anos. - A comprovação da idade da vítima, para fins de incidência da agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP, não se limita à certidão de nascimento ou carteira de identidade, sendo admissível por outros documentos públicos oficiais constantes dos autos, como boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante. - Evidenciada a prática delitiva contra vítima maior de 60 anos, impõe-se a manutenção da agravante do art. 61, II, alínea ‘h’, do Código Penal.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.175090-5/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIVERSOS ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO – (...) - Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A despeito da suposta ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento, no processo, a comprovar a idade da vítima, consta dos autos que ela pôde ser atestada através de outros documentos com fé pública, notadamente, pela qualificação na esfera policial’.’ (AgRg no HC n. 374.783/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017). (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.424444-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) (ementa parcial) Dessa forma, reconheço a incidência da agravante da reincidência em desfavor do acusado, em relação aos dois crimes, e da agravante do crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, quanto ao crime de ameaça, inexistindo circunstâncias atenuantes a serem consideradas. 2.6 Das Causas de Diminuição e de Aumento da Pena Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 129, §7º, do Código Penal, que remete ao disposto no artigo 121, §4º, do mesmo diploma legal. Referido dispositivo determina a majoração da pena em 1/3 (um terço) quando a lesão corporal é praticada contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Desse modo, considerando que a vítima contava com 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 23/01/2026, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no artigo 129, §7º, do Código Penal, razão pela qual a pena intermediária deverá ser majorada em 1/3 (um terço). No presente caso, inexistem causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. 2.7 Da Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público, na denúncia, formulou pedido expresso, na forma exigida pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para a fixação de valor mínimo atinente à reparação dos danos morais causados pelas infrações penais imputadas ao réu, em montante não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 10625388060 – f. 03). Em se tratando de crime cometido contra pessoa idosa, com emprego de violência e ameaças reiteradas, a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais é possível, uma vez que se trata de dano moral presumido, decorrendo do próprio ato criminoso, sendo suficiente o pedido expresso da acusação e a indicação do valor exato na denúncia, independentemente de instrução probatória específica. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[1] quanto ao tema. No caso concreto, a gravidade das condutas perpetradas pelo réu, a agressão física com emprego de faca, as reiteradas ameaças de morte e o temor incutido na vítima, somados à condição de idoso da vítima e ao sofrimento físico e psicológico suportado, justificam a fixação da reparação no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor revela-se proporcional e adequado à gravidade do ilícito e à capacidade econômica do réu, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração criminosa. O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (a) CONDENAR o réu UOSHITON DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais dos artigos 129, §7º, e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, contra a vítima Elias Pereira de Souza; (b) ABSOLVER o réu UOSHITON DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação; (c) CONDENAR o réu UOSHITON DA SILVA ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais em favor de Elias Pereira de Souza, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato (Súmula nº 54 do STJ). 4. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e sob a égide dos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), passa-se ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Do Crime de Lesão Corporal Contra Pessoa Idosa 4.1.1 Primeira Fase: A culpabilidade como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é reprovável e merece maior censurabilidade. O fato de o acusado ter cometido o crime de lesão corporal contra pessoa idosa enquanto se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente de condenação criminal definitiva anterior (autos do processo de conhecimento nº 0020432-28.2014.8.13.0126; execução penal nº 0040847-79.2016.8.13.0702), revela um elevado grau de desrespeito à ordem jurídica e às instituições, extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[2] quanto ao tema. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao réu. Embora o acusado ostente condenação penal transitada em julgado nos autos do processo nº 0020432-28.2014.8.13.0126 (CAC – ID 10695450341), referida condenação será utilizada exclusivamente para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em observância ao enunciado da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça[3], sob pena de incidir em bis idem. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; não há elementos suficientes nos autos em relação a esta circunstância, a qual será valorada de forma favorável. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento, incluindo traços como sensibilidade, controle emocional, predisposição à agressividade, tendência a discussões e ações impulsivas, entre outras características que definem o perfil do indivíduo; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser valorado de forma favorável. Os motivos do crime não destoam do ordinário em delitos desta natureza. As circunstâncias do crime são graves, vez que o réu utilizou uma faca de cozinha, instrumento perfurocortante com elevado potencial lesivo, para atingir a vítima, pessoa idosa, em via pública, à noite. Assim, a vetorial será valorada como desfavorável. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. No presente caso, as consequências não extrapolam o resultado típico e, portanto, devem ser avaliadas de forma favorável ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, considerada, portanto, como neutra. Em síntese, diante da existência de duas circunstâncias judiciais valorada negativamente (culpabilidade e circunstâncias do crime), da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. 4.1.2 Segunda Fase: Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. No entanto, conforme acima fundamentado, incide a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias. 4.1.3 Terceira Fase: Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §7º, do Código Penal, aplico o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária. 4.1.4 Da Pena Privativa de Liberdade e do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu UOSHITON DA SILVA pelo crime de lesão corporal contra pessoa idosa em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena cominada, a quantidade da reprimenda fixada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais. No presente caso, a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, mas o réu é reincidente, tendo sido valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena. Assim, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e na Súmula nº 269[4] do Superior Tribunal de Justiça, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.2 Do Crime de Ameaça 4.2.1 Primeira Fase A culpabilidade como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é reprovável e merece maior censurabilidade. O fato de o acusado ter cometido o crime de ameaça contra pessoa idosa enquanto se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente de condenação criminal definitiva anterior (autos do processo de conhecimento nº 0020432-28.2014.8.13.0126; execução penal nº 0040847-79.2016.8.13.0702), revela um elevado grau de desrespeito à ordem jurídica e às instituições, extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[5] quanto ao tema. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao réu. Embora o acusado ostente condenação penal transitada em julgado nos autos do processo nº 0020432-28.2014.8.13.0126 (CAC – ID 10695450341), referida condenação será utilizada exclusivamente para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em observância ao enunciado da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça[6], sob pena de incidir em bis idem. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; não há elementos suficientes nos autos em relação a esta circunstância, a qual será valorada de forma favorável. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento, incluindo traços como sensibilidade, controle emocional, predisposição à agressividade, tendência a discussões e ações impulsivas, entre outras características que definem o perfil do indivíduo; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser valorado de forma favorável. Os motivos do crime não destoam do ordinário em delitos desta natureza. As circunstâncias do crime são normais aos crimes da mesma espécie. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. No presente caso, as consequências não extrapolam o resultado típico e, portanto, devem ser avaliadas de forma favorável ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, considerada, portanto, como neutra. Impende registrar que, não obstante o preceito secundário do artigo 147 do Código Penal contemple, alternativamente, a cominação de pena de multa, conclui-se pela inaplicabilidade isolada da pena pecuniária, uma vez que o cri-me foi praticado em contexto de grave agressão física contra pessoa idosa, com reiteração das ameaças e emprego de violência. A mera imposição de sanção pecuniária revela-se flagrantemente insuficiente para a escorreita repressão e prevenção do delito. A gravidade concreta da conduta demanda resposta estatal mais contundente, evidenciando a necessidade premente de adoção da pena privativa de liberdade. Em síntese, diante da existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.2.2 Segunda Fase: Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. No entanto, conforme acima fundamentado, incidem as agravantes da reincidência e do crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão da primeira circunstância, e de mais 1/6 (um sexto), diante da incidência da segunda agravante, estabelecendo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. 4.2.3 Terceira Fase: Na terceira e última fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.4 Da Pena Privativa de Liberdade e do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu UOSHITON DA SILVA pelo crime de ameaça em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena cominada, a quantidade da reprimenda fixada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais. No presente caso, a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, mas o réu é reincidente, tendo sido valorada negativamente circunstância judicial na primeira fase de dosimetria da pena. Assim, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e na Súmula nº 269[7] do Superior Tribunal de Justiça, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.3 Do Concurso Material de Crimes Reconhecida a prática de mais de um delito mediante condutas autônomas, incide o instituto do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, impondo-se o cúmulo material das penas aplicadas individualmente a cada infração. Destarte, concretizo a pena privativa de liberdade final do réu UOSHITON DA SILVA em 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de detenção. O tempo de prisão cautelar do réu, preso desde 24/01/2026, deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como determina o artigo 382, §2º, do Código de Processo Penal. Contudo, na presente hipótese, a fixação do regime prisional mais gravoso (semiaberto) decorre não somente do quantum da pena privativa de liberdade concretizada, mas também da reincidência do acusado e das circunstâncias judiciais avaliadas de forma desfavorável. Assim, o período de custódia provisória não altera o regime inicial fixado na presente sentença, que se mantém no SEMIABERTO. 4.4 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, pelas seguintes razões: o crime de lesão corporal foi cometido com violência à pessoa (inciso I), o que veda a substituição independentemente do quantum da pena; o réu é reincidente em crime doloso (inciso II); e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliadas à reincidência, indicam que a medida não é socialmente recomendável nem suficiente (inciso III). Pelas mesmas razões, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, que exige como requisito objetivo inarredável que o condenado não seja reincidente em crime doloso. 4.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu encontra-se preso preventivamente desde 24/01/2026, em decorrência da conversão da prisão em flagrante em preventiva, mantida ao longo da instrução processual e reanalisada nas sucessivas decisões (IDs 10621251732, 10625687833, 10634410044). Agora, por ocasião da sentença condenatória, impõe-se a reanálise da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Os fundamentos que autorizaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem integralmente hígidos e atuais, e agora se veem reforçados pelo juízo de certeza, e não mais de mera probabilidade, acerca da materialidade e da autoria dos crimes. A garantia da ordem pública continua a ser o fundamento mais premente. O réu ostenta extensa folha de antecedentes criminais, é reincidente e praticou crime de lesão corporal com emprego de violência (golpe de faca) contra pessoa idosa, em via pública, à noite. Demonstrou, de forma reiterada, desrespeito à ordem jurídica, tendo praticado os crimes ora julgados enquanto cumpria pena por homicídio qualificado. Ademais, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal permanece atual e premente. O réu já demonstrou, no momento dos fatos, sua disposição para se furtar à atuação estatal: evadiu-se do local, refugiou-se em área de mata e tentou ocultar-se. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente, não havendo qualquer indício de que o réu se submeteria a medidas de menor poder coercitivo. Portanto, com fundamento nos artigos 312 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.6 Dos Direitos Políticos DECRETO a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral após o trânsito em julgado. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais CONDENO o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reanálise da situação durante a execução penal. 4.8 Dos Honorários Advocatícios Considerando que (i) a Defensora Dativa foi nomeada por este Juízo (ID 10625687833), em virtude da impossibilidade de atuação de membro da Defensoria Pública nesta Comarca; (ii) a atuação da Defensora Dativa ocorreu durante todo o trâmite processual em procedimento ordinário; (iii) a prestação do serviço ocorreu somente nesta Comarca; e, ainda, (iv) o trabalho efetivamente realizado pela Defensora Dativa, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) à Advogada dativa Dra. Lara Beatriz Gomes Souza, OAB/MG nº 227.775, quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pela profissional nestes autos, em conformidade com a Tabela de Honorários para Advogados Dativos da OAB/MG (2026). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 5.1 Comunique-se a vítima da presente sentença, conforme estabelece o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, autorizando que a notificação da vítima seja feita pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar), devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifique a pessoa a ser intimada, certificando-se nos autos. Nesse sentido é o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[8] e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[9] quanto ao tema. 5.2 Havendo a interposição de recurso, expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.3 Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários Advocatícios em favor da Defensora Dativa, Dra. Lara Beatriz Gomes Souza, OAB/MG nº 227.775, nos termos da tabela de honorários da OAB/MG. 5.4 Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: (a) A expedição de Guia de Execução Definitiva, caso não haja a interposição de recurso, uma vez que já foi determinada a expedição de Guia de Recolhimento Provisória; (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; (c) A certificação nos autos da existência de bens ou valores apreendidos e, em caso positivo, proceda-se com a destinação em conformidade com o Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 do TJMG. 5.5 AUTORIZO à Secretaria deste Juízo a adoção das providências e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.6 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.25.040377-1/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, j. 09/02/2026; Apelação Criminal nº 1.0000.26.197950-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 21/07/2026. [2] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.26.132412-3/001, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 14/05/2026; Apelação Criminal nº 1.0000.25.456368-7/001, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal, j. 13/05/2026; Apelação Criminal nº 1.0000.26.025982-5/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 13/05/2026. [3] Súmula nº 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (3ª Seção, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229) [4] Súmula nº 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (3ª Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) [5] Vide 2. [6] Vide 3. [7] Vide 4. [8] STJ: AgRg no HC nº 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/5/2024. [9] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.25.203866-6/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, j. 24/11/2025; Apelação Criminal nº 1.0000.24.035352-4/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, j. 21/08/2024.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UOSHITON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LARA BEATRIZ GOMES SOUZA

OAB: 227775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000166-12.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UOSHITON DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, ofereceu denúncia (ID 10625388060) em desfavor de UOSHITON DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §7º, 147, caput, e 150, §1º, todos do Código Penal, praticados contra a vítima ELIAS PEREIRA DE SOUZA. Narra a peça acusatória que, no dia 23/01/2026, por volta das 22h03min, na Rua 102, nº 153, Bairro Parte Primitiva, Município de Capinópolis/MG, o denunciado, Uoshiton da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal e ameaçou por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, a vítima Elias Pereira de Souza, pessoa idosa com 60 anos de idade. Consta, ainda, que na mesma ocasião, o denunciado, entrou na casa da vítima, contra a vontade expressa desta, durante a noite, com emprego de violência e de arma. Segundo consta, na noite de 23/01/2026, a vítima encontrava-se sentada em frente à sua residência, conversando com uma amiga que o acompanhava na calçada e, em dado momento, Uoshiton aproximou-se do local conduzindo uma bicicleta, passando a proferir xingamentos contra a vítima e, de forma repentina, retirou de sua cintura uma faca do tipo de mesa e avançou contra Elias, desferindo um golpe que acertou-lhe a região posterior da perna direita, causando-lhe ferimento cortante, ao mesmo tempo em que dizia frases como “fala aí, filha da puta, vou te matar agora”. Consta, ainda mais, que logo em seguida ao golpe, o denunciado, ainda munido da faca, adentrou a residência de Elias, contra a vontade deste, afirmando que entraria na casa e retornaria para matá-lo, proferindo ameaças de morte e gerando intenso temor na vítima, a qual conseguiu afastar-se do local e dirigindo-se à residência de sua irmã, onde solicitou socorro. O Inquérito Policial foi instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10620985117), que veio instruído com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10620985118), Relatórios Médicos (IDs 10620985119 e 10620985124), Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID 10620985126), Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 10620985127), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10620996182), Termos de Declarações prestadas perante a Autoridade Policial (IDs 10620996187, 10620996190, e 10620996192), Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10620996198), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (IDs 10620996196 e 10620996197). Foram também juntados cópias de peças processuais do APFD nº 5000112-46.2026.8.13.0126 (IDs 10621251728 a 10621251732) e Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10621251729). A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva em 24/01/2026 pelo Juízo plantonista (ID 10621251732). Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu a denúncia em 10/02/2026 (ID 10625388060), justificando o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão Condicional do Processo em razão da violência e grave ameaça empregadas e da reincidência do acusado, e requerendo a citação do denunciado, a notificação da vítima e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A denúncia foi recebida em 20/02/2026, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado, determinada sua citação e nomeada Defensora Dativa para assisti-lo, em caso de declaração de hipossuficiência financeira pelo denunciado (ID 10625687833). O réu foi citado pessoalmente em 24/02/2026 por meio de Carta Precatória cumprida pelo Juízo Deprecado de Canápolis/MG (ID 10634388358), momento em que declarou não possuir condições financeiras para contratar Advogado. A Defensora Dativa nomeada, Dra. Lara Beatriz Gomes Souza, OAB/MG nº 227.775, aceitou o encargo (ID 10640669089) e apresentou resposta à acusação, na qual não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, reservando-se a Defesa o direito de analisar o mérito em alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (ID 10650117181). Em decisão prolatada em 25/03/2026 (ID 10650439861), este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou a hipótese de absolvição sumária e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/05/2026, posteriormente redesignada para 25/05/2026 (ID 10662412735). Foram juntadas aos autos a Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais atualizadas (IDs 10685491616 e 10685496273). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 25/05/2026 (ata ID 10686336147 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva da vítima Elias Pereira de Souza, e das testemunhas, Policiais Militares, João Paulo Pereira de Sá e Jailson Silva Santos. Ao final, o réu Uoshiton da Silva foi interrogado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 10689568198), sustentando que a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça restaram comprovadas, destacando a convergência entre o laudo pericial, o depoimento judicial firme da vítima e os relatos dos policiais militares. Quanto ao crime de violação de domicílio, o Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória, uma vez que a própria vítima afirmou não ter impedido a entrada do réu na residência, e requereu a absolvição do acusado neste ponto. Ao final, pugnou pela condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §7º, e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência dos efeitos da condenação e fixação de valor mínimo indenizatório. A Defesa, em suas alegações finais apresentadas (ID 10694669495), sustentou a insuficiência probatória para a condenação. Argumentou que existem divergências substanciais acerca da dinâmica dos fatos, que a faca supostamente utilizada jamais foi apreendida e que a testemunha Lívia da Costa não foi ouvida em juízo, não podendo suas declarações policiais suprir a ausência de prova judicializada. Quanto ao crime de ameaça, sustentou a atipicidade da conduta, alegando que as expressões teriam sido proferidas em contexto de nervosismo durante abordagem policial, sem dolo intimidatório. Requereu, assim, a absolvição integral do réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e o afastamento do pedido de indenização mínima. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais. No presente caso, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao acusado todos os meios e recursos a ele inerentes, estando o feito, portanto, apto para o julgamento de mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva 2.1.1 Do Crime de Lesão Corporal A materialidade do crime de lesão corporal contra pessoa idosa, previsto no artigo 129, §7º, do Código Penal, está robustamente comprovada nos autos por meio de prova técnica pericial, corroborada pela prova oral judicializada. O primeiro elemento probatório é o relatório médico de atendimento firmado pelo Dr. Miguel Angel Ramirez Fajardo, CRMMG 91.998, da Unidade de Pronto Atendimento Municipal de Capinópolis, na data de 23/01/2026, que descreve o paciente Elias Pereira de Souza, de 60 anos, com “ferimento pequeno pouco profundo na perna direita parte posterior com necessidade de dois pontos” (ID 10620985124). Esse documento, acostado aos autos no momento imediato ao fato, constitui prova material inequívoca da agressão sofrida pela vítima. O segundo elemento probatório é o laudo pericial indireto de exame corporal (ID 10620996198), elaborado pelo médico legista Dr. Leandro Teixeira Morais, MASP M1418068, do Posto de Perícia Integrada de Ituiutaba/MG. Trata-se de perícia indireta, realizada com base no laudo médico da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - Hospital FAEPU – Unidade Capinópolis/MG, que confirmou a existência de lesão cortante em perna direita parte posterior da vítima, produzida por instrumento cortante. O laudo pericial é categórico ao responder aos quesitos oficiais: houve ofensa à integridade corporal da vítima; o instrumento causador foi cortante; não houve perigo de vida; não houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; e não resultou debilidade permanente, incapacidade permanente ou deformidade. A existência de ferida cortante na perna direita, com necessidade de dois pontos cirúrgicos, submetida a exame pericial indireto, é suficiente para comprovar, de forma plena e irrefutável, a materialidade do crime de lesão corporal. O crime de lesão corporal é de natureza formal quanto ao resultado naturalístico, bastando a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, independentemente da gravidade do resultado. A lesão de natureza leve constatada não afasta a tipicidade da conduta, mas será considerada no momento da dosimetria da pena, se for o caso. 2.1.2 Do Crime de Ameaça O crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, é delito de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independentemente da produção de resultado material efetivo. Por essa razão, a materialidade do crime de ameaça dispensa exame de corpo de delito, podendo ser comprovada por outros meios de prova, especialmente a prova oral judicializada. No caso concreto, a materialidade da ameaça está sobejamente comprovada pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares, todos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A vítima, Elias Pereira de Souza, em seu depoimento judicial, narrou de forma clara e emocionada que, após ser atingida pelo golpe de faca, foi reiteradamente ameaçada de morte pelo réu. Relatou que, no Pronto-Socorro, o réu a ameaçou dizendo “vou te matar, porque você chamou a polícia pra mim”. No quartel da Polícia Militar, durante a lavratura do boletim de ocorrência, o réu novamente a ameaçou afirmando “quando eu sair da cadeia eu vou te matar... vou pegar você na rua”. Essas ameaças foram proferidas de forma reiterada e pública, na presença de autoridades policiais, o que demonstra a seriedade e a gravidade da intimidação. A testemunha João Paulo Pereira de Sá, em seu depoimento judicial, confirmou de forma peremptória que presenciou as ameaças de morte proferidas pelo réu contra a vítima. Afirmou que o réu, durante o registro policial no quartel, declarou expressamente que mataria a vítima quando saísse da cadeia, além de já ter ameaçado a vítima durante o atendimento hospitalar e durante o trajeto na viatura policial. O Policial Militar foi enfático ao afirmar que o réu estava “bem exaltado” e que as ameaças eram constantes. Esse depoimento, prestado por agente público no exercício regular de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova robusta da materialidade do crime de ameaça. 2.2 Da Autoria dos Crimes A autoria dos delitos de lesão corporal contra pessoa idosa e de ameaça recai, de forma segura, sobre o réu Uoshiton da Silva, a partir do conjunto harmônico de provas produzido sob o crivo do contraditório judicial. A vítima Elias Pereira de Souza, tanto na fase investigativa quanto em juízo, apontou o acusado como o responsável pelas agressões e ameaças. Em audiência, relatou de forma firme, coerente e linear que estava sentado na porta de sua residência quando o réu chegou de bicicleta, aproximou-se sem motivo aparente e desferiu um golpe de faca que atingiu sua perna. Narrou ainda que, após a agressão, o acusado passou a ameaçá-lo reiteradamente de morte, inclusive no pronto atendimento médico e posteriormente nas dependências da Polícia Militar. A versão apresentada pela vítima encontra robusta confirmação nos depoimentos dos Policiais Militares João Paulo Pereira de Sá e Jailson Silva Santos, ambos ouvidos sob o crivo do contraditório. O Policial João Paulo confirmou que participou diretamente das diligências que culminaram na prisão do acusado, relatando que, após receberem informações sobre as características físicas e vestimentas do autor, localizaram o réu escondido em uma área de mata, onde tentava ocultar-se após avistar a viatura policial. Confirmou, ainda, que o acusado proferiu diversas ameaças de morte contra a vítima durante o atendimento hospitalar, no trajeto até o quartel e também durante a lavratura do registro policial. No mesmo sentido, Jailson Silva Santos confirmou sua participação na ocorrência, relatando ter visualizado a vítima lesionada e corroborando integralmente a dinâmica dos fatos descrita pelo colega de guarnição, inclusive quanto à identificação do acusado como autor da agressão e das ameaças. A autoria delitiva é reforçada, ainda, pelas declarações prestadas por Lívia da Costa perante a Autoridade Policial (ID 10620996223). Embora a testemunha não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações podem ser legitimamente valoradas como elemento corroborativo da prova judicializada, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que não constituem fundamento exclusivo da condenação e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Em seu depoimento, Lívia relatou que se encontrava conversando com a vítima em frente à residência desta quando o acusado chegou ao local em uma bicicleta. Declarou que, sem qualquer aviso ou motivação aparente, o réu atacou Elias com uma faca, acrescentando que, após a agressão, o autor deixou o local utilizando a mesma bicicleta. Informou, ainda, que não percebeu qualquer discussão ou provocação anterior entre os envolvidos e que desconhecia eventual motivo para o ataque. Embora tenha afirmado que ficou abalada emocionalmente durante a ocorrência e que, por essa razão, não conseguiu visualizar todos os detalhes da ação, sua narrativa confirma precisamente os aspectos essenciais descritos pela vítima, especialmente quanto à presença do acusado no local, à utilização de arma branca e à prática da agressão injustificada. Verifica-se, portanto, que as declarações de Lívia harmonizam-se com o relato judicial da vítima, com os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência, com o boletim de ocorrência e com a prova pericial produzida nos autos. Longe de constituírem elemento isolado de convicção, tais declarações integram um conjunto probatório coeso e convergente, conferindo ainda maior credibilidade à imputação dirigida ao acusado. 2.2.1 Da Análise da Versão do Réu em Interrogatório O réu, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de autodefesa e apresentou versão dissociada do restante do conjunto probatório. Negou ter desferido o golpe de faca contra a vítima e alegou não se recordar de eventual prática das ameaças em razão do consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, especialmente crack. Todavia, sua narrativa mostrou-se isolada e destituída de suporte probatório mínimo, além de apresentar inconsistências internas relevantes. Em um primeiro momento, afirmou não conhecer a vítima; posteriormente, declarou que a conhecia “de vista” e “de nome”, revelando evidente oscilação em seu relato. Da mesma forma, sustentou que teria comparecido ao local apenas porque fora chamado por Ronan, irmão da vítima, para conversar. Contudo, tal alegação não encontra amparo na prova produzida. A vítima afirmou desconhecer qualquer relação entre o acusado e seu irmão, ao passo que nenhuma das demais testemunhas confirmou essa versão. Além disso, o comportamento do réu logo após os fatos mostra-se incompatível com a alegada inocência. Conforme narrado pelos Policiais Militares, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado empreendeu fuga e procurou esconder-se em uma área de mata, sendo localizado deitado e tentando ocultar-se dos agentes. Tal conduta constitui relevante elemento indiciário de consciência da ilicitude de seus atos. No tocante às ameaças, o acusado tampouco apresentou negativa firme e categórica, limitando-se a alegar ausência de memória dos acontecimentos em razão do uso de álcool e drogas. Referida justificativa, contudo, não encontra respaldo em qualquer elemento probatório apto a afastar os relatos firmes e convergentes da vítima e do Policial Militar João Paulo Pereira de Sá, que presenciou diretamente as ameaças. Assim, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada, contraditória e incapaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria dos delitos, razão pela qual deve ser rejeitada em favor do conjunto probatório harmônico e consistente produzido ao longo da instrução processual. 2.3 Da Comprovação do Dolo 2.3.1 Do Crime de Lesão Corporal Superada a análise da materialidade e da autoria, cumpre examinar o ponto central da controvérsia instaurada pela Defesa: a alegação de que não haveria dolo na conduta do réu, que a prova seria insuficiente para a condenação e que o crime de ameaça não estaria configurado (ID 10694669495). A Defesa sustenta que existem divergências nos relatos, que a faca não foi apreendida e que a testemunha Lívia não foi ouvida em juízo, e que tais circunstâncias impediriam a formação de um juízo condenatório seguro. A análise detida e minuciosa da dinâmica dos fatos, tal como narrada pela vítima em juízo e corroborada pelo conjunto probatório, revela, contudo, que a conduta do réu foi dolosa, sendo juridicamente inviável a absolvição pretendida. A vítima Elias Pereira de Souza, em seu depoimento judicial, descreveu com clareza que o réu, após entrar em sua residência e retornar, desferiu o golpe de faca contra sua perna de forma repentina e violenta, sem qualquer provocação por parte da vítima. A vítima foi enfática ao afirmar que não conhecia o réu e que nunca teve qualquer desentendimento prévio com ele, o que revela a gratuidade e a violência da agressão. O dolo do réu na lesão corporal é evidente. O réu desferiu golpe de faca contra a vítima, instrumento notoriamente perfurocortante com elevado potencial lesivo, em contexto de discussão e nervosismo, atingindo-a na perna. O dolo direto se configura pela vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, ou seja, de ofender a integridade corporal de outrem. No presente caso, o réu, ao desferir o golpe de faca, agiu com clara intenção de lesionar (animus laedendi), não havendo qualquer elemento nos autos que indique acidentalidade, movimento reflexo ou outra causa excludente do dolo. Ainda que se admitisse a versão mais favorável ao réu de que o golpe teria sido desferido em momento de exaltação, a conduta se enquadra perfeitamente na definição legal de dolo eventual. O artigo 18, inciso I, do Código Penal estabelece que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. No caso concreto, ao manusear uma faca, instrumento com elevado potencial lesivo, em contexto de nervosismo, após discussão com a vítima, em ambiente doméstico e com a vítima próxima a si, o réu assumiu o risco concreto e evidente de atingi-la. Qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, teria plena consciência de que um movimento brusco com uma faca na mão, executado em estado de exaltação, poderia atingir quem estivesse por perto. O réu, embora pudesse prever esse resultado e tivesse o dever de evitá-lo, agiu de forma a assumir o risco de sua ocorrência. 2.3.1.1 Da Rejeição da Tese de Insuficiência Probatória A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. Como amplamente demonstrado na análise da materialidade e da autoria, o conjunto probatório é robusto, coeso e convergente. A prova técnica pericial (exame de corpo de delito indireto – ID 10620996198) é prova de natureza cautelar, não repetível, que se sobrepõe às divergências orais e atesta a materialidade da lesão corporal. A palavra da vítima em crimes de violência, especialmente quando corroborada por outras provas, ostenta especial relevância probatória. No caso, a palavra firme e coerente da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, encontra plena ressonância no laudo pericial e nos depoimentos dos Policiais Militares. A ausência de apreensão da faca utilizada no crime não elide a comprovação da autoria. O instrumento do crime, embora relevante, não é indispensável para a demonstração da autoria quando há prova oral robusta, corroborada por prova pericial. A autoria emerge de forma cristalina dos depoimentos da vítima e dos policiais, sendo despicienda a apreensão da arma para a formação do convencimento do juízo. Quanto à testemunha Lívia da Costa, sua ausência em juízo não fragiliza a acusação. Conforme registrado na ata de audiência (ID 10686336147), a testemunha não compareceu e foi dispensada pelo Ministério Público e pela Defesa. As declarações prestadas por Lívia na fase policial, embora não possam servir como fundamento exclusivo para a condenação (art. 155, CPP), são corroboradas pelos demais elementos de prova judicializados. A própria testemunha, em sede policial, confirmou que presenciou o momento em que o réu desferiu o golpe de faca contra a vítima de forma repentina e imotivada. Assim, ainda que se desconsiderem integralmente as declarações de Lívia, remanesce acervo probatório mais do que suficiente para a demonstração da materialidade e da autoria. 2.3.2 Da Configuração do Dolo no Crime de Ameaça 2.3.2.1 Do Crime de Ameaça A Defesa sustenta, ainda, a atipicidade do crime de ameaça, argumentando que as expressões teriam sido proferidas em contexto de nervosismo durante a abordagem policial, sem dolo intimidatório, e que a exaltação de ânimos afastaria a configuração do delito. No entanto, a tese não merece acolhimento. O crime de ameaça é delito de natureza formal, que se consuma no instante em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que tal promessa seja idônea para incutir nela um fundado temor, independentemente da efetiva intenção do agente de cumprir o prometido ou da ocorrência de resultado material. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a exigência de ânimo calmo e refletido para a tipificação do delito, compreendendo que a ira ou a exaltação não excluem o dolo, podendo até mesmo potencializar a capacidade intimidatória da conduta. Confira-se: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - USO DE ENTORPECENTES E AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO – (...) Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O delito de ameaça, por sua natureza formal, aperfeiçoa-se no instante em que a promessa de mal injusto chega ao conhecimento da vítima, independentemente de sua efetiva concretização. No que tange ao elemento subjetivo, o dolo de intimidar não é afastado pelo estado de embriaguez ou uso voluntário de entorpecentes, uma vez que a legislação penal adota a teoria da actio libera in causa, não exigindo tampouco ânimo calmo e refletido para a tipificação da conduta. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.489225-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) (ementa parcial – destaquei) “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. - O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. - Os elementos dos autos se consubstanciam em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto demonstram de forma satisfatória que o acusado ameaçou de morte as vítimas, o que foi suficiente para abalar a tranquilidade e afetar a liberdade psíquica de ambas, conduta que se amolda àquela descrita no art.147 do CP. Assim, é de rigor a manutenção da condenação do acusado. - A tese invocada pela Defesa de ausência de dolo pautada na alegação de que o acusado estava com os ânimos exaltados não é o suficiente para afastar o dolo da conduta. Isso porque a exaltação de ânimo ou a demonstração de cólera não anula a vontade intimidatória do agressor. Ao contrário, pode conferir maior impacto à ameaça feita e gerar ainda mais temor na vítima.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.236665-8/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) (destaquei) No caso vertente, as ameaças proferidas pelo réu, afirmando reiteradamente que mataria a vítima quando saísse da cadeia, revestem-se de extrema gravidade. O temor incutido foi real e concreto, tanto que a vítima, em seu depoimento judicial, demonstrou visível abalo emocional ao narrar as ameaças, afirmando que seus irmãos a aconselhavam a retirar a queixa, mas ela temia que o réu cumprisse a ameaça. As ameaças foram proferidas em múltiplas ocasiões no hospital, durante o trajeto na viatura policial e no quartel da Polícia Militar, sempre na presença de autoridades, o que demonstra a seriedade e a reiteração da conduta. A circunstância de o réu estar sob efeito de drogas e álcool não descaracteriza a tipicidade da conduta, pois a exaltação de ânimo ou a demonstração de cólera não anula a vontade intimidatória do agressor, podendo, ao contrário, conferir maior impacto à ameaça feita e gerar ainda mais temor na vítima, conforme expressamente reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A tese defensiva, portanto, deve ser integralmente rejeitada. 2.4 Da Absolvição pelo Crime de Violação de Domicílio Passa-se agora ao exame da imputação relativa ao crime de violação de domicílio qualificada, previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal. A denúncia imputa ao réu a conduta de ter entrado na casa da vítima, contra a vontade expressa dela, durante a noite, com emprego de violência e de arma. Contudo, assiste razão à Defesa e ao Ministério Público neste ponto, pois a prova produzida não se mostra suficientemente segura para lastrear um decreto condenatório. Analisando-se detidamente o depoimento judicial da vítima, Elias Pereira de Souza, verifica-se que ele afirmou expressamente que não impediu a entrada do réu na residência e que “não conversou nada” com ele sobre isso. Quando questionado pela Defensora se havia impedido o réu de entrar, a vítima respondeu negativamente, limitando-se a descrever que o réu entrou e saiu do imóvel sem que ela opusesse resistência ou manifestasse contrariedade. Esse depoimento, prestado sob o crivo do contraditório, é a principal prova sobre este ponto e milita em favor da absolvição. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 10689568198), reconheceu expressamente a insuficiência probatória quanto a este crime, requerendo a absolvição do réu. O Parquet destacou que, embora a denúncia descreva a invasão do domicílio, a prova colhida em juízo não foi suficiente para comprovar, de forma segura, que o réu ingressou no imóvel contra a vontade expressa da vítima ou de quem de direito, nem que o ingresso tenha ocorrido com violência autônoma à da lesão corporal. A testemunha presencial Lívia da Costa, que poderia esclarecer as circunstâncias da entrada do réu na residência, não foi ouvida em juízo, conforme registrado na ata de audiência (ID 10686336147). Suas declarações prestadas exclusivamente na fase policial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não podem servir como fundamento exclusivo para a condenação. Dessa forma, não há nos autos elementos seguros que demonstrem que o réu ingressou no imóvel contra a vontade expressa da vítima ou de quem de direito, nem que o ingresso tenha ocorrido com violência autônoma àquela empregada na lesão corporal. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu quanto à imputação do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. 2.5 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase da dosimetria da pena, cumpre examinar as circunstâncias legais atenuantes e agravantes incidentes sobre a reprimenda, nos termos dos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Inicialmente, verifica-se que não incide, em favor do acusado, a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Isso porque o réu, desde a fase inquisitorial, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, afirmando não ter desferido a facada na vítima e alegando desconhecer os motivos pelos quais foi acusado. Em juízo, igualmente não reconheceu a autoria delitiva, inexistindo qualquer elemento que permita o reconhecimento da mencionada circunstância atenuante. Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (CAC – ID 10695450341), o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0020432-28.2014.8.13.0126, encontrando-se, inclusive, em cumprimento da respectiva pena quando da prática dos delitos ora apurados (Execução Penal – nº 0040847-79.2016.8.13.0702). A circunstância evidencia que o réu voltou a delinquir após condenação definitiva anterior, preenchendo os requisitos dos artigos 61, inciso I, e 63 do Código Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a agravante da reincidência. A propósito, o fato de o acusado encontrar-se em execução de pena por condenação anterior afasta qualquer dúvida quanto à subsistência dos efeitos da reincidência, uma vez que sequer transcorreu o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Ademais, também incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em relação ao crime de ameaça. No caso concreto, embora não haja nos autos documento oficial de identificação da vítima, sua idade encontra-se suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência a informação de que Elias Pereira de Souza nasceu em 20/08/1965, dado que também foi por ele confirmado quando de sua oitiva perante a Autoridade Policial. Tais elementos revelam-se aptos à comprovação da idade da vítima, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a incidência da majorante não exige, necessariamente, a juntada de documento de identidade, desde que a idade possa ser aferida com segurança por outros meios de prova constantes dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao tema: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, II, DO CP - PEDIDO DEFENSIVO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA ‘H’, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS - NATUREZA OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RECURSO DESPROVIDO. - A circunstância agravante do art. 61, II, alínea ‘h’, do Código Penal possui natureza objetiva e incide sempre que demonstrado que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 anos. - A comprovação da idade da vítima, para fins de incidência da agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP, não se limita à certidão de nascimento ou carteira de identidade, sendo admissível por outros documentos públicos oficiais constantes dos autos, como boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante. - Evidenciada a prática delitiva contra vítima maior de 60 anos, impõe-se a manutenção da agravante do art. 61, II, alínea ‘h’, do Código Penal.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.175090-5/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIVERSOS ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO – (...) - Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A despeito da suposta ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento, no processo, a comprovar a idade da vítima, consta dos autos que ela pôde ser atestada através de outros documentos com fé pública, notadamente, pela qualificação na esfera policial’.’ (AgRg no HC n. 374.783/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/2/2017). (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.424444-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) (ementa parcial) Dessa forma, reconheço a incidência da agravante da reincidência em desfavor do acusado, em relação aos dois crimes, e da agravante do crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, quanto ao crime de ameaça, inexistindo circunstâncias atenuantes a serem consideradas. 2.6 Das Causas de Diminuição e de Aumento da Pena Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 129, §7º, do Código Penal, que remete ao disposto no artigo 121, §4º, do mesmo diploma legal. Referido dispositivo determina a majoração da pena em 1/3 (um terço) quando a lesão corporal é praticada contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Desse modo, considerando que a vítima contava com 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 23/01/2026, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no artigo 129, §7º, do Código Penal, razão pela qual a pena intermediária deverá ser majorada em 1/3 (um terço). No presente caso, inexistem causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. 2.7 Da Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público, na denúncia, formulou pedido expresso, na forma exigida pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para a fixação de valor mínimo atinente à reparação dos danos morais causados pelas infrações penais imputadas ao réu, em montante não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 10625388060 – f. 03). Em se tratando de crime cometido contra pessoa idosa, com emprego de violência e ameaças reiteradas, a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais é possível, uma vez que se trata de dano moral presumido, decorrendo do próprio ato criminoso, sendo suficiente o pedido expresso da acusação e a indicação do valor exato na denúncia, independentemente de instrução probatória específica. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[1] quanto ao tema. No caso concreto, a gravidade das condutas perpetradas pelo réu, a agressão física com emprego de faca, as reiteradas ameaças de morte e o temor incutido na vítima, somados à condição de idoso da vítima e ao sofrimento físico e psicológico suportado, justificam a fixação da reparação no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor revela-se proporcional e adequado à gravidade do ilícito e à capacidade econômica do réu, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração criminosa. O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (a) CONDENAR o réu UOSHITON DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais dos artigos 129, §7º, e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, contra a vítima Elias Pereira de Souza; (b) ABSOLVER o réu UOSHITON DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação; (c) CONDENAR o réu UOSHITON DA SILVA ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais em favor de Elias Pereira de Souza, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato (Súmula nº 54 do STJ). 4. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e sob a égide dos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), passa-se ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Do Crime de Lesão Corporal Contra Pessoa Idosa 4.1.1 Primeira Fase: A culpabilidade como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é reprovável e merece maior censurabilidade. O fato de o acusado ter cometido o crime de lesão corporal contra pessoa idosa enquanto se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente de condenação criminal definitiva anterior (autos do processo de conhecimento nº 0020432-28.2014.8.13.0126; execução penal nº 0040847-79.2016.8.13.0702), revela um elevado grau de desrespeito à ordem jurídica e às instituições, extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[2] quanto ao tema. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao réu. Embora o acusado ostente condenação penal transitada em julgado nos autos do processo nº 0020432-28.2014.8.13.0126 (CAC – ID 10695450341), referida condenação será utilizada exclusivamente para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em observância ao enunciado da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça[3], sob pena de incidir em bis idem. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; não há elementos suficientes nos autos em relação a esta circunstância, a qual será valorada de forma favorável. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento, incluindo traços como sensibilidade, controle emocional, predisposição à agressividade, tendência a discussões e ações impulsivas, entre outras características que definem o perfil do indivíduo; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser valorado de forma favorável. Os motivos do crime não destoam do ordinário em delitos desta natureza. As circunstâncias do crime são graves, vez que o réu utilizou uma faca de cozinha, instrumento perfurocortante com elevado potencial lesivo, para atingir a vítima, pessoa idosa, em via pública, à noite. Assim, a vetorial será valorada como desfavorável. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. No presente caso, as consequências não extrapolam o resultado típico e, portanto, devem ser avaliadas de forma favorável ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, considerada, portanto, como neutra. Em síntese, diante da existência de duas circunstâncias judiciais valorada negativamente (culpabilidade e circunstâncias do crime), da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. 4.1.2 Segunda Fase: Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. No entanto, conforme acima fundamentado, incide a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias. 4.1.3 Terceira Fase: Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §7º, do Código Penal, aplico o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária. 4.1.4 Da Pena Privativa de Liberdade e do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu UOSHITON DA SILVA pelo crime de lesão corporal contra pessoa idosa em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena cominada, a quantidade da reprimenda fixada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais. No presente caso, a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, mas o réu é reincidente, tendo sido valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena. Assim, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e na Súmula nº 269[4] do Superior Tribunal de Justiça, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.2 Do Crime de Ameaça 4.2.1 Primeira Fase A culpabilidade como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é reprovável e merece maior censurabilidade. O fato de o acusado ter cometido o crime de ameaça contra pessoa idosa enquanto se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente de condenação criminal definitiva anterior (autos do processo de conhecimento nº 0020432-28.2014.8.13.0126; execução penal nº 0040847-79.2016.8.13.0702), revela um elevado grau de desrespeito à ordem jurídica e às instituições, extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[5] quanto ao tema. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao réu. Embora o acusado ostente condenação penal transitada em julgado nos autos do processo nº 0020432-28.2014.8.13.0126 (CAC – ID 10695450341), referida condenação será utilizada exclusivamente para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em observância ao enunciado da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça[6], sob pena de incidir em bis idem. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; não há elementos suficientes nos autos em relação a esta circunstância, a qual será valorada de forma favorável. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento, incluindo traços como sensibilidade, controle emocional, predisposição à agressividade, tendência a discussões e ações impulsivas, entre outras características que definem o perfil do indivíduo; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser valorado de forma favorável. Os motivos do crime não destoam do ordinário em delitos desta natureza. As circunstâncias do crime são normais aos crimes da mesma espécie. As consequências do crime são os efeitos negativos ocasionados pelo delito e que transcendem ao resultado típico. No presente caso, as consequências não extrapolam o resultado típico e, portanto, devem ser avaliadas de forma favorável ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, considerada, portanto, como neutra. Impende registrar que, não obstante o preceito secundário do artigo 147 do Código Penal contemple, alternativamente, a cominação de pena de multa, conclui-se pela inaplicabilidade isolada da pena pecuniária, uma vez que o cri-me foi praticado em contexto de grave agressão física contra pessoa idosa, com reiteração das ameaças e emprego de violência. A mera imposição de sanção pecuniária revela-se flagrantemente insuficiente para a escorreita repressão e prevenção do delito. A gravidade concreta da conduta demanda resposta estatal mais contundente, evidenciando a necessidade premente de adoção da pena privativa de liberdade. Em síntese, diante da existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desfavorável a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.2.2 Segunda Fase: Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. No entanto, conforme acima fundamentado, incidem as agravantes da reincidência e do crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), em razão da primeira circunstância, e de mais 1/6 (um sexto), diante da incidência da segunda agravante, estabelecendo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. 4.2.3 Terceira Fase: Na terceira e última fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.4 Da Pena Privativa de Liberdade e do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu UOSHITON DA SILVA pelo crime de ameaça em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena cominada, a quantidade da reprimenda fixada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais. No presente caso, a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, mas o réu é reincidente, tendo sido valorada negativamente circunstância judicial na primeira fase de dosimetria da pena. Assim, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e na Súmula nº 269[7] do Superior Tribunal de Justiça, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. 4.3 Do Concurso Material de Crimes Reconhecida a prática de mais de um delito mediante condutas autônomas, incide o instituto do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, impondo-se o cúmulo material das penas aplicadas individualmente a cada infração. Destarte, concretizo a pena privativa de liberdade final do réu UOSHITON DA SILVA em 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de detenção. O tempo de prisão cautelar do réu, preso desde 24/01/2026, deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como determina o artigo 382, §2º, do Código de Processo Penal. Contudo, na presente hipótese, a fixação do regime prisional mais gravoso (semiaberto) decorre não somente do quantum da pena privativa de liberdade concretizada, mas também da reincidência do acusado e das circunstâncias judiciais avaliadas de forma desfavorável. Assim, o período de custódia provisória não altera o regime inicial fixado na presente sentença, que se mantém no SEMIABERTO. 4.4 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, pelas seguintes razões: o crime de lesão corporal foi cometido com violência à pessoa (inciso I), o que veda a substituição independentemente do quantum da pena; o réu é reincidente em crime doloso (inciso II); e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliadas à reincidência, indicam que a medida não é socialmente recomendável nem suficiente (inciso III). Pelas mesmas razões, incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, que exige como requisito objetivo inarredável que o condenado não seja reincidente em crime doloso. 4.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu encontra-se preso preventivamente desde 24/01/2026, em decorrência da conversão da prisão em flagrante em preventiva, mantida ao longo da instrução processual e reanalisada nas sucessivas decisões (IDs 10621251732, 10625687833, 10634410044). Agora, por ocasião da sentença condenatória, impõe-se a reanálise da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Os fundamentos que autorizaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem integralmente hígidos e atuais, e agora se veem reforçados pelo juízo de certeza, e não mais de mera probabilidade, acerca da materialidade e da autoria dos crimes. A garantia da ordem pública continua a ser o fundamento mais premente. O réu ostenta extensa folha de antecedentes criminais, é reincidente e praticou crime de lesão corporal com emprego de violência (golpe de faca) contra pessoa idosa, em via pública, à noite. Demonstrou, de forma reiterada, desrespeito à ordem jurídica, tendo praticado os crimes ora julgados enquanto cumpria pena por homicídio qualificado. Ademais, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal permanece atual e premente. O réu já demonstrou, no momento dos fatos, sua disposição para se furtar à atuação estatal: evadiu-se do local, refugiou-se em área de mata e tentou ocultar-se. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente, não havendo qualquer indício de que o réu se submeteria a medidas de menor poder coercitivo. Portanto, com fundamento nos artigos 312 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 4.6 Dos Direitos Políticos DECRETO a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral após o trânsito em julgado. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais CONDENO o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de reanálise da situação durante a execução penal. 4.8 Dos Honorários Advocatícios Considerando que (i) a Defensora Dativa foi nomeada por este Juízo (ID 10625687833), em virtude da impossibilidade de atuação de membro da Defensoria Pública nesta Comarca; (ii) a atuação da Defensora Dativa ocorreu durante todo o trâmite processual em procedimento ordinário; (iii) a prestação do serviço ocorreu somente nesta Comarca; e, ainda, (iv) o trabalho efetivamente realizado pela Defensora Dativa, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) à Advogada dativa Dra. Lara Beatriz Gomes Souza, OAB/MG nº 227.775, quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pela profissional nestes autos, em conformidade com a Tabela de Honorários para Advogados Dativos da OAB/MG (2026). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 5.1 Comunique-se a vítima da presente sentença, conforme estabelece o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, autorizando que a notificação da vítima seja feita pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar), devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifique a pessoa a ser intimada, certificando-se nos autos. Nesse sentido é o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[8] e deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais[9] quanto ao tema. 5.2 Havendo a interposição de recurso, expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.3 Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários Advocatícios em favor da Defensora Dativa, Dra. Lara Beatriz Gomes Souza, OAB/MG nº 227.775, nos termos da tabela de honorários da OAB/MG. 5.4 Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: (a) A expedição de Guia de Execução Definitiva, caso não haja a interposição de recurso, uma vez que já foi determinada a expedição de Guia de Recolhimento Provisória; (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; (c) A certificação nos autos da existência de bens ou valores apreendidos e, em caso positivo, proceda-se com a destinação em conformidade com o Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 do TJMG. 5.5 AUTORIZO à Secretaria deste Juízo a adoção das providências e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.6 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.7 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.25.040377-1/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, j. 09/02/2026; Apelação Criminal nº 1.0000.26.197950-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 21/07/2026. [2] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.26.132412-3/001, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 14/05/2026; Apelação Criminal nº 1.0000.25.456368-7/001, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, 9ª Câmara Criminal, j. 13/05/2026; Apelação Criminal nº 1.0000.26.025982-5/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 13/05/2026. [3] Súmula nº 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (3ª Seção, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229) [4] Súmula nº 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (3ª Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) [5] Vide 2. [6] Vide 3. [7] Vide 4. [8] STJ: AgRg no HC nº 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/5/2024. [9] TJMG: Apelação Criminal nº 1.0000.25.203866-6/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, j. 24/11/2025; Apelação Criminal nº 1.0000.24.035352-4/001, Rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, j. 21/08/2024.