Detalhe do processo

5000166-04.2026.8.13.0064

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000166-04.2026.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CAIO WASHINGTON DE SOUZA CPF: 145.912.716-17 SENTENÇA Vistos. I - Relatório O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra CAIO WASHINGTON DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 31 de março de 2026, por volta das 7h, na localidade de Pessegueiro, zona rural de Moeda/MG, o denunciado trazia consigo e guardava drogas destinadas ao tráfico, além de se opor violentamente à execução de ato legal praticado por policiais militares que cumpriam mandado de busca e apreensão domiciliar. Consta que, ao perceber a chegada dos policiais, o denunciado empreendeu fuga pelos fundos da residência e resistiu ativamente à abordagem, sendo necessário o uso de disparos de arma de fogo para contê-lo. Durante a ação, foram apreendidos 8 tabletes de maconha (103,69g), 4 comprimidos de ecstasy/MDA (2,46g), 1 cigarro artesanal de maconha (0,56g), além de caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico, 8 aparelhos celulares, 3 rádios comunicadores, lanterna tática e R$100,00 em espécie. O feito foi instruído com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10668106948), boletim de ocorrência (ID 10668106949), auto de apreensão (ID 10668106950) e laudos toxicológicos preliminares (IDs 10668110730, 10668106976 e 10668110731). Constam nos autos os laudos toxicológicos definitivos (IDs 10678097286, 10679537082 e 10677914768), que confirmaram a natureza das substâncias, a FAC (ID 10668106956) e a CAC atualizada (ID 10714983163). O réu foi preso em flagrante, com conversão em preventiva na audiência de custódia realizada em 1º de abril de 2026 (ID 10655878982). Notificado, apresentou defesa prévia (ID 10676593191). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026 (ID 10676981593). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de junho de 2026 (ID 10696301386), foram ouvidas as testemunhas de acusação: os policiais militares Sérgio Venâncio da Silva Filho, Jânio Márcio Oliveira de Araújo Júnior e Saymon Dutra de Oliveira. A defesa ouviu o informante Antônio Jesus de Oliveira e a testemunha Omar Silveira Lopes, tendo dispensado a oitiva de Eduardo Henrique de Oliveira Moreira. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu a realização de laudo indireto complementar com base no relatório médico de ID 10695993588, o que foi deferido pelo Juízo (ID 10696301386). O laudo pericial indireto foi juntado (ID 10687390448) e, posteriormente, o laudo complementar foi juntado em 19 de junho de 2026 (ID 10700552807). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 10708023234) pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia, sustentando a destinação comercial das drogas evidenciada pelo caderno de anotações, pela diversidade de entorpecentes e pelos petrechos apreendidos, além de apontar a reincidência específica do réu e a inviabilidade do tráfico privilegiado. A Defesa (ID 10714392369) arguiu, em preliminar, a nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial, sustentando abuso de força e desproporcionalidade na ação dos agentes. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) e a fixação da pena-base no mínimo legal. II - Fundamentação Da alegada nulidade da abordagem policial por abuso de força A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, sob o argumento de que teria havido emprego excessivo da força pelos agentes estatais, consistente em disparo de arma de fogo que atingiu o acusado, circunstância que contaminaria todas as provas subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre destacar que a intervenção policial não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de abordagem aleatória. Os agentes públicos atuavam em estrito cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário, lastreado em elementos informativos previamente colhidos que indicavam o possível envolvimento do acusado com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Em juízo, os três policiais militares ouvidos apresentaram relatos convergentes e coerentes no sentido de que, ao perceber a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, mantendo a mão na região da cintura, simulando portar arma de fogo, além de oferecer resistência à ação estatal. O laudo pericial indireto (ID 10687390448) consignou que o projétil apresentou trajetória "da frente para trás, da direita discretamente para a esquerda e de baixo discretamente para cima", concluindo, ainda, não ser possível determinar com precisão a posição ocupada pelo atirador e pelo periciado no instante do disparo, circunstância compatível com a dinâmica de intensa movimentação descrita pelos agentes. De toda sorte, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de excesso no uso da força por parte dos policiais militares matéria que, ressalte-se, não constitui objeto central da presente ação penal, tal circunstância não possui o condão de macular os elementos probatórios relativos aos delitos imputados. Isso porque a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CPP, exige nexo de causalidade entre a ilegalidade originária e a obtenção da prova. No caso concreto, inexiste qualquer relação de dependência entre o alegado excesso na atuação policial e a apreensão dos entorpecentes. Com efeito, as drogas, o dinheiro e os demais objetos relacionados ao tráfico foram localizados em decorrência do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão e da constatação de situação de flagrância, tratando-se, ademais, de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto mantida a posse da substância entorpecente para fins de mercancia. Assim, a descoberta do material ilícito não decorreu do disparo efetuado pelos agentes, mas de fonte autônoma e juridicamente válida de obtenção da prova. Em outras palavras, ainda que o disparo jamais tivesse ocorrido, os policiais, legitimamente ingressando no imóvel em cumprimento à ordem judicial, encontrariam os mesmos elementos incriminadores. Ausente, portanto, qualquer vínculo causal apto a atrair a incidência da regra de exclusão probatória prevista no art. 157 do CPP. Eventual excesso no emprego da força estatal, caso demonstrado, poderia ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa dos agentes envolvidos perante as instâncias competentes, sem que isso importe, automaticamente, na invalidação das provas regularmente produzidas. A alegada ilicitude da conduta do agente público não contamina elementos probatórios obtidos por fonte independente ou descoberta inevitável. Por fim, registra-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o Habeas Corpus nº 1.0000.26.150850-1/000 (ID 10687132831), impetrado pela própria defesa, consignou que eventuais ilegalidades relacionadas ao flagrante encontravam-se superadas após a conversão da prisão em preventiva, denegando a ordem pleiteada. Diante desse contexto, conclui-se que a alegação de abuso de força, ainda que mereça apuração pelas vias próprias, não desnatura a materialidade delitiva nem torna ilícitas as provas produzidas, especialmente porque os entorpecentes foram apreendidos em decorrência do cumprimento regular de mandado judicial e da constatação de crime permanente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. No que se refere ao caderno apreendido, a defesa sustenta que o objeto jamais esteve na posse do acusado e que, em audiência, teria sido consignado por este Juízo que inexistiria versão acusatória acerca da autoria das anotações nele constantes, circunstância que retiraria qualquer valor probatório do elemento apreendido. Todavia, tal alegação não encontra amparo nos autos, inexistindo registro idôneo que demonstre terem sido proferidas as afirmações atribuídas ao Juízo durante a audiência. Cumpre ressaltar que incumbe à defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, a definição das estratégias processuais reputadas mais adequadas, inclusive quanto à produção das provas que entendam pertinentes. A eventual ausência de produção de determinada prova técnica ou pericial não autoriza, por si só, a desconsideração automática dos elementos regularmente colhidos durante a investigação. No caso concreto, o caderno foi apreendido no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, regularmente expedido e executado, integrando, portanto, o conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório. Ainda que não haja prova segura de que o acusado seja o autor material das anotações nele constantes, tal circunstância não implica sua completa inutilidade probatória. Ao contrário, o referido objeto deve ser valorado em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado, extraindo-se dele apenas as conclusões efetivamente compatíveis com o acervo probatório, sem extrapolações indevidas. De igual modo, não prospera a alegação defensiva relativa aos rádios comunicadores apreendidos. A mera afirmação do acusado de que os equipamentos se encontravam sucateados e desprovidos de funcionalidade não é suficiente para afastar sua relevância como elemento indiciário. Com efeito, inexistem nos autos elementos técnicos que atestem a completa inoperância dos aparelhos, tampouco foi produzida prova apta a demonstrar sua absoluta inutilidade. Além disso, os rádios comunicadores foram apreendidos no contexto do cumprimento do mandado judicial, em circunstâncias que autorizam sua análise conjunta com os demais elementos de convicção. Eventual estado de conservação dos equipamentos constitui aspecto a ser ponderado pelo Juízo, mas não tem o condão de, isoladamente, afastar qualquer valoração probatória, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de sua incapacidade de funcionamento. Assim, a tese defensiva, fundada exclusivamente nas declarações do próprio acusado, não se revela suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos investigativos nem para descaracterizar o contexto fático evidenciado pelo conjunto probatório. Não há preliminares a serem analisadas, não foram arguidas nulidades além da tese defensiva de ilicitude da abordagem policial, que será examinada no mérito, e não existem irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Passo ao exame do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão (ID 10668106950), pelos laudos toxicológicos preliminares (IDs 10668110730, 10668106976 e 10668110731) e pelos laudos definitivos (IDs 10678097286, 10679537082 e 10677914768), que confirmaram a natureza ilícita das substâncias: 103,69g de maconha em 8 tabletes prensados, 0,56g de maconha em cigarro artesanal e 2,46g de MDA/ecstasy em 4 comprimidos. A materialidade do crime de resistência está comprovada pelo APFD (ID 10668106948), pelo boletim de ocorrência (ID 10668106949), pelo laudo pericial indireto (ID 10687390448) e pelo laudo complementar (ID 10700552807), que atestaram ofensa à integridade corporal do réu por instrumento pérfuro-contundente, sem perigo de vida, confirmando a dinâmica da ação. Do Crime de Resistência (Art. 329 do CP) Em relação ao crime de resistência, a autoria e a materialidade são incontestáveis. O réu opôs-se à execução de ato legal mediante violência e grave ameaça a funcionários públicos competentes para executá-lo. Os policiais militares cumpriam mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 5000098-54.2026.8.13.0064. A diligência não era uma abordagem aleatória, mas o cumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, precedida de investigação prévia sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas em Moeda/MG. Ao perceber a aproximação dos policiais, o réu empreendeu fuga imediata pelos fundos da residência. Como consta do APFD, o condutor Jânio Márcio relatou que o réu já saiu da residência "com a mão na cintura, aparentando estar segurando algum objeto, possivelmente uma arma de fogo, haja vista o histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e com armas de fogo do envolvido". Foi dada ordem legal de parada, que não foi obedecida. O réu seguiu "em desabalada carreira em direção ao depoente". O Sargento Jânio Márcio, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou integralmente seu depoimento anterior. Esclareceu que o réu investiu em sua direção a curta distância, de 2 a 3 metros, com a mão na cintura, gerando fundado temor de agressão iminente. Relatou ter efetuado dois disparos de arma de fogo para preservar a própria vida e a de seu companheiro de equipe. Afirmou que, mesmo ferido, o réu resistiu ativamente e se desvencilhou das vestimentas. O Cabo Sérgio Venâncio ratificou integralmente o teor do registro de ocorrência e confirmou que o réu era conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico e porte de armas. Relatou que a fuga foi perigosa e que o réu resistiu mesmo após os disparos. O Sargento Saymon Dutra, que comandava a equipe na porta da frente da residência, confirmou que viu o réu correndo pela área de mata com a mão na cintura, caindo e levantando repetidamente, enquanto os policiais davam reiteradas ordens de parada. Relatou ter localizado o caderno de anotações do tráfico no quarto do réu. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu que não acatou a ordem de parada e que empreendeu fuga: "eu vi eles chegando e a porta da cozinha estava aberta e eu já saí correndo". Confirmou que portava drogas no momento da fuga. A conduta do réu se amolda com exatidão ao tipo penal do art. 329 do Código Penal. O ato legal a que o réu se opôs era o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, ordem revestida de todas as formalidades legais. A grave ameaça consistiu na investida contra os policiais com a mão na cintura simulando porte de arma de fogo, conduta que gerou fundado temor de agressão iminente nos agentes. A violência manifestou-se no desvencilhamento ativo das vestimentas e na sequência de resistência física, que incluiu transpor cerca de arame farpado e embrenhar-se na mata, tudo após ser reiteradamente advertido para que parasse. Diferente do que sustenta a defesa, a ação policial foi legítima e proporcional. Os agentes cumpriam mandado judicial e agiram em legítima defesa própria diante da conduta ameaçadora do réu, que simulou portar arma de fogo. O socorro foi imediato: os próprios policiais aplicaram torniquete na perna do réu e o conduziram ao hospital com sinais sonoros e luminosos de emergência. O laudo pericial indireto (ID 10687390448) confirmou que o réu foi atingido por um único projétil, com trajeto "da frente para trás, da direita discretamente para a esquerda e de baixo discretamente para cima", compatível com a dinâmica de movimentação intensa e rápida relatada pelos policiais. Não houve perigo de vida, lesão óssea, vascular ou neurológica significativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o crime de resistência, sendo prescindível que da violência resulte lesão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO NA OPOSIÇÃO A ATO LEGAL. CONDUTA ATIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta ausência de dolo específico, postulando absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do agravante configura resistência mediante violência, com dolo de impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos subjetivo na espécie.7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026. (AgRg no AREsp n. 3.201.927/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Portanto, a conduta do réu ultrapassa o mero descumprimento de ordem legal, configurando o crime previsto no art. 329 do Código Penal. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) Sobre a autoria do tráfico, o denunciado confessou em juízo que as substâncias lhe pertenciam. Afirmou: "A droga era minha, sim, senhor. A droga foi encontrada dentro de casa. Ela estava dentro de casa, na mochila." Alegou que as drogas eram para consumo próprio e negou a comercialização. Justificou a fuga pelo medo da abordagem policial. Apesar da negativa da traficância, as provas produzidas são suficientes para confirmar a prática do crime. A ação policial decorreu de mandado de busca e apreensão expedido judicialmente nos autos do Processo nº 5000098-54.2026.8.13.0064, que tinha o réu como um dos alvos. A medida cautelar foi fundamentada em investigações prévias que apontavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas em Moeda/MG. Os policiais militares Jânio Márcio Oliveira de Araújo Júnior, Sérgio Venâncio da Silva Filho e Saymon Dutra de Oliveira confirmaram em juízo, de forma harmônica e coerente, a dinâmica da apreensão. O Sargento Jânio Márcio relatou que as drogas foram encontradas na posse direta do réu, dentro de uma bolsa tiracolo que ele portava durante a fuga. O Cabo Sérgio Venâncio ratificou integralmente o registro de ocorrência. O Sargento Saymon Dutra, responsável pela verificação do interior da residência, localizou o caderno de anotações do tráfico no quarto do réu. Em seu depoimento, confirmou que o caderno continha registros como "skank 750, bala 375, chá 3.400, óleo 200, cora 250, 4.975". Esclareceu que "chá" é jargão para maconha, "bala" para ecstasy, e que o termo "corre" designa pagamento pelo transporte de drogas. Esse caderno constitui prova de valor expressivo para a demonstração da traficância. Nele estão registrados tipos de drogas comercializadas, valores e uma soma total de R$4.975,00. A existência de anotações com nomes de pessoas, inclusive referências a débitos e créditos, revela que o réu operava gestão contábil e administrativa da mercancia ilícita. A alegação defensiva de que o caderno não pertence ao réu é isolada, desprovida de respaldo probatório, e contrasta com o fato de ter sido encontrado no quarto por ele ocupado. Para além do caderno, outros elementos convergem para demonstrar a destinação comercial das drogas. Foi apreendida diversidade de entorpecentes: maconha (103,69g em 8 tabletes prensados e 0,56g em cigarro artesanal) e ecstasy/MDA (2,46g em 4 comprimidos). Essa variedade de drogas é incompatível com o perfil de mero usuário, indicando oferta diversificada a diferentes consumidores. O fracionamento em tabletes é forma típica de preparação para venda a varejo. Foram ainda apreendidos 8 aparelhos celulares de diferentes marcas e modelos, 3 rádios comunicadores da marca Motorola, lanterna tática e dinheiro em espécie (R$100,00). Esses equipamentos são instrumentos notoriamente associados à atividade de tráfico: os celulares e rádios para comunicação com compradores e coordenação da atividade ilícita; a lanterna tática para proteção do ponto de venda e intimidação. O histórico criminal do réu reforça a conclusão. A Folha de Antecedentes Criminais (ID 10668106956) e a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (ID 10714983163) revelam que o réu ostenta condenação anterior por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com trânsito em julgado em 9 de novembro de 2016, no Processo nº 0003154-35.2016.8.13.0064, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Além disso, registra inquéritos policiais por tráfico instaurados em 2016, 2017 e 2025, e múltiplos registros de ocorrências policiais envolvendo tráfico e porte de arma de fogo. Não é necessário que o réu seja flagrado em ato de comércio para configurar o delito de tráfico, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. Praticando o agente qualquer uma das condutas ali descritas, ou várias delas, responde pelo crime. Os depoimentos colhidos sob o contraditório judicial são harmônicos com as demais provas e aptos a fundamentar o decreto condenatório. Os policiais ouvidos em juízo prestaram compromisso de dizer a verdade e em nenhum momento foram contraditórios. Não há indício de que tivessem interesse em prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática da infração. Portanto, diante da inexistência de elementos que retirem a idoneidade de seus depoimentos, a palavra dos agentes policiais, aliada à confissão do réu e às provas materiais apreendidas, serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais é prova idônea e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAS MILITARES - VALOR PROBANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não há falar em absolvição. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.21.010870-1/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) - grifo nosso. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso concreto, os três policiais militares ouvidos em juízo prestaram depoimentos harmônicos entre si, corroborados pela confissão do réu quanto à propriedade das drogas, pelo caderno de anotações do tráfico, pelos laudos toxicológicos e pelos petrechos apreendidos. Não há qualquer indício de que os agentes tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado. Portanto, o conjunto probatório é robusto e autoriza plenamente a conclusão condenatória. Isto posto, diante da prova colhida no curso da instrução do processo, submetida ao crivo do contraditório, está comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas. A defesa, em petição posterior às alegações finais (ID 10720632455), reiterou a tese de ilicitude da abordagem policial, sustentando que o réu foi atingido por disparo de arma de fogo pelas costas, o que configuraria execução sumária e contaminaria todas as provas obtidas na diligência, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a juntada e consideração do parecer conclusivo do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar a conduta dos policiais militares envolvidos na ação. O Ministério Público manifestou-se (ID 10722392098) pelo indeferimento da pretensão defensiva, sustentando que o IPM é procedimento administrativo independente, cuja conclusão não vincula a ação penal, e que o laudo pericial indireto já produzido nos autos afasta a alegação de disparo pelas costas em contexto de execução. A ação policial decorreu de mandado judicial de busca e apreensão, ordem emanada do Poder Judiciário revestida de todas as formalidades legais e lastreada em fundadas suspeitas de envolvimento do réu com o tráfico de drogas. Não se tratou de abordagem aleatória ou baseada em mera suspeita, mas de cumprimento de medida cautelar expedida nos autos do Processo nº 5000098-54.2026.8.13.0064. A existência de justa causa para a diligência afasta, por si só, a alegação de ilicitude da abordagem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a propósito, afirma que havendo justa causa para a realização da abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade das buscas ou em nulidade da prova produzida: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM ILEGALIDADE NA ABORDAGEM OU QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA CONSUNÇÃO ENTRE A RESISTÊNCIA E A LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização da abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade das buscas ou em nulidade da prova produzida. 2. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames de constatação preliminar e toxicológico definitivo, constando neles e nos depoimentos colhidos as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, havendo informações acerca das drogas que foram encontradas no local, não há razão para a anulação da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 3. Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas válidas. 4. Considerando que o réu resistiu à prisão, empregando efetiva violência, deve ele ser condenado pelos delitos de resistência, bem como àquele referente à violência empregada, ou seja, lesão corporal, nos termos do art. 329, §2º, do CP. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.412882-0/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Quanto à alegação de disparo pelas costas, o laudo pericial indireto (ID 10687390448) concluiu que o trajeto do projétil foi "da frente para trás, da direita discretamente para a esquerda e de baixo discretamente para cima", compatível com a dinâmica de movimentação intensa e rápida relatada pelos policiais, em que réu e agentes estavam em deslocamento. O perito esclareceu que "o trajeto não é compatível com a posição de estar ambos de pé, periciado e atirador. Porém, não é possível determinar a posição de cada um quando do disparo". Os três policiais ouvidos em juízo foram harmônicos e coerentes ao relatar que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga com a mão na cintura simulando porte de arma de fogo, investiu contra os agentes e resistiu ativamente à abordagem. O Sargento Jânio Márcio, condutor da ocorrência, relatou que o réu investiu em sua direção a curta distância, de 2 a 3 metros, gerando fundado temor de agressão iminente, e que efetuou os disparos para preservar a própria vida e a de seu companheiro de equipe. O laudo pericial confirma trajeto de entrada do projétil pela região anterior do corpo do réu, descartando a hipótese de disparo covarde ou execução sumária aventada pela defesa. Ainda que se considerasse eventual excesso na ação policial, eventual ilicitude estaria restrita à conduta dos agentes, a ser apurada em procedimento próprio, e não contaminaria as provas do tráfico e da resistência. A apreensão das drogas e dos demais objetos decorreu do cumprimento do mandado judicial e do estado de flagrância, não da conduta posterior dos policiais. No tocante ao Inquérito Policial Militar, a pretensão defensiva de que seu parecer conclusivo contamine a presente ação penal não encontra amparo no ordenamento jurídico. O IPM é procedimento administrativo de natureza investigatória, destinado a apurar eventuais infrações disciplinares ou crimes militares praticados por policiais militares no exercício de suas funções. Suas conclusões não vinculam o juízo criminal comum, vigorando o princípio da independência entre as esferas penal, administrativa e cível. O IPM apura a conduta dos policiais; a presente ação penal apura a conduta do réu. São esferas distintas, com objetos distintos e consequências jurídicas distintas. Eventual conclusão do IPM quanto à existência de excesso policial não tem o condão de invalidar as provas do crime de tráfico de drogas e de resistência, colhidas em cumprimento de mandado judicial e sob o crivo do contraditório. Se a conclusão do IPM for no sentido da licitude da ação policial, apenas reforça a validade da prova. Em qualquer cenário, o destino processual do IPM não interfere na apreciação das provas produzidas neste feito. Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.26.150850-1/000 (ID 10687132831), impetrado pela própria defesa, já decidiu que "eventuais ilegalidades no flagrante estariam superadas quando da conversão da prisão em preventiva", denegando a ordem. Também nessa ocasião a tese defensiva de ilicitude da abordagem foi rejeitada. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 A defesa pede a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, sustentando que as drogas eram para consumo próprio. Aponta a presença de díchavador, cigarro artesanal, ausência de balança de precisão e testemunhas de trabalho lícito. O §2º do art. 28 estabelece que, para determinar a destinação da droga, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, todos esses critérios apontam para a destinação comercial. A quantidade de maconha (103,69g em tabletes prensados) é expressiva e incompatível com consumo próprio de curto prazo. A diversidade de drogas (maconha e ecstasy) indica oferta variada a diferentes consumidores. O caderno de anotações com contabilidade do tráfico, os 8 celulares e os 3 rádios comunicadores são petrechos típicos da mercancia. A condenação anterior por tráfico com trânsito em julgado e os múltiplos registros policiais pelo mesmo crime demonstram que o tráfico é atividade habitual na vida do réu. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o art. 28, §2º, da Lei 11.343/06 prevê circunstâncias que permitem distinguir entre tráfico e porte para consumo pessoal, e que a prova do pedido desclassificatório compete à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, revelando-se incabível a desclassificação quando não demonstrado o elemento especial do tipo "para uso próprio": APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA PRODUZIDA ATRAVÉS DE NOTÍCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CRITÉRIOS DO ART. 28, §2º DA LEI 11.343/2006. ÔNUS DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA QUE CABE À DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 1. A notícia anônima é meio idôneo para que o Estado possa dar início à investigações criminais. 2. O art. 28, §2º da Lei 11.343/2006 prevê circunstâncias que permitam ao julgador distinguir entre as condutas de tráfico e de porte da droga para consumo pessoal. 3. A prova do pedido desclassificatório compete à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da condenação da acusada pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, revelando-se incabível a desclassificação para o crime capitulado no artigo 28 da mesma Lei, quando não demonstrado o elemento especial do tipo "para uso próprio", conforme as provas dos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.249811-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) As testemunhas de defesa, Antônio Jesus de Oliveira e Omar Silveira Lopes, limitaram-se a afirmar que o réu trabalhava como pedreiro e que nunca o viram vender drogas. Essas declarações são insuficientes para afastar a robusta prova de traficância produzida nos autos. A ausência de balança de precisão é irrelevante diante do caderno de anotações que já registra valores e quantidades. O réu mencionou ser usuário de drogas, mas o cenário fático evidencia a comercialização: fracionamento da droga, diversidade de entorpecentes, caderno de contabilidade, petrechos de comunicação e histórico criminal específico. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação. Do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O benefício é inviável. O §4º exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), o réu possui condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), proferida nos autos do Processo nº 0003154-35.2016.8.13.0064, com trânsito em julgado em 09 de novembro de 2016, a qual ensejou a expedição da Guia de Execução Penal nº 0011140-40.2016.8.13.0064. Embora a condenação seja antiga, verifica-se que a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena somente foi declarada em 11 de agosto de 2023. Assim, considerando que o prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal é de cinco anos, contados da data do cumprimento ou extinção da pena, conclui-se que referido lapso não transcorreu até a data dos fatos ora apurados. Desse modo, a condenação anterior permanece apta a caracterizar a reincidência do acusado, afastando a alegação de primariedade, porquanto o marco temporal relevante para a incidência do art. 63 do Código Penal não é a data da condenação ou do respectivo trânsito em julgado, mas sim a data da extinção da pena anteriormente imposta. Assim, inexistindo o transcurso do quinquênio legal entre a extinção da punibilidade (11/08/2023) e a prática do novo delito, impõe-se o reconhecimento da reincidência, com os consectários legais pertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reincidência Específica. Impossibilidade de Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas. 4. A reincidência específica, devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede a aplicação do redutor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.667/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Além disso, os elementos dos autos demonstram dedicação a atividades criminosas. O caderno de anotações do tráfico, a diversidade de drogas, os petrechos de comunicação e os múltiplos registros policiais e inquéritos por tráfico (2016, 2017 e 2025) revelam que o tráfico não é episódio isolado, mas atividade habitual do réu. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma que a reincidência do agente demonstra dedicação às atividades criminosas e impede a incidência da minorante: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REINCIDÊNCIA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO - INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL - IMPEDIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A reincidência do agente demonstra dedicação às atividades criminosas e impede a incidência da minorante. -A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a reincidência inviabiliza o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado", por evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.26.042140-9/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Portanto, não preenchidos os requisitos cumulativos do §4º, é vedada a concessão do tráfico privilegiado. Rejeito o pedido defensivo. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu CAIO WASHINGTON DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 329 do Código Penal. Passo ao cálculo da pena, seguindo o princípio da individualização (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI) e os artigos 59 e 68 do Código Penal. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Primeira fase A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é aquela própria do tipo penal, não havendo, portanto, que sopesar esta circunstância desfavoravelmente. Quanto aos antecedentes, cuja melhor exegese é no sentido de que somente devem ser consideradas as condenações definitivas por fatos anteriores que não induzam reincidência, é de ver-se que não há nos autos registros de processos nessas condições. A conduta social do acusado pode ser reputada como adequada, haja vista que inexistem nos autos elementos que atestam o contrário. A personalidade do agente, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais. No caso em apreço, não se verificam elementos suficientes para analisar sua personalidade, daí porque não se pode considerar tal circunstância desfavorável. No que tange aos motivos do crime foram os próprios do tipo. As consequências do delito são as próprias do tipo. Todavia, prepondera em desfavor do réu as circunstâncias do ilícito, a teor do disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida em seu poder. Em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que a natureza da droga apreendida (maconha e ecstasy/MDA) e a quantidade (103,69g de maconha em tabletes e 2,46g de ecstasy) são fatores que justificam a elevação da pena-base. A diversidade de entorpecentes indica oferta variada, e o fracionamento em tabletes é forma típica de preparo para venda a varejo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a majoração da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.229.941/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.490.583/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019. (AgRg no AREsp n. 2.592.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e considerando que uma delas se mostra desfavorável ao acusado, elevo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/8, correspondente a 1 (um) ano e 3 (três) meses. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como em 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), diante da condenação anterior transitada em julgado. Não obstante a alegação defensiva, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Embora o réu tenha admitido, em juízo, a propriedade dos entorpecentes apreendidos, negou a prática do tráfico de drogas, afirmando versão incompatível com a imputação descrita na denúncia. Ademais, a condenação não se amparou em sua admissão parcial, mas no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nos depoimentos testemunhais e nas circunstâncias da apreensão, razão pela qual a confissão não se mostrou relevante para a formação do convencimento judicial. Assim, em razão da circunstância agravante reconhecida, majoro a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), equivalente a 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, fixando-a, nesta fase, em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Terceira fase Ausentes causas de aumento. Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois o réu é reincidente específico em crime de tráfico de drogas e os elementos dos autos demonstram dedicação a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos cumulativos do dispositivo. Torno a pena definitiva para este crime em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento da pena, considerando o montante superior a 4 anos e a reincidência do réu, é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", c/c §3º, do Código Penal. Do Crime de Resistência (Art. 329 do Código Penal) Primeira fase A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é aquela própria do tipo penal, não havendo, portanto, que sopesar esta circunstância desfavoravelmente. Quanto aos antecedentes, cuja melhor exegese é no sentido de que somente devem ser consideradas as condenações definitivas por fatos anteriores que não induzam reincidência, é de ver-se que não há nos autos registros de processos nessas condições. A conduta social do acusado pode ser reputada como adequada, haja vista que inexistem nos autos elementos que atestam o contrário. A personalidade do agente, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais. No caso em apreço, não se verificam elementos suficientes para analisar sua personalidade, daí porque não se pode considerar tal circunstância desfavorável. No que tange aos motivos do crime foram os próprios do tipo. As consequências do delito são as próprias do tipo, pelo que esta circunstância também não lhe é desfavorável. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, amplamente favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal para o delito, detenção de 2 (dois) meses. Segunda fase Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), diante da condenação anterior transitada em julgado. Inexistente causa de diminuição de pena. Assim, em razão da circunstância agravante reconhecida, majoro a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), equivalente a 10 (dez) dias, fixando-a, nesta fase, em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Terceira fase Sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses e 10 (dez) de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal e considerando a reincidênica. Do Concurso Material e Pena Final Pela regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas são somadas, totalizando 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção. Regime Inicial O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o fechado, e da pena de detenção é o semiaberto, nos termos acima fundamentados. Substituição da Pena e Sursis Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência do acusado em crime doloso. Com efeito, o art. 44, inciso II, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade ao condenado reincidente em crime doloso, circunstância evidenciada nos autos. De igual modo, o art. 77, inciso I, do Código Penal, impede a concessão do sursis ao réu reincidente em crime doloso. Assim, diante da reincidência do sentenciado, deixam de ser concedidos os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Prisão antes do Trânsito em Julgado Diante da condenação imposta e da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não há falar em revogação da prisão preventiva. Permanecem hígidos e atuais os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, inexistindo fato superveniente apto a justificar a substituição da medida extrema. Tais fundamentos, já devidamente delineados na decisão que decretou a custódia cautelar, passam a integrar a presente sentença como razão de decidir. Ademais, a manutenção da segregação cautelar revela-se plenamente compatível com a reprimenda aplicada, notadamente em razão da imposição do regime inicial fechado para a pena de reclusão. Assim, mantenho a custódia cautelar de Caio Washington de Souza. Reparação do Dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso na denúncia com indicação de valor. Custas Custas pelo réu, conforme art. 804 do Código de Processo Penal, suspensa a exigibilidade em razão de ser assistido por defensor constituído, sem comprovação de capacidade financeira nos autos. Bens e Droga Apreendidos Oficie-se à autoridade policial para a incineração da droga apreendida (art. 72 da Lei 11.343/06). Decreto a perda do valor de R$100,00 (cem reais) e determino sua destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Quanto aos aparelhos celulares e rádios comunicadores, determino as respectivas destruições. Providências Finais Transitada em julgado esta decisão: a) expeça-se guia definitiva; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo, desde já, a intimação por edital, caso alguma das partes não seja encontrada no endereço fornecido nos autos. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEMILSON COUTINHO ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEMILSON COUTINHO ANTUNES

OAB: 192553/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000166-04.2026.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CAIO WASHINGTON DE SOUZA CPF: 145.912.716-17 SENTENÇA Vistos. I - Relatório O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra CAIO WASHINGTON DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 31 de março de 2026, por volta das 7h, na localidade de Pessegueiro, zona rural de Moeda/MG, o denunciado trazia consigo e guardava drogas destinadas ao tráfico, além de se opor violentamente à execução de ato legal praticado por policiais militares que cumpriam mandado de busca e apreensão domiciliar. Consta que, ao perceber a chegada dos policiais, o denunciado empreendeu fuga pelos fundos da residência e resistiu ativamente à abordagem, sendo necessário o uso de disparos de arma de fogo para contê-lo. Durante a ação, foram apreendidos 8 tabletes de maconha (103,69g), 4 comprimidos de ecstasy/MDA (2,46g), 1 cigarro artesanal de maconha (0,56g), além de caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico, 8 aparelhos celulares, 3 rádios comunicadores, lanterna tática e R$100,00 em espécie. O feito foi instruído com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10668106948), boletim de ocorrência (ID 10668106949), auto de apreensão (ID 10668106950) e laudos toxicológicos preliminares (IDs 10668110730, 10668106976 e 10668110731). Constam nos autos os laudos toxicológicos definitivos (IDs 10678097286, 10679537082 e 10677914768), que confirmaram a natureza das substâncias, a FAC (ID 10668106956) e a CAC atualizada (ID 10714983163). O réu foi preso em flagrante, com conversão em preventiva na audiência de custódia realizada em 1º de abril de 2026 (ID 10655878982). Notificado, apresentou defesa prévia (ID 10676593191). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026 (ID 10676981593). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de junho de 2026 (ID 10696301386), foram ouvidas as testemunhas de acusação: os policiais militares Sérgio Venâncio da Silva Filho, Jânio Márcio Oliveira de Araújo Júnior e Saymon Dutra de Oliveira. A defesa ouviu o informante Antônio Jesus de Oliveira e a testemunha Omar Silveira Lopes, tendo dispensado a oitiva de Eduardo Henrique de Oliveira Moreira. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu a realização de laudo indireto complementar com base no relatório médico de ID 10695993588, o que foi deferido pelo Juízo (ID 10696301386). O laudo pericial indireto foi juntado (ID 10687390448) e, posteriormente, o laudo complementar foi juntado em 19 de junho de 2026 (ID 10700552807). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 10708023234) pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia, sustentando a destinação comercial das drogas evidenciada pelo caderno de anotações, pela diversidade de entorpecentes e pelos petrechos apreendidos, além de apontar a reincidência específica do réu e a inviabilidade do tráfico privilegiado. A Defesa (ID 10714392369) arguiu, em preliminar, a nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial, sustentando abuso de força e desproporcionalidade na ação dos agentes. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) e a fixação da pena-base no mínimo legal. II - Fundamentação Da alegada nulidade da abordagem policial por abuso de força A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, sob o argumento de que teria havido emprego excessivo da força pelos agentes estatais, consistente em disparo de arma de fogo que atingiu o acusado, circunstância que contaminaria todas as provas subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre destacar que a intervenção policial não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de abordagem aleatória. Os agentes públicos atuavam em estrito cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário, lastreado em elementos informativos previamente colhidos que indicavam o possível envolvimento do acusado com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Em juízo, os três policiais militares ouvidos apresentaram relatos convergentes e coerentes no sentido de que, ao perceber a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, mantendo a mão na região da cintura, simulando portar arma de fogo, além de oferecer resistência à ação estatal. O laudo pericial indireto (ID 10687390448) consignou que o projétil apresentou trajetória "da frente para trás, da direita discretamente para a esquerda e de baixo discretamente para cima", concluindo, ainda, não ser possível determinar com precisão a posição ocupada pelo atirador e pelo periciado no instante do disparo, circunstância compatível com a dinâmica de intensa movimentação descrita pelos agentes. De toda sorte, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de excesso no uso da força por parte dos policiais militares matéria que, ressalte-se, não constitui objeto central da presente ação penal, tal circunstância não possui o condão de macular os elementos probatórios relativos aos delitos imputados. Isso porque a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CPP, exige nexo de causalidade entre a ilegalidade originária e a obtenção da prova. No caso concreto, inexiste qualquer relação de dependência entre o alegado excesso na atuação policial e a apreensão dos entorpecentes. Com efeito, as drogas, o dinheiro e os demais objetos relacionados ao tráfico foram localizados em decorrência do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão e da constatação de situação de flagrância, tratando-se, ademais, de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto mantida a posse da substância entorpecente para fins de mercancia. Assim, a descoberta do material ilícito não decorreu do disparo efetuado pelos agentes, mas de fonte autônoma e juridicamente válida de obtenção da prova. Em outras palavras, ainda que o disparo jamais tivesse ocorrido, os policiais, legitimamente ingressando no imóvel em cumprimento à ordem judicial, encontrariam os mesmos elementos incriminadores. Ausente, portanto, qualquer vínculo causal apto a atrair a incidência da regra de exclusão probatória prevista no art. 157 do CPP. Eventual excesso no emprego da força estatal, caso demonstrado, poderia ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa dos agentes envolvidos perante as instâncias competentes, sem que isso importe, automaticamente, na invalidação das provas regularmente produzidas. A alegada ilicitude da conduta do agente público não contamina elementos probatórios obtidos por fonte independente ou descoberta inevitável. Por fim, registra-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o Habeas Corpus nº 1.0000.26.150850-1/000 (ID 10687132831), impetrado pela própria defesa, consignou que eventuais ilegalidades relacionadas ao flagrante encontravam-se superadas após a conversão da prisão em preventiva, denegando a ordem pleiteada. Diante desse contexto, conclui-se que a alegação de abuso de força, ainda que mereça apuração pelas vias próprias, não desnatura a materialidade delitiva nem torna ilícitas as provas produzidas, especialmente porque os entorpecentes foram apreendidos em decorrência do cumprimento regular de mandado judicial e da constatação de crime permanente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. No que se refere ao caderno apreendido, a defesa sustenta que o objeto jamais esteve na posse do acusado e que, em audiência, teria sido consignado por este Juízo que inexistiria versão acusatória acerca da autoria das anotações nele constantes, circunstância que retiraria qualquer valor probatório do elemento apreendido. Todavia, tal alegação não encontra amparo nos autos, inexistindo registro idôneo que demonstre terem sido proferidas as afirmações atribuídas ao Juízo durante a audiência. Cumpre ressaltar que incumbe à defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, a definição das estratégias processuais reputadas mais adequadas, inclusive quanto à produção das provas que entendam pertinentes. A eventual ausência de produção de determinada prova técnica ou pericial não autoriza, por si só, a desconsideração automática dos elementos regularmente colhidos durante a investigação. No caso concreto, o caderno foi apreendido no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, regularmente expedido e executado, integrando, portanto, o conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório. Ainda que não haja prova segura de que o acusado seja o autor material das anotações nele constantes, tal circunstância não implica sua completa inutilidade probatória. Ao contrário, o referido objeto deve ser valorado em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado, extraindo-se dele apenas as conclusões efetivamente compatíveis com o acervo probatório, sem extrapolações indevidas. De igual modo, não prospera a alegação defensiva relativa aos rádios comunicadores apreendidos. A mera afirmação do acusado de que os equipamentos se encontravam sucateados e desprovidos de funcionalidade não é suficiente para afastar sua relevância como elemento indiciário. Com efeito, inexistem nos autos elementos técnicos que atestem a completa inoperância dos aparelhos, tampouco foi produzida prova apta a demonstrar sua absoluta inutilidade. Além disso, os rádios comunicadores foram apreendidos no contexto do cumprimento do mandado judicial, em circunstâncias que autorizam sua análise conjunta com os demais elementos de convicção. Eventual estado de conservação dos equipamentos constitui aspecto a ser ponderado pelo Juízo, mas não tem o condão de, isoladamente, afastar qualquer valoração probatória, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de sua incapacidade de funcionamento. Assim, a tese defensiva, fundada exclusivamente nas declarações do próprio acusado, não se revela suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos investigativos nem para descaracterizar o contexto fático evidenciado pelo conjunto probatório. Não há preliminares a serem analisadas, não foram arguidas nulidades além da tese defensiva de ilicitude da abordagem policial, que será examinada no mérito, e não existem irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Passo ao exame do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão (ID 10668106950), pelos laudos toxicológicos preliminares (IDs 10668110730, 10668106976 e 10668110731) e pelos laudos definitivos (IDs 10678097286, 10679537082 e 10677914768), que confirmaram a natureza ilícita das substâncias: 103,69g de maconha em 8 tabletes prensados, 0,56g de maconha em cigarro artesanal e 2,46g de MDA/ecstasy em 4 comprimidos. A materialidade do crime de resistência está comprovada pelo APFD (ID 10668106948), pelo boletim de ocorrência (ID 10668106949), pelo laudo pericial indireto (ID 10687390448) e pelo laudo complementar (ID 10700552807), que atestaram ofensa à integridade corporal do réu por instrumento pérfuro-contundente, sem perigo de vida, confirmando a dinâmica da ação. Do Crime de Resistência (Art. 329 do CP) Em relação ao crime de resistência, a autoria e a materialidade são incontestáveis. O réu opôs-se à execução de ato legal mediante violência e grave ameaça a funcionários públicos competentes para executá-lo. Os policiais militares cumpriam mandado judicial de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 5000098-54.2026.8.13.0064. A diligência não era uma abordagem aleatória, mas o cumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, precedida de investigação prévia sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas em Moeda/MG. Ao perceber a aproximação dos policiais, o réu empreendeu fuga imediata pelos fundos da residência. Como consta do APFD, o condutor Jânio Márcio relatou que o réu já saiu da residência "com a mão na cintura, aparentando estar segurando algum objeto, possivelmente uma arma de fogo, haja vista o histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e com armas de fogo do envolvido". Foi dada ordem legal de parada, que não foi obedecida. O réu seguiu "em desabalada carreira em direção ao depoente". O Sargento Jânio Márcio, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou integralmente seu depoimento anterior. Esclareceu que o réu investiu em sua direção a curta distância, de 2 a 3 metros, com a mão na cintura, gerando fundado temor de agressão iminente. Relatou ter efetuado dois disparos de arma de fogo para preservar a própria vida e a de seu companheiro de equipe. Afirmou que, mesmo ferido, o réu resistiu ativamente e se desvencilhou das vestimentas. O Cabo Sérgio Venâncio ratificou integralmente o teor do registro de ocorrência e confirmou que o réu era conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico e porte de armas. Relatou que a fuga foi perigosa e que o réu resistiu mesmo após os disparos. O Sargento Saymon Dutra, que comandava a equipe na porta da frente da residência, confirmou que viu o réu correndo pela área de mata com a mão na cintura, caindo e levantando repetidamente, enquanto os policiais davam reiteradas ordens de parada. Relatou ter localizado o caderno de anotações do tráfico no quarto do réu. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu que não acatou a ordem de parada e que empreendeu fuga: "eu vi eles chegando e a porta da cozinha estava aberta e eu já saí correndo". Confirmou que portava drogas no momento da fuga. A conduta do réu se amolda com exatidão ao tipo penal do art. 329 do Código Penal. O ato legal a que o réu se opôs era o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, ordem revestida de todas as formalidades legais. A grave ameaça consistiu na investida contra os policiais com a mão na cintura simulando porte de arma de fogo, conduta que gerou fundado temor de agressão iminente nos agentes. A violência manifestou-se no desvencilhamento ativo das vestimentas e na sequência de resistência física, que incluiu transpor cerca de arame farpado e embrenhar-se na mata, tudo após ser reiteradamente advertido para que parasse. Diferente do que sustenta a defesa, a ação policial foi legítima e proporcional. Os agentes cumpriam mandado judicial e agiram em legítima defesa própria diante da conduta ameaçadora do réu, que simulou portar arma de fogo. O socorro foi imediato: os próprios policiais aplicaram torniquete na perna do réu e o conduziram ao hospital com sinais sonoros e luminosos de emergência. O laudo pericial indireto (ID 10687390448) confirmou que o réu foi atingido por um único projétil, com trajeto "da frente para trás, da direita discretamente para a esquerda e de baixo discretamente para cima", compatível com a dinâmica de movimentação intensa e rápida relatada pelos policiais. Não houve perigo de vida, lesão óssea, vascular ou neurológica significativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o crime de resistência, sendo prescindível que da violência resulte lesão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO NA OPOSIÇÃO A ATO LEGAL. CONDUTA ATIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta ausência de dolo específico, postulando absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do agravante configura resistência mediante violência, com dolo de impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos subjetivo na espécie.7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026. (AgRg no AREsp n. 3.201.927/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Portanto, a conduta do réu ultrapassa o mero descumprimento de ordem legal, configurando o crime previsto no art. 329 do Código Penal. Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) Sobre a autoria do tráfico, o denunciado confessou em juízo que as substâncias lhe pertenciam. Afirmou: "A droga era minha, sim, senhor. A droga foi encontrada dentro de casa. Ela estava dentro de casa, na mochila." Alegou que as drogas eram para consumo próprio e negou a comercialização. Justificou a fuga pelo medo da abordagem policial. Apesar da negativa da traficância, as provas produzidas são suficientes para confirmar a prática do crime. A ação policial decorreu de mandado de busca e apreensão expedido judicialmente nos autos do Processo nº 5000098-54.2026.8.13.0064, que tinha o réu como um dos alvos. A medida cautelar foi fundamentada em investigações prévias que apontavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas em Moeda/MG. Os policiais militares Jânio Márcio Oliveira de Araújo Júnior, Sérgio Venâncio da Silva Filho e Saymon Dutra de Oliveira confirmaram em juízo, de forma harmônica e coerente, a dinâmica da apreensão. O Sargento Jânio Márcio relatou que as drogas foram encontradas na posse direta do réu, dentro de uma bolsa tiracolo que ele portava durante a fuga. O Cabo Sérgio Venâncio ratificou integralmente o registro de ocorrência. O Sargento Saymon Dutra, responsável pela verificação do interior da residência, localizou o caderno de anotações do tráfico no quarto do réu. Em seu depoimento, confirmou que o caderno continha registros como "skank 750, bala 375, chá 3.400, óleo 200, cora 250, 4.975". Esclareceu que "chá" é jargão para maconha, "bala" para ecstasy, e que o termo "corre" designa pagamento pelo transporte de drogas. Esse caderno constitui prova de valor expressivo para a demonstração da traficância. Nele estão registrados tipos de drogas comercializadas, valores e uma soma total de R$4.975,00. A existência de anotações com nomes de pessoas, inclusive referências a débitos e créditos, revela que o réu operava gestão contábil e administrativa da mercancia ilícita. A alegação defensiva de que o caderno não pertence ao réu é isolada, desprovida de respaldo probatório, e contrasta com o fato de ter sido encontrado no quarto por ele ocupado. Para além do caderno, outros elementos convergem para demonstrar a destinação comercial das drogas. Foi apreendida diversidade de entorpecentes: maconha (103,69g em 8 tabletes prensados e 0,56g em cigarro artesanal) e ecstasy/MDA (2,46g em 4 comprimidos). Essa variedade de drogas é incompatível com o perfil de mero usuário, indicando oferta diversificada a diferentes consumidores. O fracionamento em tabletes é forma típica de preparação para venda a varejo. Foram ainda apreendidos 8 aparelhos celulares de diferentes marcas e modelos, 3 rádios comunicadores da marca Motorola, lanterna tática e dinheiro em espécie (R$100,00). Esses equipamentos são instrumentos notoriamente associados à atividade de tráfico: os celulares e rádios para comunicação com compradores e coordenação da atividade ilícita; a lanterna tática para proteção do ponto de venda e intimidação. O histórico criminal do réu reforça a conclusão. A Folha de Antecedentes Criminais (ID 10668106956) e a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (ID 10714983163) revelam que o réu ostenta condenação anterior por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) com trânsito em julgado em 9 de novembro de 2016, no Processo nº 0003154-35.2016.8.13.0064, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Além disso, registra inquéritos policiais por tráfico instaurados em 2016, 2017 e 2025, e múltiplos registros de ocorrências policiais envolvendo tráfico e porte de arma de fogo. Não é necessário que o réu seja flagrado em ato de comércio para configurar o delito de tráfico, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. Praticando o agente qualquer uma das condutas ali descritas, ou várias delas, responde pelo crime. Os depoimentos colhidos sob o contraditório judicial são harmônicos com as demais provas e aptos a fundamentar o decreto condenatório. Os policiais ouvidos em juízo prestaram compromisso de dizer a verdade e em nenhum momento foram contraditórios. Não há indício de que tivessem interesse em prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática da infração. Portanto, diante da inexistência de elementos que retirem a idoneidade de seus depoimentos, a palavra dos agentes policiais, aliada à confissão do réu e às provas materiais apreendidas, serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais é prova idônea e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAS MILITARES - VALOR PROBANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não há falar em absolvição. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.21.010870-1/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) - grifo nosso. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso concreto, os três policiais militares ouvidos em juízo prestaram depoimentos harmônicos entre si, corroborados pela confissão do réu quanto à propriedade das drogas, pelo caderno de anotações do tráfico, pelos laudos toxicológicos e pelos petrechos apreendidos. Não há qualquer indício de que os agentes tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado. Portanto, o conjunto probatório é robusto e autoriza plenamente a conclusão condenatória. Isto posto, diante da prova colhida no curso da instrução do processo, submetida ao crivo do contraditório, está comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas. A defesa, em petição posterior às alegações finais (ID 10720632455), reiterou a tese de ilicitude da abordagem policial, sustentando que o réu foi atingido por disparo de arma de fogo pelas costas, o que configuraria execução sumária e contaminaria todas as provas obtidas na diligência, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a juntada e consideração do parecer conclusivo do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar a conduta dos policiais militares envolvidos na ação. O Ministério Público manifestou-se (ID 10722392098) pelo indeferimento da pretensão defensiva, sustentando que o IPM é procedimento administrativo independente, cuja conclusão não vincula a ação penal, e que o laudo pericial indireto já produzido nos autos afasta a alegação de disparo pelas costas em contexto de execução. A ação policial decorreu de mandado judicial de busca e apreensão, ordem emanada do Poder Judiciário revestida de todas as formalidades legais e lastreada em fundadas suspeitas de envolvimento do réu com o tráfico de drogas. Não se tratou de abordagem aleatória ou baseada em mera suspeita, mas de cumprimento de medida cautelar expedida nos autos do Processo nº 5000098-54.2026.8.13.0064. A existência de justa causa para a diligência afasta, por si só, a alegação de ilicitude da abordagem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a propósito, afirma que havendo justa causa para a realização da abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade das buscas ou em nulidade da prova produzida: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM ILEGALIDADE NA ABORDAGEM OU QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA CONSUNÇÃO ENTRE A RESISTÊNCIA E A LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização da abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade das buscas ou em nulidade da prova produzida. 2. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames de constatação preliminar e toxicológico definitivo, constando neles e nos depoimentos colhidos as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, havendo informações acerca das drogas que foram encontradas no local, não há razão para a anulação da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 3. Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas válidas. 4. Considerando que o réu resistiu à prisão, empregando efetiva violência, deve ele ser condenado pelos delitos de resistência, bem como àquele referente à violência empregada, ou seja, lesão corporal, nos termos do art. 329, §2º, do CP. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.412882-0/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Quanto à alegação de disparo pelas costas, o laudo pericial indireto (ID 10687390448) concluiu que o trajeto do projétil foi "da frente para trás, da direita discretamente para a esquerda e de baixo discretamente para cima", compatível com a dinâmica de movimentação intensa e rápida relatada pelos policiais, em que réu e agentes estavam em deslocamento. O perito esclareceu que "o trajeto não é compatível com a posição de estar ambos de pé, periciado e atirador. Porém, não é possível determinar a posição de cada um quando do disparo". Os três policiais ouvidos em juízo foram harmônicos e coerentes ao relatar que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga com a mão na cintura simulando porte de arma de fogo, investiu contra os agentes e resistiu ativamente à abordagem. O Sargento Jânio Márcio, condutor da ocorrência, relatou que o réu investiu em sua direção a curta distância, de 2 a 3 metros, gerando fundado temor de agressão iminente, e que efetuou os disparos para preservar a própria vida e a de seu companheiro de equipe. O laudo pericial confirma trajeto de entrada do projétil pela região anterior do corpo do réu, descartando a hipótese de disparo covarde ou execução sumária aventada pela defesa. Ainda que se considerasse eventual excesso na ação policial, eventual ilicitude estaria restrita à conduta dos agentes, a ser apurada em procedimento próprio, e não contaminaria as provas do tráfico e da resistência. A apreensão das drogas e dos demais objetos decorreu do cumprimento do mandado judicial e do estado de flagrância, não da conduta posterior dos policiais. No tocante ao Inquérito Policial Militar, a pretensão defensiva de que seu parecer conclusivo contamine a presente ação penal não encontra amparo no ordenamento jurídico. O IPM é procedimento administrativo de natureza investigatória, destinado a apurar eventuais infrações disciplinares ou crimes militares praticados por policiais militares no exercício de suas funções. Suas conclusões não vinculam o juízo criminal comum, vigorando o princípio da independência entre as esferas penal, administrativa e cível. O IPM apura a conduta dos policiais; a presente ação penal apura a conduta do réu. São esferas distintas, com objetos distintos e consequências jurídicas distintas. Eventual conclusão do IPM quanto à existência de excesso policial não tem o condão de invalidar as provas do crime de tráfico de drogas e de resistência, colhidas em cumprimento de mandado judicial e sob o crivo do contraditório. Se a conclusão do IPM for no sentido da licitude da ação policial, apenas reforça a validade da prova. Em qualquer cenário, o destino processual do IPM não interfere na apreciação das provas produzidas neste feito. Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.0000.26.150850-1/000 (ID 10687132831), impetrado pela própria defesa, já decidiu que "eventuais ilegalidades no flagrante estariam superadas quando da conversão da prisão em preventiva", denegando a ordem. Também nessa ocasião a tese defensiva de ilicitude da abordagem foi rejeitada. Rejeito, portanto, a tese defensiva. Da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 A defesa pede a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, sustentando que as drogas eram para consumo próprio. Aponta a presença de díchavador, cigarro artesanal, ausência de balança de precisão e testemunhas de trabalho lícito. O §2º do art. 28 estabelece que, para determinar a destinação da droga, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, todos esses critérios apontam para a destinação comercial. A quantidade de maconha (103,69g em tabletes prensados) é expressiva e incompatível com consumo próprio de curto prazo. A diversidade de drogas (maconha e ecstasy) indica oferta variada a diferentes consumidores. O caderno de anotações com contabilidade do tráfico, os 8 celulares e os 3 rádios comunicadores são petrechos típicos da mercancia. A condenação anterior por tráfico com trânsito em julgado e os múltiplos registros policiais pelo mesmo crime demonstram que o tráfico é atividade habitual na vida do réu. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o art. 28, §2º, da Lei 11.343/06 prevê circunstâncias que permitem distinguir entre tráfico e porte para consumo pessoal, e que a prova do pedido desclassificatório compete à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, revelando-se incabível a desclassificação quando não demonstrado o elemento especial do tipo "para uso próprio": APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA PRODUZIDA ATRAVÉS DE NOTÍCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CRITÉRIOS DO ART. 28, §2º DA LEI 11.343/2006. ÔNUS DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA QUE CABE À DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 1. A notícia anônima é meio idôneo para que o Estado possa dar início à investigações criminais. 2. O art. 28, §2º da Lei 11.343/2006 prevê circunstâncias que permitam ao julgador distinguir entre as condutas de tráfico e de porte da droga para consumo pessoal. 3. A prova do pedido desclassificatório compete à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da condenação da acusada pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, revelando-se incabível a desclassificação para o crime capitulado no artigo 28 da mesma Lei, quando não demonstrado o elemento especial do tipo "para uso próprio", conforme as provas dos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.249811-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) As testemunhas de defesa, Antônio Jesus de Oliveira e Omar Silveira Lopes, limitaram-se a afirmar que o réu trabalhava como pedreiro e que nunca o viram vender drogas. Essas declarações são insuficientes para afastar a robusta prova de traficância produzida nos autos. A ausência de balança de precisão é irrelevante diante do caderno de anotações que já registra valores e quantidades. O réu mencionou ser usuário de drogas, mas o cenário fático evidencia a comercialização: fracionamento da droga, diversidade de entorpecentes, caderno de contabilidade, petrechos de comunicação e histórico criminal específico. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação. Do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O benefício é inviável. O §4º exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), o réu possui condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), proferida nos autos do Processo nº 0003154-35.2016.8.13.0064, com trânsito em julgado em 09 de novembro de 2016, a qual ensejou a expedição da Guia de Execução Penal nº 0011140-40.2016.8.13.0064. Embora a condenação seja antiga, verifica-se que a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena somente foi declarada em 11 de agosto de 2023. Assim, considerando que o prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal é de cinco anos, contados da data do cumprimento ou extinção da pena, conclui-se que referido lapso não transcorreu até a data dos fatos ora apurados. Desse modo, a condenação anterior permanece apta a caracterizar a reincidência do acusado, afastando a alegação de primariedade, porquanto o marco temporal relevante para a incidência do art. 63 do Código Penal não é a data da condenação ou do respectivo trânsito em julgado, mas sim a data da extinção da pena anteriormente imposta. Assim, inexistindo o transcurso do quinquênio legal entre a extinção da punibilidade (11/08/2023) e a prática do novo delito, impõe-se o reconhecimento da reincidência, com os consectários legais pertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reincidência Específica. Impossibilidade de Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas. 4. A reincidência específica, devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede a aplicação do redutor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.667/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Além disso, os elementos dos autos demonstram dedicação a atividades criminosas. O caderno de anotações do tráfico, a diversidade de drogas, os petrechos de comunicação e os múltiplos registros policiais e inquéritos por tráfico (2016, 2017 e 2025) revelam que o tráfico não é episódio isolado, mas atividade habitual do réu. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma que a reincidência do agente demonstra dedicação às atividades criminosas e impede a incidência da minorante: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REINCIDÊNCIA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO - INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL - IMPEDIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A reincidência do agente demonstra dedicação às atividades criminosas e impede a incidência da minorante. -A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a reincidência inviabiliza o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado", por evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa. (TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0000.26.042140-9/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Portanto, não preenchidos os requisitos cumulativos do §4º, é vedada a concessão do tráfico privilegiado. Rejeito o pedido defensivo. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu CAIO WASHINGTON DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 329 do Código Penal. Passo ao cálculo da pena, seguindo o princípio da individualização (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI) e os artigos 59 e 68 do Código Penal. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) Primeira fase A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é aquela própria do tipo penal, não havendo, portanto, que sopesar esta circunstância desfavoravelmente. Quanto aos antecedentes, cuja melhor exegese é no sentido de que somente devem ser consideradas as condenações definitivas por fatos anteriores que não induzam reincidência, é de ver-se que não há nos autos registros de processos nessas condições. A conduta social do acusado pode ser reputada como adequada, haja vista que inexistem nos autos elementos que atestam o contrário. A personalidade do agente, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais. No caso em apreço, não se verificam elementos suficientes para analisar sua personalidade, daí porque não se pode considerar tal circunstância desfavorável. No que tange aos motivos do crime foram os próprios do tipo. As consequências do delito são as próprias do tipo. Todavia, prepondera em desfavor do réu as circunstâncias do ilícito, a teor do disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida em seu poder. Em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que a natureza da droga apreendida (maconha e ecstasy/MDA) e a quantidade (103,69g de maconha em tabletes e 2,46g de ecstasy) são fatores que justificam a elevação da pena-base. A diversidade de entorpecentes indica oferta variada, e o fracionamento em tabletes é forma típica de preparo para venda a varejo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a majoração da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.229.941/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.490.583/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019. (AgRg no AREsp n. 2.592.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Diante da ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação da pena acima do mínimo legal deve ser fundamentada. Dessa forma, estabelece como fração norteadora o montante de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, a fim de assegurar a segurança jurídica e a proporcionalidade na majoração da pena (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, Dje 04/10/2021). Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e considerando que uma delas se mostra desfavorável ao acusado, elevo a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/8, correspondente a 1 (um) ano e 3 (três) meses. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como em 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), diante da condenação anterior transitada em julgado. Não obstante a alegação defensiva, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Embora o réu tenha admitido, em juízo, a propriedade dos entorpecentes apreendidos, negou a prática do tráfico de drogas, afirmando versão incompatível com a imputação descrita na denúncia. Ademais, a condenação não se amparou em sua admissão parcial, mas no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nos depoimentos testemunhais e nas circunstâncias da apreensão, razão pela qual a confissão não se mostrou relevante para a formação do convencimento judicial. Assim, em razão da circunstância agravante reconhecida, majoro a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), equivalente a 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, fixando-a, nesta fase, em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Terceira fase Ausentes causas de aumento. Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois o réu é reincidente específico em crime de tráfico de drogas e os elementos dos autos demonstram dedicação a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos cumulativos do dispositivo. Torno a pena definitiva para este crime em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento da pena, considerando o montante superior a 4 anos e a reincidência do réu, é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", c/c §3º, do Código Penal. Do Crime de Resistência (Art. 329 do Código Penal) Primeira fase A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é aquela própria do tipo penal, não havendo, portanto, que sopesar esta circunstância desfavoravelmente. Quanto aos antecedentes, cuja melhor exegese é no sentido de que somente devem ser consideradas as condenações definitivas por fatos anteriores que não induzam reincidência, é de ver-se que não há nos autos registros de processos nessas condições. A conduta social do acusado pode ser reputada como adequada, haja vista que inexistem nos autos elementos que atestam o contrário. A personalidade do agente, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais. No caso em apreço, não se verificam elementos suficientes para analisar sua personalidade, daí porque não se pode considerar tal circunstância desfavorável. No que tange aos motivos do crime foram os próprios do tipo. As consequências do delito são as próprias do tipo, pelo que esta circunstância também não lhe é desfavorável. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, amplamente favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal para o delito, detenção de 2 (dois) meses. Segunda fase Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), diante da condenação anterior transitada em julgado. Inexistente causa de diminuição de pena. Assim, em razão da circunstância agravante reconhecida, majoro a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), equivalente a 10 (dez) dias, fixando-a, nesta fase, em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Terceira fase Sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses e 10 (dez) de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal e considerando a reincidênica. Do Concurso Material e Pena Final Pela regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas são somadas, totalizando 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão e depois a de detenção. Regime Inicial O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o fechado, e da pena de detenção é o semiaberto, nos termos acima fundamentados. Substituição da Pena e Sursis Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência do acusado em crime doloso. Com efeito, o art. 44, inciso II, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade ao condenado reincidente em crime doloso, circunstância evidenciada nos autos. De igual modo, o art. 77, inciso I, do Código Penal, impede a concessão do sursis ao réu reincidente em crime doloso. Assim, diante da reincidência do sentenciado, deixam de ser concedidos os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Prisão antes do Trânsito em Julgado Diante da condenação imposta e da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não há falar em revogação da prisão preventiva. Permanecem hígidos e atuais os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, inexistindo fato superveniente apto a justificar a substituição da medida extrema. Tais fundamentos, já devidamente delineados na decisão que decretou a custódia cautelar, passam a integrar a presente sentença como razão de decidir. Ademais, a manutenção da segregação cautelar revela-se plenamente compatível com a reprimenda aplicada, notadamente em razão da imposição do regime inicial fechado para a pena de reclusão. Assim, mantenho a custódia cautelar de Caio Washington de Souza. Reparação do Dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso na denúncia com indicação de valor. Custas Custas pelo réu, conforme art. 804 do Código de Processo Penal, suspensa a exigibilidade em razão de ser assistido por defensor constituído, sem comprovação de capacidade financeira nos autos. Bens e Droga Apreendidos Oficie-se à autoridade policial para a incineração da droga apreendida (art. 72 da Lei 11.343/06). Decreto a perda do valor de R$100,00 (cem reais) e determino sua destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Quanto aos aparelhos celulares e rádios comunicadores, determino as respectivas destruições. Providências Finais Transitada em julgado esta decisão: a) expeça-se guia definitiva; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo, desde já, a intimação por edital, caso alguma das partes não seja encontrada no endereço fornecido nos autos. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale