5000165-30.2026.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000165-30.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IVANILSON RODRIGUES DA SILVA CPF: 116.191.564-82 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ivanilson Rodrigues da Silva, pela suposta prática das infrações previstas no art. 19 e no art. 21, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), bem como no art. 147, caput c/c §1º, do Código Penal, este último c/c a Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 8 de março de 2026, por volta das 20h, na Rua Francisco de Melo, nº 108, Bairro Rosário, no Município de São Vicente de Minas, pertencente à Comarca de Andrelândia, o denunciado, em ação livre, consciente e dolosa, praticou vias de fato contra a vítima , com quem mantém união estável, por razões da condição do sexo feminino, desferindo-lhe um chute no rosto, sem, contudo, causar-lhe lesões aparentes (ID 10646101520). Narra a denúncia que, ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou a vítima Valdinei Domingos Pereira de causar-lhe mal injusto e grave, com os seguintes dizeres: "o que é seu está guardado, vou voltar aqui" (ID 10646101520). Aduz, ainda, que, posteriormente, o denunciado trazia consigo, fora de sua casa, duas facas, sem licença da autoridade competente, e que retornou ao local portando as referidas facas, uma empunhada na mão e outra presa à cintura, ocasião em que ameaçou a vítima Eliane de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que iria retalhá-la, por razões da condição do sexo feminino, investindo contra sua companheira e contra Valdinei, sendo contido por Jeanderson Carlos Narcizo Costa, que lhe desferiu um soco no rosto, fazendo cessar o ataque (ID 10646101520). O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em quantia compreendida entre R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026, conforme decisão de ID 10646253182. Em resposta à acusação, a defesa requereu, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, sustentando tratar-se de medida desproporcional e desnecessária, e, no mérito, arguiu a atipicidade das condutas de ameaça, ao argumento de ausência de dolo específico de causar medo, bem como em razão do estado de embriaguez do acusado, além de sustentar a insuficiência probatória, pugnando pela absolvição sumária (ID 10670048988). Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos pedidos defensivos (ID 10674154186). Em decisão de saneamento, este juízo rejeitou as preliminares de absolvição sumária e de revogação da prisão preventiva arguidas pela defesa e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10676981090). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas Jeanderson Carlos Narcizo Costa e Alexandre Steffen Silva Dias, tendo as partes dispensado a oitiva da vítima Valdinei Domingos Pereira e dos policiais militares arrolados, seguindo o interrogatório do acusado (ID 10693267646 e PJe mídias). Na mesma ocasião, este juízo revogou a prisão preventiva anteriormente decretada e concedeu a liberdade provisória ao acusado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10693267646 e PJe mídias). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, postulando a condenação do acusado pela prática das contravenções penais de porte de arma branca e de vias de fato contra a mulher, bem como pelo crime de ameaça praticado em desfavor da vítima Eliane, requerendo, ao final, a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça supostamente praticado contra Valdinei (ID 10693267646 e PJe mídias). A defesa, por sua vez, sustentou tratar-se de cenário de discussão acalorada, potencializada pelo contexto de embriaguez, invocou o depoimento da vítima, que afirmou não sentir medo nem ter empecilho em conversar com o acusado, aduziu que a ameaça não foi idônea a intimidar ou incutir temor à vítima, quanto às vias de fato, sustentou a atipicidade, ao argumento de que o chute não atingiu a vítima e a agressão não se consumou e, por fim, requereu a absolvição do acusado em todas as imputações ou, caso condenado, a fixação das penas em seus patamares mínimos (ID 10693267646 e PJe mídias). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41) — vítima . A materialidade da contravenção de vias de fato restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento (ID 10693267646 e PJe mídias), bem como pela ficha de atendimento médico da vítima (ID 10644051696). Convém ressaltar que a contravenção de vias de fato caracteriza-se precisamente pela prática de agressão física que não produz resultado lesivo. A autoria, por sua vez, restou igualmente demonstrada em relação ao acusado Ivanilson Rodrigues da Silva. Em juízo, a vítima confirmou que, durante a confraternização, em determinado momento, "levou um chute" desferido pelo acusado, com quem manteve relacionamento afetivo por treze anos (ID 10693267646 e PJe mídias). O relato da vítima foi corroborado pela testemunha Jeanderson Carlos Narcizo Costa, a qual declarou que apartou a situação após ouvir o barulho do chute desferido contra a vítima, bem como pela testemunha Alexandre Steffen Silva Dias, que presenciou o momento em que o acusado, estressado com a vítima, dirigiu-lhe o golpe (ID 10693267646 e PJe mídias). Embora esta última testemunha tenha afirmado que o acusado "não a atingiu em cheio", o relato direto e seguro da própria ofendida, no sentido de que efetivamente recebeu o chute, somado à percepção auditiva da agressão por Jeanderson, é suficiente para a comprovação do contato agressivo, sendo certo que, na espécie de vias de fato, a ausência de plena eficácia do golpe não descaracteriza a infração. Os fatos são típicos, tendo em vista que a conduta de praticar vias de fato contra outrem amolda-se ao tipo do art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, incidindo a majorante do §2º do mesmo dispositivo, porquanto a agressão foi praticada contra a companheira do acusado, no âmbito de relação doméstica e familiar, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/06. Registre-se que a vítima e o acusado mantiveram união estável por treze anos, conforme por ela declarado tanto na fase policial (ID 10644051680, pág. 8) quanto em juízo, restando configurado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10693267646 e PJe mídias). Não há atenuantes a serem reconhecidas. Da análise da CAC acostada ao ID 10667290543, verifica-se que o acusado ostenta reincidência, nos termos do art. 63 do CP, razão pela qual reconheço a incidência da circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide, todavia, a causa de aumento prevista pelo §2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, incluída pela Lei nº 14.994/2024, tendo em vista que a contravenção foi praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de relação de união estável mantida entre o condenado e a vítima. Do crime de ameaça supostamente praticado em desfavor da vítima (art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06). A materialidade do crime de ameaça praticado contra a vítima restou comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo (ID 10693267646 e PJe mídias), bem como pelo auto de apreensão das facas (ID 10644051682) e pelo respectivo laudo pericial (ID 10644189876). A autoria restou igualmente demonstrada, porquanto a vítima Eliane, em juízo, confirmou que o acusado voltou à residência e a surpreendeu com duas facas, sendo a situação apartada por Valdinei e Jeanderson (ID 10693267646 e PJe mídias). A testemunha Jeanderson Carlos Narcizo Costa relatou que o acusado, após ser retirado do local, retornou portando faca e investiu contra a vítima, sendo necessária sua intervenção para conter a agressão (ID 10693267646 e PJe mídias). A testemunha Alexandre Steffen Silva Dias confirmou que o acusado saiu da casa e retornou com duas facas, presenciando as ameaças proferidas no meio do conflito (ID 10693267646 e PJe mídias). Os fatos são típicos, tendo em vista que a conduta do acusado se amolda ao tipo do art. 147, caput, do Código Penal, incidindo a majorante do §1º, introduzida no contexto de proteção à mulher, bem como as disposições da Lei nº 11.340/06, porquanto a vítima é companheira do acusado. Quanto à tese defensiva de atipicidade, sustentada ao argumento de que a ameaça teria sido proferida em momento de cólera passageira e estado de embriaguez, sendo destituída de idoneidade para incutir temor, entendo que não merece acolhida. A idoneidade da ameaça deve ser aferida no momento de sua prática, à luz das circunstâncias concretas em que proferida. No caso dos autos, a promessa de mal injusto e grave não se resumiu a palavras isoladas, eis que o acusado, após ser retirado da residência, a ela retornou portando duas facas, uma empunhada na mão e outra presa à cintura, e efetivamente investiu contra a vítima, sendo necessária a intervenção de terceiro para fazer cessar o ataque. Tais atos concretos conferem inequívoca seriedade e idoneidade à ameaça, afastando a alegação de que se tratou de mera exaltação momentânea desprovida de potencialidade lesiva. Ademais, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, tampouco descaracteriza o dolo da conduta. O fato de a vítima haver declarado, em juízo, não sentir medo do acusado no momento atual não tem o condão de afastar o crime, já consumado quando da prática da conduta, porquanto o tipo penal de ameaça se aperfeiçoa com a simples potencialidade de incutir temor, aferida objetivamente à época dos fatos. Da contravenção penal de porte de arma branca (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41). A materialidade da contravenção de porte de arma restou comprovada pelo auto de apreensão (ID 10644051682), que documentou a apreensão de duas facas, uma com lâmina de aproximadamente vinte centímetros e cabo de madeira e outra com lâmina de aproximadamente quinze centímetros e cabo de plástico preto, bem como pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade (ID 10644189876), que concluiu que os objetos podiam e podem ofender a integridade física de alguém. A autoria restou demonstrada em relação ao acusado, porquanto a vítima , em juízo, declarou que o acusado retornou ao local e a surpreendeu portando duas facas (ID 10693267646 e PJe mídias). No mesmo sentido, a testemunha Jeanderson Carlos Narcizo Costa relatou que conseguiu retirar uma das facas das mãos do acusado (ID 10693267646 e PJe mídias). A testemunha Alexandre Steffen Silva Dias igualmente confirmou que o acusado saiu da residência e retornou portando duas facas (ID 10693267646 e PJe mídias). Entretanto, entendo ser aplicável o princípio da consunção ao caso. Conforme o entendimento do E. STJ, o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (Precedente: AgRg no AREsp n. 672.170/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016). Nessa esteira, tendo em vista que já foi reconhecida a responsabilidade penal do acusado em relação ao crime de ameaça, entendo que o crime em apreço consistiu em meio de execução da conduta anterior, restando absorvido, portanto. Do crime de ameaça supostamente praticado em desfavor da vítima Valdinei Domingos Pereira (art. 147, caput, do Código Penal). Em relação ao crime de ameaça supostamente praticado em desfavor de Valdinei Domingos Pereira, entendo que não restou comprovada a materialidade delitiva em sede judicial. A vítima Valdinei Domingos Pereira não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo as partes dispensado sua oitiva, de modo que a suposta vítima da ameaça não foi ouvida sob o crivo do contraditório. A vítima , por sua vez, declarou expressamente em juízo que desconhece a ameaça dirigida ao senhor Valdinei (ID 10693267646 e PJe mídias). Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para condenar Ivanilson Rodrigues da Silva pela prática da contravenção penal prevista pelo art. 21, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), bem como pelo crime previsto no art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal, este c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor da vítima ), absolvendo-o das demais imputações. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41). A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, não extrapola aquilo que é inerente ao delito. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, já serão utilizados para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não contribuiu com a deliberação do condenado pelo cometimento do crime. Sendo assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há atenuantes incidentes ao caso. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide ao caso a causa de aumento de pena prevista pelo §2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 51 (cinquenta e um) dias de prisão simples. Do crime de ameaça (art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal). A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que envolveu o uso de arma branca. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, já serão utilizados para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não contribuiu com a deliberação do condenado pelo cometimento do crime. Sendo assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Não há atenuantes incidentes ao caso. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide ao caso a causa de aumento de pena prevista pelo §1º do art. 147 do CP. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Por força da regra prevista pelo art. 69, caput, do CP, as penas devem ser somadas, razão pela qual o réu fica definitivamente condenado à pena de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 51 (cinquenta e um) dias de prisão simples. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, uma vez que o condenado ostenta reincidência. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado não atende ao requisito previsto pelo art. 44, inciso II, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que o condenado não atende ao requisito previsto pelo art. 77, inciso I, do CP. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência nos autos de elementos contemporâneos que indiquem perigo gerado pelo seu estado de liberdade, em obediência ao disposto pelo art. 312, caput, do CPP. Conforme o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sendo assim, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em favor da vítima . Comunique-se o juízo da execução acerca da prolação desta sentença. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Determino a destruição das facas apreendidas (auto de apreensão de ID 10644051682). Encaminhe-se cópia desta sentença às vítimas (art. 201, § 2º, do CPP). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR NICOLAU MELHEM JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVANILSON RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE VILELA SALGADO ALMEIDA
OAB: 105243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000165-30.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IVANILSON RODRIGUES DA SILVA CPF: 116.191.564-82 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ivanilson Rodrigues da Silva, pela suposta prática das infrações previstas no art. 19 e no art. 21, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), bem como no art. 147, caput c/c §1º, do Código Penal, este último c/c a Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 8 de março de 2026, por volta das 20h, na Rua Francisco de Melo, nº 108, Bairro Rosário, no Município de São Vicente de Minas, pertencente à Comarca de Andrelândia, o denunciado, em ação livre, consciente e dolosa, praticou vias de fato contra a vítima , com quem mantém união estável, por razões da condição do sexo feminino, desferindo-lhe um chute no rosto, sem, contudo, causar-lhe lesões aparentes (ID 10646101520). Narra a denúncia que, ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou a vítima Valdinei Domingos Pereira de causar-lhe mal injusto e grave, com os seguintes dizeres: "o que é seu está guardado, vou voltar aqui" (ID 10646101520). Aduz, ainda, que, posteriormente, o denunciado trazia consigo, fora de sua casa, duas facas, sem licença da autoridade competente, e que retornou ao local portando as referidas facas, uma empunhada na mão e outra presa à cintura, ocasião em que ameaçou a vítima Eliane de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que iria retalhá-la, por razões da condição do sexo feminino, investindo contra sua companheira e contra Valdinei, sendo contido por Jeanderson Carlos Narcizo Costa, que lhe desferiu um soco no rosto, fazendo cessar o ataque (ID 10646101520). O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em quantia compreendida entre R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026, conforme decisão de ID 10646253182. Em resposta à acusação, a defesa requereu, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, sustentando tratar-se de medida desproporcional e desnecessária, e, no mérito, arguiu a atipicidade das condutas de ameaça, ao argumento de ausência de dolo específico de causar medo, bem como em razão do estado de embriaguez do acusado, além de sustentar a insuficiência probatória, pugnando pela absolvição sumária (ID 10670048988). Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos pedidos defensivos (ID 10674154186). Em decisão de saneamento, este juízo rejeitou as preliminares de absolvição sumária e de revogação da prisão preventiva arguidas pela defesa e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10676981090). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas Jeanderson Carlos Narcizo Costa e Alexandre Steffen Silva Dias, tendo as partes dispensado a oitiva da vítima Valdinei Domingos Pereira e dos policiais militares arrolados, seguindo o interrogatório do acusado (ID 10693267646 e PJe mídias). Na mesma ocasião, este juízo revogou a prisão preventiva anteriormente decretada e concedeu a liberdade provisória ao acusado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10693267646 e PJe mídias). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, postulando a condenação do acusado pela prática das contravenções penais de porte de arma branca e de vias de fato contra a mulher, bem como pelo crime de ameaça praticado em desfavor da vítima Eliane, requerendo, ao final, a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça supostamente praticado contra Valdinei (ID 10693267646 e PJe mídias). A defesa, por sua vez, sustentou tratar-se de cenário de discussão acalorada, potencializada pelo contexto de embriaguez, invocou o depoimento da vítima, que afirmou não sentir medo nem ter empecilho em conversar com o acusado, aduziu que a ameaça não foi idônea a intimidar ou incutir temor à vítima, quanto às vias de fato, sustentou a atipicidade, ao argumento de que o chute não atingiu a vítima e a agressão não se consumou e, por fim, requereu a absolvição do acusado em todas as imputações ou, caso condenado, a fixação das penas em seus patamares mínimos (ID 10693267646 e PJe mídias). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41) — vítima . A materialidade da contravenção de vias de fato restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento (ID 10693267646 e PJe mídias), bem como pela ficha de atendimento médico da vítima (ID 10644051696). Convém ressaltar que a contravenção de vias de fato caracteriza-se precisamente pela prática de agressão física que não produz resultado lesivo. A autoria, por sua vez, restou igualmente demonstrada em relação ao acusado Ivanilson Rodrigues da Silva. Em juízo, a vítima confirmou que, durante a confraternização, em determinado momento, "levou um chute" desferido pelo acusado, com quem manteve relacionamento afetivo por treze anos (ID 10693267646 e PJe mídias). O relato da vítima foi corroborado pela testemunha Jeanderson Carlos Narcizo Costa, a qual declarou que apartou a situação após ouvir o barulho do chute desferido contra a vítima, bem como pela testemunha Alexandre Steffen Silva Dias, que presenciou o momento em que o acusado, estressado com a vítima, dirigiu-lhe o golpe (ID 10693267646 e PJe mídias). Embora esta última testemunha tenha afirmado que o acusado "não a atingiu em cheio", o relato direto e seguro da própria ofendida, no sentido de que efetivamente recebeu o chute, somado à percepção auditiva da agressão por Jeanderson, é suficiente para a comprovação do contato agressivo, sendo certo que, na espécie de vias de fato, a ausência de plena eficácia do golpe não descaracteriza a infração. Os fatos são típicos, tendo em vista que a conduta de praticar vias de fato contra outrem amolda-se ao tipo do art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, incidindo a majorante do §2º do mesmo dispositivo, porquanto a agressão foi praticada contra a companheira do acusado, no âmbito de relação doméstica e familiar, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/06. Registre-se que a vítima e o acusado mantiveram união estável por treze anos, conforme por ela declarado tanto na fase policial (ID 10644051680, pág. 8) quanto em juízo, restando configurado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10693267646 e PJe mídias). Não há atenuantes a serem reconhecidas. Da análise da CAC acostada ao ID 10667290543, verifica-se que o acusado ostenta reincidência, nos termos do art. 63 do CP, razão pela qual reconheço a incidência da circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide, todavia, a causa de aumento prevista pelo §2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, incluída pela Lei nº 14.994/2024, tendo em vista que a contravenção foi praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de relação de união estável mantida entre o condenado e a vítima. Do crime de ameaça supostamente praticado em desfavor da vítima (art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06). A materialidade do crime de ameaça praticado contra a vítima restou comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo (ID 10693267646 e PJe mídias), bem como pelo auto de apreensão das facas (ID 10644051682) e pelo respectivo laudo pericial (ID 10644189876). A autoria restou igualmente demonstrada, porquanto a vítima Eliane, em juízo, confirmou que o acusado voltou à residência e a surpreendeu com duas facas, sendo a situação apartada por Valdinei e Jeanderson (ID 10693267646 e PJe mídias). A testemunha Jeanderson Carlos Narcizo Costa relatou que o acusado, após ser retirado do local, retornou portando faca e investiu contra a vítima, sendo necessária sua intervenção para conter a agressão (ID 10693267646 e PJe mídias). A testemunha Alexandre Steffen Silva Dias confirmou que o acusado saiu da casa e retornou com duas facas, presenciando as ameaças proferidas no meio do conflito (ID 10693267646 e PJe mídias). Os fatos são típicos, tendo em vista que a conduta do acusado se amolda ao tipo do art. 147, caput, do Código Penal, incidindo a majorante do §1º, introduzida no contexto de proteção à mulher, bem como as disposições da Lei nº 11.340/06, porquanto a vítima é companheira do acusado. Quanto à tese defensiva de atipicidade, sustentada ao argumento de que a ameaça teria sido proferida em momento de cólera passageira e estado de embriaguez, sendo destituída de idoneidade para incutir temor, entendo que não merece acolhida. A idoneidade da ameaça deve ser aferida no momento de sua prática, à luz das circunstâncias concretas em que proferida. No caso dos autos, a promessa de mal injusto e grave não se resumiu a palavras isoladas, eis que o acusado, após ser retirado da residência, a ela retornou portando duas facas, uma empunhada na mão e outra presa à cintura, e efetivamente investiu contra a vítima, sendo necessária a intervenção de terceiro para fazer cessar o ataque. Tais atos concretos conferem inequívoca seriedade e idoneidade à ameaça, afastando a alegação de que se tratou de mera exaltação momentânea desprovida de potencialidade lesiva. Ademais, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, tampouco descaracteriza o dolo da conduta. O fato de a vítima haver declarado, em juízo, não sentir medo do acusado no momento atual não tem o condão de afastar o crime, já consumado quando da prática da conduta, porquanto o tipo penal de ameaça se aperfeiçoa com a simples potencialidade de incutir temor, aferida objetivamente à época dos fatos. Da contravenção penal de porte de arma branca (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41). A materialidade da contravenção de porte de arma restou comprovada pelo auto de apreensão (ID 10644051682), que documentou a apreensão de duas facas, uma com lâmina de aproximadamente vinte centímetros e cabo de madeira e outra com lâmina de aproximadamente quinze centímetros e cabo de plástico preto, bem como pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade (ID 10644189876), que concluiu que os objetos podiam e podem ofender a integridade física de alguém. A autoria restou demonstrada em relação ao acusado, porquanto a vítima , em juízo, declarou que o acusado retornou ao local e a surpreendeu portando duas facas (ID 10693267646 e PJe mídias). No mesmo sentido, a testemunha Jeanderson Carlos Narcizo Costa relatou que conseguiu retirar uma das facas das mãos do acusado (ID 10693267646 e PJe mídias). A testemunha Alexandre Steffen Silva Dias igualmente confirmou que o acusado saiu da residência e retornou portando duas facas (ID 10693267646 e PJe mídias). Entretanto, entendo ser aplicável o princípio da consunção ao caso. Conforme o entendimento do E. STJ, o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (Precedente: AgRg no AREsp n. 672.170/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016). Nessa esteira, tendo em vista que já foi reconhecida a responsabilidade penal do acusado em relação ao crime de ameaça, entendo que o crime em apreço consistiu em meio de execução da conduta anterior, restando absorvido, portanto. Do crime de ameaça supostamente praticado em desfavor da vítima Valdinei Domingos Pereira (art. 147, caput, do Código Penal). Em relação ao crime de ameaça supostamente praticado em desfavor de Valdinei Domingos Pereira, entendo que não restou comprovada a materialidade delitiva em sede judicial. A vítima Valdinei Domingos Pereira não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo as partes dispensado sua oitiva, de modo que a suposta vítima da ameaça não foi ouvida sob o crivo do contraditório. A vítima , por sua vez, declarou expressamente em juízo que desconhece a ameaça dirigida ao senhor Valdinei (ID 10693267646 e PJe mídias). Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para condenar Ivanilson Rodrigues da Silva pela prática da contravenção penal prevista pelo art. 21, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), bem como pelo crime previsto no art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal, este c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor da vítima ), absolvendo-o das demais imputações. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41). A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, não extrapola aquilo que é inerente ao delito. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, já serão utilizados para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não contribuiu com a deliberação do condenado pelo cometimento do crime. Sendo assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há atenuantes incidentes ao caso. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide ao caso a causa de aumento de pena prevista pelo §2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 51 (cinquenta e um) dias de prisão simples. Do crime de ameaça (art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal). A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que envolveu o uso de arma branca. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, já serão utilizados para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não contribuiu com a deliberação do condenado pelo cometimento do crime. Sendo assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Não há atenuantes incidentes ao caso. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide ao caso a causa de aumento de pena prevista pelo §1º do art. 147 do CP. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Por força da regra prevista pelo art. 69, caput, do CP, as penas devem ser somadas, razão pela qual o réu fica definitivamente condenado à pena de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 51 (cinquenta e um) dias de prisão simples. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, uma vez que o condenado ostenta reincidência. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado não atende ao requisito previsto pelo art. 44, inciso II, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que o condenado não atende ao requisito previsto pelo art. 77, inciso I, do CP. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante da inexistência nos autos de elementos contemporâneos que indiquem perigo gerado pelo seu estado de liberdade, em obediência ao disposto pelo art. 312, caput, do CPP. Conforme o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sendo assim, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em favor da vítima . Comunique-se o juízo da execução acerca da prolação desta sentença. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Determino a destruição das facas apreendidas (auto de apreensão de ID 10644051682). Encaminhe-se cópia desta sentença às vítimas (art. 201, § 2º, do CPP). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR NICOLAU MELHEM JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia