Detalhe do processo

5000164-77.2024.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000164-77.2024.8.21.0065/RS AUTOR : VANESSA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ALISSA SINHORELLI (OAB RS125823) RÉU : ARGAMAZZA - CONCRETOS E ARGAMASSAS ESPECIAIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : DANTON VITURINO RAMOS NETO (OAB RS027369) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, movida por Vanessa Oliveira Martins em face de Argamazza - Concretos e Argamassas Especiais Ltda - ME , em razão de suposto pagamento a maior pela aquisição de concreto e aditivo não utilizados na obra da parte autora. A parte autora, no evento 18, PET1 , requereu a produção de prova pericial com a finalidade de corroborar a cubagem necessária de concreto para a laje e a quantia a ser ressarcida. Analisando os documentos juntados aos autos, em especial as peças oriundas dos autos n° 5000245-94.2022.8.21.0065, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 51), verifica-se que tanto o Juiz Leigo quanto a 3ª Turma Recursal Cível reconheceram a complexidade técnica da causa, consignando expressamente que o conjunto probatório seria insuficiente para o julgamento do mérito sem a realização de exame pericial, ante a necessidade de apuração técnica acerca da metragem de concreto efetivamente necessária para a obra e da eventual diferença cobrada. Considerando, portanto, a justificativa apresentada pela parte autora no requerimento de perícia e o conteúdo dos documentos juntados aos autos, entende-se pertinente a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência. À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indique a especialidade da perícia pretendida. Após, voltem os autos conclusos para as nomeação de perito. Agendadas as intimações.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARGAMAZZA - CONCRETOS E ARGAMASSAS ESPECIAIS LTDA - ME

Autor VANESSA OLIVEIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISSA SINHORELLI

OAB: 125823/RS

FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI

OAB: 17230/RS

DANTON VITURINO RAMOS NETO

OAB: 27369/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000164-77.2024.8.21.0065/RS AUTOR : VANESSA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ALISSA SINHORELLI (OAB RS125823) RÉU : ARGAMAZZA - CONCRETOS E ARGAMASSAS ESPECIAIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : DANTON VITURINO RAMOS NETO (OAB RS027369) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, movida por Vanessa Oliveira Martins em face de Argamazza - Concretos e Argamassas Especiais Ltda - ME , em razão de suposto pagamento a maior pela aquisição de concreto e aditivo não utilizados na obra da parte autora. A parte autora, no evento 18, PET1 , requereu a produção de prova pericial com a finalidade de corroborar a cubagem necessária de concreto para a laje e a quantia a ser ressarcida. Analisando os documentos juntados aos autos, em especial as peças oriundas dos autos n° 5000245-94.2022.8.21.0065, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (evento 51), verifica-se que tanto o Juiz Leigo quanto a 3ª Turma Recursal Cível reconheceram a complexidade técnica da causa, consignando expressamente que o conjunto probatório seria insuficiente para o julgamento do mérito sem a realização de exame pericial, ante a necessidade de apuração técnica acerca da metragem de concreto efetivamente necessária para a obra e da eventual diferença cobrada. Considerando, portanto, a justificativa apresentada pela parte autora no requerimento de perícia e o conteúdo dos documentos juntados aos autos, entende-se pertinente a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência. À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indique a especialidade da perícia pretendida. Após, voltem os autos conclusos para as nomeação de perito. Agendadas as intimações.