5000164-64.2014.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000164-64.2014.8.21.0118/RS EXEQUENTE : SIRLEI DE AVILA BORGES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : MARIVANDA BORGES GARCIA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : MARILANDA BORGES BARROSO ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : MARIA GLADIS BORGES DA ROSA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado, Samuel Negri Klemann , manifestou sua aceitação ao encargo no Evento 65, oportunidade em que apresentou proposta de honorários profissionais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). No Evento 70, a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), equivalente a metade do montante total estimado pelo perito. Posteriormente, no Evento 77, o executado requereu que o encargo fosse rateado igualmente entre as partes, tendo em vista que a prova foi ordenada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Por sua vez, os exequentes manifestaram-se no Evento 86 informando que, em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça, não possuíam condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários revela que, por ter sido a perícia contábil determinada de ofício por este Juízo no Evento 55, a obrigação financeira correspondente deve ser dividida igualmente entre os litigantes, conforme determina o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil. A instituição financeira executada cumpriu voluntariamente com sua obrigação de adiantamento ao depositar a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) no Evento 70, o que equivale a 50% do valor total estimado pelo perito judicial. Quanto aos 50% restantes, de responsabilidade dos exequentes, incide a proteção legal decorrente do benefício da gratuidade da justiça concedido aos credores. De acordo com o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários do perito nomeado serão custeados com recursos alocados no orçamento do tribunal. No caso, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários por ela suportados são limitados ao que estabelece o Ato n.º 045/2022-P do TJRS, pois a parte litiga ao abrigo da gratuidade da justiça. Sendo assim, considerando que o valor máximo da tabela é de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), deverá o expert expressar sua concordância. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) GABRIEL MACIEL RODRIGUES b) KAMILA AGUIAR DE ABREU c) CLAUDIA DA SILVA d) CELSO NICOLAU RODRIGUES WILTGEN Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Nada mais pendente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA GLADIS BORGES DA ROSA
Autor MARILANDA BORGES BARROSO
Autor MARIVANDA BORGES GARCIA
Autor SIRLEI DE AVILA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
SIRLEY ABERO SOARES NOBLE
OAB: 31496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000164-64.2014.8.21.0118/RS EXEQUENTE : SIRLEI DE AVILA BORGES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : MARIVANDA BORGES GARCIA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : MARILANDA BORGES BARROSO ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : MARIA GLADIS BORGES DA ROSA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado, Samuel Negri Klemann , manifestou sua aceitação ao encargo no Evento 65, oportunidade em que apresentou proposta de honorários profissionais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). No Evento 70, a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), equivalente a metade do montante total estimado pelo perito. Posteriormente, no Evento 77, o executado requereu que o encargo fosse rateado igualmente entre as partes, tendo em vista que a prova foi ordenada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Por sua vez, os exequentes manifestaram-se no Evento 86 informando que, em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça, não possuíam condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários revela que, por ter sido a perícia contábil determinada de ofício por este Juízo no Evento 55, a obrigação financeira correspondente deve ser dividida igualmente entre os litigantes, conforme determina o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil. A instituição financeira executada cumpriu voluntariamente com sua obrigação de adiantamento ao depositar a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) no Evento 70, o que equivale a 50% do valor total estimado pelo perito judicial. Quanto aos 50% restantes, de responsabilidade dos exequentes, incide a proteção legal decorrente do benefício da gratuidade da justiça concedido aos credores. De acordo com o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários do perito nomeado serão custeados com recursos alocados no orçamento do tribunal. No caso, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários por ela suportados são limitados ao que estabelece o Ato n.º 045/2022-P do TJRS, pois a parte litiga ao abrigo da gratuidade da justiça. Sendo assim, considerando que o valor máximo da tabela é de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), deverá o expert expressar sua concordância. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do perito nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) GABRIEL MACIEL RODRIGUES b) KAMILA AGUIAR DE ABREU c) CLAUDIA DA SILVA d) CELSO NICOLAU RODRIGUES WILTGEN Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Nada mais pendente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e voltem conclusos para julgamento.