Detalhe do processo

5000164-62.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000164-62.2026.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LEONARDO PEREIRA PALTANIN ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO SAID - SP146938 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009 ADVOGADO do(a) REU: JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278 ADVOGADO do(a) REU: JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337 DECISÃO LEONARDO PEREIRA PALTANIN foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do artigo art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, bem como pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03. A acusação arrolou duas testemunhas (ID 578157175). Narra a denúncia que: “O denunciado LEONARDO PEREIRA PALTANIN, de forma livre, consciente e voluntária, ao menos até o dia 19 de novembro de 2025, mantinha em depósito e expunha à venda, no interior do estabelecimento comercial de sua propriedade, denominado TACADA DE MESTRE, situado na Avenida Carlos Lacerda,663, Jardim Santa Lúcia, Campinas/SP, mercadorias de procedência estrangeiras consistentes em cigarros fabricados no Paraguai, introduzidos e mantidos em território nacional em desacordo com a regulamentação vigente, por se tratarem de produtos de comercialização proibida no Brasil. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado LEONARDO PEREIRA PALTANIN, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, sem a devida autorização legal e em desacordo com determinação legal ou A regulamentar, duas armas de fogo, sendo uma de uso permitido no interior de seu local de trabalho, do qual era titular e responsável, e outra no interior de seu veículo automotor, esta última apresentando a numeração de identificação suprimida. Segundo o apurado, no dia 19 de novembro de 2025, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina avistaram o veículo conduzido pelo denunciado LEONARDO, um Honda HR-V de cor azul, trafegando em alta velocidade pela via pública. Diante da fundada suspeita, foi determinada ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros regularmente emitidos pela viatura policial, a qual não foi de imediato obedecida pelo condutor, que somente veio a estacionar o automóvel cerca de 150 metros adiante, em frente ao estabelecimento comercial denominado Tacada de Mestre. Após lograrem êxito na abordagem do DENUNCIADO, os policiais militares procederam à busca pessoal, nada de ilícito sendo localizado em sua posse. Contudo, durante a busca veicular realizada no automóvel conduzido por LEONARDO, foi apreendido um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos íntegros, apresentando a numeração de identificação suprimida. Na ocasião, o denunciado LEONARDO informou ser proprietário do estabelecimento comercial situado em frente ao local da abordagem. Ao ingressarem no interior do comércio, os policiais localizaram expressiva quantidade de maços de cigarros expostos e armazenados no local. Ademais, o próprio DENUNCIADO declarou que mantinha outra arma de fogo na gaveta do caixa, circunstância imediatamente verificada e confirmada pela equipe policial, que ali apreendeu o referido armamento. No estabelecimento também foram encontradas máquinas eletrônicas popularmente conhecidas como “caça-níqueis”, cuja apuração quanto à eventual contravenção penal correlata foi desmembrada e remetida ao Juízo Estadual competente, não constituindo objeto da presente ação penal. Foram apreendidos, no contexto da diligência policial, 422 (quatrocentos e vinte e dois) maços de cigarros de marcas diversas, bem como 490 (quatrocentos e noventa) maços de cigarros da marca Eight, acondicionados em 49 (quarenta e nove) caixas contendo 10 (dez) maços cada; 6 (seis) noteiros arrecadados pela perícia; 5 (cinco) pendrives e 1 (um) HD; a quantia de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), localizada no estabelecimento, além de R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) em poder do denunciado. Também foram apreendidos dois revólveres da marca Taurus, calibre .38, ambos vinculados ao DENUNCIADO, sendo um deles municiado com 6 (seis) cartuchos íntegros e com numeração de identificação suprimida, em bom estado de conservação, e outro municiado com 2 (dois) cartuchos íntegros e 1 (um) cartucho picotado, igualmente com identificação suprimida, em regular estado de conservação.” A denúncia foi recebida, em 18.05.2026 (ID 582661038). O réu foi citado, conforme certidão de ID 586714947, e apresentou resposta à acusação no ID 588452390. Alega, em síntese: a) a nulidade da busca veicular em razão de ausência de fundada suspeita; b) a nulidade da busca realizada no interior do estabelecimento pertencente ao acusado; c) a ausência de materialidade delitiva com relação ao contrabando, considerando a insignificância, já que o laudo pericial mencionaria apenas o quantitativo de 48 maços de cigarro de procedência estrangeira e a denúncia 912 maços, o que de todo modo, não ultrapassa o limite estabelecido pelo STJ de mil maços de cigarro; d) excesso acusatório pela duplicidade de imputações referentes aos delitos previstos na Lei 10.826/03 e inexistência de concurso material entre ambos. Arrolou duas testemunhas de defesa. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. Afasto as preliminares. A narrativa policial em relação aos fatos ocorridos, demonstra, a priori, e existência de fundamento para a ordem de parada do veículo que trafegava em alta velocidade e, ademais, a desrespeitou. A própria atitude de trafegar em velocidade incompatível com a via é autorizadora da diligência policial que culminou com o encontro da arma de fogo no banco do passageiro, assim relatado no auto de prisão em flagrante (ID 517182713): “Os policiais militares afirmaram que estavam em patrulhamento por volta das 20hrs pela Av Carlos Lacerda e notaram que um veículo HRV, emplacamento SUH6E40, cor azul, em alta velocidade. Foram dados os sinais luminosos e sonoros, mas não foram obedecidos. O motorista estacionou o veículo depois de cento e cinquenta metros em frente a um bar na mesma Avenida no numeral 2206. Em abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Porém, em busca veicular foi encontrado uma arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida com seis munições integras. Em conversa informal, o detido foi identificado como Leonardo Pereira Paltanin. O abordado disse ser proprietário de um bar (tacada de mestre) que fica na mesma via e acabou por confirmar ter máquinas caça níqueis e outra arma que estava na gaveta do caixa, contendo três munições integras, com marca de tentativa de acionamento (picotada). Informalmente, Irys Maria De Moura Viana negou ter conhecimento da arma de fogo que estava no estabelecimento, mas que sabia da arma que estava no veículo. Também foram encontrados diversos maços de cigarro no local que não foram apresentadas as notas ficais. Leonardo foi algemado, tendo em vista o receio de fuga.” Inexiste, portanto, razão para o reconhecimento da nulidade sustentada, posto que demonstrada a fundada razão para a abordagem e vistoria do veículo. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, entendida como juízo de probabilidade baseado em elementos objetivos, concretos e verificáveis, devidamente relacionados à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. No caso, a intervenção policial foi precedida de circunstâncias fáticas específicas, consistentes no ingresso do veículo em alta velocidade em posto de combustível, tentativa abrupta de evasão ao avistar a guarnição policial e posterior confissão do próprio agente acerca da existência de entorpecente no automóvel. 3. Tais elementos configuram justa causa suficiente para a abordagem e a realização da busca veicular, afastando a alegação de arbitrariedade e conferindo legitimidade à atuação policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.067.763/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Tampouco se afigura qualquer nulidade quanto à busca realizada no estabelecimento comercial. O autuado, ao ser abordado e com o encontro da arma de fogo, afirmou aos policiais ser proprietário do estabelecimento comercial – um bar - próximo ao local de parada. Informou, ainda, aos policiais, que lá havia máquinas caça-níquel e outra arma. Neste contexto é que os agentes se dirigiram ao local – aberto ao público, já que bar localizado na avenida em que abordado o acusado – e identificaram as máquinas, a arma e os cigarros. Veja-se que o estado de flagrância já estava estabelecido quando do encontro da arma de fogo no veículo, nada havendo a macular a atuação policial. Corrobora os entendimentos supra: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, as buscas pessoal e veicular empreendidas foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado foi abordado na condução de veículo com película fumê irregular, que trafegava em alta velocidade e em atitude suspeita, tendo sido encontradas drogas e armas de fogo durante a inspeção. Como desdobramento da referida abordagem, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar encontram espeque na confissão do paciente quanto ao uso de sua residência para depósito dos entorpecentes. 4. Na abordagem pessoal, foram encontrados em poder do paciente 2 pistolas calibre .380, 1 revolver calibre 38, 4 carregadores de pistola e 55 munições calibre .380. No imóvel, foram localizados 4 tabletes de cocaína pesando 3.973,44 g, além de balança de precisão. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 972.907/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) O alegado excesso de acusação nas condutas tipificadas na Lei 10. 826/03, bem como a ausência de concurso material entre as condutas é matéria de mérito a ser dirimida na sentença. Por fim, segundo o termo de apreensão, foram arrecadadas 49 (quarenta e nove) caixas de cigarros da marga Eight, sob lacre 0014288, totalizando 490 (quatrocentos e noventa) maços de cigarro. Em cotejo com o laudo nº 441.150/2025, tem-se que a perícia, realizada por amostragem, certificou a origem estrangeira dos cigarros (ID 517182713 pág. 27 e págs. 90-96). De fato, os demais 422 (quatrocentos e vinte e dois) maços, de marcas diversas, apreendidos sob lacre 0014289, não são de origem estrangeira, conforme se extrai do cotejo com o laudo nº 441.150/2025 (ID 517182713 pág. 27 e págs. 90-96). No entanto, considerando que o quantitativo não é o único critério para a aferição da aplicação do princípio da insignificância, determino a manifestação prévia do órgão ministerial. Quanto ao requerimento formulado pelo órgão ministerial no ID 588169137, comunique-se a delegacia e o juízo de origem quanto ao desinteresse pelos objetos descritos no item "a" da certidão de ID 578617448 (06 noteiros apreendidos), que se relacionam com o objeto do declínio de competência já determinado, para as providências que entender necessárias. No que se refere ao requerimento quanto à perícia dos materiais descritos no item “d”, fugindo do objeto destes autos e considerando que qualquer nova investigação não estaria vinculada a este juízo de conhecimento, caberá ao parquet a adoção direta das medidas que entender necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, data da assinatura digital. RAQUEL COELHO DAL RIO SILVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO PEREIRA PALTANIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MARTINS FURQUIM

OAB: 331009/SP

PAULO ANTONIO SAID

OAB: 146938/SP

SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN

OAB: 527278/SP

JOSE PEDRO SAID JUNIOR

OAB: 125337/SP

JOAO PEDRO DE BARROS SAID

OAB: 526990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000164-62.2026.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LEONARDO PEREIRA PALTANIN ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO SAID - SP146938 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009 ADVOGADO do(a) REU: JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278 ADVOGADO do(a) REU: JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337 DECISÃO LEONARDO PEREIRA PALTANIN foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do artigo art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, bem como pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03. A acusação arrolou duas testemunhas (ID 578157175). Narra a denúncia que: “O denunciado LEONARDO PEREIRA PALTANIN, de forma livre, consciente e voluntária, ao menos até o dia 19 de novembro de 2025, mantinha em depósito e expunha à venda, no interior do estabelecimento comercial de sua propriedade, denominado TACADA DE MESTRE, situado na Avenida Carlos Lacerda,663, Jardim Santa Lúcia, Campinas/SP, mercadorias de procedência estrangeiras consistentes em cigarros fabricados no Paraguai, introduzidos e mantidos em território nacional em desacordo com a regulamentação vigente, por se tratarem de produtos de comercialização proibida no Brasil. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado LEONARDO PEREIRA PALTANIN, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, sem a devida autorização legal e em desacordo com determinação legal ou A regulamentar, duas armas de fogo, sendo uma de uso permitido no interior de seu local de trabalho, do qual era titular e responsável, e outra no interior de seu veículo automotor, esta última apresentando a numeração de identificação suprimida. Segundo o apurado, no dia 19 de novembro de 2025, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina avistaram o veículo conduzido pelo denunciado LEONARDO, um Honda HR-V de cor azul, trafegando em alta velocidade pela via pública. Diante da fundada suspeita, foi determinada ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros regularmente emitidos pela viatura policial, a qual não foi de imediato obedecida pelo condutor, que somente veio a estacionar o automóvel cerca de 150 metros adiante, em frente ao estabelecimento comercial denominado Tacada de Mestre. Após lograrem êxito na abordagem do DENUNCIADO, os policiais militares procederam à busca pessoal, nada de ilícito sendo localizado em sua posse. Contudo, durante a busca veicular realizada no automóvel conduzido por LEONARDO, foi apreendido um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos íntegros, apresentando a numeração de identificação suprimida. Na ocasião, o denunciado LEONARDO informou ser proprietário do estabelecimento comercial situado em frente ao local da abordagem. Ao ingressarem no interior do comércio, os policiais localizaram expressiva quantidade de maços de cigarros expostos e armazenados no local. Ademais, o próprio DENUNCIADO declarou que mantinha outra arma de fogo na gaveta do caixa, circunstância imediatamente verificada e confirmada pela equipe policial, que ali apreendeu o referido armamento. No estabelecimento também foram encontradas máquinas eletrônicas popularmente conhecidas como “caça-níqueis”, cuja apuração quanto à eventual contravenção penal correlata foi desmembrada e remetida ao Juízo Estadual competente, não constituindo objeto da presente ação penal. Foram apreendidos, no contexto da diligência policial, 422 (quatrocentos e vinte e dois) maços de cigarros de marcas diversas, bem como 490 (quatrocentos e noventa) maços de cigarros da marca Eight, acondicionados em 49 (quarenta e nove) caixas contendo 10 (dez) maços cada; 6 (seis) noteiros arrecadados pela perícia; 5 (cinco) pendrives e 1 (um) HD; a quantia de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), localizada no estabelecimento, além de R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) em poder do denunciado. Também foram apreendidos dois revólveres da marca Taurus, calibre .38, ambos vinculados ao DENUNCIADO, sendo um deles municiado com 6 (seis) cartuchos íntegros e com numeração de identificação suprimida, em bom estado de conservação, e outro municiado com 2 (dois) cartuchos íntegros e 1 (um) cartucho picotado, igualmente com identificação suprimida, em regular estado de conservação.” A denúncia foi recebida, em 18.05.2026 (ID 582661038). O réu foi citado, conforme certidão de ID 586714947, e apresentou resposta à acusação no ID 588452390. Alega, em síntese: a) a nulidade da busca veicular em razão de ausência de fundada suspeita; b) a nulidade da busca realizada no interior do estabelecimento pertencente ao acusado; c) a ausência de materialidade delitiva com relação ao contrabando, considerando a insignificância, já que o laudo pericial mencionaria apenas o quantitativo de 48 maços de cigarro de procedência estrangeira e a denúncia 912 maços, o que de todo modo, não ultrapassa o limite estabelecido pelo STJ de mil maços de cigarro; d) excesso acusatório pela duplicidade de imputações referentes aos delitos previstos na Lei 10.826/03 e inexistência de concurso material entre ambos. Arrolou duas testemunhas de defesa. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. Afasto as preliminares. A narrativa policial em relação aos fatos ocorridos, demonstra, a priori, e existência de fundamento para a ordem de parada do veículo que trafegava em alta velocidade e, ademais, a desrespeitou. A própria atitude de trafegar em velocidade incompatível com a via é autorizadora da diligência policial que culminou com o encontro da arma de fogo no banco do passageiro, assim relatado no auto de prisão em flagrante (ID 517182713): “Os policiais militares afirmaram que estavam em patrulhamento por volta das 20hrs pela Av Carlos Lacerda e notaram que um veículo HRV, emplacamento SUH6E40, cor azul, em alta velocidade. Foram dados os sinais luminosos e sonoros, mas não foram obedecidos. O motorista estacionou o veículo depois de cento e cinquenta metros em frente a um bar na mesma Avenida no numeral 2206. Em abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Porém, em busca veicular foi encontrado uma arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida com seis munições integras. Em conversa informal, o detido foi identificado como Leonardo Pereira Paltanin. O abordado disse ser proprietário de um bar (tacada de mestre) que fica na mesma via e acabou por confirmar ter máquinas caça níqueis e outra arma que estava na gaveta do caixa, contendo três munições integras, com marca de tentativa de acionamento (picotada). Informalmente, Irys Maria De Moura Viana negou ter conhecimento da arma de fogo que estava no estabelecimento, mas que sabia da arma que estava no veículo. Também foram encontrados diversos maços de cigarro no local que não foram apresentadas as notas ficais. Leonardo foi algemado, tendo em vista o receio de fuga.” Inexiste, portanto, razão para o reconhecimento da nulidade sustentada, posto que demonstrada a fundada razão para a abordagem e vistoria do veículo. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, entendida como juízo de probabilidade baseado em elementos objetivos, concretos e verificáveis, devidamente relacionados à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. No caso, a intervenção policial foi precedida de circunstâncias fáticas específicas, consistentes no ingresso do veículo em alta velocidade em posto de combustível, tentativa abrupta de evasão ao avistar a guarnição policial e posterior confissão do próprio agente acerca da existência de entorpecente no automóvel. 3. Tais elementos configuram justa causa suficiente para a abordagem e a realização da busca veicular, afastando a alegação de arbitrariedade e conferindo legitimidade à atuação policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.067.763/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Tampouco se afigura qualquer nulidade quanto à busca realizada no estabelecimento comercial. O autuado, ao ser abordado e com o encontro da arma de fogo, afirmou aos policiais ser proprietário do estabelecimento comercial – um bar - próximo ao local de parada. Informou, ainda, aos policiais, que lá havia máquinas caça-níquel e outra arma. Neste contexto é que os agentes se dirigiram ao local – aberto ao público, já que bar localizado na avenida em que abordado o acusado – e identificaram as máquinas, a arma e os cigarros. Veja-se que o estado de flagrância já estava estabelecido quando do encontro da arma de fogo no veículo, nada havendo a macular a atuação policial. Corrobora os entendimentos supra: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, as buscas pessoal e veicular empreendidas foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado foi abordado na condução de veículo com película fumê irregular, que trafegava em alta velocidade e em atitude suspeita, tendo sido encontradas drogas e armas de fogo durante a inspeção. Como desdobramento da referida abordagem, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar encontram espeque na confissão do paciente quanto ao uso de sua residência para depósito dos entorpecentes. 4. Na abordagem pessoal, foram encontrados em poder do paciente 2 pistolas calibre .380, 1 revolver calibre 38, 4 carregadores de pistola e 55 munições calibre .380. No imóvel, foram localizados 4 tabletes de cocaína pesando 3.973,44 g, além de balança de precisão. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 972.907/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) O alegado excesso de acusação nas condutas tipificadas na Lei 10. 826/03, bem como a ausência de concurso material entre as condutas é matéria de mérito a ser dirimida na sentença. Por fim, segundo o termo de apreensão, foram arrecadadas 49 (quarenta e nove) caixas de cigarros da marga Eight, sob lacre 0014288, totalizando 490 (quatrocentos e noventa) maços de cigarro. Em cotejo com o laudo nº 441.150/2025, tem-se que a perícia, realizada por amostragem, certificou a origem estrangeira dos cigarros (ID 517182713 pág. 27 e págs. 90-96). De fato, os demais 422 (quatrocentos e vinte e dois) maços, de marcas diversas, apreendidos sob lacre 0014289, não são de origem estrangeira, conforme se extrai do cotejo com o laudo nº 441.150/2025 (ID 517182713 pág. 27 e págs. 90-96). No entanto, considerando que o quantitativo não é o único critério para a aferição da aplicação do princípio da insignificância, determino a manifestação prévia do órgão ministerial. Quanto ao requerimento formulado pelo órgão ministerial no ID 588169137, comunique-se a delegacia e o juízo de origem quanto ao desinteresse pelos objetos descritos no item "a" da certidão de ID 578617448 (06 noteiros apreendidos), que se relacionam com o objeto do declínio de competência já determinado, para as providências que entender necessárias. No que se refere ao requerimento quanto à perícia dos materiais descritos no item “d”, fugindo do objeto destes autos e considerando que qualquer nova investigação não estaria vinculada a este juízo de conhecimento, caberá ao parquet a adoção direta das medidas que entender necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, data da assinatura digital. RAQUEL COELHO DAL RIO SILVEIRA Juíza Federal