Detalhe do processo

5000164-51.2026.8.13.0511

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Classe
REVELIA DA PARTE EXPROPRIADA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000164-51.2026.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CRP CONCESSIONARIA SPE LTDA CPF: 51.299.828/0001-23 RÉU: PAULO MAGNO JARDIM CPF: 083.079.111-68 DECISÃO Visto. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por CRP CONCESSIONÁRIA SPE LTDA em face de PAULO MAGNO JARDIM. Sustenta a parte autora que, por meio do Decreto Municipal nº 47/2025, foi declarada a utilidade pública da área necessária à implantação do contorno rodoviário da MGC-393, empreendimento inserido no contrato de concessão firmado com o Município de Pirapetinga. Alega que a área objeto da desapropriação corresponde a área integrante do imóvel matriculado sob nº 038950.2.0003707-86, registrado no Livro 2 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao réu, e está plenamente individualizada no memorial descritivo constante da inicial. Aduz, ainda, que, diante da urgência na execução das obras, requer a imediata imissão provisória na posse. Decisão que deferiu a liminar de imissão provisória na posse e determinou citação do réu (ID 10633017137), que posteriormente foi cumprida conforme auto de imissão de ID 10652499512. Citado pessoalmente (ID 10659123934), o réu permaneceu inerte e não apresentou manifestação ou peça de defesa nos autos, conforme certidão cartorária de ID 10714261686. DECIDO. Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citado pessoalmente por OJA (ID 10659123934), e não apresentou contestação ou outra manifestação, e sequer constituiu patrono para representar seus interesses nos autos, DECRETO a revelia de Paulo Magno Jardim, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que os artigos 14 e 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 veiculam normas de ordem pública em caráter de especialidade às ações judiciais que objetivam desapropriação de bens, é bem verdade que a revelia do réus, por si só, não significa implícita aceitação à oferta exposta na peça exordial, pois o mencionado diploma legal impõe a realização de perícia avaliatória a fim de se fixar justo preço ao imóvel. Portanto, embora os réus sejam revéis, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e não se estende à aceitação do valor indenizatório ofertado, por se tratar de direito indisponível relacionado à justa indenização. Assim, a produção de prova pericial judicial se mostra indispensável para a correta solução da controvérsia. A perícia, no processo expropriatório, é requisito essencial para a fixação da justa indenização. Neste sentido, eis a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍCEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - REVELIA DA PARTE EXPROPRIADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Considerando que os arts. 14 e 23 do Decreto-Lei 3.365/41 veiculam normas que afastam, pelo critério da especialidade, as regras gerais previstas nos art . 355, II, e 472 do CPC, a prova pericial na ação de desapropriação por utilidade pública ostenta natureza tarifária e, por tal razão, é indispensável para a definição da justa indenização, a despeito da eventual revelia do expropriado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007574120238130073, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE PROCURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL AVALIATÓRIA. OBRIGATORIEDADE LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela expropriada, pessoa natural, contra a sentença que, em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta pelo Município de Lamim, julgou procedente a pretensão exordial, tornou definitiva a posse do imóvel em favor do ente público e condenou a ré ao pagamento de ônus sucumbenciais, fundamentando-se no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal funda-se na arguição de duas nulidades processuais insanáveis: a primeira, pela prolação da sentença após o falecimento do único procurador da expropriada, sem a devida suspensão do feito na forma do artigo 313, inciso I, do CPC; e a segunda, pela ausência de realização da indispensável prova pericial avaliatória do imóvel expropriado, apesar da expressa e reiterada impugnação do preço ofertado pelo Município, configurando notório cerceamento de defesa e malferimento ao princípio constitucional da justa indenização. O Município recorrido, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral do julgado, sustentando a ausência de prejuízo na nulidade processual por falecimento do patrono e a suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos para a fixação do valor indenizatório, dispensando-se o exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão suscitadas em grau de preliminar pela parte recorrente: (i) definir se a prolação da sentença após o falecimento do único procurador da parte expropriada conduz automaticamente à nulidade absoluta do ato, mesmo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo processual à defesa; e (ii) estabelecer se, na Ação de Desapr opriação por Utilidade Pública, havendo discordância expressa do expropriado quanto ao preço ofertado, a dispensa da prova pericial avaliatória pelo magistrado configura cerceamento de defesa e violação do rito especial e da garantia constitucional da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do procurador da parte, por força do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão do processo, contudo, a inobservância dessa regra processual apenas enseja a declaração de nulidade relativa dos atos praticados, desde que não se demonstre o efetivo prejuízo à parte interessada, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, de modo que, na espécie, a interposição regular do recurso de apelação e as alegações de defesa apresentadas demonstram a ausência de prejuízo processual apto a anular a sentença sob este fundamento. A Ação de Desapropriação por Utilidade Pública exige, por força do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, sendo que a justa indenização materializa-se pelo valor de mercado do bem, apto a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que não se confunde com o valor inicialmente ofertado unilateralmente pelo Poder Público ou pelo mero valor venal do imóvel para fins fiscais. Os artigos 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelecem o rito especial da desapropriação e impõem o caráter cogente da prova pericial avaliatória, determinando a designação de perito judicial para a aferição do justo preço, especialmente quando o expropriado, desde a contestação, manifesta sua expressa discordância com o valor ofertado e requer a produção da prova técnica, não se tratando a perícia de mera faculdade do juiz, mas de um instrumento processual indispensável e garantia constitucional. A dispensa da prova pericial avaliatória nos autos, ignorando a impugnação veemente do preço e o claro requerimento da defesa para a produção da prova técnica dest (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.334004-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026), grifei.” No mesmo sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . REVELIA. JUSTO PREÇO. ART. 23 DA LEI Nº 3 .365/41. 1. Só nos casos em que não houver consentimento expresso do expropriado , quanto ao preço, será dispensada a realização da prova pericial para aferir-se o justo preço do bem objeto da expropriação. 2 .Para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado. Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do DL 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial 3 . "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação"(Súmula nº 118, do extinto TFR). 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 686901 BA 2004/0144553-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p . 140) Com fulcro no artigo 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DETERMINO ex officio a realização de perícia técnica para avaliação do bem objeto de expropriação, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar a nomeação do engenheiro civil, junto ao Sistema dos Auxiliares da Justiça vinculado ao TJMG. Aceita a nomeação, o(a) profissional deverá apresentar sua proposta de honorários que serão suportados pela parte autora, nos termos do artigo 82, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, posto que não é beneficiária da gratuidade de justiça. Vindo a proposta aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto a aquiescência do valor de honorários e para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 05 (cinco) dias. Não aceita a proposta de honorários periciais, a parte autora deverá oferecer contraproposta fundamentada, da qual em seguida será intimado(a) o(a) expert nomeado para dela se manifestar. Aceita a proposta inicial dos honorários pela autora, ou caso aceita a contraproposta do autor pelo expert, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como para, querendo, indicar assistente técnico para acompanhar a perícia que será designada, conforme disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, esclareço que, considerando que a parte será intimada acerca da realização de perícia, caberá a ela a adoção das providências necessárias, para garantir a participação de seus respectivos assistentes. Após a juntada do comprovante de depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para indicar data para a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência. Ressalto que o laudo pericial deverá ser entregue a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer em Juízo se cumpriu com o registro da decisão judicial que deferiu sua imissão provisória no Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei nº 3.365/41. Intime-se. Cumpra-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRP CONCESSIONARIA SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO RODRIGUES GIMENES

OAB: 209387/RJ

PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA

OAB: 212634/RJ

MICHEL ALEX SOUZA TEIXEIRA

OAB: 239536/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000164-51.2026.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CRP CONCESSIONARIA SPE LTDA CPF: 51.299.828/0001-23 RÉU: PAULO MAGNO JARDIM CPF: 083.079.111-68 DECISÃO Visto. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por CRP CONCESSIONÁRIA SPE LTDA em face de PAULO MAGNO JARDIM. Sustenta a parte autora que, por meio do Decreto Municipal nº 47/2025, foi declarada a utilidade pública da área necessária à implantação do contorno rodoviário da MGC-393, empreendimento inserido no contrato de concessão firmado com o Município de Pirapetinga. Alega que a área objeto da desapropriação corresponde a área integrante do imóvel matriculado sob nº 038950.2.0003707-86, registrado no Livro 2 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente ao réu, e está plenamente individualizada no memorial descritivo constante da inicial. Aduz, ainda, que, diante da urgência na execução das obras, requer a imediata imissão provisória na posse. Decisão que deferiu a liminar de imissão provisória na posse e determinou citação do réu (ID 10633017137), que posteriormente foi cumprida conforme auto de imissão de ID 10652499512. Citado pessoalmente (ID 10659123934), o réu permaneceu inerte e não apresentou manifestação ou peça de defesa nos autos, conforme certidão cartorária de ID 10714261686. DECIDO. Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citado pessoalmente por OJA (ID 10659123934), e não apresentou contestação ou outra manifestação, e sequer constituiu patrono para representar seus interesses nos autos, DECRETO a revelia de Paulo Magno Jardim, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que os artigos 14 e 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 veiculam normas de ordem pública em caráter de especialidade às ações judiciais que objetivam desapropriação de bens, é bem verdade que a revelia do réus, por si só, não significa implícita aceitação à oferta exposta na peça exordial, pois o mencionado diploma legal impõe a realização de perícia avaliatória a fim de se fixar justo preço ao imóvel. Portanto, embora os réus sejam revéis, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e não se estende à aceitação do valor indenizatório ofertado, por se tratar de direito indisponível relacionado à justa indenização. Assim, a produção de prova pericial judicial se mostra indispensável para a correta solução da controvérsia. A perícia, no processo expropriatório, é requisito essencial para a fixação da justa indenização. Neste sentido, eis a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍCEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - REVELIA DA PARTE EXPROPRIADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - Considerando que os arts. 14 e 23 do Decreto-Lei 3.365/41 veiculam normas que afastam, pelo critério da especialidade, as regras gerais previstas nos art . 355, II, e 472 do CPC, a prova pericial na ação de desapropriação por utilidade pública ostenta natureza tarifária e, por tal razão, é indispensável para a definição da justa indenização, a despeito da eventual revelia do expropriado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007574120238130073, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE PROCURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL AVALIATÓRIA. OBRIGATORIEDADE LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela expropriada, pessoa natural, contra a sentença que, em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta pelo Município de Lamim, julgou procedente a pretensão exordial, tornou definitiva a posse do imóvel em favor do ente público e condenou a ré ao pagamento de ônus sucumbenciais, fundamentando-se no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal funda-se na arguição de duas nulidades processuais insanáveis: a primeira, pela prolação da sentença após o falecimento do único procurador da expropriada, sem a devida suspensão do feito na forma do artigo 313, inciso I, do CPC; e a segunda, pela ausência de realização da indispensável prova pericial avaliatória do imóvel expropriado, apesar da expressa e reiterada impugnação do preço ofertado pelo Município, configurando notório cerceamento de defesa e malferimento ao princípio constitucional da justa indenização. O Município recorrido, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral do julgado, sustentando a ausência de prejuízo na nulidade processual por falecimento do patrono e a suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos para a fixação do valor indenizatório, dispensando-se o exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão suscitadas em grau de preliminar pela parte recorrente: (i) definir se a prolação da sentença após o falecimento do único procurador da parte expropriada conduz automaticamente à nulidade absoluta do ato, mesmo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo processual à defesa; e (ii) estabelecer se, na Ação de Desapr opriação por Utilidade Pública, havendo discordância expressa do expropriado quanto ao preço ofertado, a dispensa da prova pericial avaliatória pelo magistrado configura cerceamento de defesa e violação do rito especial e da garantia constitucional da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do procurador da parte, por força do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão do processo, contudo, a inobservância dessa regra processual apenas enseja a declaração de nulidade relativa dos atos praticados, desde que não se demonstre o efetivo prejuízo à parte interessada, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, de modo que, na espécie, a interposição regular do recurso de apelação e as alegações de defesa apresentadas demonstram a ausência de prejuízo processual apto a anular a sentença sob este fundamento. A Ação de Desapropriação por Utilidade Pública exige, por força do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, sendo que a justa indenização materializa-se pelo valor de mercado do bem, apto a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que não se confunde com o valor inicialmente ofertado unilateralmente pelo Poder Público ou pelo mero valor venal do imóvel para fins fiscais. Os artigos 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelecem o rito especial da desapropriação e impõem o caráter cogente da prova pericial avaliatória, determinando a designação de perito judicial para a aferição do justo preço, especialmente quando o expropriado, desde a contestação, manifesta sua expressa discordância com o valor ofertado e requer a produção da prova técnica, não se tratando a perícia de mera faculdade do juiz, mas de um instrumento processual indispensável e garantia constitucional. A dispensa da prova pericial avaliatória nos autos, ignorando a impugnação veemente do preço e o claro requerimento da defesa para a produção da prova técnica dest (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.334004-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026), grifei.” No mesmo sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . REVELIA. JUSTO PREÇO. ART. 23 DA LEI Nº 3 .365/41. 1. Só nos casos em que não houver consentimento expresso do expropriado , quanto ao preço, será dispensada a realização da prova pericial para aferir-se o justo preço do bem objeto da expropriação. 2 .Para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado. Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do DL 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial 3 . "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação"(Súmula nº 118, do extinto TFR). 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 686901 BA 2004/0144553-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p . 140) Com fulcro no artigo 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DETERMINO ex officio a realização de perícia técnica para avaliação do bem objeto de expropriação, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar a nomeação do engenheiro civil, junto ao Sistema dos Auxiliares da Justiça vinculado ao TJMG. Aceita a nomeação, o(a) profissional deverá apresentar sua proposta de honorários que serão suportados pela parte autora, nos termos do artigo 82, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, posto que não é beneficiária da gratuidade de justiça. Vindo a proposta aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto a aquiescência do valor de honorários e para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 05 (cinco) dias. Não aceita a proposta de honorários periciais, a parte autora deverá oferecer contraproposta fundamentada, da qual em seguida será intimado(a) o(a) expert nomeado para dela se manifestar. Aceita a proposta inicial dos honorários pela autora, ou caso aceita a contraproposta do autor pelo expert, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como para, querendo, indicar assistente técnico para acompanhar a perícia que será designada, conforme disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, esclareço que, considerando que a parte será intimada acerca da realização de perícia, caberá a ela a adoção das providências necessárias, para garantir a participação de seus respectivos assistentes. Após a juntada do comprovante de depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para indicar data para a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência. Ressalto que o laudo pericial deverá ser entregue a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer em Juízo se cumpriu com o registro da decisão judicial que deferiu sua imissão provisória no Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei nº 3.365/41. Intime-se. Cumpra-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga