Detalhe do processo

5000164-45.2026.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000164-45.2026.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: WILLER DE JESUS CARDOSO CPF: 047.500.666-64 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por WILLER DE JESUS CARDOSO, visando à restituição de veículos e valores apreendidos no contexto da Ação Penal nº 0002735-55.2018.8.13.0707, na qual foi declarada extinta a sua punibilidade pela prescrição, por decisão transitada em julgado (ID 10608322232, p. 28/32 e 43). Sustenta o requerente, em síntese, que, encerrada definitivamente a persecução penal, os bens não mais interessam ao processo, razão pela qual devem ser-lhe restituídos. Afirma ser legítimo proprietário dos veículos, invocando a aquisição da propriedade dos bens móveis mediante tradição, e postula igualmente a devolução do numerário apreendido (ID’s 10608170319 e 10608289068). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando a existência de fundada dúvida quanto à titularidade e à própria regularidade dos veículos, diante da notícia de possível adulteração de seus sinais identificadores, bem como a ausência de demonstração da origem lícita do numerário apreendido (ID’s 10633547606 e 10670307891). É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O encerramento definitivo da ação penal faz cessar, em princípio, a necessidade de conservação dos bens para fins probatórios, mas não torna automática sua restituição ao acusado. Com efeito, o art. 120, caput, do Código de Processo Penal condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, de modo que a cessação do interesse processual sobre a coisa não dispensa a demonstração segura do direito daquele que pretende recebê-la. No caso, tal requisito não se encontra presente. 2.1. Dos veículos O requerente alegou ser proprietário dos veículos apreendidos. A documentação constante da ação penal originária, contudo, revela situação diversa. O caminhão Scania, placa CXA-7904, encontra-se registrado em nome do corréu Evandro Augusto de Oliveira (ID 10608197816, p. 13). O caminhão Mercedes-Benz, placa BWD-3189, encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica terceira, Adriano Coselli SA Comércio e Importação, circunstância reconhecida pelo próprio requerente e documentada nos autos (ID 10608195869, p. 09). O caminhão VW 8.120, placa JLD-3646, consta registrado em nome de Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e conta com suposta autorização para transferência de propriedade de veículo em favor de Tereza de Jesus Laudomiro Nascimento (ID’s 10608195869, p. 16, e 10608191076, p. 20). A camionete Toyota SW4, placa NTF-5810, encontra-se registrada em nome de Tereza de Jesus Laudomiro Nascimento (ID’s 10608209184, p. 08, e 10608322211, p. 10). Por sua vez, quanto ao caminhão VW 17.250, placa EUF-1356, há documento indicando sua alienação pelo próprio requerente a Rafael Aparecido Procopio Viana, anteriormente à apreensão (ID’s 10608209043, p. 06, e 10608191076, p. 16). Não se desconhece que, tratando-se de bens móveis, a propriedade se transfere, em regra, mediante tradição, nos termos da legislação civil. Todavia, a mera afirmação de que teria ocorrido tradição em favor do requerente não basta para autorizar o reconhecimento do domínio no âmbito deste incidente, sobretudo diante dos elementos documentais existentes em sentido diverso. De igual modo, o registro perante o órgão de trânsito, isoladamente considerado, não possui natureza constitutiva do domínio civil. Entretanto, a divergência entre os titulares constantes dos registros oficiais e a propriedade alegada pelo requerente, somada à documentação relativa à alienação de um dos veículos, estabelece dúvida objetiva e relevante acerca de quem seja o verdadeiro proprietário dos bens. A resolução dessa controvérsia demandaria exame da existência e validade dos negócios jurídicos invocados, da efetiva tradição dos veículos, da cadeia de eventuais alienações e dos direitos de terceiros, matéria que extrapola os limites do presente incidente criminal. Incide, portanto, na espécie, o art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, havendo dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, a questão deverá ser dirimida perante o juízo cível, permanecendo a coisa em depósito. Registre-se que a prescrição reconhecida na ação penal não altera essa conclusão. Embora extinga a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, não importa declaração de propriedade em favor do acusado, reconhecimento da licitude dos bens ou saneamento de eventuais irregularidades neles existentes. Ademais, há nos autos notícia de possível adulteração dos sinais identificadores dos veículos apreendidos. Tal circunstância não é considerada para reabrir discussão acerca da responsabilidade criminal do requerente, definitivamente alcançada pela prescrição, mas constitui dado objetivo relevante para a possibilidade jurídica de restituição e, especialmente, para eventual retorno dos veículos à circulação. Apresentam-se, assim, dois obstáculos distintos à imediata entrega dos bens: a dúvida acerca da propriedade e a necessidade de esclarecimento de sua regularidade material e administrativa. A primeira deverá ser solucionada na esfera cível; a segunda, quando necessária, perante os órgãos administrativos competentes. Eventual reconhecimento judicial do domínio em favor do requerente afastará o primeiro obstáculo e permitirá a restituição do respectivo bem, desde que inexista impedimento legal ou administrativo decorrente da possível adulteração de seus sinais identificadores. Enquanto subsistente a controvérsia acerca da titularidade dos bens e da notícia constante dos autos de possível adulteração de seus sinais identificadores, não se mostra adequada a nomeação do próprio requerente como depositário. Transferir-lhe a posse direta dos veículos cujo direito à restituição não se encontra atualmente demonstrado acabaria por esvaziar, na prática, os efeitos desta decisão. Mostra-se adequada, portanto, a manutenção dos veículos sob a guarda da autoridade policial responsável por seu depósito até a solução da questão dominial ou ulterior deliberação. Por outro lado, a controvérsia não pode justificar a manutenção indefinida dos bens sob custódia estatal. Caso pretenda persistir na alegação de propriedade, deverá o requerente buscar seu reconhecimento na via própria, em prazo razoável, promovendo igualmente, quando cabível, as providências administrativas necessárias à regularização dos veículos. Acerca dos rumos deste decisum, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 120, §4°, do CPP, existindo dúvida quanto à propriedade de bem apreendido, é incabível a sua restituição no juízo criminal, devendo o interessado pleitear a restituição no juízo cível. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.036483-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VEÍCULO AUTOMOTOR - INVIABILIDADE - SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS - DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo, in casu, relevante dúvida sobre se o veículo apreendido é, de fato, aquele pertencente à parte que almeja a restituição, diante da adulteração dos sinais identificadores – atestada por meio de prova pericial –, resta, por ora, inviável a devolução pretendida. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.030566-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026, grifo nosso). EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INQUÉRITO ARQUIVADO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. CAMINHÃO COM CHASSI ADULTERADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES MECÂNICAS NA GRAVAÇÃO ORIGINAL DO CHASSI COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO OBSTADA QUE IMPEDE A CIRCULAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. - A restituição de veículo apreendido encontra óbice quando há comprovação de adulteração do sinal identificador do bem, especialmente o número do chassi, o que inviabiliza sua regularização e circulação lícita. - O laudo pericial que atesta a supressão e nova gravação do chassi é prova técnica inequívoca da alteração ilegal do veículo. - A posse do documento de propriedade, por si só, não legitima a restituição quando o bem se encontra maculado por vício que compromete sua identificação e legalidade. - Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.220902-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025, grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO - IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO MESMO - INVIABILIDADE DE SUA DEVOLUÇÃO. - Considerando que o veículo cuja restituição se requer apresenta sinais de adulteração no chassi e na placa, sua devolução a quem de direito se revela inviável, uma vez que não se mostra o mesmo apto para circular em via pública, pelo menos até a sua regularização junto ao órgão de trânsito respectivo. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.239773-5/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 03/12/2024, grifo nosso). 2.2. Do numerário apreendido No que concerne ao numerário apreendido, igualmente não se encontram presentes os pressupostos necessários à restituição pretendida. A extinção da punibilidade pela prescrição não gera, por si só, direito à devolução dos valores apreendidos. A restituição permanece subordinada ao art. 120 do Código de Processo Penal, incumbindo ao reclamante demonstrar suficientemente seu direito sobre a coisa. No caso, o requerente não comprovou a origem do numerário nem apresentou elementos suficientes para demonstrar seu direito à respectiva restituição. O reconhecimento da prescrição impede a imposição de consequências penais condenatórias relativamente aos fatos alcançados pela extinção da punibilidade, mas não autoriza presumir, em favor do requerente, a titularidade ou a procedência lícita dos valores cuja devolução pretende. Não se trata, portanto, de decretar o perdimento do numerário como efeito de condenação, mas de reconhecer a ausência dos pressupostos necessários à sua restituição ao requerente. Encerrada definitivamente a ação penal, tampouco se justifica a permanência indefinida desses valores vinculados aos autos. Destarte, aplicável ao caso o disposto nos arts. 17-A e 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, que regulamentam a restituição e a destinação dos valores apreendidos após o encerramento do processo. Não havendo, pelos elementos constantes dos autos, outro titular individualizado a quem possa ser imediatamente restituído o numerário, mostra-se adequada a intimação editalícia de eventuais interessados, assegurando-se oportunidade para que demonstrem eventual direito sobre os valores. Decorrido o prazo regulamentar sem que pessoa legitimada demonstre direito à restituição e promova o levantamento, deverá o numerário receber a destinação prevista no art. 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. 3. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de restituição formulado por WILLER DE JESUS CARDOSO, tanto em relação aos veículos quanto ao numerário apreendido, pelos fundamentos acima expostos; II – Quanto aos veículos, REMETO o requerente à via própria, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, para que busque, perante o juízo cível competente, o reconhecimento do domínio que afirma possuir e, quando cabível, perante os órgãos administrativos competentes, a respectiva regularização; III – FIXO o prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta decisão, para que o requerente comprove nestes autos o efetivo ajuizamento da medida judicial destinada ao reconhecimento da propriedade dos veículos, bem como, quando necessária, a adoção das providências administrativas pertinentes à sua regularização; IV – RECONHECIDA, por decisão judicial transitada em julgado, a propriedade/domínio de qualquer dos veículos em favor do requerente, fica, desde já, determinada a expedição do respectivo ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO, independentemente de nova decisão, desde que inexistente impedimento legal ou administrativo à entrega decorrente da possível adulteração de seus sinais identificadores; V – A restituição será realizada sem imputação ao requerente das despesas de remoção e permanência em depósito decorrentes exclusivamente da apreensão e custódia determinadas no âmbito destes autos, ressalvados tributos, multas, encargos ou outras obrigações de natureza diversa eventualmente incidentes sobre os veículos; VI – Eventual reconhecimento do(a) propriedade/domínio não importará, por si só, autorização para retorno do veículo à circulação, caso subsista irregularidade de seus sinais identificadores ou outro impedimento administrativo, incumbindo ao interessado promover, perante os órgãos competentes, as providências necessárias à respectiva regularização; VII – Comprovado tempestivamente o ajuizamento da ação cível, permaneçam os veículos depositados sob a guarda da autoridade policial até o trânsito em julgado da decisão que solucionar a controvérsia dominial, vedada sua entrega, utilização, alienação, retirada ou qualquer outra forma de disposição sem prévia autorização judicial, devendo o requerente comunicar nestes autos o respectivo desfecho; VIII – Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem comprovação do ajuizamento da medida cabível, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para deliberação acerca da destinação definitiva dos veículos; IX – Quanto ao numerário, INDEFIRO sua restituição ao requerente, diante da ausência de demonstração suficiente de sua origem e do direito reclamado, nos termos do art. 120 do CPP, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE EDITAL, na forma dos arts. 17-A e 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, para ciência de eventuais interessados acerca da existência do numerário apreendido, facultando-lhes demonstrar o respectivo direito e requerer seu levantamento, observadas as exigências legais pertinentes; X – DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS da intimação sem que o numerário seja regularmente reclamado e levantado por pessoa que demonstre direito à restituição, DETERMINO, desde já e independentemente de nova conclusão, sua transferência para a conta-corrente judicial desta Comarca, na forma do art. 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012; XI – Efetivada a transferência, proceda a Secretaria às anotações e registros pertinentes, juntando aos autos o respectivo comprovante. 3.1. Intimem-se. 3.2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3.3. Oficie-se à autoridade policial responsável pela guarda dos veículos, encaminhando-lhe cópia desta decisão para ciência e cumprimento. 3.4. Expeça-se o edital relativo ao numerário, na forma acima determinada. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. MARAIZA FRANCISCA ESCOLASTICA MACIEL COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLER DE JESUS CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CORCETTI DE PAIVA

OAB: 184901/MG

AMERICO FREITAS DE JESUS

OAB: 44010/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000164-45.2026.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: WILLER DE JESUS CARDOSO CPF: 047.500.666-64 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por WILLER DE JESUS CARDOSO, visando à restituição de veículos e valores apreendidos no contexto da Ação Penal nº 0002735-55.2018.8.13.0707, na qual foi declarada extinta a sua punibilidade pela prescrição, por decisão transitada em julgado (ID 10608322232, p. 28/32 e 43). Sustenta o requerente, em síntese, que, encerrada definitivamente a persecução penal, os bens não mais interessam ao processo, razão pela qual devem ser-lhe restituídos. Afirma ser legítimo proprietário dos veículos, invocando a aquisição da propriedade dos bens móveis mediante tradição, e postula igualmente a devolução do numerário apreendido (ID’s 10608170319 e 10608289068). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando a existência de fundada dúvida quanto à titularidade e à própria regularidade dos veículos, diante da notícia de possível adulteração de seus sinais identificadores, bem como a ausência de demonstração da origem lícita do numerário apreendido (ID’s 10633547606 e 10670307891). É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O encerramento definitivo da ação penal faz cessar, em princípio, a necessidade de conservação dos bens para fins probatórios, mas não torna automática sua restituição ao acusado. Com efeito, o art. 120, caput, do Código de Processo Penal condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, de modo que a cessação do interesse processual sobre a coisa não dispensa a demonstração segura do direito daquele que pretende recebê-la. No caso, tal requisito não se encontra presente. 2.1. Dos veículos O requerente alegou ser proprietário dos veículos apreendidos. A documentação constante da ação penal originária, contudo, revela situação diversa. O caminhão Scania, placa CXA-7904, encontra-se registrado em nome do corréu Evandro Augusto de Oliveira (ID 10608197816, p. 13). O caminhão Mercedes-Benz, placa BWD-3189, encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica terceira, Adriano Coselli SA Comércio e Importação, circunstância reconhecida pelo próprio requerente e documentada nos autos (ID 10608195869, p. 09). O caminhão VW 8.120, placa JLD-3646, consta registrado em nome de Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e conta com suposta autorização para transferência de propriedade de veículo em favor de Tereza de Jesus Laudomiro Nascimento (ID’s 10608195869, p. 16, e 10608191076, p. 20). A camionete Toyota SW4, placa NTF-5810, encontra-se registrada em nome de Tereza de Jesus Laudomiro Nascimento (ID’s 10608209184, p. 08, e 10608322211, p. 10). Por sua vez, quanto ao caminhão VW 17.250, placa EUF-1356, há documento indicando sua alienação pelo próprio requerente a Rafael Aparecido Procopio Viana, anteriormente à apreensão (ID’s 10608209043, p. 06, e 10608191076, p. 16). Não se desconhece que, tratando-se de bens móveis, a propriedade se transfere, em regra, mediante tradição, nos termos da legislação civil. Todavia, a mera afirmação de que teria ocorrido tradição em favor do requerente não basta para autorizar o reconhecimento do domínio no âmbito deste incidente, sobretudo diante dos elementos documentais existentes em sentido diverso. De igual modo, o registro perante o órgão de trânsito, isoladamente considerado, não possui natureza constitutiva do domínio civil. Entretanto, a divergência entre os titulares constantes dos registros oficiais e a propriedade alegada pelo requerente, somada à documentação relativa à alienação de um dos veículos, estabelece dúvida objetiva e relevante acerca de quem seja o verdadeiro proprietário dos bens. A resolução dessa controvérsia demandaria exame da existência e validade dos negócios jurídicos invocados, da efetiva tradição dos veículos, da cadeia de eventuais alienações e dos direitos de terceiros, matéria que extrapola os limites do presente incidente criminal. Incide, portanto, na espécie, o art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, havendo dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, a questão deverá ser dirimida perante o juízo cível, permanecendo a coisa em depósito. Registre-se que a prescrição reconhecida na ação penal não altera essa conclusão. Embora extinga a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, não importa declaração de propriedade em favor do acusado, reconhecimento da licitude dos bens ou saneamento de eventuais irregularidades neles existentes. Ademais, há nos autos notícia de possível adulteração dos sinais identificadores dos veículos apreendidos. Tal circunstância não é considerada para reabrir discussão acerca da responsabilidade criminal do requerente, definitivamente alcançada pela prescrição, mas constitui dado objetivo relevante para a possibilidade jurídica de restituição e, especialmente, para eventual retorno dos veículos à circulação. Apresentam-se, assim, dois obstáculos distintos à imediata entrega dos bens: a dúvida acerca da propriedade e a necessidade de esclarecimento de sua regularidade material e administrativa. A primeira deverá ser solucionada na esfera cível; a segunda, quando necessária, perante os órgãos administrativos competentes. Eventual reconhecimento judicial do domínio em favor do requerente afastará o primeiro obstáculo e permitirá a restituição do respectivo bem, desde que inexista impedimento legal ou administrativo decorrente da possível adulteração de seus sinais identificadores. Enquanto subsistente a controvérsia acerca da titularidade dos bens e da notícia constante dos autos de possível adulteração de seus sinais identificadores, não se mostra adequada a nomeação do próprio requerente como depositário. Transferir-lhe a posse direta dos veículos cujo direito à restituição não se encontra atualmente demonstrado acabaria por esvaziar, na prática, os efeitos desta decisão. Mostra-se adequada, portanto, a manutenção dos veículos sob a guarda da autoridade policial responsável por seu depósito até a solução da questão dominial ou ulterior deliberação. Por outro lado, a controvérsia não pode justificar a manutenção indefinida dos bens sob custódia estatal. Caso pretenda persistir na alegação de propriedade, deverá o requerente buscar seu reconhecimento na via própria, em prazo razoável, promovendo igualmente, quando cabível, as providências administrativas necessárias à regularização dos veículos. Acerca dos rumos deste decisum, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 120, §4°, do CPP, existindo dúvida quanto à propriedade de bem apreendido, é incabível a sua restituição no juízo criminal, devendo o interessado pleitear a restituição no juízo cível. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.036483-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026, grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VEÍCULO AUTOMOTOR - INVIABILIDADE - SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS - DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo, in casu, relevante dúvida sobre se o veículo apreendido é, de fato, aquele pertencente à parte que almeja a restituição, diante da adulteração dos sinais identificadores – atestada por meio de prova pericial –, resta, por ora, inviável a devolução pretendida. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.030566-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026, grifo nosso). EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INQUÉRITO ARQUIVADO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. CAMINHÃO COM CHASSI ADULTERADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES MECÂNICAS NA GRAVAÇÃO ORIGINAL DO CHASSI COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO OBSTADA QUE IMPEDE A CIRCULAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. - A restituição de veículo apreendido encontra óbice quando há comprovação de adulteração do sinal identificador do bem, especialmente o número do chassi, o que inviabiliza sua regularização e circulação lícita. - O laudo pericial que atesta a supressão e nova gravação do chassi é prova técnica inequívoca da alteração ilegal do veículo. - A posse do documento de propriedade, por si só, não legitima a restituição quando o bem se encontra maculado por vício que compromete sua identificação e legalidade. - Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.220902-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025, grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO - IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO MESMO - INVIABILIDADE DE SUA DEVOLUÇÃO. - Considerando que o veículo cuja restituição se requer apresenta sinais de adulteração no chassi e na placa, sua devolução a quem de direito se revela inviável, uma vez que não se mostra o mesmo apto para circular em via pública, pelo menos até a sua regularização junto ao órgão de trânsito respectivo. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.239773-5/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 03/12/2024, grifo nosso). 2.2. Do numerário apreendido No que concerne ao numerário apreendido, igualmente não se encontram presentes os pressupostos necessários à restituição pretendida. A extinção da punibilidade pela prescrição não gera, por si só, direito à devolução dos valores apreendidos. A restituição permanece subordinada ao art. 120 do Código de Processo Penal, incumbindo ao reclamante demonstrar suficientemente seu direito sobre a coisa. No caso, o requerente não comprovou a origem do numerário nem apresentou elementos suficientes para demonstrar seu direito à respectiva restituição. O reconhecimento da prescrição impede a imposição de consequências penais condenatórias relativamente aos fatos alcançados pela extinção da punibilidade, mas não autoriza presumir, em favor do requerente, a titularidade ou a procedência lícita dos valores cuja devolução pretende. Não se trata, portanto, de decretar o perdimento do numerário como efeito de condenação, mas de reconhecer a ausência dos pressupostos necessários à sua restituição ao requerente. Encerrada definitivamente a ação penal, tampouco se justifica a permanência indefinida desses valores vinculados aos autos. Destarte, aplicável ao caso o disposto nos arts. 17-A e 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, que regulamentam a restituição e a destinação dos valores apreendidos após o encerramento do processo. Não havendo, pelos elementos constantes dos autos, outro titular individualizado a quem possa ser imediatamente restituído o numerário, mostra-se adequada a intimação editalícia de eventuais interessados, assegurando-se oportunidade para que demonstrem eventual direito sobre os valores. Decorrido o prazo regulamentar sem que pessoa legitimada demonstre direito à restituição e promova o levantamento, deverá o numerário receber a destinação prevista no art. 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. 3. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de restituição formulado por WILLER DE JESUS CARDOSO, tanto em relação aos veículos quanto ao numerário apreendido, pelos fundamentos acima expostos; II – Quanto aos veículos, REMETO o requerente à via própria, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, para que busque, perante o juízo cível competente, o reconhecimento do domínio que afirma possuir e, quando cabível, perante os órgãos administrativos competentes, a respectiva regularização; III – FIXO o prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta decisão, para que o requerente comprove nestes autos o efetivo ajuizamento da medida judicial destinada ao reconhecimento da propriedade dos veículos, bem como, quando necessária, a adoção das providências administrativas pertinentes à sua regularização; IV – RECONHECIDA, por decisão judicial transitada em julgado, a propriedade/domínio de qualquer dos veículos em favor do requerente, fica, desde já, determinada a expedição do respectivo ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO, independentemente de nova decisão, desde que inexistente impedimento legal ou administrativo à entrega decorrente da possível adulteração de seus sinais identificadores; V – A restituição será realizada sem imputação ao requerente das despesas de remoção e permanência em depósito decorrentes exclusivamente da apreensão e custódia determinadas no âmbito destes autos, ressalvados tributos, multas, encargos ou outras obrigações de natureza diversa eventualmente incidentes sobre os veículos; VI – Eventual reconhecimento do(a) propriedade/domínio não importará, por si só, autorização para retorno do veículo à circulação, caso subsista irregularidade de seus sinais identificadores ou outro impedimento administrativo, incumbindo ao interessado promover, perante os órgãos competentes, as providências necessárias à respectiva regularização; VII – Comprovado tempestivamente o ajuizamento da ação cível, permaneçam os veículos depositados sob a guarda da autoridade policial até o trânsito em julgado da decisão que solucionar a controvérsia dominial, vedada sua entrega, utilização, alienação, retirada ou qualquer outra forma de disposição sem prévia autorização judicial, devendo o requerente comunicar nestes autos o respectivo desfecho; VIII – Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem comprovação do ajuizamento da medida cabível, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para deliberação acerca da destinação definitiva dos veículos; IX – Quanto ao numerário, INDEFIRO sua restituição ao requerente, diante da ausência de demonstração suficiente de sua origem e do direito reclamado, nos termos do art. 120 do CPP, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE EDITAL, na forma dos arts. 17-A e 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, para ciência de eventuais interessados acerca da existência do numerário apreendido, facultando-lhes demonstrar o respectivo direito e requerer seu levantamento, observadas as exigências legais pertinentes; X – DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS da intimação sem que o numerário seja regularmente reclamado e levantado por pessoa que demonstre direito à restituição, DETERMINO, desde já e independentemente de nova conclusão, sua transferência para a conta-corrente judicial desta Comarca, na forma do art. 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012; XI – Efetivada a transferência, proceda a Secretaria às anotações e registros pertinentes, juntando aos autos o respectivo comprovante. 3.1. Intimem-se. 3.2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3.3. Oficie-se à autoridade policial responsável pela guarda dos veículos, encaminhando-lhe cópia desta decisão para ciência e cumprimento. 3.4. Expeça-se o edital relativo ao numerário, na forma acima determinada. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. MARAIZA FRANCISCA ESCOLASTICA MACIEL COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha