5000164-25.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000164-25.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: UNIMED ALTO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 42.889.436/0001-23 RÉU: LEONARDO FERNANDES SOUTO CPF: não informado DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a fase probatória do presente feito encontra-se formalmente encerrada, com a realização da perícia médica e o oferecimento dos respectivos esclarecimentos pelo perito judicial, restando o processo em vias de julgamento. Contudo, conforme já reconhecido na decisão de ID 10616005418, o presente feito é conexo à Ação de Obrigação de Fazer sob o nº 5000696-96.2026.8.13.0261, figurando no polo ativo a própria beneficiária do plano de saúde, Sra. Maria do Carmo Souto, com identidade da causa de pedir remota e evidente risco de prolação de decisões conflitantes. Assim, com fulcro no artigo 55, §§ 1º e 3º, c/c artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, e visando assegurar a prolação de sentença conjunta e harmônica entre as demandas: DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do presente processo até o integral encerramento da fase de instrução nos autos conexos nº 5000696-96.2026.8.13.0261. DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o estágio processual do feito conexo, procedendo ao acompanhamento periódico de seu andamento. MANTENHO, durante o período de suspensão, a eficácia de todas as medidas de tutela de urgência deferidas em caráter provisório no ID 10616005418 (custeio do plano de atendimento domiciliar multiprofissional e obrigação de franqueamento do acesso da equipe de saúde ao domicílio). Concluída a instrução nos autos dependentes/conexos, certifique-se e façam-se ambos os processos conclusos simultaneamente para sentença conjunta. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO FERNANDES SOUTO
Autor UNIMED ALTO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MATTOS CAMPOS
OAB: 207592/MG
MARCIA CRISTINA SILVA
OAB: 151612/MG
MARIANY DE PAULA MANOEL
OAB: 155510/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000164-25.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: UNIMED ALTO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 42.889.436/0001-23 RÉU: LEONARDO FERNANDES SOUTO CPF: não informado DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a fase probatória do presente feito encontra-se formalmente encerrada, com a realização da perícia médica e o oferecimento dos respectivos esclarecimentos pelo perito judicial, restando o processo em vias de julgamento. Contudo, conforme já reconhecido na decisão de ID 10616005418, o presente feito é conexo à Ação de Obrigação de Fazer sob o nº 5000696-96.2026.8.13.0261, figurando no polo ativo a própria beneficiária do plano de saúde, Sra. Maria do Carmo Souto, com identidade da causa de pedir remota e evidente risco de prolação de decisões conflitantes. Assim, com fulcro no artigo 55, §§ 1º e 3º, c/c artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, e visando assegurar a prolação de sentença conjunta e harmônica entre as demandas: DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do presente processo até o integral encerramento da fase de instrução nos autos conexos nº 5000696-96.2026.8.13.0261. DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o estágio processual do feito conexo, procedendo ao acompanhamento periódico de seu andamento. MANTENHO, durante o período de suspensão, a eficácia de todas as medidas de tutela de urgência deferidas em caráter provisório no ID 10616005418 (custeio do plano de atendimento domiciliar multiprofissional e obrigação de franqueamento do acesso da equipe de saúde ao domicílio). Concluída a instrução nos autos dependentes/conexos, certifique-se e façam-se ambos os processos conclusos simultaneamente para sentença conjunta. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga