5000164-21.2012.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000164-21.2012.8.21.0155/RS EMBARGADO : DONILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI ZILLI KRÜGER (OAB RS050714) ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA BRUZZA RODRIGUES (OAB RS070054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo tem se arrastado em razão das dificuldades na conclusão da prova pericial, essencial para a correta liquidação do julgado. A controvérsia, antes focada na ausência de clareza do laudo, evoluiu para a necessidade de incluir os descontos previdenciários no cálculo. I. Do esclarecimento da metodologia pericial A principal objeção do Município embargante, reiterada em diversas manifestações ( evento 70, IMPUGNAÇÃO1 , evento 107, PET1 e evento 116, PET1 ), dizia respeito à falta de transparência do laudo pericial, que não explicitava a metodologia, as bases de cálculo e as fontes documentais. Contudo, com a apresentação do laudo pericial complementar do evento 149, LAUDO1 , o perito detalhou os procedimentos adotados. Especificou que a apuração se baseou nos documentos do evento 11 (cartões de ponto, registros de frequência, contracheques e legislação), utilizou o sistema Projef Web e aplicou os critérios de correção e juros definidos pelo juízo. Também confirmou ter respondido aos quesitos no laudo anterior ( evento 101, LAUDO1 ). Dessa forma, considero que a objeção central do embargante foi superada. A metodologia está agora esclarecida, e eventuais divergências sobre o mérito do cálculo poderão ser analisadas na decisão final, mas a fase de elucidação metodológica se exauriu. Portanto, operou-se a preclusão quanto à discussão sobre a metodologia e as fontes utilizadas pelo perito, que ficam homologadas na forma como esclarecidas no evento 149, LAUDO1 . II. Da incidência das contribuições previdenciárias A segunda questão, que agora se torna o ponto central para o avanço do feito, é a apuração dos descontos previdenciários. Ambas as partes concordam com sua incidência. O Município de Portão, no evento 116, PET1 , apontou a legislação e as alíquotas aplicáveis: 7% sobre horas extras e adicional noturno, no período de 01/05/1995 a 29/12/1998, conforme Lei Municipal n.º 668/1995; 10% sobre as mesmas verbas, no período de 30/12/1998 a 31/12/2002, conforme Lei Municipal n.º 1.037/1998. O embargado, por sua vez, manifestou expressa concordância com a realização dos descontos ( evento 157, OUT1 ). O perito, no evento 149, LAUDO1 , esclareceu que não realizou tais deduções por ausência de determinação judicial expressa, mas se colocou à disposição para fazê-lo. Havendo consenso entre as partes e sendo a retenção uma obrigação legal, a medida correta e que garante a celeridade e a economia processual é determinar que o próprio perito judicial, que já dispõe de todos os dados e ferramentas, apresente um cálculo consolidado, incluindo os descontos. Isso evita a apresentação de cálculos pelas partes e uma nova rodada de impugnações sobre a forma de aplicação das alíquotas. III. Da tramitação prioritária O embargado, nascido em 03/09/1940 ( evento 156, SITCADCPF2 ), requereu prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. O pedido encontra amparo no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), devendo ser deferido. Ante o exposto, DECIDO : a) DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, com base no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Anotado no sistema ; b) HOMOLOGO a metodologia e as fontes de dados utilizadas pelo perito, conforme esclarecido no laudo complementar do evento 149, LAUDO1 , declarando preclusa a discussão sobre estes pontos; c) DETERMINO a intimação do perito judicial, Adriano Martiny , para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente laudo contábil final e consolidado, que deverá conter, de forma clara e separada: c.1) O valor bruto total da condenação, conforme metodologia já apresentada; c.2) O cálculo detalhado dos descontos previdenciários (cota do servidor) incidentes sobre as verbas de horas extras e adicional noturno, aplicando as alíquotas e os períodos indicados na petição do evento 116, PET1 , ou seja, 7% de 01/05/1995 a 29/12/1998 e 10% de 30/12/1998 a 31/12/2002; c.3) O valor líquido final a ser pago ao embargado. Fica o perito advertido que, considerando o extenso histórico de atrasos, o descumprimento deste novo prazo, sem justificativa plausível e comprovada, implicará sua destituição, perda dos honorários já levantados ou a levantar, e comunicação à corregedoria do tribunal e ao órgão de classe para as sanções administrativas cabíveis; Com a juntada do laudo final, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem exclusivamente sobre a correção dos descontos previdenciários aplicados, sob pena de preclusão; Após as manifestações das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para homologação do cálculo e julgamento dos embargos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DONILDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA BRUZZA RODRIGUES
OAB: 70054/RS
GIOVANI ZILLI KRÜGER
OAB: 50714/RS
DANIEL VON HOHENDORFF
OAB: 32150/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000164-21.2012.8.21.0155/RS EMBARGADO : DONILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI ZILLI KRÜGER (OAB RS050714) ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA BRUZZA RODRIGUES (OAB RS070054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo tem se arrastado em razão das dificuldades na conclusão da prova pericial, essencial para a correta liquidação do julgado. A controvérsia, antes focada na ausência de clareza do laudo, evoluiu para a necessidade de incluir os descontos previdenciários no cálculo. I. Do esclarecimento da metodologia pericial A principal objeção do Município embargante, reiterada em diversas manifestações ( evento 70, IMPUGNAÇÃO1 , evento 107, PET1 e evento 116, PET1 ), dizia respeito à falta de transparência do laudo pericial, que não explicitava a metodologia, as bases de cálculo e as fontes documentais. Contudo, com a apresentação do laudo pericial complementar do evento 149, LAUDO1 , o perito detalhou os procedimentos adotados. Especificou que a apuração se baseou nos documentos do evento 11 (cartões de ponto, registros de frequência, contracheques e legislação), utilizou o sistema Projef Web e aplicou os critérios de correção e juros definidos pelo juízo. Também confirmou ter respondido aos quesitos no laudo anterior ( evento 101, LAUDO1 ). Dessa forma, considero que a objeção central do embargante foi superada. A metodologia está agora esclarecida, e eventuais divergências sobre o mérito do cálculo poderão ser analisadas na decisão final, mas a fase de elucidação metodológica se exauriu. Portanto, operou-se a preclusão quanto à discussão sobre a metodologia e as fontes utilizadas pelo perito, que ficam homologadas na forma como esclarecidas no evento 149, LAUDO1 . II. Da incidência das contribuições previdenciárias A segunda questão, que agora se torna o ponto central para o avanço do feito, é a apuração dos descontos previdenciários. Ambas as partes concordam com sua incidência. O Município de Portão, no evento 116, PET1 , apontou a legislação e as alíquotas aplicáveis: 7% sobre horas extras e adicional noturno, no período de 01/05/1995 a 29/12/1998, conforme Lei Municipal n.º 668/1995; 10% sobre as mesmas verbas, no período de 30/12/1998 a 31/12/2002, conforme Lei Municipal n.º 1.037/1998. O embargado, por sua vez, manifestou expressa concordância com a realização dos descontos ( evento 157, OUT1 ). O perito, no evento 149, LAUDO1 , esclareceu que não realizou tais deduções por ausência de determinação judicial expressa, mas se colocou à disposição para fazê-lo. Havendo consenso entre as partes e sendo a retenção uma obrigação legal, a medida correta e que garante a celeridade e a economia processual é determinar que o próprio perito judicial, que já dispõe de todos os dados e ferramentas, apresente um cálculo consolidado, incluindo os descontos. Isso evita a apresentação de cálculos pelas partes e uma nova rodada de impugnações sobre a forma de aplicação das alíquotas. III. Da tramitação prioritária O embargado, nascido em 03/09/1940 ( evento 156, SITCADCPF2 ), requereu prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. O pedido encontra amparo no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), devendo ser deferido. Ante o exposto, DECIDO : a) DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, com base no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Anotado no sistema ; b) HOMOLOGO a metodologia e as fontes de dados utilizadas pelo perito, conforme esclarecido no laudo complementar do evento 149, LAUDO1 , declarando preclusa a discussão sobre estes pontos; c) DETERMINO a intimação do perito judicial, Adriano Martiny , para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente laudo contábil final e consolidado, que deverá conter, de forma clara e separada: c.1) O valor bruto total da condenação, conforme metodologia já apresentada; c.2) O cálculo detalhado dos descontos previdenciários (cota do servidor) incidentes sobre as verbas de horas extras e adicional noturno, aplicando as alíquotas e os períodos indicados na petição do evento 116, PET1 , ou seja, 7% de 01/05/1995 a 29/12/1998 e 10% de 30/12/1998 a 31/12/2002; c.3) O valor líquido final a ser pago ao embargado. Fica o perito advertido que, considerando o extenso histórico de atrasos, o descumprimento deste novo prazo, sem justificativa plausível e comprovada, implicará sua destituição, perda dos honorários já levantados ou a levantar, e comunicação à corregedoria do tribunal e ao órgão de classe para as sanções administrativas cabíveis; Com a juntada do laudo final, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem exclusivamente sobre a correção dos descontos previdenciários aplicados, sob pena de preclusão; Após as manifestações das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para homologação do cálculo e julgamento dos embargos. Cumpra-se.