Detalhe do processo

5000164-09.2019.8.21.0112

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000164-09.2019.8.21.0112/RS AUTOR : CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) ADVOGADO(A) : GISELE FONTANA (OAB RS076968) AUTOR : CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) ADVOGADO(A) : GISELE FONTANA (OAB RS076968) RÉU : HOSPITAL BENEFICENCIA ALTO JACUI ADVOGADO(A) : TIAGO ALESSANDRO PETRY (OAB RS072334) ADVOGADO(A) : VANESSA LAIZ WAGNER (OAB RS091987) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MICAEL PELLENZ (OAB RS097170) ADVOGADO(A) : IZANA GREVENHAGEN (OAB RS074311) ADVOGADO(A) : VANESSA BEATRIZ VIEIRA (OAB RS093116) ADVOGADO(A) : LUIZA STOFFEL (OAB RS097674) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICENTE QUINT (OAB RS052385) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A ( evento 344, DOC1 ) e por HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ ( evento 348, DOC1 ) contra a sentença proferida no evento 337, DOC1 , que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS e CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT . A embargante ALLIANZ SEGUROS S/A alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta que, embora a fundamentação tenha mencionado o limite da apólice para danos morais (R$ 50.000,00), o dispositivo condenou o hospital a um valor superior (R$ 140.000,00) e julgou a denunciação da lide procedente de forma genérica, sem especificar a limitação da sua responsabilidade. Requer que o dispositivo seja aclarado para constar expressamente que sua responsabilidade se limita ao valor da apólice, com o devido desconto da franquia. Aponta, ainda, omissão na fundamentação da sua condenação ao pagamento de honorários na lide secundária, argumentando que não houve resistência à denunciação, o que afastaria a sua responsabilidade por essa verba. Por sua vez, o embargante HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ aponta contradição, omissão e erro material. Argumenta que a sentença o condenou pela não realização de exames (cardiotocografia, perfil biofísico fetal e Doppler), ignorando a prova de que tais procedimentos não estavam disponíveis na unidade hospitalar. Alega omissão quanto à análise da indicação clínica para a realização desses exames no momento do atendimento. Afirma haver erro de premissa jurídica ao se confundir a melhor prática médica com a conduta juridicamente exigível. Sustenta que a decisão distorceu a prova oral, utilizando de forma descontextualizada trecho do depoimento da médica para fundamentar a teoria da perda de uma chance. Por fim, aponta erro material na fixação do valor dos danos morais, pois a fundamentação estabeleceu os montantes de R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00, enquanto o dispositivo fixou R$ 80.000,00 e R$ 60.000,00. Intimados, os autores não apresentaram contrarrazões. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço e passo à sua análise. 2.2. Dos Embargos de Declaração do Hospital Beneficência Alto Jacuí ( evento 348, DOC1 ) O hospital embargante aponta múltiplos vícios na sentença, que podem ser agrupados em duas categorias: erro material no valor da condenação e rediscussão do mérito da causa. 2.2.1. Do Erro Material no Valor da Condenação por Danos Morais Assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença, em sua fundamentação, ao ponderar sobre os critérios para a fixação do quantum indenizatório, estabeleceu expressamente: "Considerando a gravidade da falha, que privou os autores da chance de terem seu filho nos braços, e o profundo abalo psicológico decorrente, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Cristiane Franciele dos Santos e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o autor Cristian Rafael Schwalbert (...)". Contudo, no dispositivo da mesma decisão, constou por equívoco: "(...) para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à autora CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS , e no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao autor CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ." A divergência entre os valores definidos na fundamentação e os que constaram no dispositivo configura erro material manifesto, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC. Dessa forma, os embargos são acolhidos neste ponto para sanar o erro material e fazer prevalecer os valores expressamente fixados na fundamentação da sentença. 2.2.2. Das Demais Alegações (Contradição, Omissão e Erro de Premissa Fática) As demais alegações do hospital embargante, relativas à não realização dos exames, à ausência de indicação clínica, à confusão entre prática ideal e exigível e à valoração da prova oral, não configuram vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. Na realidade, representam um inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de reexame do conjunto probatório, o que é inadequado para esta espécie recursal. A sentença enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do hospital, mesmo diante da alegada limitação de recursos, conforme trecho que transcrevo a seguir: "Por fim, a eventual limitação estrutural do hospital , mencionada pela médica em seu depoimento como justificativa para a não realização dos exames, não exime a responsabilidade do nosocômio. A instituição que se propõe a prestar serviços de obstetrícia, ao receber uma gestante de risco, tem o dever de possuir a estrutura mínima para o seu acompanhamento ou, na ausência desta, o dever inescusável de encaminhar a paciente, de forma segura e tempestiva, a outro centro com capacidade para o atendimento adequado. A omissão em adotar qualquer uma dessas condutas caracteriza a falha no serviço." Portanto, não há omissão. O que existe é uma discordância do embargante com a tese jurídica adotada pelo juízo, segundo a qual a falta de estrutura não isenta o hospital de responsabilidade, mas, ao contrário, impõe-lhe o dever de transferência. Da mesma forma, a alegação de que a sentença distorceu a prova oral ao citar trecho do depoimento da médica não prospera. O julgador formou seu convencimento com base na totalidade das provas, em especial o laudo pericial, que foi o pilar da decisão. O trecho do depoimento foi utilizado como elemento de corroboração, e a valoração da prova é matéria de mérito, sujeita à impugnação por meio do recurso de apelação. Desse modo, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas nos demais pontos, mas sim uma clara intenção de rediscutir a justiça da decisão, os embargos devem ser rejeitados nesta parte. 2.3. Dos Embargos de Declaração da Allianz Seguros S/A ( evento 344, DOC1 ) A seguradora aponta omissão e contradição no que tange aos limites de sua responsabilidade e à condenação em honorários na lide secundária. 2.3.1. Da Omissão Quanto aos Limites da Apólice e Franquia Assiste razão à embargante. Embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido que a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice, o dispositivo julgou a denunciação procedente de forma genérica, sem especificar tais limites. Para evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença, é prudente aclarar o dispositivo, tornando explícito que a condenação regressiva da seguradora deve observar o limite contratual para danos morais (R$ 50.000,00), devidamente atualizado, bem como o desconto da franquia prevista na apólice (10% dos prejuízos, com mínimo de R$ 500,00). Os embargos são acolhidos neste ponto para sanar a omissão. 2.3.2. Da Omissão na Fundamentação dos Honorários na Lide Secundária A seguradora alega que a sentença foi omissa ao condená-la ao pagamento de honorários na lide secundária sem a devida fundamentação, pois não teria oferecido resistência à denunciação. De fato, a sentença limitou-se a fixar os honorários, sem expor as razões que justificaram tal condenação. Configurada, portanto, a omissão, que passo a sanar. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu-denunciante se justifica pelo princípio da causalidade. Embora a embargante tenha aceitado a sua condição de denunciada, ela contestou o pedido principal, alinhando-se à tese de defesa do hospital e resistindo à pretensão indenizatória dos autores. Ao optar por litigar contra a pretensão principal, em vez de buscar uma solução para a demanda, a seguradora deu causa à continuidade do processo, tornando necessária a atuação do advogado do denunciante para fazer valer o direito de regresso. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a seguradora que aceita a denunciação, mas contesta a pretensão principal, tornando-se parte vencida juntamente com o segurado, deve arcar com os honorários da lide secundária. Assim, embora configurada a omissão, ela é sanada para manter a condenação, agora devidamente fundamentada. Os embargos, no ponto em que pedem o afastamento da verba honorária, são rejeitados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ, unicamente para sanar o erro material contido no dispositivo da sentença ( evento 337, DOC1 ), para que, onde se lê: "(...) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à autora CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS , e no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao autor CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ." Passe a constar: "(...) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS , e no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao autor CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ." Rejeito os demais pontos dos embargos, por se tratar de rediscussão de mérito. b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS S/A (evento 344), para: b.1) Sanar a omissão e aclarar que a procedência da denunciação da lide implica a responsabilidade regressiva da seguradora, nos limites da apólice n. 517720196R180018757, ou seja, até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais, deduzida a franquia contratual, devendo o valor do capital segurado ser corrigido conforme previsto no contrato e na Súmula 632 do STJ. b.2) Sanar a omissão quanto à fundamentação da condenação em honorários na lide secundária, nos termos expostos no item 2.3.2 desta decisão, mantendo, contudo, a condenação imposta na sentença. Esta decisão passa a integrar a sentença do evento 337, DOC1 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, requisite-se ao TJ/RS o pagamento dos honorários da perita IVARNA DE ALMEIDA PANISSON , considerando o exposto no evento 249, DOC1 e o laudo apresentado no evento 278, DOC1 . Após, arquivem-se com baixa.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT

Autor CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS

Réu HOSPITAL BENEFICENCIA ALTO JACUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALESSANDRO PETRY

OAB: 72334/RS

VANESSA BEATRIZ VIEIRA

OAB: 93116/RS

IZANA GREVENHAGEN

OAB: 74311/RS

LUIZ FELIPE BENINI AROCENA

OAB: 105720/RS

VANESSA LAIZ WAGNER

OAB: 91987/RS

RAPHAEL VICENTE QUINT

OAB: 52385/RS

NELY QUINT

OAB: 12990/RS

DOUGLAS MICAEL PELLENZ

OAB: 97170/RS

GISELE FONTANA

OAB: 76968/RS

SABRINA SOARES DE AVILA QUINT

OAB: 56680/RS

LUIZA STOFFEL

OAB: 97674/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000164-09.2019.8.21.0112/RS AUTOR : CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) ADVOGADO(A) : GISELE FONTANA (OAB RS076968) AUTOR : CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) ADVOGADO(A) : GISELE FONTANA (OAB RS076968) RÉU : HOSPITAL BENEFICENCIA ALTO JACUI ADVOGADO(A) : TIAGO ALESSANDRO PETRY (OAB RS072334) ADVOGADO(A) : VANESSA LAIZ WAGNER (OAB RS091987) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MICAEL PELLENZ (OAB RS097170) ADVOGADO(A) : IZANA GREVENHAGEN (OAB RS074311) ADVOGADO(A) : VANESSA BEATRIZ VIEIRA (OAB RS093116) ADVOGADO(A) : LUIZA STOFFEL (OAB RS097674) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICENTE QUINT (OAB RS052385) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A ( evento 344, DOC1 ) e por HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ ( evento 348, DOC1 ) contra a sentença proferida no evento 337, DOC1 , que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS e CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT . A embargante ALLIANZ SEGUROS S/A alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta que, embora a fundamentação tenha mencionado o limite da apólice para danos morais (R$ 50.000,00), o dispositivo condenou o hospital a um valor superior (R$ 140.000,00) e julgou a denunciação da lide procedente de forma genérica, sem especificar a limitação da sua responsabilidade. Requer que o dispositivo seja aclarado para constar expressamente que sua responsabilidade se limita ao valor da apólice, com o devido desconto da franquia. Aponta, ainda, omissão na fundamentação da sua condenação ao pagamento de honorários na lide secundária, argumentando que não houve resistência à denunciação, o que afastaria a sua responsabilidade por essa verba. Por sua vez, o embargante HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ aponta contradição, omissão e erro material. Argumenta que a sentença o condenou pela não realização de exames (cardiotocografia, perfil biofísico fetal e Doppler), ignorando a prova de que tais procedimentos não estavam disponíveis na unidade hospitalar. Alega omissão quanto à análise da indicação clínica para a realização desses exames no momento do atendimento. Afirma haver erro de premissa jurídica ao se confundir a melhor prática médica com a conduta juridicamente exigível. Sustenta que a decisão distorceu a prova oral, utilizando de forma descontextualizada trecho do depoimento da médica para fundamentar a teoria da perda de uma chance. Por fim, aponta erro material na fixação do valor dos danos morais, pois a fundamentação estabeleceu os montantes de R$ 50.000,00 e R$ 40.000,00, enquanto o dispositivo fixou R$ 80.000,00 e R$ 60.000,00. Intimados, os autores não apresentaram contrarrazões. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço e passo à sua análise. 2.2. Dos Embargos de Declaração do Hospital Beneficência Alto Jacuí ( evento 348, DOC1 ) O hospital embargante aponta múltiplos vícios na sentença, que podem ser agrupados em duas categorias: erro material no valor da condenação e rediscussão do mérito da causa. 2.2.1. Do Erro Material no Valor da Condenação por Danos Morais Assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença, em sua fundamentação, ao ponderar sobre os critérios para a fixação do quantum indenizatório, estabeleceu expressamente: "Considerando a gravidade da falha, que privou os autores da chance de terem seu filho nos braços, e o profundo abalo psicológico decorrente, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Cristiane Franciele dos Santos e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o autor Cristian Rafael Schwalbert (...)". Contudo, no dispositivo da mesma decisão, constou por equívoco: "(...) para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à autora CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS , e no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao autor CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ." A divergência entre os valores definidos na fundamentação e os que constaram no dispositivo configura erro material manifesto, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC. Dessa forma, os embargos são acolhidos neste ponto para sanar o erro material e fazer prevalecer os valores expressamente fixados na fundamentação da sentença. 2.2.2. Das Demais Alegações (Contradição, Omissão e Erro de Premissa Fática) As demais alegações do hospital embargante, relativas à não realização dos exames, à ausência de indicação clínica, à confusão entre prática ideal e exigível e à valoração da prova oral, não configuram vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. Na realidade, representam um inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de reexame do conjunto probatório, o que é inadequado para esta espécie recursal. A sentença enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do hospital, mesmo diante da alegada limitação de recursos, conforme trecho que transcrevo a seguir: "Por fim, a eventual limitação estrutural do hospital , mencionada pela médica em seu depoimento como justificativa para a não realização dos exames, não exime a responsabilidade do nosocômio. A instituição que se propõe a prestar serviços de obstetrícia, ao receber uma gestante de risco, tem o dever de possuir a estrutura mínima para o seu acompanhamento ou, na ausência desta, o dever inescusável de encaminhar a paciente, de forma segura e tempestiva, a outro centro com capacidade para o atendimento adequado. A omissão em adotar qualquer uma dessas condutas caracteriza a falha no serviço." Portanto, não há omissão. O que existe é uma discordância do embargante com a tese jurídica adotada pelo juízo, segundo a qual a falta de estrutura não isenta o hospital de responsabilidade, mas, ao contrário, impõe-lhe o dever de transferência. Da mesma forma, a alegação de que a sentença distorceu a prova oral ao citar trecho do depoimento da médica não prospera. O julgador formou seu convencimento com base na totalidade das provas, em especial o laudo pericial, que foi o pilar da decisão. O trecho do depoimento foi utilizado como elemento de corroboração, e a valoração da prova é matéria de mérito, sujeita à impugnação por meio do recurso de apelação. Desse modo, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas nos demais pontos, mas sim uma clara intenção de rediscutir a justiça da decisão, os embargos devem ser rejeitados nesta parte. 2.3. Dos Embargos de Declaração da Allianz Seguros S/A ( evento 344, DOC1 ) A seguradora aponta omissão e contradição no que tange aos limites de sua responsabilidade e à condenação em honorários na lide secundária. 2.3.1. Da Omissão Quanto aos Limites da Apólice e Franquia Assiste razão à embargante. Embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido que a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice, o dispositivo julgou a denunciação procedente de forma genérica, sem especificar tais limites. Para evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença, é prudente aclarar o dispositivo, tornando explícito que a condenação regressiva da seguradora deve observar o limite contratual para danos morais (R$ 50.000,00), devidamente atualizado, bem como o desconto da franquia prevista na apólice (10% dos prejuízos, com mínimo de R$ 500,00). Os embargos são acolhidos neste ponto para sanar a omissão. 2.3.2. Da Omissão na Fundamentação dos Honorários na Lide Secundária A seguradora alega que a sentença foi omissa ao condená-la ao pagamento de honorários na lide secundária sem a devida fundamentação, pois não teria oferecido resistência à denunciação. De fato, a sentença limitou-se a fixar os honorários, sem expor as razões que justificaram tal condenação. Configurada, portanto, a omissão, que passo a sanar. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu-denunciante se justifica pelo princípio da causalidade. Embora a embargante tenha aceitado a sua condição de denunciada, ela contestou o pedido principal, alinhando-se à tese de defesa do hospital e resistindo à pretensão indenizatória dos autores. Ao optar por litigar contra a pretensão principal, em vez de buscar uma solução para a demanda, a seguradora deu causa à continuidade do processo, tornando necessária a atuação do advogado do denunciante para fazer valer o direito de regresso. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a seguradora que aceita a denunciação, mas contesta a pretensão principal, tornando-se parte vencida juntamente com o segurado, deve arcar com os honorários da lide secundária. Assim, embora configurada a omissão, ela é sanada para manter a condenação, agora devidamente fundamentada. Os embargos, no ponto em que pedem o afastamento da verba honorária, são rejeitados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL BENEFICÊNCIA ALTO JACUÍ, unicamente para sanar o erro material contido no dispositivo da sentença ( evento 337, DOC1 ), para que, onde se lê: "(...) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à autora CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS , e no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao autor CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ." Passe a constar: "(...) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora CRISTIANE FRANCIELE DOS SANTOS , e no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao autor CRISTIAN RAFAEL SCHWALBERT ." Rejeito os demais pontos dos embargos, por se tratar de rediscussão de mérito. b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS S/A (evento 344), para: b.1) Sanar a omissão e aclarar que a procedência da denunciação da lide implica a responsabilidade regressiva da seguradora, nos limites da apólice n. 517720196R180018757, ou seja, até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais, deduzida a franquia contratual, devendo o valor do capital segurado ser corrigido conforme previsto no contrato e na Súmula 632 do STJ. b.2) Sanar a omissão quanto à fundamentação da condenação em honorários na lide secundária, nos termos expostos no item 2.3.2 desta decisão, mantendo, contudo, a condenação imposta na sentença. Esta decisão passa a integrar a sentença do evento 337, DOC1 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, requisite-se ao TJ/RS o pagamento dos honorários da perita IVARNA DE ALMEIDA PANISSON , considerando o exposto no evento 249, DOC1 e o laudo apresentado no evento 278, DOC1 . Após, arquivem-se com baixa.