5000163-83.2007.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000163-83.2007.8.21.0002/RS RÉU : RAUL ENGLERT CIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA MISSAU CEOLIN (OAB RS047787) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE em face de RAUL ENGLERT E CIA LTDA, cujo mérito foi julgado procedente por sentença transitada em julgado, fixando-se o valor da indenização em R$ 520.103,10 (quinhentos e vinte mil cento e três reais e dez centavos), a ser corrigido pelo IGP-M desde o laudo pericial (25/11/2015) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme evento 5, PROCJUDIC7, fls. 48/50 . Após o trânsito em julgado, o Município de Alegrete apresentou manifestação ( evento 63, PET1 ) requerendo o reconhecimento de que a indenização deve ser paga exclusivamente pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do Tema 865 do STF. É o relatório. Decido. A questão central a ser analisada refere-se à forma de pagamento da indenização fixada na sentença: se deve ser realizado depósito judicial imediato pelo Município expropriante ou se o pagamento deve observar o regime constitucional de precatórios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 922.144/MG (Tema 865 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A indenização por desapropriação, fixada por sentença judicial transitada em julgado, submete-se ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição), ainda que tenha havido imissão provisória na posse do bem expropriado". Nesse julgamento, o STF pacificou o entendimento de que a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF) deve ser compatibilizada com o regime de precatórios (art. 100 da CF), não havendo exceção para o caso de desapropriação. No caso concreto, a sentença transitada em julgado condicionou a emissão definitiva do autor na posse dos bens ao pagamento da indenização (item "c" da parte dispositiva). Contudo, tal determinação deve ser interpretada em conformidade com o entendimento vinculante do STF, que estabelece a submissão do pagamento ao regime de precatórios. Importante destacar que, conforme documentação juntada pelo Município ( evento 63, PET2 ), o ente público possui o Selo de Regularidade e Responsabilidade no Pagamento de Precatórios do ano de 2025 (ano-base 2024), demonstrando o cumprimento regular de suas obrigações no regime de precatórios. Ademais, a determinação de pagamento imediato, fora do sistema de precatórios, violaria a isonomia entre os credores da Fazenda Pública, a ordem cronológica de pagamentos e o planejamento orçamentário do ente municipal, além de contrariar frontalmente o entendimento vinculante do STF. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que o pagamento da indenização fixada na sentença deve ser realizado exclusivamente pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e em observância ao Tema 865 do STF; b) sem prejuízo, considerando que o pagamento será feito mediante a expedição de precatório, cumpra-se com o determinado no item "4.3" da decisão do evento 53, DESPADEC1 , no que se refere à apuração dos credores sub-rogados no preço da indenização. Preclusa a presente decisão e cumprido o item "b" da presente decisão, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do precatório. Agendada intimação eletrônica das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAUL ENGLERT CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO AMILDON ROSSO
OAB: 4637/RS
CARLA CRISTINA MISSAU CEOLIN
OAB: 47787/RS
LETICIA BIACCHI ROSSO
OAB: 40418/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000163-83.2007.8.21.0002/RS RÉU : RAUL ENGLERT CIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA MISSAU CEOLIN (OAB RS047787) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AMILDON ROSSO (OAB RS004637) ADVOGADO(A) : LETICIA BIACCHI ROSSO (OAB RS040418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE em face de RAUL ENGLERT E CIA LTDA, cujo mérito foi julgado procedente por sentença transitada em julgado, fixando-se o valor da indenização em R$ 520.103,10 (quinhentos e vinte mil cento e três reais e dez centavos), a ser corrigido pelo IGP-M desde o laudo pericial (25/11/2015) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme evento 5, PROCJUDIC7, fls. 48/50 . Após o trânsito em julgado, o Município de Alegrete apresentou manifestação ( evento 63, PET1 ) requerendo o reconhecimento de que a indenização deve ser paga exclusivamente pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do Tema 865 do STF. É o relatório. Decido. A questão central a ser analisada refere-se à forma de pagamento da indenização fixada na sentença: se deve ser realizado depósito judicial imediato pelo Município expropriante ou se o pagamento deve observar o regime constitucional de precatórios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 922.144/MG (Tema 865 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A indenização por desapropriação, fixada por sentença judicial transitada em julgado, submete-se ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição), ainda que tenha havido imissão provisória na posse do bem expropriado". Nesse julgamento, o STF pacificou o entendimento de que a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF) deve ser compatibilizada com o regime de precatórios (art. 100 da CF), não havendo exceção para o caso de desapropriação. No caso concreto, a sentença transitada em julgado condicionou a emissão definitiva do autor na posse dos bens ao pagamento da indenização (item "c" da parte dispositiva). Contudo, tal determinação deve ser interpretada em conformidade com o entendimento vinculante do STF, que estabelece a submissão do pagamento ao regime de precatórios. Importante destacar que, conforme documentação juntada pelo Município ( evento 63, PET2 ), o ente público possui o Selo de Regularidade e Responsabilidade no Pagamento de Precatórios do ano de 2025 (ano-base 2024), demonstrando o cumprimento regular de suas obrigações no regime de precatórios. Ademais, a determinação de pagamento imediato, fora do sistema de precatórios, violaria a isonomia entre os credores da Fazenda Pública, a ordem cronológica de pagamentos e o planejamento orçamentário do ente municipal, além de contrariar frontalmente o entendimento vinculante do STF. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que o pagamento da indenização fixada na sentença deve ser realizado exclusivamente pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e em observância ao Tema 865 do STF; b) sem prejuízo, considerando que o pagamento será feito mediante a expedição de precatório, cumpra-se com o determinado no item "4.3" da decisão do evento 53, DESPADEC1 , no que se refere à apuração dos credores sub-rogados no preço da indenização. Preclusa a presente decisão e cumprido o item "b" da presente decisão, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do precatório. Agendada intimação eletrônica das partes. Diligências legais.