Detalhe do processo

5000163-28.2017.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000163-28.2017.8.21.0004/RS AUTOR : ELVIRA VAZ MACHADO JARDIM (Sucessão) ADVOGADO(A) : NICOLAS HUBERT OTT (OAB RS097770) ADVOGADO(A) : DIEGO SEGREDO BLANCO (OAB RS097708) DESPACHO/DECISÃO Após uma série de impugnações e pedidos de esclarecimentos, este juízo já havia estabelecido ( evento 153, DESPADEC1 ) os critérios para a atualização do débito. Na oportunidade, foi intimado o perito para eventual adequação do cálculo. Posteriormente, a parte autora ratificou impugnações anterior ( evento 162, PET1 ) e requereu a intimação do perito para apresentar cálculo consolidado. Em resposta, o expert apresentou o laudo ( evento 163, LAUDO1 ) e a memória de cálculo ( evento 164, ANEXO1 ), apurando um crédito em favor da autora no montante de R$ 1.203,38. A parte autora, contudo, impugnou novamente o trabalho técnico ( evento 171, PET1 ), argumentando, em síntese, que o cálculo não observou a forma de correção monetária e juros determinada na sentença, especialmente quanto ao termo inicial dos juros (citação) e à aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança. Intimado para se manifestar ( evento 175, DESPADEC1 ), o perito solicitou cópia da sentença, documento que, como bem apontado pela exequente ( evento 185, PET1 ), já se encontrava no processo. Mesmo após ser informado sobre a localização dos documentos, o expert limitou-se a afirmar ( evento 196, PET1 ) que a parte autora estaria "tumultuando a perícia" e, por fim, ratificou todos os laudos anteriores sem oferecer qualquer justificativa técnica para as inconsistências apontadas. Pois bem, o perito é um auxiliar da justiça, conforme dispõe o artigo 149 do CPC, e tem o dever de desempenhar sua função com imparcialidade e diligência, prestando os esclarecimentos necessários sempre que solicitado pelo juiz ou pelas partes. A recusa em responder de forma fundamentada às impugnações, a solicitação de documentos já presentes nos autos e, principalmente, a afirmação de que a parte, ao exercer seu legítimo direito ao contraditório, estaria "tumultuando" o processo, demonstram uma grave falta de compromisso com o múnus público que lhe foi confiado. O exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado constitucionalmente, inclui o direito da parte de questionar o laudo pericial, apontar inconsistências e requerer esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Assim, a recusa do perito em responder objetivamente aos questionamentos da parte autora configura violação ao seu dever funcional e obstaculiza a correta solução da lide. Diante do exposto e considerando a manifestação da parte autora ( evento 208, PET1 ), intimo o perito nomeado para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações anteriores e apresente um único laudo pericial consolidado e detalhado, respondendo, ponto a ponto e de forma fundamentada, a todas as questões levantadas na impugnação do evento 171, PET1 , Saliento que o laudo deverá ser acompanhado de uma memória de cálculo clara, que permita a conferência de todos índices e marcos temporais utilizados. O descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará sua imediata destituição do encargo, com a consequente nomeação de novo profissional, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 468, § 2º, do CPC e a comunicação do fato à corporação profissional respectiva. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELVIRA VAZ MACHADO JARDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLAS HUBERT OTT

OAB: 97770/RS

DIEGO SEGREDO BLANCO

OAB: 97708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000163-28.2017.8.21.0004/RS AUTOR : ELVIRA VAZ MACHADO JARDIM (Sucessão) ADVOGADO(A) : NICOLAS HUBERT OTT (OAB RS097770) ADVOGADO(A) : DIEGO SEGREDO BLANCO (OAB RS097708) DESPACHO/DECISÃO Após uma série de impugnações e pedidos de esclarecimentos, este juízo já havia estabelecido ( evento 153, DESPADEC1 ) os critérios para a atualização do débito. Na oportunidade, foi intimado o perito para eventual adequação do cálculo. Posteriormente, a parte autora ratificou impugnações anterior ( evento 162, PET1 ) e requereu a intimação do perito para apresentar cálculo consolidado. Em resposta, o expert apresentou o laudo ( evento 163, LAUDO1 ) e a memória de cálculo ( evento 164, ANEXO1 ), apurando um crédito em favor da autora no montante de R$ 1.203,38. A parte autora, contudo, impugnou novamente o trabalho técnico ( evento 171, PET1 ), argumentando, em síntese, que o cálculo não observou a forma de correção monetária e juros determinada na sentença, especialmente quanto ao termo inicial dos juros (citação) e à aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança. Intimado para se manifestar ( evento 175, DESPADEC1 ), o perito solicitou cópia da sentença, documento que, como bem apontado pela exequente ( evento 185, PET1 ), já se encontrava no processo. Mesmo após ser informado sobre a localização dos documentos, o expert limitou-se a afirmar ( evento 196, PET1 ) que a parte autora estaria "tumultuando a perícia" e, por fim, ratificou todos os laudos anteriores sem oferecer qualquer justificativa técnica para as inconsistências apontadas. Pois bem, o perito é um auxiliar da justiça, conforme dispõe o artigo 149 do CPC, e tem o dever de desempenhar sua função com imparcialidade e diligência, prestando os esclarecimentos necessários sempre que solicitado pelo juiz ou pelas partes. A recusa em responder de forma fundamentada às impugnações, a solicitação de documentos já presentes nos autos e, principalmente, a afirmação de que a parte, ao exercer seu legítimo direito ao contraditório, estaria "tumultuando" o processo, demonstram uma grave falta de compromisso com o múnus público que lhe foi confiado. O exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado constitucionalmente, inclui o direito da parte de questionar o laudo pericial, apontar inconsistências e requerer esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Assim, a recusa do perito em responder objetivamente aos questionamentos da parte autora configura violação ao seu dever funcional e obstaculiza a correta solução da lide. Diante do exposto e considerando a manifestação da parte autora ( evento 208, PET1 ), intimo o perito nomeado para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações anteriores e apresente um único laudo pericial consolidado e detalhado, respondendo, ponto a ponto e de forma fundamentada, a todas as questões levantadas na impugnação do evento 171, PET1 , Saliento que o laudo deverá ser acompanhado de uma memória de cálculo clara, que permita a conferência de todos índices e marcos temporais utilizados. O descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará sua imediata destituição do encargo, com a consequente nomeação de novo profissional, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 468, § 2º, do CPC e a comunicação do fato à corporação profissional respectiva. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação da(s) parte(s).