5000162-86.2021.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000162-86.2021.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, MUNICIPIO DE DOURADOS REU: VALDECI DE SOUZA LEITE, OBRA - PRIMA CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA MAZARON CURIONI - MS18277 SENTENÇA OBRA-PRIMA CONSTRUTORA LTDA e VALDECI DE SOUZA LEITE opõem Embargos de Declaração (ID 354558133) contra a sentença ID 346953136, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, condenando os réus ao ressarcimento de custos extras decorrentes do abandono de obra pública e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Os embargantes alegam a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apontam: (a) obscuridade na condenação por danos materiais, por ausência de critérios de cálculo; (b) omissão quanto à análise de laudo pericial elaborado pela UFGD; (c) obscuridade na menção aos valores recebidos pela empresa; (d) omissão sobre o alegado rompimento do nexo causal; e (e) contradição na fixação dos danos morais. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. O MPF, em sua manifestação (ID 587428717), pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que os réus buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível nesta via processual, e que não há vícios a serem sanados. Decorrido o prazo sem manifestação do Município de Dourados. Historiados, sentencia-se. Os embargos são conhecidos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida, contradição ou erro material. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos (CPC, 1.022). Inicialmente, observa-se que este Juízo conta com mais de 8.000 processos. Assim, roga-se a colaboração das partes e, notadamente, de seus representantes judiciais, para evitar a prática de atos processuais inúteis. A sentença não merece reparos. No caso vertente, as questões suscitadas pelos embargantes não configuram os vícios apontados, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há obscuridade na condenação ao pagamento dos custos extras decorrentes do abandono da obra. A sentença foi clara ao estabelecer, quanto aos danos materiais, que o quantum debeatur será apurado em fase de liquidação de sentença. Trata-se de procedimento processual adequado para quantificar o dano quando a condenação é certa, mas o valor é ilíquido, justamente a hipótese dos autos. Também não se verifica a alegação de omissão acerca do laudo técnico da UFGD ou sobre o argumento de rompimento do nexo causal, o qual não prospera. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, mas sim a expor os fundamentos que formaram seu convencimento. A sentença baseou-se em um conjunto probatório robusto, incluindo prova documental e testemunhal, para concluir pelo abandono imotivado dos requeridos na execução da obra. Este fundamento central é incompatível com a tese defensiva, o que implica sua rejeição tácita. A valoração das provas obedece ao princípio do livre convencimento motivado, tendo o juízo concluído que as demais provas eram suficientes para demonstrar a responsabilidade dos réus. No mais, os embargantes alegam que a menção ao valor recebido (R$ 1.512.963,22) gera uma impressão equivocada “de que esse montante seria lucro da empresa” e que a fixação dos danos morais com base em um percentual deste montante seria contraditória. Não há vício a ser sanado. A sentença utilizou o valor recebido unicamente como um dos parâmetros para fixar o quantum indenizatório, em conjunto com a extensão do dano e o grau de inexecução do contrato (78% de execução), o que é perfeitamente razoável. A discussão sobre a justiça do valor, a proporcionalidade ou a capacidade econômica dos réus é matéria de mérito, que deveria ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos de declaração. Resta evidente, portanto, que a pretensão dos embargantes é a de obter novo julgamento da causa, em flagrante desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios. Dito isso, os embargos em tela tratam de mero revolvimento da matéria já decidida, sem que se vislumbre a alegada omissão ou qualquer hipótese autorizadora para o seu manejo. Não configurados os pressupostos legais para os aclaratórios e evidenciada mera discordância quanto ao conteúdo da sentença, cabe à parte embargante, ao tempo e modo, interpor o adequado recurso. Com isso, os embargos NÃO SÃO PROVIDOS. Devolva-se o prazo recursal. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OBRA - PRIMA CONSTRUTORA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000162-86.2021.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, MUNICIPIO DE DOURADOS REU: VALDECI DE SOUZA LEITE, OBRA - PRIMA CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA MAZARON CURIONI - MS18277 SENTENÇA OBRA-PRIMA CONSTRUTORA LTDA e VALDECI DE SOUZA LEITE opõem Embargos de Declaração (ID 354558133) contra a sentença ID 346953136, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, condenando os réus ao ressarcimento de custos extras decorrentes do abandono de obra pública e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Os embargantes alegam a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apontam: (a) obscuridade na condenação por danos materiais, por ausência de critérios de cálculo; (b) omissão quanto à análise de laudo pericial elaborado pela UFGD; (c) obscuridade na menção aos valores recebidos pela empresa; (d) omissão sobre o alegado rompimento do nexo causal; e (e) contradição na fixação dos danos morais. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. O MPF, em sua manifestação (ID 587428717), pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que os réus buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível nesta via processual, e que não há vícios a serem sanados. Decorrido o prazo sem manifestação do Município de Dourados. Historiados, sentencia-se. Os embargos são conhecidos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida, contradição ou erro material. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos (CPC, 1.022). Inicialmente, observa-se que este Juízo conta com mais de 8.000 processos. Assim, roga-se a colaboração das partes e, notadamente, de seus representantes judiciais, para evitar a prática de atos processuais inúteis. A sentença não merece reparos. No caso vertente, as questões suscitadas pelos embargantes não configuram os vícios apontados, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há obscuridade na condenação ao pagamento dos custos extras decorrentes do abandono da obra. A sentença foi clara ao estabelecer, quanto aos danos materiais, que o quantum debeatur será apurado em fase de liquidação de sentença. Trata-se de procedimento processual adequado para quantificar o dano quando a condenação é certa, mas o valor é ilíquido, justamente a hipótese dos autos. Também não se verifica a alegação de omissão acerca do laudo técnico da UFGD ou sobre o argumento de rompimento do nexo causal, o qual não prospera. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, mas sim a expor os fundamentos que formaram seu convencimento. A sentença baseou-se em um conjunto probatório robusto, incluindo prova documental e testemunhal, para concluir pelo abandono imotivado dos requeridos na execução da obra. Este fundamento central é incompatível com a tese defensiva, o que implica sua rejeição tácita. A valoração das provas obedece ao princípio do livre convencimento motivado, tendo o juízo concluído que as demais provas eram suficientes para demonstrar a responsabilidade dos réus. No mais, os embargantes alegam que a menção ao valor recebido (R$ 1.512.963,22) gera uma impressão equivocada “de que esse montante seria lucro da empresa” e que a fixação dos danos morais com base em um percentual deste montante seria contraditória. Não há vício a ser sanado. A sentença utilizou o valor recebido unicamente como um dos parâmetros para fixar o quantum indenizatório, em conjunto com a extensão do dano e o grau de inexecução do contrato (78% de execução), o que é perfeitamente razoável. A discussão sobre a justiça do valor, a proporcionalidade ou a capacidade econômica dos réus é matéria de mérito, que deveria ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos de declaração. Resta evidente, portanto, que a pretensão dos embargantes é a de obter novo julgamento da causa, em flagrante desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios. Dito isso, os embargos em tela tratam de mero revolvimento da matéria já decidida, sem que se vislumbre a alegada omissão ou qualquer hipótese autorizadora para o seu manejo. Não configurados os pressupostos legais para os aclaratórios e evidenciada mera discordância quanto ao conteúdo da sentença, cabe à parte embargante, ao tempo e modo, interpor o adequado recurso. Com isso, os embargos NÃO SÃO PROVIDOS. Devolva-se o prazo recursal. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal