Detalhe do processo

5000162-78.2024.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000162-78.2024.4.03.6003 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: PABLO DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: LUCA HENRIQUE JENSEN, LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, YAN VINICIUS DA SILVA MARQUES CONDENADO: LUCA HENRIQUE JENSEN, LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, YAN VINICIUS DA SILVA MARQUES CONDENADO: LUCA HENRIQUE JENSEN, LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, YAN VINICIUS DA SILVA MARQUES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa dativa em favor de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS (nasc. 26/12/1995) contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para: (a) condená-lo como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º-B, do Código Penal (roubo contra ECT), e 180, "caput", do Código Penal (receptação da motocicleta), em concurso material (art. 69, CP), a cumprir 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (08 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de roubo e 01 ano de reclusão e 10 dias-multa para a receptação), vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e absolvê-lo dos crimes do art. 180, "caput", do CP (receptação da arma de fogo), com fundamento no artigo 386, I, do CPP, e do crime do art. 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), com fundamento no artigo 386, V, do CPP. A sentença, ainda, condenou LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, LUCA HENRIQUE JENSEN e YAN VINÍCIUS DA SILVA MARQUES às penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo crime do art. 157, § 2º-B, do Código Penal (roubo contra ECT); absolvendo LUCAS ADRIANO das imputações dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP (receptação da arma de fogo), com fundamento no art. 386, I, do CPP; dos crime previstos nos artigos 180, "caput", do CP (receptação da motocicleta), e 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), com fundamento no artigo 386, V, do CPP. Na sentença, ainda, foi determinada a revogação da prisão preventiva de todos os réus, bem como decretada a perda em favor da União da pistola calibre .40, PT 24/7, PROLS, série SAT71141, do carregador de pistola e das 13 munições para calibre .40, apreendidos na posse do réu Pablo de Souza dos Santos. A denúncia narra, em síntese (ID 325754968): a) primeira série de fatos – roubo majorado: em 21/02/2024, por volta das 15h, na agência dos Correios situada na Rua Laucídio Moreira da Silva, nº 107, em Inocência/MS, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas, subtraíram, com emprego de armas de fogo (inclusive de uso restrito), valores da ECT e bens de empregados. Após prévio reconhecimento do local, ingressaram na agência, anunciaram o assalto, renderam as vítimas e exigiram a abertura do cofre, frustrada pelo sistema de retardo. Imobilizaram quatro funcionários e subtraíram valores dos caixas (cerca de R$ 470,00) e bens pessoais, inclusive cordões de ouro. Na fuga, evadiram-se em direções distintas. PABLO e LUCAS foram abordados pela Polícia Militar, ocasião em que se apreenderam arma de fogo de uso restrito, valores e objetos das vítimas. LUCA e YAN foram posteriormente localizados, tendo ambos confessado a participação; b) segunda série de fatos – receptação e adulteração de sinal identificador: nas mesmas circunstâncias, PABLO e LUCAS adquiriram e transportaram bens de origem criminosa, consistentes em uma pistola calibre 40 e uma motocicleta Yamaha/YS 150 Fazer, ambos produtos de crime, utilizando o veículo com placa adulterada para dificultar a ação policial e viabilizar a prática delitiva. A materialidade e autoria foram evidenciadas, sobretudo, pela prisão em flagrante e apreensão dos bens. O Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), em razão da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada e dos antecedentes (ID 325754968, p. 12). A denúncia foi recebida em 01/04/2024 (ID 325754978), e a sentença publicada em 04/11/2024 (ID 325755888). A sentença condenatória transitou em julgado para o MPF e para LUCAS ADRIANO, YAN e LUCA HENRIQUE, com a expedição das respectivas guias de de execução definitivas em 17.02.2025 (ID 325756028; 325756086; 325756031). A Defesa de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS interpôs apelação (ID 325756118), requerendo: (a) absolvição quanto à receptação da motocicleta, por ausência de dolo; (b) desclassificação do roubo qualificado para furto qualificado, por inexistência de grave ameaça; (c) redução da pena pela incidência da atenuante da confissão, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal; e (d) fixação de regime prisional menos gravoso. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 325756120). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 328152720). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa dativa de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS contra sentença que o condenou às penas de 08 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, e 01 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal (receptação da motocicleta). Em razão do cúmulo material (art. 69 do CP), a pena total foi fixada em 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no mínimo legal. A sentença, ainda, absolveu PABLO DE SOUZA dos crimes do art. 180, "caput", do CP (receptação da arma de fogo), com fundamento no artigo 386, I, do CPP, e do crime do art. 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), com fundamento no artigo 386, V, do CPP; condenou LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, LUCA HENRIQUE JENSEN e YAN VINÍCIUS DA SILVA MARQUES às penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo crime do art. 157, § 2º-B, do Código Penal (roubo contra ECT); e absolveu LUCAS ADRIANO das imputações dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP (receptação da arma de fogo), com fundamento no art. 386, I, do CPP; dos crime previstos nos artigos 180, "caput", do CP (receptação da motocicleta), e 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), com fundamento no artigo 386, V, do CPP. A sentença transitou em julgado para o MPF e para os réus condenados LUCAS ADRIANO, LUCA HENRIQUE e YAN. Apenas PABLO recorre, e sua insurgência recursal foca na: (i) absolvição quanto à receptação, por ausência de dolo; (ii) desclassificação do roubo para furto, por inexistência de grave ameaça; (iii) redução da pena na fase intermediária pela incidência da atenuante da confissão; e (iv) fixação de regime menos gravoso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (art. 593 do CPP). I – Do crime de roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (CP, art. 157, § 2º-B): Observo que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: (a) auto de prisão em flagrante do apelante PABLO DE SOUZA e corréus, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e Informação de Polícia Judiciária (IPJ 676165/2024), acompanhada de fotografias, os quais registram que a agência dos Correios de Inocência/MS foi alvo de roubo praticado por dois indivíduos armados, que, mediante grave ameaça com arma de fogo, renderam os funcionários, subtraíram valores em espécie e joias e evadiram-se em uma motocicleta (ID 325754949, págs. 4/10, 20/23 e 30/37); (b) Informação de Polícia Judiciária (IPJ 677946/2024), contendo o histórico da captura de PABLO e LUCAS (ID 325754964, págs. 44/46); (c) relatório de perdas em delito externo e relatório de apuração de assalto elaborados pelos Correios, indicando a subtração, em 21/02/2024, do montante de R$ 450,77 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) (ID 325755192, págs. 4/16); (d) laudo de exame de local, acompanhado de fotografias internas e externas da agência (ID 325755198, págs. 7/37); (e) laudo pericial da arma de fogo (balística) apreendida na posse de PABLO, atestando tratar-se de pistola Taurus, calibre 40 S&W, produto controlado de uso restrito, apta ao disparo, avaliada em R$ 3.000,00 (ID 325755223, págs. 4/12); (f) imagens do circuito interno de segurança da agência dos Correios de Inocência/MS, que situam os réus na cena delitiva e evidenciam a dinâmica do roubo no interior do estabelecimento (fotos e vídeos de ID 325754340 a 325754346). No caso em comento, conforme se extrai dos autos, PABLO DE SOUZA DOS SANTOS em conjunto com outros três agentes (LUCAS, LUCA e YAN), subtraíram valores pertencentes à agência dos Correios de Inocência/MS. A autoria é igualmente segura. Policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram que o apelante e corréu LUCAS foram abordados logo após o crime, ocasião em que admitiram a prática delitiva, sendo apreendidos valores subtraídos e a arma de fogo na posse de PABLO. As vítimas, funcionários dos Correios, reconheceram os agentes e confirmaram que foram rendidas mediante arma de fogo, com subtração de valores e pertences pessoais. Vejamos. Guilherme Domont de Morais Serrar, policial militar, relatou que, após informação de roubo à agência dos Correios de Inocência/MS praticado por quatro indivíduos, realizaram diligências e lograram abordar dois suspeitos que se deslocavam em motocicleta. Segundo afirmou, PABLO e LUCAS confessaram a autoria no momento da abordagem. Acrescentou que foram apreendidos valores em dinheiro e, com PABLO, a pistola utilizada no crime, tendo os demais autores se evadido. O policial militar Wilker Dias Tavares corroborou integralmente tal versão. Ruy Machado da Silva, carteiro dos Correios, reconheceu em Juízo os réus PABLO, LUCAS, LUCA e YAN, presentes na audiência, como autores do roubo, afirmando que ingressaram na agência, anunciaram o assalto e renderam funcionários mediante arma de fogo e grave ameaça, subtraindo, diante da ausência de numerário no caixa, pertences pessoais das vítimas. Esleimar de Oliveira Silva, atendente dos Correios, igualmente reconheceu os quatro réus e confirmou a dinâmica narrada, acrescentando que os agentes exigiram a abertura do cofre, o que não foi possível em razão do dispositivo de retardo, tendo, contudo, subtraído valores do caixa (mídias audiovisuais). Em Juízo, todos os réus confessaram a prática delitiva. Interrogados em Juízo, os quatro réus confessaram a prática do roubo. PABLO admitiu a participação no crime de roubo, alegando dificuldades financeiras após deixar o sistema prisional, oportunidade em que teria tomado conhecimento de valores existentes na agência, sendo-lhe proposta a empreitada. Declarou que adquiriu motocicleta em Campo Grande/MS e, de posse de uma pistola calibre 40 (marca Taurus), deslocou-se até Inocência/MS, onde, na companhia dos corréus, executou o roubo. YAN também confessou, afirmando que aderiu ao delito a convite de PABLO, vulgo “Vida Loka”, a quem conheceu no cárcere, declarando não conhecer os demais envolvidos. LUCAS, por sua vez, admitiu a autoria, justificando dificuldades financeiras e expectativa de vantagem econômica, indicando que sua função consistiu em pilotar a motocicleta pertencente a PABLO. LUCA igualmente confessou a participação no roubo, em conjunto com os corréus (mídias audiovisuais encartadas aos autos). Assim, as confissões judiciais encontram-se em consonância com a prova testemunhal e com as imagens do circuito interno da agência (vídeos de IDs 325754939 a 325754941). Configurado o concurso de pessoas (CP, art. 29), sendo igualmente inequívoco o emprego de arma de fogo apta ao disparo, conforme laudo pericial. - Da desclassificação do crime de roubo para furto - A defesa pede a desclassificação do crime de roubo para furto, pois alega que a condenação pelo crime de roubo qualificado não considerou que não houve prova inequívoca de grave ameaça exercida pelo apelante. Pois bem, sem razão. Mantenho a classificação jurídica do fato atribuída na denúncia, uma vez que a narrativa dos fatos nela descritos, posteriormente confirmados pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, deixa claro que a prática criminosa se amolda ao delito de roubo e não de furto. No caso, a grave ameaça contida no tipo penal de roubo está evidenciada nos autos. Isso porque a grave ameaça restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas (carteiro e atendente dos Correios) que relataram terem sido rendidas por agentes armados mediante grave ameaça que subtraíram dinheiro do caixa da agência, além de pertences pessoais dos funcionários, bem como pela confissão do apelante quanto ao uso de arma de fogo durante a ação (mídias audiovisuais encartadas aos autos). Desse modo, a subtração ocorreu mediante coação (grave ameaça). Inclusive, houve a apreensão da arma utilizada (pistola Taurus, calibre 40), que foi periciada e constatada que era de uso restrito e apta para efetuar disparos (ID 325755223, págs. 4/12), aliada a prova oral e audiovisual, confirma que a subtração ocorreu mediante coação idônea, suficiente para caracterizar o roubo. Assim, evidenciados os elementos do tipo previsto no art. 157 do CP e a participação do apelante (art. 29 do CP), inviável a desclassificação para furto, devendo ser mantida a condenação de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-B, do Código Penal). II – Do crime de receptação da motocicleta furtada (CP, art. 180): A materialidade do crime de receptação encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos: (a) auto de prisão em flagrante do apelante (ID 325754949, págs. 4/11); (b) laudo pericial incidente sobre a motocicleta marca YAMAHA, modelo YS150 FAZER ED, cor vermelha, ano/modelo 2015, placa OOQ9071, licenciada em Campo Grande/MS, que atesta tratar-se de veículo de propriedade de Francisco Ivan Martins Alves (CPF 653.541.411-68), com registro de furto em 15/02/2024, conforme BO nº 115/2024, lavrado em Campo Grande/MS, tendo como comunicante Arthur Santos (ID 325754951, págs. 7/12); (c) Certidão nº 843146/2024, que confirma o registro da ocorrência e a origem ilícita da motocicleta apreendida, subtraída dias antes dos fatos (ID 316713515, págs. 14/16). A materialidade, portanto, não suscita dúvida. No que concerne à autoria, o conjunto probatório converge de forma suficiente para imputá-la ao réu/apelante. PABLO foi preso em flagrante na posse do bem e admitiu, em Juízo, ter adquirido a motocicleta em Campo Grande/MS, logo após sua saída do sistema prisional, sem qualquer cautela quanto a sua procedência, inclusive, afirmando que lhe era indiferente se a moto tinha ou não procedência lícita, pois a utilizaria na prática do roubo (mídia audiovisual encartada aos autos). Tal confissão foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares que relataram que PABLO e LUCAS foram abordados e presos em flagrante na posse desta motocicleta, sendo que o próprio LUCAS, em seu interrogatório judicial, também confirmou que a moto que pilotava durante o roubo pertencia a PABLO (mídias audiovisuais encartadas aos autos). A defesa alega que a sentença não apresentou provas concretas do dolo direto ou eventual do réu na receptação do veículo, violando o princípio do in dubio pro reo, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao afirmar que a simples posse de bem de origem duvidosa, sem comprovação de que o agente sabia de sua procedência ilícita, não é suficiente para caracterizar o crime de receptação. Sem razão à defesa. A alegação de ausência de dolo não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse recente e injustificada de bem roubado constitui indicativo suficiente do dolo na receptação, invertendo-se o ônus probatório quanto à licitude da origem da posse. No AgRg no REsp 1.353.244/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma (j. 05.11.2013), assentou-se que a apreensão da res furtiva em poder do réu, desacompanhada de explicação plausível, permite concluir pela existência de dolo. O mesmo entendimento consta do HC 304.515/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma (j. 02.06.2015). Nesse contexto, ainda que perfilhássemos a versão do desconhecimento da origem ilícita da moto, produto de furto, a conduta poderia ser enquadrada na teoria da "cegueira deliberada", tendo agido, ao menos, com dolo eventual, pois o apelante assumiu o risco porque além da ausência de justificativa plausível, ele próprio admitiu indiferença quanto à origem lícita ou não do bem já que seria utilizado para cometer outro roubo/furto. Além disso, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende pacificamente que, tratando-se do delito de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito ao presente caso (AgRg no HC n. 588.999/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020). A prova produzida é coerente e suficiente, inexistindo dúvida razoável a amparar a absolvição. Desse modo, deve ser mantida a condenação também pelo crime de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal). Passo à revisão da dosimetria das penas. a)– Crime do roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (CP, art. 157, §2º-B). Observo que a sentença desclassificou a majorante do art. 157, § 2º-A, I, para a hipótese do § 2º-B ("Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo"), utilizando o respectivo acréscimo na pena-base e afastando sua incidência na terceira fase, o que mantenho. A causa de aumento do § 2º-A prevê exasperação de 2/3, ao passo que o § 2º-B impõe a fixação da pena-base no dobro do mínimo cominado no caput, resultando, desde logo, em 8 (oito) anos de reclusão. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena foi corretamente fixada no mínimo legal (8 anos de reclusão e 10 dias-multa), o que se mantém. Na segunda fase, a defesa alega que a sentença afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), contrariando jurisprudência do STJ, que admite a redução mesmo nos casos em que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Sem razão. Embora a sentença tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), não houve redução da pena, por já se encontrar no mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ. A pretensão defensiva não merece acolhida. O entendimento sumulado permanece hígido, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.869.764/MS (2019/0239239-9), que rejeitou a superação do enunciado. Assim, mantém-se a pena intermediária inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, de forma que a pena definitiva permanece em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa resta mantido em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. b) – Crime de receptação (CP, art. 180, caput). Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena, em razão da Súmula nº 231 do STJ, conforme fundamentado acima. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa resta mantido no seu mínimo legal. Do concurso de crimes. Evidenciado que as condutas foram autônomas e independentes (roubo com uso de arma de fogo de uso restrito e receptação de uma motocicleta furtada utilizada no roubo dos Correios), incide o concurso material (art. 69 do CP), impondo-se a somatória das penas. Assim, o réu PABLO DE SOUZA DOS SANTOS resta condenado à pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º-B, e 180, caput, do CP, na forma do artigo 69 do CP, tal como disposto na sentença. Do regime prisional. Inviável a fixação de regime mais brando que o fechado, tal como pretendido pela defesa, pois ainda que realizada a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, a pena remanesce superior a oito anos. O réu permaneceu preso de 21/02/2024 (prisão em flagrante delito convertida em preventiva na mesma data – ID 325754360) até 04/11/2024 (data da prolação da sentença, quando foi revogada a preventiva, sem imposição de medidas cautelares. Assim, detraído esse período - quase 9 meses -, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, a pena permanece superior a 8 (oito) anos, o que não altera o regime inicial fechado fixado na sentença. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença. É o voto. EMENTA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 157, § 2º-B, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO POR RECEPTAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO, REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, MESMO QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa do apelante contra sentença que o condenou pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º-B, CP) e receptação (art. 180, caput, CP) de uma motocicleta furtada em Campo Grande/MS, às penas totais de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, em concurso material (art. 69 do CP). A defesa postula: (i) absolvição quanto à receptação por ausência de dolo; (ii) desclassificação do roubo para furto; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão com redução da pena; e (iv) fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (a) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção das condenações pelos crimes de roubo majorado e receptação; (b) a existência de grave ameaça apta a caracterizar o roubo; (c) a presença de dolo no delito de receptação; (d) a possibilidade de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea quando fixada a pena-base no mínimo legal; e (e) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais de exame de local e da arma de fogo, relatórios de perda e de apuração do assalto, imagens do circuito interno e prova oral harmônica, evidenciando a subtração mediante grave ameaça com arma de fogo de uso restrito, apta ao disparo. Inviável a desclassificação para furto, pois demonstrada a coação exercida contra as vítimas, elemento típico do art. 157 do CP. 4. Quanto à receptação, a posse recente e injustificada de motocicleta furtada, aliada à confissão do apelante quanto à indiferença sobre a origem do bem, evidencia o dolo, ao menos eventual, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. Incide a orientação jurisprudencial no sentido de que a posse de res furtiva, desacompanhada de explicação plausível, autoriza a conclusão pela ciência da origem ilícita, invertendo-se o ônus probatório. 5. Nas dosimetrias, mantêm-se as penas-base no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não enseja redução da pena quando já fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Inexistem causas de diminuição, e a exasperação decorrente do emprego de arma de fogo de uso restrito foi corretamente considerada na forma do art. 157, § 2º-B, do CP. Configurado o concurso material (art. 69 do CP), impõe-se a soma das penas. 6. Regime prisional. O regime inicial fechado é adequado, diante do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, não sendo a detração penal suficiente para alterá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença recorrida integralmente mantida. Tese de Julgamento: “1. Comprovada a grave ameaça mediante emprego de arma de fogo apta ao disparo, inviável a desclassificação do roubo para furto. 2. A posse recente e injustificada de bem de origem ilícita autoriza a presunção de dolo na receptação, invertendo-se o ônus da prova. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena quando fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. O entendimento sumulado permanece hígido, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.869.764/MS (2019/0239239-9), que rejeitou a superação do enunciado. 4. Mantida a pena superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado.” _______________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “a”, 65, III, “d”, 68, parágrafo único, 69, 157, § 2º-B, e 180, caput; CPP, 387, § 2º; Jurisprudências relevantes citadas: STJ/Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 1.353.244/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 05/11/2013; STJ, HC 304.515/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, j. 02/06/2015; STJ, AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 06/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PABLO DE SOUZA DOS SANTOS

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  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
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Advogados envolvidos

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MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE

OAB: 16210/MS
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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000162-78.2024.4.03.6003 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: PABLO DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: LUCA HENRIQUE JENSEN, LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, YAN VINICIUS DA SILVA MARQUES CONDENADO: LUCA HENRIQUE JENSEN, LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, YAN VINICIUS DA SILVA MARQUES CONDENADO: LUCA HENRIQUE JENSEN, LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, YAN VINICIUS DA SILVA MARQUES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa dativa em favor de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS (nasc. 26/12/1995) contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para: (a) condená-lo como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º-B, do Código Penal (roubo contra ECT), e 180, "caput", do Código Penal (receptação da motocicleta), em concurso material (art. 69, CP), a cumprir 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (08 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de roubo e 01 ano de reclusão e 10 dias-multa para a receptação), vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e absolvê-lo dos crimes do art. 180, "caput", do CP (receptação da arma de fogo), com fundamento no artigo 386, I, do CPP, e do crime do art. 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), com fundamento no artigo 386, V, do CPP. A sentença, ainda, condenou LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, LUCA HENRIQUE JENSEN e YAN VINÍCIUS DA SILVA MARQUES às penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo crime do art. 157, § 2º-B, do Código Penal (roubo contra ECT); absolvendo LUCAS ADRIANO das imputações dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP (receptação da arma de fogo), com fundamento no art. 386, I, do CPP; dos crime previstos nos artigos 180, "caput", do CP (receptação da motocicleta), e 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), com fundamento no artigo 386, V, do CPP. Na sentença, ainda, foi determinada a revogação da prisão preventiva de todos os réus, bem como decretada a perda em favor da União da pistola calibre .40, PT 24/7, PROLS, série SAT71141, do carregador de pistola e das 13 munições para calibre .40, apreendidos na posse do réu Pablo de Souza dos Santos. A denúncia narra, em síntese (ID 325754968): a) primeira série de fatos – roubo majorado: em 21/02/2024, por volta das 15h, na agência dos Correios situada na Rua Laucídio Moreira da Silva, nº 107, em Inocência/MS, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas, subtraíram, com emprego de armas de fogo (inclusive de uso restrito), valores da ECT e bens de empregados. Após prévio reconhecimento do local, ingressaram na agência, anunciaram o assalto, renderam as vítimas e exigiram a abertura do cofre, frustrada pelo sistema de retardo. Imobilizaram quatro funcionários e subtraíram valores dos caixas (cerca de R$ 470,00) e bens pessoais, inclusive cordões de ouro. Na fuga, evadiram-se em direções distintas. PABLO e LUCAS foram abordados pela Polícia Militar, ocasião em que se apreenderam arma de fogo de uso restrito, valores e objetos das vítimas. LUCA e YAN foram posteriormente localizados, tendo ambos confessado a participação; b) segunda série de fatos – receptação e adulteração de sinal identificador: nas mesmas circunstâncias, PABLO e LUCAS adquiriram e transportaram bens de origem criminosa, consistentes em uma pistola calibre 40 e uma motocicleta Yamaha/YS 150 Fazer, ambos produtos de crime, utilizando o veículo com placa adulterada para dificultar a ação policial e viabilizar a prática delitiva. A materialidade e autoria foram evidenciadas, sobretudo, pela prisão em flagrante e apreensão dos bens. O Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), em razão da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada e dos antecedentes (ID 325754968, p. 12). A denúncia foi recebida em 01/04/2024 (ID 325754978), e a sentença publicada em 04/11/2024 (ID 325755888). A sentença condenatória transitou em julgado para o MPF e para LUCAS ADRIANO, YAN e LUCA HENRIQUE, com a expedição das respectivas guias de de execução definitivas em 17.02.2025 (ID 325756028; 325756086; 325756031). A Defesa de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS interpôs apelação (ID 325756118), requerendo: (a) absolvição quanto à receptação da motocicleta, por ausência de dolo; (b) desclassificação do roubo qualificado para furto qualificado, por inexistência de grave ameaça; (c) redução da pena pela incidência da atenuante da confissão, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal; e (d) fixação de regime prisional menos gravoso. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 325756120). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 328152720). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa dativa de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS contra sentença que o condenou às penas de 08 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, e 01 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal (receptação da motocicleta). Em razão do cúmulo material (art. 69 do CP), a pena total foi fixada em 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no mínimo legal. A sentença, ainda, absolveu PABLO DE SOUZA dos crimes do art. 180, "caput", do CP (receptação da arma de fogo), com fundamento no artigo 386, I, do CPP, e do crime do art. 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), com fundamento no artigo 386, V, do CPP; condenou LUCAS ADRIANO MARTINEZ DINIZ, LUCA HENRIQUE JENSEN e YAN VINÍCIUS DA SILVA MARQUES às penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pelo crime do art. 157, § 2º-B, do Código Penal (roubo contra ECT); e absolveu LUCAS ADRIANO das imputações dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP (receptação da arma de fogo), com fundamento no art. 386, I, do CPP; dos crime previstos nos artigos 180, "caput", do CP (receptação da motocicleta), e 311, § 2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), com fundamento no artigo 386, V, do CPP. A sentença transitou em julgado para o MPF e para os réus condenados LUCAS ADRIANO, LUCA HENRIQUE e YAN. Apenas PABLO recorre, e sua insurgência recursal foca na: (i) absolvição quanto à receptação, por ausência de dolo; (ii) desclassificação do roubo para furto, por inexistência de grave ameaça; (iii) redução da pena na fase intermediária pela incidência da atenuante da confissão; e (iv) fixação de regime menos gravoso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (art. 593 do CPP). I – Do crime de roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (CP, art. 157, § 2º-B): Observo que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: (a) auto de prisão em flagrante do apelante PABLO DE SOUZA e corréus, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e Informação de Polícia Judiciária (IPJ 676165/2024), acompanhada de fotografias, os quais registram que a agência dos Correios de Inocência/MS foi alvo de roubo praticado por dois indivíduos armados, que, mediante grave ameaça com arma de fogo, renderam os funcionários, subtraíram valores em espécie e joias e evadiram-se em uma motocicleta (ID 325754949, págs. 4/10, 20/23 e 30/37); (b) Informação de Polícia Judiciária (IPJ 677946/2024), contendo o histórico da captura de PABLO e LUCAS (ID 325754964, págs. 44/46); (c) relatório de perdas em delito externo e relatório de apuração de assalto elaborados pelos Correios, indicando a subtração, em 21/02/2024, do montante de R$ 450,77 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) (ID 325755192, págs. 4/16); (d) laudo de exame de local, acompanhado de fotografias internas e externas da agência (ID 325755198, págs. 7/37); (e) laudo pericial da arma de fogo (balística) apreendida na posse de PABLO, atestando tratar-se de pistola Taurus, calibre 40 S&W, produto controlado de uso restrito, apta ao disparo, avaliada em R$ 3.000,00 (ID 325755223, págs. 4/12); (f) imagens do circuito interno de segurança da agência dos Correios de Inocência/MS, que situam os réus na cena delitiva e evidenciam a dinâmica do roubo no interior do estabelecimento (fotos e vídeos de ID 325754340 a 325754346). No caso em comento, conforme se extrai dos autos, PABLO DE SOUZA DOS SANTOS em conjunto com outros três agentes (LUCAS, LUCA e YAN), subtraíram valores pertencentes à agência dos Correios de Inocência/MS. A autoria é igualmente segura. Policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram que o apelante e corréu LUCAS foram abordados logo após o crime, ocasião em que admitiram a prática delitiva, sendo apreendidos valores subtraídos e a arma de fogo na posse de PABLO. As vítimas, funcionários dos Correios, reconheceram os agentes e confirmaram que foram rendidas mediante arma de fogo, com subtração de valores e pertences pessoais. Vejamos. Guilherme Domont de Morais Serrar, policial militar, relatou que, após informação de roubo à agência dos Correios de Inocência/MS praticado por quatro indivíduos, realizaram diligências e lograram abordar dois suspeitos que se deslocavam em motocicleta. Segundo afirmou, PABLO e LUCAS confessaram a autoria no momento da abordagem. Acrescentou que foram apreendidos valores em dinheiro e, com PABLO, a pistola utilizada no crime, tendo os demais autores se evadido. O policial militar Wilker Dias Tavares corroborou integralmente tal versão. Ruy Machado da Silva, carteiro dos Correios, reconheceu em Juízo os réus PABLO, LUCAS, LUCA e YAN, presentes na audiência, como autores do roubo, afirmando que ingressaram na agência, anunciaram o assalto e renderam funcionários mediante arma de fogo e grave ameaça, subtraindo, diante da ausência de numerário no caixa, pertences pessoais das vítimas. Esleimar de Oliveira Silva, atendente dos Correios, igualmente reconheceu os quatro réus e confirmou a dinâmica narrada, acrescentando que os agentes exigiram a abertura do cofre, o que não foi possível em razão do dispositivo de retardo, tendo, contudo, subtraído valores do caixa (mídias audiovisuais). Em Juízo, todos os réus confessaram a prática delitiva. Interrogados em Juízo, os quatro réus confessaram a prática do roubo. PABLO admitiu a participação no crime de roubo, alegando dificuldades financeiras após deixar o sistema prisional, oportunidade em que teria tomado conhecimento de valores existentes na agência, sendo-lhe proposta a empreitada. Declarou que adquiriu motocicleta em Campo Grande/MS e, de posse de uma pistola calibre 40 (marca Taurus), deslocou-se até Inocência/MS, onde, na companhia dos corréus, executou o roubo. YAN também confessou, afirmando que aderiu ao delito a convite de PABLO, vulgo “Vida Loka”, a quem conheceu no cárcere, declarando não conhecer os demais envolvidos. LUCAS, por sua vez, admitiu a autoria, justificando dificuldades financeiras e expectativa de vantagem econômica, indicando que sua função consistiu em pilotar a motocicleta pertencente a PABLO. LUCA igualmente confessou a participação no roubo, em conjunto com os corréus (mídias audiovisuais encartadas aos autos). Assim, as confissões judiciais encontram-se em consonância com a prova testemunhal e com as imagens do circuito interno da agência (vídeos de IDs 325754939 a 325754941). Configurado o concurso de pessoas (CP, art. 29), sendo igualmente inequívoco o emprego de arma de fogo apta ao disparo, conforme laudo pericial. - Da desclassificação do crime de roubo para furto - A defesa pede a desclassificação do crime de roubo para furto, pois alega que a condenação pelo crime de roubo qualificado não considerou que não houve prova inequívoca de grave ameaça exercida pelo apelante. Pois bem, sem razão. Mantenho a classificação jurídica do fato atribuída na denúncia, uma vez que a narrativa dos fatos nela descritos, posteriormente confirmados pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, deixa claro que a prática criminosa se amolda ao delito de roubo e não de furto. No caso, a grave ameaça contida no tipo penal de roubo está evidenciada nos autos. Isso porque a grave ameaça restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas (carteiro e atendente dos Correios) que relataram terem sido rendidas por agentes armados mediante grave ameaça que subtraíram dinheiro do caixa da agência, além de pertences pessoais dos funcionários, bem como pela confissão do apelante quanto ao uso de arma de fogo durante a ação (mídias audiovisuais encartadas aos autos). Desse modo, a subtração ocorreu mediante coação (grave ameaça). Inclusive, houve a apreensão da arma utilizada (pistola Taurus, calibre 40), que foi periciada e constatada que era de uso restrito e apta para efetuar disparos (ID 325755223, págs. 4/12), aliada a prova oral e audiovisual, confirma que a subtração ocorreu mediante coação idônea, suficiente para caracterizar o roubo. Assim, evidenciados os elementos do tipo previsto no art. 157 do CP e a participação do apelante (art. 29 do CP), inviável a desclassificação para furto, devendo ser mantida a condenação de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-B, do Código Penal). II – Do crime de receptação da motocicleta furtada (CP, art. 180): A materialidade do crime de receptação encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos: (a) auto de prisão em flagrante do apelante (ID 325754949, págs. 4/11); (b) laudo pericial incidente sobre a motocicleta marca YAMAHA, modelo YS150 FAZER ED, cor vermelha, ano/modelo 2015, placa OOQ9071, licenciada em Campo Grande/MS, que atesta tratar-se de veículo de propriedade de Francisco Ivan Martins Alves (CPF 653.541.411-68), com registro de furto em 15/02/2024, conforme BO nº 115/2024, lavrado em Campo Grande/MS, tendo como comunicante Arthur Santos (ID 325754951, págs. 7/12); (c) Certidão nº 843146/2024, que confirma o registro da ocorrência e a origem ilícita da motocicleta apreendida, subtraída dias antes dos fatos (ID 316713515, págs. 14/16). A materialidade, portanto, não suscita dúvida. No que concerne à autoria, o conjunto probatório converge de forma suficiente para imputá-la ao réu/apelante. PABLO foi preso em flagrante na posse do bem e admitiu, em Juízo, ter adquirido a motocicleta em Campo Grande/MS, logo após sua saída do sistema prisional, sem qualquer cautela quanto a sua procedência, inclusive, afirmando que lhe era indiferente se a moto tinha ou não procedência lícita, pois a utilizaria na prática do roubo (mídia audiovisual encartada aos autos). Tal confissão foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares que relataram que PABLO e LUCAS foram abordados e presos em flagrante na posse desta motocicleta, sendo que o próprio LUCAS, em seu interrogatório judicial, também confirmou que a moto que pilotava durante o roubo pertencia a PABLO (mídias audiovisuais encartadas aos autos). A defesa alega que a sentença não apresentou provas concretas do dolo direto ou eventual do réu na receptação do veículo, violando o princípio do in dubio pro reo, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao afirmar que a simples posse de bem de origem duvidosa, sem comprovação de que o agente sabia de sua procedência ilícita, não é suficiente para caracterizar o crime de receptação. Sem razão à defesa. A alegação de ausência de dolo não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse recente e injustificada de bem roubado constitui indicativo suficiente do dolo na receptação, invertendo-se o ônus probatório quanto à licitude da origem da posse. No AgRg no REsp 1.353.244/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma (j. 05.11.2013), assentou-se que a apreensão da res furtiva em poder do réu, desacompanhada de explicação plausível, permite concluir pela existência de dolo. O mesmo entendimento consta do HC 304.515/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma (j. 02.06.2015). Nesse contexto, ainda que perfilhássemos a versão do desconhecimento da origem ilícita da moto, produto de furto, a conduta poderia ser enquadrada na teoria da "cegueira deliberada", tendo agido, ao menos, com dolo eventual, pois o apelante assumiu o risco porque além da ausência de justificativa plausível, ele próprio admitiu indiferença quanto à origem lícita ou não do bem já que seria utilizado para cometer outro roubo/furto. Além disso, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende pacificamente que, tratando-se do delito de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito ao presente caso (AgRg no HC n. 588.999/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020). A prova produzida é coerente e suficiente, inexistindo dúvida razoável a amparar a absolvição. Desse modo, deve ser mantida a condenação também pelo crime de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal). Passo à revisão da dosimetria das penas. a)– Crime do roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (CP, art. 157, §2º-B). Observo que a sentença desclassificou a majorante do art. 157, § 2º-A, I, para a hipótese do § 2º-B ("Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo"), utilizando o respectivo acréscimo na pena-base e afastando sua incidência na terceira fase, o que mantenho. A causa de aumento do § 2º-A prevê exasperação de 2/3, ao passo que o § 2º-B impõe a fixação da pena-base no dobro do mínimo cominado no caput, resultando, desde logo, em 8 (oito) anos de reclusão. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena foi corretamente fixada no mínimo legal (8 anos de reclusão e 10 dias-multa), o que se mantém. Na segunda fase, a defesa alega que a sentença afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), contrariando jurisprudência do STJ, que admite a redução mesmo nos casos em que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Sem razão. Embora a sentença tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), não houve redução da pena, por já se encontrar no mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ. A pretensão defensiva não merece acolhida. O entendimento sumulado permanece hígido, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.869.764/MS (2019/0239239-9), que rejeitou a superação do enunciado. Assim, mantém-se a pena intermediária inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, de forma que a pena definitiva permanece em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa resta mantido em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. b) – Crime de receptação (CP, art. 180, caput). Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena, em razão da Súmula nº 231 do STJ, conforme fundamentado acima. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa resta mantido no seu mínimo legal. Do concurso de crimes. Evidenciado que as condutas foram autônomas e independentes (roubo com uso de arma de fogo de uso restrito e receptação de uma motocicleta furtada utilizada no roubo dos Correios), incide o concurso material (art. 69 do CP), impondo-se a somatória das penas. Assim, o réu PABLO DE SOUZA DOS SANTOS resta condenado à pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º-B, e 180, caput, do CP, na forma do artigo 69 do CP, tal como disposto na sentença. Do regime prisional. Inviável a fixação de regime mais brando que o fechado, tal como pretendido pela defesa, pois ainda que realizada a detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, a pena remanesce superior a oito anos. O réu permaneceu preso de 21/02/2024 (prisão em flagrante delito convertida em preventiva na mesma data – ID 325754360) até 04/11/2024 (data da prolação da sentença, quando foi revogada a preventiva, sem imposição de medidas cautelares. Assim, detraído esse período - quase 9 meses -, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, a pena permanece superior a 8 (oito) anos, o que não altera o regime inicial fechado fixado na sentença. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença. É o voto. EMENTA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 157, § 2º-B, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO POR RECEPTAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO, REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, MESMO QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa do apelante contra sentença que o condenou pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º-B, CP) e receptação (art. 180, caput, CP) de uma motocicleta furtada em Campo Grande/MS, às penas totais de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, em concurso material (art. 69 do CP). A defesa postula: (i) absolvição quanto à receptação por ausência de dolo; (ii) desclassificação do roubo para furto; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão com redução da pena; e (iv) fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (a) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção das condenações pelos crimes de roubo majorado e receptação; (b) a existência de grave ameaça apta a caracterizar o roubo; (c) a presença de dolo no delito de receptação; (d) a possibilidade de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea quando fixada a pena-base no mínimo legal; e (e) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais de exame de local e da arma de fogo, relatórios de perda e de apuração do assalto, imagens do circuito interno e prova oral harmônica, evidenciando a subtração mediante grave ameaça com arma de fogo de uso restrito, apta ao disparo. Inviável a desclassificação para furto, pois demonstrada a coação exercida contra as vítimas, elemento típico do art. 157 do CP. 4. Quanto à receptação, a posse recente e injustificada de motocicleta furtada, aliada à confissão do apelante quanto à indiferença sobre a origem do bem, evidencia o dolo, ao menos eventual, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. Incide a orientação jurisprudencial no sentido de que a posse de res furtiva, desacompanhada de explicação plausível, autoriza a conclusão pela ciência da origem ilícita, invertendo-se o ônus probatório. 5. Nas dosimetrias, mantêm-se as penas-base no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não enseja redução da pena quando já fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Inexistem causas de diminuição, e a exasperação decorrente do emprego de arma de fogo de uso restrito foi corretamente considerada na forma do art. 157, § 2º-B, do CP. Configurado o concurso material (art. 69 do CP), impõe-se a soma das penas. 6. Regime prisional. O regime inicial fechado é adequado, diante do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, não sendo a detração penal suficiente para alterá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença recorrida integralmente mantida. Tese de Julgamento: “1. Comprovada a grave ameaça mediante emprego de arma de fogo apta ao disparo, inviável a desclassificação do roubo para furto. 2. A posse recente e injustificada de bem de origem ilícita autoriza a presunção de dolo na receptação, invertendo-se o ônus da prova. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena quando fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. O entendimento sumulado permanece hígido, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.869.764/MS (2019/0239239-9), que rejeitou a superação do enunciado. 4. Mantida a pena superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado.” _______________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “a”, 65, III, “d”, 68, parágrafo único, 69, 157, § 2º-B, e 180, caput; CPP, 387, § 2º; Jurisprudências relevantes citadas: STJ/Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 1.353.244/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 05/11/2013; STJ, HC 304.515/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, j. 02/06/2015; STJ, AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 06/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa de PABLO DE SOUZA DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão