Detalhe do processo

5000162-68.2026.8.13.0095

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000162-68.2026.8.13.0095 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDINEI DOMINGOS ROBERTO CPF: 016.223.296-94 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de VALDINEI DOMINGOS ROBERTO, vulgo "Nei da Rosalina", brasileiro, solteiro, sem profissão informada, natural de Cabo Verde – MG, nascido aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de 1992, filho de Rosalina Domingos Roberto e Carlos Roberto, portador do CPF nº 016.223.296-94, residente na Rua da Maçonaria nº 65, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Cabo Verde – MG, atualmente recolhido no sistema prisional, imputando-lhe a suposta prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal. 2. A peça acusatória narra que, aos quinze dias do mês de março do ano de 2026, por volta das 18h30min, na localidade rural denominada Ponte Nova, neste município e comarca de Cabo Verde – MG, o denunciado, com animus necandi, matou a vítima, Clemilson Reis de Souza, através de meio cruel e recurso que impossibilitou sua defesa. 3. O denunciado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 16 de março de 2026 (ID 10685330382, pp. 94/97). 4. Recebida a denúncia em 08 de maio de 2026, conforme decisão de ID 10675683579. 5. Citado (ID 10685298377, p. 17), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10692742686), por meio de defensor nomeado. 6. A instrução do processo foi realizada com as oitivas das testemunhas indicadas pela acusação, além do interrogatório do denunciado, conforme consta no termo de audiência ao ID 10705769159. 7. Em seus memoriais de ID 10708360966, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do denunciado. 8. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10715317050) requerendo, em apertada síntese, a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Em análise dos autos, verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas, nem mesmo questões preliminares levantadas em alegações finais pelas partes. 11. Prosseguindo, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. O Magistrado, convencido da existência da materialidade do crime, bem como de indícios suficientes de autoria e participação, deve pronunciar o acusado, em juízo de prelibação. 12. A esse respeito, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 13. Ressalta-se ser vedado ao Juiz, nesta fase do processo, efetuar detida valoração da prova colhida. Isso, por mandamento constitucional, é competência exclusiva dos jurados, em Plenário do Júri, embora seja possível, de forma parcimoniosa, a análise das eventuais teses suscitadas pelo defensor, a fim de afastar eventual absolvição sumária. 14. Como a fase de pronúncia é tão somente um momento de admissibilidade da acusação, traz-se como conclusão o fato de ser adequada a utilização das provas (irrepetíveis e cautelares) e dos elementos de informação contidos no Inquérito Policial. Este, aliás, o posicionamento do e. TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR - EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO EM COTEJO COM A PROVA JUDICIALIZADA - LICITUDE - APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NA FASE DE PRONÚNCIA - MITIGAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. - Não há nulidade por excesso de fundamentação quando o julgador, ao prolatar a decisão de pronúncia, agiu com parcimônia e cautela, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos que justificaram a sua decisão, abstendo-se de efetivar juízo de valor acerca do material probatório que pudesse influenciar o julgamento pelos juízes leigos. - Havendo os requisitos exigidos pela lei processual para a pronúncia (indícios suficientes da autoria e indicação da materialidade do fato), deve ser julgada admissível a acusação. - É perfeitamente lícito o cotejo entre os elementos colhidos na fase de inquérito com a prova judicializada para a formação do convencimento do julgador. - Considerando que a decisão de pronúncia não ostenta natureza condenatória, mas tão-somente de admissibilidade da acusação, a regra do art.155 do CPP deve ser mitigada, sendo possível que o referido decisum esteja lastreado em elementos coletados na fase policial (Precedentes). - "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.02.791299-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2019, publicação da súmula em 26/06/2019). 15. Da imputação – indícios de autoria e materialidade delitiva: 16. A denúncia imputou a Valdinei Domingos Roberto a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal. 17. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito está preenchida pelo boletim de ocorrência (ID 10685330382, pp. 11/18), laudo de necrópsia (ID 10652545751), laudo pericial de levantamento de local (ID 10701338047), certidão de óbito (ID 10657395836, p. 3) e pela prova oral produzida em juízo. 18. Quanto à autoria, há indícios suficientes para a pronunciação do acusado. 19. O Policial Militar Éder Luiz Vilela declarou em juízo que foram acionados por um indivíduo que relatou que o réu havia esfaqueado a vítima. Afirmou que, ao localizarem o acusado, este confessou o crime, informando que haviam entrado em atrito. Declarou que o réu, no momento da abordagem, pedia para que moradores acionassem a polícia para que ele pudesse se entregar. 20. A testemunha Adailson Andrade relatou que a vítima chegou ao local da pescaria já no início da noite, alterada, acusando os presentes de terem furtado seu celular e provocando o réu para uma briga. Afirmou que a vítima correu e o réu foi atrás, retornando em seguida e dizendo que Clemilson estava caído. Confirmou ter visto a vítima no chão, respirando com dificuldade, antes de procurar ajuda. 21. O informante Daniel Martins, primo do réu e da vítima, corroborou que a vítima chegou ao local e iniciou uma discussão com o acusado, chamando-o para briga por conta de um suposto furto de celular. Disse que a vítima se afastou para o pasto e o réu foi atrás, voltando depois e dizendo que o havia matado. 22. A testemunha Valter Alves Pinheiro, vulgo "Polaco", narrou que encontrou o réu na estrada, o qual pediu para que chamasse a polícia, pois havia acabado de matar Clemilson com várias facadas. 23. A testemunha José Geraldo de Ramos declarou que o réu o procurou em sua casa, confessando ter matado a vítima com quatro facadas após uma acusação de furto de celular, e começou a chorar, dizendo ter acabado com sua vida. 24. O acusado Valdinei Domingos Roberto, em seu interrogatório, confessou a autoria dos golpes, mas alegou ter agido em legítima defesa. Afirmou que a vítima o atacou primeiro com um pedaço de pau e que, para se defender, desferiu as facadas enquanto era agredido. Declarou arrependimento e que sua intenção era se entregar à polícia, o que de fato buscou fazer ao pedir que terceiros acionassem as autoridades. 25. Diante desse quadro, passo à análise das teses defensivas. 26. Da tese de legítima defesa e do pedido de absolvição sumária: 27. A Defesa pleiteia a absolvição sumária, argumentando que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Contudo, para que tal tese seja acolhida nesta fase processual, mister se faz que a prova seja inequívoca, estreme de dúvidas, o que não ocorre no presente caso. 28. O acusado alega que reagiu a uma agressão injusta e atual da vítima, que teria partido para cima dele com um pedaço de pau. Todavia, essa versão se encontra isolada em seu próprio interrogatório. As testemunhas presenciais, Adailson Andrade e Daniel Martins, embora confirmem a discussão prévia iniciada pela vítima, são uníssonas em afirmar que não viram Clemilson portando qualquer objeto que pudesse ser usado como arma. 29. Ademais, a tese de moderação no uso dos meios necessários é posta em xeque pela prova pericial. O Laudo de Necropsia (ID 10652545751) é categórico ao descrever sete feridas perfuroincisas em regiões de alta letalidade, como o tórax e o abdômen, atingindo órgãos vitais como o coração e o fígado. A multiplicidade e a localização dos golpes, aliadas à dinâmica de perseguição narrada pelas testemunhas, que afirmaram que "Clemilson saiu correndo com medo do acusado e Valdinei saiu correndo atrás dele", não permitem afirmar, com a certeza exigida para a absolvição sumária, que a ação do réu se limitou a uma repulsa moderada e necessária. 30. Havendo, pois, plausibilidade na versão acusatória e não sendo a tese de legítima defesa a única interpretação possível dos fatos, a questão deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete valorar as provas e decidir sobre a ocorrência ou não da excludente. 31. Das qualificadoras: 32. A Defesa postula, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entendê-las manifestamente improcedentes. Entretanto, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando sua improcedência for cristalina e incontroversa, o que não é o caso dos autos. 33. A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP) encontra indícios na reiteração de golpes. O Laudo de Necropsia (ID 10652545751) aponta sete facadas, e a prova testemunhal sugere que a agressão persistiu mesmo com a vítima em fuga. Tal dinâmica não permite afastar, de plano, a possibilidade de que o agente tenha imposto à vítima um sofrimento atroz e desnecessário, para além da mera intenção de matar. Cabe aos jurados avaliar se a brutalidade empregada configurou o meio cruel. 34. Igualmente, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) possui lastro probatório. Embora tenha havido discussão prévia, o que poderia afastar a surpresa, os depoimentos de Adailson Andrade e Daniel Martins indicam que a vítima tentou se evadir do confronto, sendo perseguida pelo réu. A agressão durante a fuga, momento em que a atenção da vítima está voltada para a evasão e não para o combate, pode ser entendida como um recurso que minou sua capacidade de defesa. Portanto, não sendo manifestamente improcedente, a análise de sua configuração compete ao Tribunal do Júri. 35. Diante da prova constante nos autos, entendo que restou demonstrada a ocorrência do crime, bem como estão presentes os indícios da autoria, sendo suficientes para a pronúncia do réu, uma vez que inexistem quaisquer circunstâncias que o exima da responsabilização penal. 36. De mais a mais, a meu sentir, é o caso de submissão ao Eg. Tribunal do Júri, pelo que a apreciação das teses defensivas, especialmente a configuração ou não da legítima defesa, bem como o eventual excesso, devem ser ponderadas pelo Conselho de Sentença, Juízo natural da causa. 37. Adiante, entendo que as qualificadoras apontadas na inicial acusatória não se demonstram desmedidas ao caso sub judice, dado que as evidências colhidas na investigação e na instrução processual, aparentemente, estão em sintonia com os depoimentos e demais circunstâncias do fato. Portanto, não havendo razões contundentes para o afastamento das qualificadoras, cabe ao Plenário decidir quanto à manutenção ou decote daquelas. 38. Ademais, esta Magistrada não vislumbra no presente momento, em que vigora o princípio in dubio pro societate, certeza para o acolhimento da tese defensiva. 39. Nessa lógica, seguindo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, deve o Tribunal Popular decidir sobre a matéria. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES - HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONJECTURA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EMBRIAGUEZ - VELOCIDADE INCOMPÁTIVEL – DIREÇÃO IRRESPONSÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - ANÁLISE PRECIPITADA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. - A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em uma prelibação de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria; isso é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora, então, o princípio "in dubio pro societate": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Não se desclassifica a conduta caracterizadora de homicídio doloso para a de homicídio culposo quando ainda não se pode precisar de forma clara, insofismável, a ausência de dolo, ainda que eventual, por parte do agente. V.V: Conduzir veículo automotor embriagado em possível excesso de velocidade, por si só, não autoriza concluir que tenha agido o causador de um grave acidente, com morte, com dolo, ainda que eventual, possível, portanto, a desclassificação da conduta sob análise para outra de competência do juízo singular. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0223.13.017611-6/002, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021). 40. Por tudo que se expôs e, inexistindo provas em contrário ao entendimento firmado por este juízo, devem os autos serem remetidos à apreciação do Eg. Tribunal do Júri, oportunidade em que as partes poderão submeter ao crivo dos jurados suas respectivas teses e, ao réu será proporcionada a plenitude de defesa. III – DISPOSITIVO 41. ANTE O EXPOSTO, tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição da República, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu VALDINEI DOMINGOS ROBERTO, como incurso no delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal. 42. No tocante às disposições contidas no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, considerando que os fundamentos que a embasaram permanecem hígidos, notadamente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o fato de ter sido praticado enquanto o acusado se encontrava em gozo do benefício de saída temporária, o que revela sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 43. Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, na medida em que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. 44. Preclusa esta decisão, proceda-se a teor do rito previsto no art. 422 do CPP. 45. Intime-se pessoalmente o acusado (art. 420, I, CPP) acerca desta sentença. 46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDINEI DOMINGOS ROBERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIO BECKER ALVES

OAB: 208279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000162-68.2026.8.13.0095 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDINEI DOMINGOS ROBERTO CPF: 016.223.296-94 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de VALDINEI DOMINGOS ROBERTO, vulgo "Nei da Rosalina", brasileiro, solteiro, sem profissão informada, natural de Cabo Verde – MG, nascido aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de 1992, filho de Rosalina Domingos Roberto e Carlos Roberto, portador do CPF nº 016.223.296-94, residente na Rua da Maçonaria nº 65, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Cabo Verde – MG, atualmente recolhido no sistema prisional, imputando-lhe a suposta prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal. 2. A peça acusatória narra que, aos quinze dias do mês de março do ano de 2026, por volta das 18h30min, na localidade rural denominada Ponte Nova, neste município e comarca de Cabo Verde – MG, o denunciado, com animus necandi, matou a vítima, Clemilson Reis de Souza, através de meio cruel e recurso que impossibilitou sua defesa. 3. O denunciado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 16 de março de 2026 (ID 10685330382, pp. 94/97). 4. Recebida a denúncia em 08 de maio de 2026, conforme decisão de ID 10675683579. 5. Citado (ID 10685298377, p. 17), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10692742686), por meio de defensor nomeado. 6. A instrução do processo foi realizada com as oitivas das testemunhas indicadas pela acusação, além do interrogatório do denunciado, conforme consta no termo de audiência ao ID 10705769159. 7. Em seus memoriais de ID 10708360966, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do denunciado. 8. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10715317050) requerendo, em apertada síntese, a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. 9. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Em análise dos autos, verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas, nem mesmo questões preliminares levantadas em alegações finais pelas partes. 11. Prosseguindo, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. O Magistrado, convencido da existência da materialidade do crime, bem como de indícios suficientes de autoria e participação, deve pronunciar o acusado, em juízo de prelibação. 12. A esse respeito, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 13. Ressalta-se ser vedado ao Juiz, nesta fase do processo, efetuar detida valoração da prova colhida. Isso, por mandamento constitucional, é competência exclusiva dos jurados, em Plenário do Júri, embora seja possível, de forma parcimoniosa, a análise das eventuais teses suscitadas pelo defensor, a fim de afastar eventual absolvição sumária. 14. Como a fase de pronúncia é tão somente um momento de admissibilidade da acusação, traz-se como conclusão o fato de ser adequada a utilização das provas (irrepetíveis e cautelares) e dos elementos de informação contidos no Inquérito Policial. Este, aliás, o posicionamento do e. TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR - EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO EM COTEJO COM A PROVA JUDICIALIZADA - LICITUDE - APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NA FASE DE PRONÚNCIA - MITIGAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. - Não há nulidade por excesso de fundamentação quando o julgador, ao prolatar a decisão de pronúncia, agiu com parcimônia e cautela, cingindo-se a apontar, com moderação, os elementos que justificaram a sua decisão, abstendo-se de efetivar juízo de valor acerca do material probatório que pudesse influenciar o julgamento pelos juízes leigos. - Havendo os requisitos exigidos pela lei processual para a pronúncia (indícios suficientes da autoria e indicação da materialidade do fato), deve ser julgada admissível a acusação. - É perfeitamente lícito o cotejo entre os elementos colhidos na fase de inquérito com a prova judicializada para a formação do convencimento do julgador. - Considerando que a decisão de pronúncia não ostenta natureza condenatória, mas tão-somente de admissibilidade da acusação, a regra do art.155 do CPP deve ser mitigada, sendo possível que o referido decisum esteja lastreado em elementos coletados na fase policial (Precedentes). - "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.02.791299-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2019, publicação da súmula em 26/06/2019). 15. Da imputação – indícios de autoria e materialidade delitiva: 16. A denúncia imputou a Valdinei Domingos Roberto a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal. 17. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito está preenchida pelo boletim de ocorrência (ID 10685330382, pp. 11/18), laudo de necrópsia (ID 10652545751), laudo pericial de levantamento de local (ID 10701338047), certidão de óbito (ID 10657395836, p. 3) e pela prova oral produzida em juízo. 18. Quanto à autoria, há indícios suficientes para a pronunciação do acusado. 19. O Policial Militar Éder Luiz Vilela declarou em juízo que foram acionados por um indivíduo que relatou que o réu havia esfaqueado a vítima. Afirmou que, ao localizarem o acusado, este confessou o crime, informando que haviam entrado em atrito. Declarou que o réu, no momento da abordagem, pedia para que moradores acionassem a polícia para que ele pudesse se entregar. 20. A testemunha Adailson Andrade relatou que a vítima chegou ao local da pescaria já no início da noite, alterada, acusando os presentes de terem furtado seu celular e provocando o réu para uma briga. Afirmou que a vítima correu e o réu foi atrás, retornando em seguida e dizendo que Clemilson estava caído. Confirmou ter visto a vítima no chão, respirando com dificuldade, antes de procurar ajuda. 21. O informante Daniel Martins, primo do réu e da vítima, corroborou que a vítima chegou ao local e iniciou uma discussão com o acusado, chamando-o para briga por conta de um suposto furto de celular. Disse que a vítima se afastou para o pasto e o réu foi atrás, voltando depois e dizendo que o havia matado. 22. A testemunha Valter Alves Pinheiro, vulgo "Polaco", narrou que encontrou o réu na estrada, o qual pediu para que chamasse a polícia, pois havia acabado de matar Clemilson com várias facadas. 23. A testemunha José Geraldo de Ramos declarou que o réu o procurou em sua casa, confessando ter matado a vítima com quatro facadas após uma acusação de furto de celular, e começou a chorar, dizendo ter acabado com sua vida. 24. O acusado Valdinei Domingos Roberto, em seu interrogatório, confessou a autoria dos golpes, mas alegou ter agido em legítima defesa. Afirmou que a vítima o atacou primeiro com um pedaço de pau e que, para se defender, desferiu as facadas enquanto era agredido. Declarou arrependimento e que sua intenção era se entregar à polícia, o que de fato buscou fazer ao pedir que terceiros acionassem as autoridades. 25. Diante desse quadro, passo à análise das teses defensivas. 26. Da tese de legítima defesa e do pedido de absolvição sumária: 27. A Defesa pleiteia a absolvição sumária, argumentando que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Contudo, para que tal tese seja acolhida nesta fase processual, mister se faz que a prova seja inequívoca, estreme de dúvidas, o que não ocorre no presente caso. 28. O acusado alega que reagiu a uma agressão injusta e atual da vítima, que teria partido para cima dele com um pedaço de pau. Todavia, essa versão se encontra isolada em seu próprio interrogatório. As testemunhas presenciais, Adailson Andrade e Daniel Martins, embora confirmem a discussão prévia iniciada pela vítima, são uníssonas em afirmar que não viram Clemilson portando qualquer objeto que pudesse ser usado como arma. 29. Ademais, a tese de moderação no uso dos meios necessários é posta em xeque pela prova pericial. O Laudo de Necropsia (ID 10652545751) é categórico ao descrever sete feridas perfuroincisas em regiões de alta letalidade, como o tórax e o abdômen, atingindo órgãos vitais como o coração e o fígado. A multiplicidade e a localização dos golpes, aliadas à dinâmica de perseguição narrada pelas testemunhas, que afirmaram que "Clemilson saiu correndo com medo do acusado e Valdinei saiu correndo atrás dele", não permitem afirmar, com a certeza exigida para a absolvição sumária, que a ação do réu se limitou a uma repulsa moderada e necessária. 30. Havendo, pois, plausibilidade na versão acusatória e não sendo a tese de legítima defesa a única interpretação possível dos fatos, a questão deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete valorar as provas e decidir sobre a ocorrência ou não da excludente. 31. Das qualificadoras: 32. A Defesa postula, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entendê-las manifestamente improcedentes. Entretanto, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando sua improcedência for cristalina e incontroversa, o que não é o caso dos autos. 33. A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP) encontra indícios na reiteração de golpes. O Laudo de Necropsia (ID 10652545751) aponta sete facadas, e a prova testemunhal sugere que a agressão persistiu mesmo com a vítima em fuga. Tal dinâmica não permite afastar, de plano, a possibilidade de que o agente tenha imposto à vítima um sofrimento atroz e desnecessário, para além da mera intenção de matar. Cabe aos jurados avaliar se a brutalidade empregada configurou o meio cruel. 34. Igualmente, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) possui lastro probatório. Embora tenha havido discussão prévia, o que poderia afastar a surpresa, os depoimentos de Adailson Andrade e Daniel Martins indicam que a vítima tentou se evadir do confronto, sendo perseguida pelo réu. A agressão durante a fuga, momento em que a atenção da vítima está voltada para a evasão e não para o combate, pode ser entendida como um recurso que minou sua capacidade de defesa. Portanto, não sendo manifestamente improcedente, a análise de sua configuração compete ao Tribunal do Júri. 35. Diante da prova constante nos autos, entendo que restou demonstrada a ocorrência do crime, bem como estão presentes os indícios da autoria, sendo suficientes para a pronúncia do réu, uma vez que inexistem quaisquer circunstâncias que o exima da responsabilização penal. 36. De mais a mais, a meu sentir, é o caso de submissão ao Eg. Tribunal do Júri, pelo que a apreciação das teses defensivas, especialmente a configuração ou não da legítima defesa, bem como o eventual excesso, devem ser ponderadas pelo Conselho de Sentença, Juízo natural da causa. 37. Adiante, entendo que as qualificadoras apontadas na inicial acusatória não se demonstram desmedidas ao caso sub judice, dado que as evidências colhidas na investigação e na instrução processual, aparentemente, estão em sintonia com os depoimentos e demais circunstâncias do fato. Portanto, não havendo razões contundentes para o afastamento das qualificadoras, cabe ao Plenário decidir quanto à manutenção ou decote daquelas. 38. Ademais, esta Magistrada não vislumbra no presente momento, em que vigora o princípio in dubio pro societate, certeza para o acolhimento da tese defensiva. 39. Nessa lógica, seguindo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, deve o Tribunal Popular decidir sobre a matéria. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADES - HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONJECTURA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - EMBRIAGUEZ - VELOCIDADE INCOMPÁTIVEL – DIREÇÃO IRRESPONSÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - ANÁLISE PRECIPITADA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. - A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em uma prelibação de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria; isso é incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora, então, o princípio "in dubio pro societate": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Não se desclassifica a conduta caracterizadora de homicídio doloso para a de homicídio culposo quando ainda não se pode precisar de forma clara, insofismável, a ausência de dolo, ainda que eventual, por parte do agente. V.V: Conduzir veículo automotor embriagado em possível excesso de velocidade, por si só, não autoriza concluir que tenha agido o causador de um grave acidente, com morte, com dolo, ainda que eventual, possível, portanto, a desclassificação da conduta sob análise para outra de competência do juízo singular. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0223.13.017611-6/002, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021). 40. Por tudo que se expôs e, inexistindo provas em contrário ao entendimento firmado por este juízo, devem os autos serem remetidos à apreciação do Eg. Tribunal do Júri, oportunidade em que as partes poderão submeter ao crivo dos jurados suas respectivas teses e, ao réu será proporcionada a plenitude de defesa. III – DISPOSITIVO 41. ANTE O EXPOSTO, tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição da República, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu VALDINEI DOMINGOS ROBERTO, como incurso no delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), do Código Penal. 42. No tocante às disposições contidas no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, considerando que os fundamentos que a embasaram permanecem hígidos, notadamente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o fato de ter sido praticado enquanto o acusado se encontrava em gozo do benefício de saída temporária, o que revela sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 43. Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, na medida em que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. 44. Preclusa esta decisão, proceda-se a teor do rito previsto no art. 422 do CPP. 45. Intime-se pessoalmente o acusado (art. 420, I, CPP) acerca desta sentença. 46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde