Detalhe do processo

5000162-05.2009.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000162-05.2009.8.21.0075/RS EXEQUENTE : LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A) : DARI DRESSLER (OAB RS042768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUCIANA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para cobrança de valores decorrentes do reajuste do vale-refeição, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Após o trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente procedente a apelação do Estado, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo e renunciando ao valor excedente ao teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ( evento 4, DOC4 , fls. 19-25). O Estado do Rio Grande do Sul impugnou o cálculo, apontando excesso de execução e apresentando o montante que entendia devido ( evento 4, DOC4 , fls. 28-33). Foi expedida RPV para pagamento do valor incontroverso ( evento 4, DOC5 , fls. 14-18), o qual foi quitado em 30/09/2019, conforme comprovado nos autos. Diante da divergência sobre o saldo remanescente, foi determinada a realização de perícia contábil, sendo nomeado o perito Léo Taurio Oppermann. O perito apresentou laudo inicial ( evento 16, DOC1 ) e laudos complementares ( evento 26, DOC1 , evento 50, DOC1 e evento 59, DOC1 ) após impugnações sucessivas do Estado. As principais divergências entre o perito e o executado referem-se aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, à metodologia de realinhamento do valor base do benefício, à aplicação de índices negativos e à aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado também arguiu a incompetência deste juízo em razão da criação do PROGRAM - Vale-Refeição ( evento 23, DOC1 ). Este juízo chegou a determinar a remessa dos autos ( evento 71, DOC1 ), mas o referido projeto foi encerrado, conforme certificado no evento 85, DOC1 , retornando o feito a esta unidade. O perito judicial peticionou diversas vezes requerendo o pagamento de seus honorários. Este juízo, por sua vez, identificou um equívoco na fixação inicial da verba honorária e determinou a sua adequação à normativa estadual pertinente ( evento 84, DOC1 ). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos periciais ( evento 47, DOC1 ), enquanto o executado reiterou suas impugnações. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Da competência A preliminar de incompetência arguida pelo Estado perdeu seu objeto. Embora este juízo tenha reconhecido a competência do PROGRAM - Vale-Refeição e determinado a remessa dos autos, o projeto foi oficialmente encerrado em 19 de dezembro de 2024, conforme comunicado no Edital nº 013/2024-COMAG ( evento 85, DOC2 ) e certificado nos autos ( evento 85, DOC1 ). Desse modo, com a extinção do regime de exceção, a competência para processar e julgar o presente feito retorna a esta Vara Judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. 2. Da divergência de cálculos A controvérsia central reside na apuração do saldo devedor. Após múltiplas manifestações técnicas, a divergência persiste. O laudo do perito ( evento 59, DOC2 ) aponta um saldo de R$ 4.777,03 , enquanto o Estado ( evento 68, DOC2 ) sustenta ser devido o valor de R$ 1.774,59 , ambos atualizados para agosto de 2024. A diferença decorre da aplicação de critérios distintos de correção monetária e juros de mora. Cabe a este juízo definir os parâmetros legais que devem orientar o cálculo definitivo. O título executivo judicial estabeleceu que a correção do valor do vale-refeição se daria pelo IEPE/UFRGS até março de 2007 e, a partir de então, pelo IGP-M . Os juros de mora foram fixados em 6% ao ano a contar da citação. Contudo, a atualização do débito em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve seguir a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido, a metodologia defendida pelo Estado em suas impugnações mostra-se juridicamente mais adequada. Os critérios a serem observados são os seguintes: Realinhamento do Valor Base do Benefício: Deve seguir estritamente o título executivo, aplicando-se o IEPE/UFRGS até março de 2007 e o IGP-M a partir de abril de 2007, inclusive com a aplicação dos índices negativos, para apuração das diferenças históricas devidas. Atualização do Débito e Juros de Mora: Até 29/06/2009: Correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 6% ao ano. De 30/06/2009 a 08/12/2021 (Período da Lei nº 11.960/2009): Correção Monetária: Aplicação da Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015. Após essa data, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decisão do STF no Tema 810. Juros de Mora: Juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): A atualização do débito, incluindo a compensação da mora, passa a ser feita exclusivamente pela taxa SELIC , acumulada mensalmente, que já engloba correção e juros. Os laudos periciais, ainda que nas versões complementares, não aplicaram integralmente essa sistemática, especialmente no que tange à transição de índices determinada pela Lei nº 11.960/2009. Portanto, acolho parcialmente a impugnação do Estado para determinar que a perícia elabore um cálculo definitivo e conclusivo , aderindo estritamente aos parâmetros legais aqui estabelecidos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de incompetência e reafirmo a competência deste Juízo para o julgamento do feito. b) Acolho parcialmente a impugnação do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 23, DOC1 , evento 46, DOC1 e evento 55, DOC1 ) para determinar a reelaboração do cálculo de liquidação. c) Determino a intimação do perito judicial , Sr. Léo Taurio Oppermann, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo e definitivo laudo pericial , observando rigorosamente os seguintes critérios: 1. Apuração das diferenças históricas: Realinhar o valor unitário do vale-refeição aplicando o índice IEPE/UFRGS até março de 2007 e o IGP-M a partir de abril de 2007, considerando os índices negativos. 2. Atualização do débito: Sobre as diferenças apuradas mês a mês, aplicar: * Correção monetária: IGP-M até 29/06/2009; TR de 30/06/2009 a 25/03/2015; e IPCA-E de 26/03/2015 a 08/12/2021. * Juros de mora: 6% ao ano até 29/06/2009; e juros da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. * A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC , acumulada mensalmente. 3. Abatimento: Deduzir do montante apurado o valor já pago por meio da RPV, correspondente a R$ 2.627,89, na data de seu efetivo pagamento (30/09/2019). d) Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação e prosseguimento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARI DRESSLER

OAB: 42768/RS

ANDRE AUGUSTO DRESSLER

OAB: 79053/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000162-05.2009.8.21.0075/RS EXEQUENTE : LUCIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A) : DARI DRESSLER (OAB RS042768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUCIANA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para cobrança de valores decorrentes do reajuste do vale-refeição, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Após o trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente procedente a apelação do Estado, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo e renunciando ao valor excedente ao teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ( evento 4, DOC4 , fls. 19-25). O Estado do Rio Grande do Sul impugnou o cálculo, apontando excesso de execução e apresentando o montante que entendia devido ( evento 4, DOC4 , fls. 28-33). Foi expedida RPV para pagamento do valor incontroverso ( evento 4, DOC5 , fls. 14-18), o qual foi quitado em 30/09/2019, conforme comprovado nos autos. Diante da divergência sobre o saldo remanescente, foi determinada a realização de perícia contábil, sendo nomeado o perito Léo Taurio Oppermann. O perito apresentou laudo inicial ( evento 16, DOC1 ) e laudos complementares ( evento 26, DOC1 , evento 50, DOC1 e evento 59, DOC1 ) após impugnações sucessivas do Estado. As principais divergências entre o perito e o executado referem-se aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, à metodologia de realinhamento do valor base do benefício, à aplicação de índices negativos e à aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado também arguiu a incompetência deste juízo em razão da criação do PROGRAM - Vale-Refeição ( evento 23, DOC1 ). Este juízo chegou a determinar a remessa dos autos ( evento 71, DOC1 ), mas o referido projeto foi encerrado, conforme certificado no evento 85, DOC1 , retornando o feito a esta unidade. O perito judicial peticionou diversas vezes requerendo o pagamento de seus honorários. Este juízo, por sua vez, identificou um equívoco na fixação inicial da verba honorária e determinou a sua adequação à normativa estadual pertinente ( evento 84, DOC1 ). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos periciais ( evento 47, DOC1 ), enquanto o executado reiterou suas impugnações. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Da competência A preliminar de incompetência arguida pelo Estado perdeu seu objeto. Embora este juízo tenha reconhecido a competência do PROGRAM - Vale-Refeição e determinado a remessa dos autos, o projeto foi oficialmente encerrado em 19 de dezembro de 2024, conforme comunicado no Edital nº 013/2024-COMAG ( evento 85, DOC2 ) e certificado nos autos ( evento 85, DOC1 ). Desse modo, com a extinção do regime de exceção, a competência para processar e julgar o presente feito retorna a esta Vara Judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. 2. Da divergência de cálculos A controvérsia central reside na apuração do saldo devedor. Após múltiplas manifestações técnicas, a divergência persiste. O laudo do perito ( evento 59, DOC2 ) aponta um saldo de R$ 4.777,03 , enquanto o Estado ( evento 68, DOC2 ) sustenta ser devido o valor de R$ 1.774,59 , ambos atualizados para agosto de 2024. A diferença decorre da aplicação de critérios distintos de correção monetária e juros de mora. Cabe a este juízo definir os parâmetros legais que devem orientar o cálculo definitivo. O título executivo judicial estabeleceu que a correção do valor do vale-refeição se daria pelo IEPE/UFRGS até março de 2007 e, a partir de então, pelo IGP-M . Os juros de mora foram fixados em 6% ao ano a contar da citação. Contudo, a atualização do débito em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve seguir a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido, a metodologia defendida pelo Estado em suas impugnações mostra-se juridicamente mais adequada. Os critérios a serem observados são os seguintes: Realinhamento do Valor Base do Benefício: Deve seguir estritamente o título executivo, aplicando-se o IEPE/UFRGS até março de 2007 e o IGP-M a partir de abril de 2007, inclusive com a aplicação dos índices negativos, para apuração das diferenças históricas devidas. Atualização do Débito e Juros de Mora: Até 29/06/2009: Correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 6% ao ano. De 30/06/2009 a 08/12/2021 (Período da Lei nº 11.960/2009): Correção Monetária: Aplicação da Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015. Após essa data, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decisão do STF no Tema 810. Juros de Mora: Juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): A atualização do débito, incluindo a compensação da mora, passa a ser feita exclusivamente pela taxa SELIC , acumulada mensalmente, que já engloba correção e juros. Os laudos periciais, ainda que nas versões complementares, não aplicaram integralmente essa sistemática, especialmente no que tange à transição de índices determinada pela Lei nº 11.960/2009. Portanto, acolho parcialmente a impugnação do Estado para determinar que a perícia elabore um cálculo definitivo e conclusivo , aderindo estritamente aos parâmetros legais aqui estabelecidos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de incompetência e reafirmo a competência deste Juízo para o julgamento do feito. b) Acolho parcialmente a impugnação do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 23, DOC1 , evento 46, DOC1 e evento 55, DOC1 ) para determinar a reelaboração do cálculo de liquidação. c) Determino a intimação do perito judicial , Sr. Léo Taurio Oppermann, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo e definitivo laudo pericial , observando rigorosamente os seguintes critérios: 1. Apuração das diferenças históricas: Realinhar o valor unitário do vale-refeição aplicando o índice IEPE/UFRGS até março de 2007 e o IGP-M a partir de abril de 2007, considerando os índices negativos. 2. Atualização do débito: Sobre as diferenças apuradas mês a mês, aplicar: * Correção monetária: IGP-M até 29/06/2009; TR de 30/06/2009 a 25/03/2015; e IPCA-E de 26/03/2015 a 08/12/2021. * Juros de mora: 6% ao ano até 29/06/2009; e juros da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. * A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC , acumulada mensalmente. 3. Abatimento: Deduzir do montante apurado o valor já pago por meio da RPV, correspondente a R$ 2.627,89, na data de seu efetivo pagamento (30/09/2019). d) Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação e prosseguimento. Intimem-se.