Detalhe do processo

5000161-90.2026.8.13.0610

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000161-90.2026.8.13.0610 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAUE RENAN DA CRUZ SILVA CPF: 420.030.188-16 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Kesley Domingues Martins, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/03, Marco Túlio Santos Vieira, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/03, Felipe Thiago dos Santos Dias, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/03, Marcos Thulio de Souza Gabriel Silva, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/03, Kaue Renan da Cruz Silva, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal e Luis Felipe Rodrigues Lima, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte: “Das condutas atribuídas a KESLEY DOMINGUES MARTINS: Consta dos autos que, nos anos de 2.024 e 2.025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Kesley Domingues Martins teve em depósito e vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associou a Marco Túlio Santos Vieira, Maria Raimunda Domingues e Felipe Thiago dos Santos Dias para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06.A testemunha Márcio Flávio Rodrigues de Oliveira, no APFD n.º 2024-362-000867- 055-016154008-54 (“Operação Leviatã), mencionou o denunciado Kesley Domingues Martins e a ele imputou a comercialização de drogas em São Domingos do Prata. A informação encontrou suporte nas mensagens contidas no aparelho telefônico celular de propriedade de Maria Raimunda Domingues, vulgo “Celinha do Bar”, apreendido na aludida operação policial. “Celinha” é genitora do denunciado Kesley Domingues Martins e falecida há meses. Ambos mantinham moradia e um bar no mesmo prédio, bem como praticavam a mercancia de substâncias entorpecentes no local. Após o falecimento de “Celinha”, o denunciado Kesley Domingues Martins passou a administrar o empreendimento comercial (Comunicação de serviço n.º 37/24). Nesse contexto, no dia 10/09/2024, o denunciado Kesley Domingues Martins expediu mensagem virtual com destino à sua falecida genitora cujo conteúdo foi uma fotografia do extrato de um registro de evento de defesa pessoal referente a TCO lavrado pela PMMG (art. 28 da Lei n.º11.343/06). O documento não apontou o denunciado Kesley Domingues Martins como infrator, mas ele foi mencionado por Adriel Sebastião Silva como a pessoa que vendeu as drogas recém-apreendidas. Ao tomar ciência do TCO, o denunciado Kesley Domingues Martins orientou sua genitora “Celinha” a promover a retirada de drogas da moradia familiar e vaticinou: “fala pra não deixar nada em casa, que os homem vai pular aí” (Comunicação de serviço n.º 37/24). No dia 11/09/2024, ao cumprir ordem cautelar de busca e apreensão, a Polícia Civil ingressou na moradia/ponto comercial do denunciado Kesley Domingues Martins e a cadela “Jade” alterou seu comportamento justamente em frente a refrigerador no “Bar da Celinha”. Não se localizaram drogas no local, mas o comportamento canino foi um indicador que substâncias entorpecentes foram armazenadas no local. O registro do REDS indevidamente compartilhado e a operação policial fracassada revelaram que a atuação policial foi divulgada antecipadamente ao denunciado Kesley Domingos Martins que orientou sua genitora, “Celinha”, a remover a drogas do local. Paralelamente à investigação desenvolvida pela PCMG, havia outro procedimento policial (2024-610-000879-001-015475607-4) no qual se tomou conhecimento que o aparelho telefônico de Maria Raimundo Domingues, a “Celinha”, era compartilhado com seu companheiro, o denunciado Marco Túlio Santos Vieira, com o propósito de comercializar drogas em associação com o denunciado Kesley Domingues Martins e adquirir/usar arma de fogo (“PASTA “202348”: PTT-20231126-WA0003.opus”, “PASTA “202428”: PTT-20240708-WA0009.opus”, “PASTA “202428”: PTT-20240708- WA0072.opus” e “PASTA “202428”: PTT-20240712-WA0043.opus”). A referida investigação também registrou interações entre “Celinha” e Rúbia Aparecida Gonçalves, além do denunciado Marco Túlio Santos Vieira, com Jerusa daCunha Torres, acusada em outro feito criminal pela comercialização de substâncias entorpecentes. Na ocasião, o denunciado Marco Túlio Santos Vieira lamentou a falta de comprometimento do enteado (denunciado Kesley Domingos Martins) na dinâmica de “trabalho” da associação criminosa porque ele não se encontrava em São Domingos do Prata para entregar as drogas aos “consumidores”. A interação também envolveu Rúbia Aparecida Gonçalves, usuária de drogas, e sua pretensão na aquisição de entorpecentes alienados por Jerusa da Cunha Torres (“PASTA “202428”: PTT-20240712-WA0043.opus”). Outra interação datada de 24/08/2024, a ex-convivente do denunciado Kesley Domingues Martins diz a Maria Raimunda Domingues, “Celinha”, que já livrou o companheiro do cárcere “aí, oh, com essa drogaiada aí, oh” “PASTA “202433”: PTT- 20240814-WA0005.opus”). Novamente “Celinha” (06/09/2024) faz menção à condição de o filho, o denunciado Kesley Domingos Martins, comercializar substâncias entorpecentes em associação com o denunciado Marco Túlio Santos Vieira, convivente de “Celinha” (“PASTA “202436”: PTT-20240906-WA0124.opus”). Por fim, a falecida “Celinha” afirmou no dia 06/09/2024 que o denunciado Kesley Domingos Martins teve drogas em depósito, notadamente cocaína, e as alienou pela janela do local, fazendo uso do empreendimento comercial como ponto de venda de drogas (“PASTA “202436”: PTT-20240906-WA0136.opus”). Das condutas atribuídas a MARCO TÚLIO SANTOS VIEIRA: Consta dos autos que, nos anos de 2.024 e 2.025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Marco Túlio Santos Vieira teve em depósito e vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associou a Kesley Domingues Martins, Maria Raimunda Domingues e Felipe Thiago dos Santos Dias para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. A testemunha Márcio Flávio Rodrigues de Oliveira, no APFD n.º 2024-362-000867- 055-016154008-54 (“Operação Leviatã), mencionou o denunciado Kesley Domingues Martins e a ele imputou a comercialização de drogas em São Domingos do Prata (Comunicação de serviço n.º 37/24). Iniciada a investigação em face do denunciado Kesley Domingos Martins, tomou-se conhecimento que este, bem como o denunciado Marco Túlio Santos Vieira, praticaram a mercancia de substâncias entorpecentes, conforme registros contidos nos arquivos: “PASTA “202348”: PTT-20231126-WA0003.opus”, “PASTA “202428”: PTT-20240708-WA0009.opus”, “PASTA “202428”: PTT-20240708- WA0072.opus”“PASTA “202436”, PTT-20240906-WA0136.opus”, e “PASTA “202428”: PTT-20240712-WA0043.opus”. O denunciado Kesley e o denunciado Marco Túlio Santos Vieira alienaram drogas sem autorização legal, tudo em associação com a convivente de Marco Túlio, afinada Maria Raimunda Domingues, vulgo “Celinha”, genitora do denunciado Kesley Domingos Martins (“PASTA “202428”: PTT-20240712-WA0043.opus” e “PASTA “202436”: PTT-20240906-WA0124.opus”). Das condutas atribuídas a FELIPE THIAGO DOS SANTOS DIAS, vulgo FELIPINHO DO CORTE: Consta dos autos que, nos anos de 2.024 e 2.025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Felipe Thiago dos Santos Dias vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associou a Kesley Domingos Martins e Marco Túlio Santos Vieira para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. No dia 06/02/2025, a PCMG apreendeu o aparelho telefônico celular do denunciado Kesley Domingos Martins e há registros de interações com outros membros do coletivo criminoso. É diálogo digno de nota o reconhecimento pelo denunciado Kesley Domingos Martins da revelação prévia acerca da operação policial no “Bar da Celinha”, divulgação indevida que resultou no insucesso no cumprimento da ordem cautelar de busca e apreensão autorizada por esse juízo (Comunicação de Serviço n.º 29/2025). Felipe Thiago dos Santos Dias, ora denunciado, foi mencionado por Adriano Ermelindo Garcia de Oliveira como traficante de drogas, inclusive dele adquiriu entorpecentes, dado revelado na Operação Leviatã de novembro de 2.025 (10559837664). Do apurado, constatou-se que o denunciado Felipe Thiago dos Santos Dias associou- se ao denunciado Kesley Domingos Martins e outros, conforme retratado na Comunicação de Serviço n.º 29/2025, em especial mensagem expedida no dia 15/09/2024. Outro fato merecer de reparo, o denunciado Felipe Thiago dos Santos Dias foi vítima de sequestro de autoria de traficantes de drogas domiciliados no Município de Timóteo-MG. Na ocasião, os criminosos agrediram o denunciado Felipe, expediram fotografias para a genitora do denunciado em troca do pagamento de R$80.000,00, valor da dívida de drogas contraída por Felipe. A conduta criminosa descoberta pelos órgãos de segurança pública e resultou na captura e autuação dos responsáveis, além da instauração do procedimento investigatório n.º 2025-610- 000879-001-017173572-73. Das condutas atribuídas a MARCOS THÚLIO DE SOUZA GABRIEL SILVA: Consta dos autos que, nos anos no mês de novembro de 2.024, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Marcos Thúlio de Souza Gabriel vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com as investigações, em especial a apreensão do aparelho telefônico celular de propriedade do denunciado Kesley Domingos Martins, o denunciado Marcos Thúlio de Souza Gabriel praticou a mercancia de substâncias entorpecentes, ele vendeu cocaína para o denunciado Kesley (f. 20 da Comunicação de Serviço n.º 29/25; f. 26 do Relatório Policial). O ajuste para alienação de drogas foi constante porque em outra oportunidade o denunciado Marcos Thúlio de Souza Gabriel forneceu maconha para o denunciado Kesley Domingos Martins, o que evidenciou a estabilidade da associação criminosa. Da conduta atribuída a KAUÊ RENAN DA CRUZ SILVA: Consta dos autos que no dia 18/11/2025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Kauê Renan da Cruz Silva fez afirmação falsa e negou a verdade como testemunha em inquérito policial. O denunciado Kauê Renan da Cruz Silva, quando ouvido na condição de testemunha dos fatos apurados no inquérito policial, confirmou a autoria de mensagens expedidas para Matheus Horta (investigado) e, em seguida, afirmou a inexistência do diálogo, bem como negou a manutenção de conversas com a referida pessoa (10598186526). Da conduta atribuída a LUIS FELIPE RODRIGUES LIMA: Consta dos autos que no dia 24/11/2025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Luis Felipe Rodrigues Lima fez afirmação falsa e negou a verdade como testemunha em inquérito policial. O denunciado Luis Felipe Rodrigues Lima, quando ouvido na condição de testemunha dos fatos apurados no inquérito policial, afirmou que não conhece, tampouco manteve contato Matheus Horta (investigado) porém, consta no inquérito policial registros de diálogos entre denunciado e Matheus, bem como reconhecimento por parte do denunciado da propriedade do número telefônico do qual se originaram as mensagens (10598188831)”. Com a denúncia, foi juntado o boletim de ocorrência ao ID 10616811346, páginas 02/04. DDU ao ID 10616811346, páginas 06/07. Comunicação de Serviço aos ID’s 10616811345, páginas 01/05, ID 10616811280, 10616811279, 10616811225, 10616811224, Exame definitivo de drogas de abuso aos ID’s 10616811338, 10616811335, 10616811332, 10616811329, 10616811326, 10616811323, 10616811320, 10616811317, 10616811199, 10616811046, 10616810957, 10616810950, 10616810932, 10616810915, 10616810805, 10616810801, 10616810738 e 10616810730. Exame preliminar de drogas de abuso aos ID’s 10616811227, 10616811152, 10616811050, 10616811047, 10616810961, 10616810935, 10616810934, 10616810807, 10616810804, 10616810743 e 10616810729. FAC do acusado Felipe Thiago dos Santos Dias (ID 10616810889). FAC do acusado Kaue Renan da Cruz Silva (ID 10616810884). FAC do acusado Marco Tulio Santos Vieira (ID 10616810881). CAC do acusado Felipe Thiago dos Santos Dias (ID 10616794362). CAC do acusado Kaue Renan da Cruz Silva (ID 10616794368). CAC do acusado Marco Tulio Santos Vieira (ID 10616794366). CAC do acusado Luis Felipe Rodrigues Lima (ID 10616794365). Relatório “Operações Guardiões do Prata” confeccionado pela Autoridade Policial (ID 10616810763). A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Kesley Domingues Martins, Marco Túlio Santos Vieira, Felipe Thiago dos Santos Dias, Marcos Thulio de Souza Gabriel Silva, Kaue Renan da Cruz Silva e Luis Felipe Rodrigues Lima (ID 10616794370). Foi determinada a notificação dos acusados (ID 10616794347). O acusado Marco Túlio Santos Vieira foi notificado (ID 10620961937, páginas 20/24) e apresentou defesa ao ID 10629972444, por meio de advogado constituído ao ID 10617577395. O acusado Felipe Thiago dos Santos Dias foi notificado (ID 10620961937, páginas 26/30) e apresentou defesa ao ID 10638111447, por meio de advogado dativo nomeado ao ID 10625741535. O acusado Luis Felipe Rodrigues Lima foi notificado (ID 10631366133, páginas 03/04) e apresentou defesa ao ID 10639124390, por meio de advogado dativo nomeado ao ID 10638762783. O acusado Kaue Renan da Cruz Silva foi notificado (ID 10631359072, páginas 03/04) e apresentou defesa ao ID 10645447545, por meio de advogada dativa nomeada ao ID 10645295331. Conforme despacho de ID 10645113199, foi determinado o desmembramento do feito com relação aos acusados Kesley e Marcos, e o prosseguimento quanto aos demais acusados. A denúncia foi recebida em 24/03/2026, conforme decisão de ID 10650457197. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/03/2026, foram ouvidas as testemunhas Márcio Flávio Rodrigues de Oliveira, Adriel Sebastião Silva, Leonardo Alves Braga, Raphael Dias do Carmo Machado, Michael Angelo Georgiopoulos, Marco Túlio Cota Domingues e Robson Marinho de Oliveira. Na oportunidade, foi expedido alvará de soltura em favor de Marco Túlio e Felipe Thiago (ID 10654294578). Em audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 04/05/2026, realizou-se o interrogatório dos acusados (ID 10674116111). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, com a condenação dos acusados (ID 10681420515). Em sede de alegações finais: A Defesa do acusado Marco Túlio Santos Vieira requereu sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sustentando que não há elementos concretos que demonstrem a participação do acusado nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, destacando que a prova oral afastou seu envolvimento, que houve falhas na investigação, inexistem provas de mercancia ou de vínculo associativo estável e permanente, e que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso haja condenação pelo crime de tráfico, requer a absolvição da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Requer, ainda, a improcedência do pedido de reparação civil por danos morais coletivos formulado pelo Ministério Público, por entender incabível sua fixação no âmbito da ação penal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira (ID 10690594855). A Defesa do acusado Luis Felipe Rodrigues Lima requereu sua absolvição da imputação de falso testemunho, sustentando que ele foi formalmente ouvido como testemunha, mas submetido a perguntas com potencial autoincriminatório, razão pela qual suas respostas estariam protegidas pelo direito ao silêncio e pelo princípio da não autoincriminação. Defende, ainda, a atipicidade material da conduta, diante da ausência de relevância penal da suposta falsidade e de demonstração concreta de prejuízo à investigação. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, alegando não haver comprovação segura da falsidade da declaração, do dolo específico ou da capacidade de interferência na investigação. Sustenta também a insuficiência da prova digital, por estar fundada em relatórios policiais fragmentários, sem acesso integral e contextualizado aos diálogos, transferências e demais dados extraídos. A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento de eventual violação ao princípio da correlação, caso a condenação seja fundamentada na negativa de compra de drogas, uma vez que a denúncia teria imputado apenas a negativa de conhecer ou manter contato com Matheus Horta. Requer também o afastamento da indenização mínima por dano moral coletivo, por ausência de comprovação, individualização e instrução específica. Na hipótese de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID 10693256022). A Defesa do acusado Felipe Thiago dos Santos Dias sustenta que não há provas da materialidade nem da autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico atribuídos ao mesmo. Alega que nenhuma droga, dinheiro de origem ilícita ou objeto relacionado à traficância foi apreendido em seu poder e que a acusação se baseia apenas em relatórios policiais e mensagens telefônicas genéricas, sem qualquer negociação concreta de entorpecentes. Afirma, ainda, que a prova testemunhal não confirmou a participação do acusado nos delitos, pois nenhuma testemunha ou policial relatou ter presenciado atos de tráfico praticados por ele, tendo os depoimentos apenas indicado que frequentava o estabelecimento como cliente e exercia a atividade de barbeiro. Diante disso, requer a absolvição integral do acusado, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, por ausência de prova da existência dos fatos e insuficiência probatória (ID 10694179945). A Defesa do acusado Kauê Renan da Cruz Silva sustenta que não há provas suficientes para condená-lo pelo crime de falso testemunho, alegando que a instrução processual não demonstrou, de forma segura, que ele tenha alterado conscientemente a verdade perante a autoridade policial. Argumenta que os policiais ouvidos em juízo não apresentaram elementos concretos para comprovar a suposta falsidade das declarações, sendo que alguns sequer se recordavam dos fatos, e que o acusado afirmou não se lembrar do teor de seu depoimento, reconhecendo apenas que era vizinho de Matheus. Alega, ainda, a ausência de dolo, afirmando que a informação prestada por sua companheira acerca de um PIX realizado a seu pedido não é suficiente para comprovar a intenção deliberada de mentir, sendo possível que o acusado simplesmente não se recordasse do episódio. Invoca, por fim, o princípio do in dubio pro reo para requerer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível (ID 10696386480). É o breve, mas suficiente relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Não há vícios que possam comprometer a validade deste procedimento processual. Assim, passo à análise do mérito da presente demanda penal. Inicialmente, imperioso colacionar os depoimentos prestados em sede policial e em sede judicial, quando da audiência de instrução e julgamento. A testemunha Márcio Flávio Rodrigues de Oliveira, ao ser ouvida em sede policial (ID 10616811285), relatou: “Que era usuário de drogas até cerca de cinco meses atrás; Que usava só cocaína; Que o depoente residia em companhia do amigo Adriano; Que o Adriano também é usuário de cocaína; Que o depoente às vezes comprava a droga tanto pra si, quanto pra Adriano; Que por diversas vezes comprou e buscou drogas no bar "Cia do Espeto, de propriedade do TAINAN FELIPE"; Que "busquei drogas lá por cerca de umas três vezes este ano, e apanhava a droga diretamente das mãos do TAINAN; Que eu pagava R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada pino de cocaína; Que eu pagava-lhe a droga e ele passava por detrás da cinuca e dirigia-se até a cozinha, voltando com a droga em mãos; Que eu não via onde ele guardava a droga"; Que perguntado se já comprou drogas com outros traficantes locais, disse: "já comprei do ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO - que já comprei drogas do André por, não sei, mais de dez vezes; Que ele me entregava a droga lá na oficina dele e pagava também, cinquenta reais por pino de cocaína"; Que também "já comprei drogas da pessoa de apelido "CURANGO" - FÁBIO HENRIQUE, também a cinquenta reais o pino de cocaína; Que do "Curango" eu nunca busquei drogas na casa dele, ele me levava a droga e me entregava próximo à minha casa"; Que o depoente ligava, Curango lhe perguntava onde estava e combinava o local de entregar-lhe a droga; Que perguntado se conhece as pessoas de Alcunha "XEIÉ" e GABRIEL, disse que "conheço sim; sei que são primos; que nunca comprei drogas deles, mas sei que eles vendem drogas - cocaína - e também cada pino a cinquenta reais; Que perguntado sobre a pessoa de João Gilberto, disse que "nunca comprei entorpecentes com ele, mas sei que ele também vende drogas"; Que o depoente deseja acrescentar, que no final do ano de 2024, quando houve uma operação policial aqui em São Domingos do Prata, já prestou depoimento, pois na ocasião era usuário e morava com o amigo Adriano; Que assim como nos presentes autos, depôs que conhecia os traficantes desta cidade e citou seus nomes, pois conforme já dito, comprava drogas pra seu uso pessoal e para o amigo Adriano; Que perguntado se já comprou drogas da pessoa de Edmilson Mariano, vulgo "Catatau", disse que não, "mas sei que vende também". Em juízo (ID 10654294578), Márcio Flávio relatou: “Que não presenciou os fatos, mas que foi chamado apenas para prestar depoimento na delegacia. Indagado sobre o conteúdo desse depoimento, afirmou que não havia dito nada a respeito dos acusados, mencionando apenas os nomes de André Curango e Tainando. Perguntado se Marco Túlio possuía alguma ligação com Kesley Domingues Martins, respondeu que não sabia. Confrontado com a informação de que, em depoimento anteriormente prestado na denominada Operação Leviatã, teria mencionado Kesley Domingues Martins e atribuído a ele e a Marco Túlio a comercialização de drogas, afirmou não se recordar de ter feito tais declarações, mantendo essa versão mesmo após ser advertido acerca do compromisso legal de dizer a verdade”. A testemunha Adriel Sebastião Silva, ao ser ouvida em sede policial (ID 10616810966), relatou: “QUE: O depoente já foi usuário de drogas - cocaína; Que perguntado acerca dos fatos, disse: Que já presenciou muita movimentação de pessoas no bar da "Celinha", supostamente pessoas usando drogas, porém não chegou a comprar drogas lá; "Que em 2024 fui abordado por policiais militares e abordado, encontraram em meu poder três pinos de cocaína; Que dois pinos estavam cheios e um outro com parcialmente; Que usei parte da droga no Bar da "Celinha"; Que comprei a droga das mãos de KESLEY, só que eu pedi a droga pra ele, ele entrou no carro, saiu do local e voltou minutos após me trazendo a droga; Que paguei ao Kesley R$ 145,00 no PIX; Que vi "um menino" lá no bar vendendo drogas, mas não sei o nome dele; Que eu sabia que Kesley vendia drogas e que o Bar da Celinha era ponto de venda de drogas"; Que perguntado, disse que reside no Prata só há dois anos; Que no bar do Cassemiro já viu muitas pessoas num "entra e sai do banheiro, fazendo uso de drogas"; Que esclarece ter sido abordado pelos Militares, conforme já citado acima, em agosto de 2024; Que passados cerca de quatro meses, KESLEY o ameaçou, "disse que ia me consumir - ia sumir comigo, me mostrando o histórico de um boletim de ocorrência cujo relato eu disse aos PMs que havia comprado drogas dele"; Que Kesley lhe mostrou o relatório do REds em seu celular; Que um mês após o registro policial o investigador Michael esteve em sua casa o questionando acerca dos três pinos de cocaína; Que acredita que a ameaça sofrida esteja ligado a isso, pois, "Kesley me parou na rua e me chamou de X9, e falou que o meu estava na reta.” Em juízo (ID 10654294578), Adriel Sebastião relatou: “Que não possui conhecimento de que Kauê ou Marco Túlio praticassem tráfico de drogas. Declarou conhecer Kesley Domingues Martins e afirmou que Kauê e Marco Túlio eram amigos dele. Informou ser usuário de drogas e relatou que adquiriu entorpecentes exclusivamente de Kesley, negando ter comprado drogas de Kauê, Marco Túlio, Luís Felipe ou Felipe Thiago. Acrescentou que conhecia Kauê e Marco Túlio apenas de vista, sem manter conversas com eles. Afirmou ainda que Kesley nunca lhe vendeu drogas por intermédio de qualquer dos réus nem mencionou que eles participassem das vendas realizadas a ele.” Grifei A testemunha Raphael Dias do Carmo Machado, Delegado de Polícia, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que presidiu a investigação que deu origem à operação policial e afirmou recordar-se das condutas atribuídas aos acusados. Disse que Marco Túlio Santos Vieira era padrasto de Kesley Domingues Martins, apontado como um dos principais investigados, e que, segundo a investigação, traficava drogas juntamente com Kesley e Maria Raimunda, conhecida como “Celinha”. Acrescentou que também foi identificado negociando uma arma de fogo com outro indivíduo e que, nas conversas extraídas do telefone de Celinha, esta afirmava que Marco Túlio era traficante. Em relação a Felipe Thiago dos Santos Dias, conhecido como “Felipinho do Corte”, afirmou que era integrante ativo da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Relatou que Felipe chegou a ser sequestrado por integrantes de uma organização criminosa de Timóteo, em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 80.000,00 relacionada ao tráfico de drogas, fato que teria sido confessado pelo próprio Felipe em outro procedimento policial, bem como confirmado por um dos sequestradores. Quanto a Kauê Renan da Cruz Silva e Luís Felipe Rodrigues Lima, afirmou que ambos foram indiciados pelo crime de falso testemunho, por negarem, quando ouvidos como testemunhas, fatos demonstrados pelas provas produzidas na investigação, consistentes na aquisição de drogas de Mateus Horta. Acrescentou que, em relação a um deles, cuja esposa se chama Sara, esta confirmou em depoimento que o marido comprava drogas de Mateus, contrariando a versão apresentada por ele. Prosseguindo, informou que, em diligência realizada em 11 de setembro de 2024 no bar pertencente a Maria Raimunda (“Celinha”), então companheira de Marco Túlio, foram apreendidas pouco mais de quarenta porções de maconha (“bitucas”), além de diversos pinos de cocaína já utilizados, nos quais foram encontrados resíduos da substância. Esclareceu que, especificamente em relação à operação “Guardiões do Prata”, realizada posteriormente, não foi apreendida droga com Marco Túlio nem com Felipe Thiago no dia das prisões. Contudo, afirmou que as conversas extraídas do telefone de Kesley demonstravam que Felipe Thiago e Kesley comentavam que eram previamente avisados das operações policiais e que permaneciam “um passo à frente” das diligências. Disse ainda que, segundo as mensagens encontradas no telefone de Celinha, Kesley determinou que drogas escondidas em uma geladeira fossem retiradas antes da diligência policial de setembro de 2024, razão pela qual acredita que apenas não houve apreensão de maior quantidade de entorpecentes porque os investigados teriam sido previamente avisados da operação. Confirmou que, na operação “Guardiões do Prata”, nenhuma droga, dinheiro, balança de precisão, máquina de cartão ou outro material relacionado ao tráfico foi apreendido diretamente com ele. Esclareceu, contudo, que essa circunstância decorreria do fato de Marco Túlio já não residir mais com Maria Raimunda, que havia falecido, tendo sido retirado da residência por Kesley após sua morte. Relatou que, durante a análise do telefone de Celinha, encontrou conversas em que ela se queixava a uma amiga de que Marco Túlio era violento, afirmando que ele teria apontado uma arma de fogo para ela, acreditando tratar-se da mesma arma cuja negociação havia sido identificada na investigação. Disse não ter identificado qualquer indício de que Celinha estivesse sendo coagida a incriminar Marco Túlio, ressaltando que tais conversas eram anteriores às diligências policiais e que ela sequer sabia que era investigada naquele momento. Informou que Maria Raimunda inicialmente figurou como investigada, mas, com seu falecimento, houve extinção de sua punibilidade. Explicou que a investigação teve início em razão de denúncias anônimas indicando que o bar administrado por ela era utilizado para receptação de objetos furtados e para troca desses bens por drogas. Confirmou que Celinha autorizou voluntariamente o acesso ao seu telefone celular e que, durante o interrogatório, procurou atribuir responsabilidade a terceiros pelo conteúdo do aparelho. Disse não se recordar de ela ter afirmado expressamente que todo eventual conteúdo ilícito do telefone pertenceria a Marco Túlio, mas recordou que ela atribuía ao filho Kesley a liderança do tráfico e afirmava que Marco Túlio traficava juntamente com ele. Sobre as conversas envolvendo Felipe Thiago, afirmou que elas foram extraídas do telefone de Kesley, apreendido em situação de flagrante, ocasião em que o próprio Kesley forneceu a senha e autorizou o acesso ao aparelho, razão pela qual não houve necessidade de autorização judicial. Esclareceu que o telefone de Celinha foi apreendido mediante mandado judicial, juntamente com o aparelho de Marco Túlio, sendo realizada extração dos dados do telefone dela. Disse recordar-se de conversa em que Felipe Thiago manifestava receio de que policiais pudessem “forjar” alguma situação contra ele, embora não se recordasse das palavras exatas utilizadas. Informou ainda que os arquivos completos das extrações permaneciam disponíveis no processo por meio de link constante do laudo pericial. Por fim, em relação a Kauê Renan da Cruz Silva, afirmou que, pelas análises das conversas extraídas dos aparelhos telefônicos, concluiu que ele era usuário de drogas, pois foram identificadas conversas indicando aquisição de entorpecentes. Esclareceu, contudo, que Kauê não era alvo de mandado de busca e apreensão e que nenhuma droga foi apreendida com ele durante a operação policial.” Grifei A testemunha Robson Marinho de Oliveira, Escrivão de Polícia, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que se recorda apenas da situação envolvendo Kauê Renan da Cruz Silva, relatando que este negou fatos que haviam sido apurados pelos investigadores por meio da comunicação de serviço, embora as extrações de dados dos aparelhos celulares indicassem envolvimento com o tráfico de drogas. Quanto aos demais investigados, afirmou não se recordar de suas condutas específicas. Esclareceu que não participou da investigação que culminou na prisão dos acusados, pois, à época, estava de folga em razão de participar de um mutirão, razão pela qual não auxiliou nas diligências investigativas.” Grifei A testemunha Michael Ângelo Georgiopoulos, Policial Civil, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que acerca das condutas atribuídas a Kauê Renan da Cruz Silva, Marco Túlio Santos Vieira, Luís Felipe Rodrigues Lima e Felipe Thiago dos Santos Dias, afirmou que não se recordava dos fatos específicos, esclarecendo que somente tomou ciência da audiência por volta do meio-dia da própria data, não tendo tido tempo para reler a comunicação de serviço ou os elementos da investigação, que já havia ocorrido há bastante tempo. Informou que a requisição para seu comparecimento havia sido expedida anteriormente, mas apenas lhe foi encaminhada naquele dia. Reiterou que não se recordava das circunstâncias específicas envolvendo cada um deles. Acrescentou apenas que alguns dos investigados eram conhecidos da Polícia Civil por envolvimento com tráfico de drogas ou como usuários de entorpecentes e que, em relação a Kauê Renan da Cruz Silva, recordava-se apenas de que seria usuário de drogas, não sabendo afirmar se também havia conversas indicando eventual comercialização de entorpecentes, ressaltando novamente que não havia revisado a comunicação de serviço antes da audiência.” A testemunha Marco Túlio Cota Domingues, Polícia Civil, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que quando passou a trabalhar na unidade policial, as investigações já haviam sido iniciadas, razão pela qual sua participação limitou-se à fase final da apuração, consistindo na confirmação de endereços e no apoio à coordenação e à execução da operação policial. Informou que não conhecia especificamente os réus Kauê Renan da Cruz Silva, Luís Felipe Rodrigues Lima e Felipe Thiago dos Santos Dias. Quanto a Marco Túlio Santos Vieira, afirmou apenas que esteve uma vez no bar e na residência onde este morava com Maria Raimunda, conhecida como “Celinha”, durante operação policial realizada antes da Operação Guardiões do Prata. Acrescentou que, na época em que os investigados foram ouvidos na delegacia, encontrava-se de férias, pois havia sido recentemente removido para a comarca, razão pela qual não participou dos respectivos atos nem possuía conhecimento direto acerca das condutas atribuídas aos acusados.” A testemunha Leonardo Alves Braga, Policial Civil, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que a Operação Guardiões do Prata envolveu grande número de investigados e decorreu da análise de três aparelhos celulares, razão pela qual tinha dificuldade em recordar as condutas individualizadas de todos os envolvidos. Disse recordar-se de que Kauê Renan da Cruz Silva foi identificado, salvo engano, como comprador de drogas nas análises dos telefones e que, posteriormente, quando ouvido na delegacia, não teria confirmado tais fatos. Esclareceu que também havia um investigado chamado Cauan, razão pela qual inicialmente teve dúvida quanto ao nome mencionado, lembrando que este último teria sido alvo de busca e apreensão quando ainda era menor de idade. Em relação a Marco Túlio Santos Vieira, afirmou recordar-se de que havia dois investigados com o prenome Marco Túlio, motivo pelo qual inicialmente teve dificuldade em diferenciá-los. Após esclarecido que se tratava de Marco Túlio Santos Vieira, declarou recordar-se de que ele era companheiro de Maria Raimunda, conhecida como “Celinha”, mãe de Kesley, e que, conforme informações obtidas na análise do telefone de Celinha, também auxiliava na venda de drogas juntamente com ela. Acrescentou que se recordava de outro Marco Túlio citado nas investigações, mas não conseguia precisar em qual dos telefones analisados ele aparecia. Quanto a Felipe Thiago dos Santos Dias, conhecido como “Felipinho do Corte”, afirmou recordar-se de que havia conversas dele com Kesley e informações de que atuava no tráfico de drogas, bem como que foi alvo de busca e apreensão em sua residência e teve prisão preventiva decretada no âmbito da operação. Em relação a Luís Felipe Rodrigues Lima, declarou que, salvo engano, foi identificado nas investigações como comprador de drogas e que, posteriormente, negou essa circunstância quando prestou depoimento. Confirmou que Kesley Domingues Martins era apontado como o principal envolvido com o tráfico de drogas apurado na investigação. Esclareceu que foram analisados os telefones celulares de Maria Raimunda (“Celinha”), de Kesley e de Mateus Horta; que, nas conversas constantes do aparelho de Celinha, ela afirmava que seu filho traficava drogas; e que, no telefone de Kesley, foram identificadas diversas conversas com usuários solicitando a compra de entorpecentes, razão pela qual concluiu que as análises telefônicas apontavam seu envolvimento com o tráfico de drogas. afirmou que, em relação a Felipe Thiago dos Santos Dias, as investigações apontavam, por meio de conversas mantidas com Kesley Domingues Martins, que ele auxiliava na atividade de tráfico de drogas. Esclareceu que não ocupava posição de liderança ou comando na organização criminosa, nem era apontado como chefe ou mandante, afirmando que as informações obtidas indicavam apenas que Felipe comercializava drogas, sendo essa a participação que lhe era atribuída na investigação.” Grifei O acusado Marco Tulio Santos Vieira, ao ser ouvido em sede policial (ID 10616810973), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Interrogado em juízo (ID 10674116111), o acusado Marco Tulio declarou: “Que nega integralmente as acusações de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, afirmando que jamais comercializou entorpecentes, tampouco atuou em conjunto com Kesley Domingues Martins ou qualquer outra pessoa. Relatou que conviveu por cerca de 14 anos com Maria Raimunda, mãe de Kesley, e que residiam no mesmo lote, ficando sua residência na parte superior. Disse que percebia movimentação constante de pessoas procurando Kesley diariamente, chamando por ele no portão da casa durante o dia, embora afirmasse não ter conhecimento de que ele praticasse tráfico de drogas. Atribuiu sua inclusão no processo ao fato de morar com Maria Raimunda, enquanto Kesley residia no mesmo lote. Informou conhecer Felipe Thiago dos Santos apenas por ser morador do Bairro Cerâmica e frequentador do bar de Maria Raimunda como cliente, negando tê-lo visto vender drogas no local. Esclareceu que, quando conheceu Maria Raimunda, ela já possuía o bar, o qual funcionava apenas nos finais de semana, e que ele apenas ajudava no estabelecimento no período da tarde, após retornar do trabalho, sem exercer qualquer poder de administração ou gestão. Negou ter recebido qualquer vantagem financeira relacionada ao tráfico de drogas e reiterou que o bar funcionava em um ponto do lote distinto da residência de Kesley, esclarecendo que a movimentação de pessoas em direção à casa deste ocorria durante o dia, quando o bar não estava em funcionamento.” O acusado Felipe Thiago dos Santos Dias, ao ser ouvido em sede policial (ID 10616810976), bem como em juízo (ID 10674116111), fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado Kaue Renan da Cruz Silva, ao ser ouvido em sede policial (ID 10616811168), declarou: “Que é usuário de maconha desde a idade de 10 anos; QUE, o depoente esclarece que não compra maconha de fornecedores daqui da cidade, porque "SÓ TEM PORCARIA. COMPRO SÓ DE FORA DA CIDADE. É MELHOR!"; QUE, o depoente compra nas cidade de Nova Era e João Monlevade, "Não tem valor fixo", conforme se expressa. PERGUNTADO ao depoente se ele enviou as mensagens via telefone celular para o Matheus, “Queimou um pedaço de 50 aí”; “Se você quiser me dá ideia aí”; “Eu já faço Pix e pego com você”, respondeu que "NÃO". PERGUNTADO ao depoente se ele já comprou drogas das mãos do MATHEUS HORTA, respondeu "NÃO COMPREI!". PERGUNTADO ao depoente se ele tem acesso a conta bancária da sua companheira SARAH HELENA MORAES SANTOS, respondeu que "SIM. É MINHA MULHER!"; PERGUNTADO ao depoente se efetuou algum PIX, utilizando a conta bancária da sua companheira para a mãe do Matheus Horta, a Sra. SOLANGE, no ano passado, respondeu que "NÃO". PERGUNTADO ao depoente se a sua esposa é usuária de entorpecente, respondeu que "NÃO". PERGUNTADO ao depoente se ele conhece algum traficante de drogas nesta cidade, respondeu que "NÃO CONHEÇO".” Já em juízo (ID 10674116111), o acusado Kaue Renan declarou: “Em relação à imputação de falso testemunho, consistente em ter feito afirmação falsa ou negado a verdade quando ouvido como testemunha em inquérito policial envolvendo Mateus Horta, afirmou que foi pego de surpresa durante a operação policial, estava trabalhando e ficou nervoso ao prestar depoimento na delegacia. Disse não se recordar do que declarou na ocasião, apenas lembrando que havia confirmado o envio de mensagens para Mateus, mas não se recordando do restante de seu depoimento. Informou conhecer Mateus por ser seu vizinho, porém negou manter contato com ele, afirmando que apenas o cumprimentava normalmente e que não conversava com ele por WhatsApp ou pessoalmente, além de dizer que não se lembrava de maiores detalhes. Declarou ser usuário de maconha. Questionado sobre o depoimento prestado na delegacia, afirmou que não compreendeu as perguntas formuladas em razão do nervosismo e por ter sido surpreendido pela operação policial, acrescentando que não tinha consciência de estar alterando a verdade naquele momento.” O acusado Luis Felipe Rodrigues Lima, em juízo (ID 10674116111), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Por sua vez, ao ser ouvido em sede policial (ID 10616811136), declarou: “QUE: O depoente é usuário de maconha há 05 anos e adquiria o entorpecente de pessoas de fora da cidade, não desejando declinar nomes; QUE, trabalhava de 15 e 15 dias fora da cidade, passando alguns finais de semana e retornando para a cidade de Congonhas/MG. PERGUNTADO ao depoente se conhece Matheus Horta, respondeu que "Não". PERGUNTADO ao depoente se ele manteve contato com o Matheus Horta no mês de outubro do ano passando, respondeu "Não manteve não!", conforme se expressa. PERGUNTADO ao depoente se ele tem algum apelido em rede social como "TOTOSO", respondeu que "Não". PERGUNTADO ao depoente se frequenta o "Bar do Serginho" no bairro Cerâmica, nesta cidade, respondeu que "DE VEZ EM QUANDO EU FREQUENTO LÁ!", conforme se expressa. PERGUNTADO ao depoente se ele possui conta bancária da agência virtual do Banco NUBANK, respondeu que "TENHO, TENHO HÁ 3 ANOS". PERGUNTADO se conhece a mãe do Matheus Horta, respondeu que "Não". PERGUNTADO se reconhece o número de telefone celular constante na comunicação de serviço de análise do conteúdo do aparelho celular do Matheus Horta, respondeu que "Sim". PERGUNTADO se já depósitou alguma quantia em dinheiro na conta bancária de SOLANGE HORTA, rspondeu que "NÃO". PERGUNTADO ao depoente se mais alguém tem acesso a sua conta bancária do NUBANK, respondeu que "NÃO. SÓ EU".” Em relação aos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em detida análise das provas constantes nos autos, especialmente dos elementos colhidos em Juízo, concluo que não restou configurada a prática dos delitos pelos acusados Marco Túlio Santos Vieira e Felipe Thiago dos Santos Dias. Há, nos autos, diversos elementos de informação; contudo, tais elementos não se mostram suficientes para formar um juízo de convicção seguro por esta julgadora, a ponto de fundamentar um decreto condenatório. Com efeito, a condenação criminal exige prova firme da autoria, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundada em conjecturas, ilações ou meros indícios desacompanhados de confirmação judicial. No tocante a Marco Túlio Santos Vieira, observa-se que nenhuma testemunha ouvida em juízo afirmou ter adquirido entorpecentes diretamente do acusado ou presenciado qualquer ato de mercancia por ele praticado. Embora o Delegado Raphael Dias do Carmo Machado tenha afirmado que, segundo a investigação, Marco Túlio traficava drogas juntamente com Kesley e Maria Raimunda,não restou evidenciado pelas conversas dos autos essa conclusão. O próprio Delegado reconheceu, ainda, que, na Operação Guardiões do Prata, nenhuma droga, dinheiro, balança de precisão, máquina de cartão ou qualquer outro instrumento normalmente relacionado à traficância foi apreendido diretamente com Marco Túlio. No que se refere a Felipe Thiago dos Santos Dias, a situação probatória mostra-se igualmente insuficiente. Nenhuma das testemunhas usuários de drogas ouvidas em juízo afirmou ter adquirido entorpecentes do acusado. Adriel Sebastião foi categórico ao afirmar que jamais comprou drogas de Luís Felipe ou Felipe Thiago, esclarecendo que todas as aquisições de entorpecentes ocorreram exclusivamente junto a Kesley Domingues Martins. Os policiais civis ouvidos em juízo, por sua vez, limitaram-se, em essência, a afirmar que as provas estavam documentadas nos autos. Leonardo Alves Braga afirmou recordar-se de que havia conversas entre Felipe Thiago e Kesley e que as investigações indicavam seu envolvimento com o tráfico de drogas, enquanto o Delegado Raphael Dias do Carmo Machado mencionou conversas telefônicas e informações obtidas na investigação. Todavia, tais informações não são corroboradas pelas conversas trazidas aos autos. Ademais, os depoimentos não evidenciaram fatos concretos demonstrativos da existência de uma associação criminosa estável e permanente, restringindo-se à reprodução das informações constantes das comunicações de serviço. Acresce que a própria análise das comunicações de serviço não permite concluir pela configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Para configurar a figura delitiva supra descrita é necessário que duas ou mais pessoas se reúnam com a finalidade de realizar os crimes previstos nos artigos 33, caput, § 1º e 34 da Lei 11.343/06, demandando-se que se prove a estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa. É, nesse sentido, a firme jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - TEMPESTIVIDADE VERIFICADA DEPOIS DE JUNTADA DE CERTIDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovado que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, de rigor o seu conhecimento e processamento. - A condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, embora não exija a habitualidade, demanda a comprovação de que os agentes estavam organizados de maneira estável e permanente para a prática do tráfico, o que não é o caso. O pagamento das custas processuais é consequência da condenação e, portanto, deve ser imposta ao condenado mesmo que seja considerado pobre em sentido legal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.17.071460-4/002, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 22/06/2020) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - OPERAÇÃO "LANTERNA DOS AFOGADOS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da materialidade delitiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou elementos indiretos desprovidos de robustez probatória. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a comprovação da materialidade por outros meios de prova, tal possibilidade pressupõe a existência de elementos idôneos e consistentes, o que não se verifica quando inexistente apreensão de entorpecentes e ausente qualquer exame técnico. Para a configuração do crime disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é indispensável a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando a mera convergência ocasional de vontades ou o simples relacionamento entre os envolvidos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.002406-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Grifei. No caso dos autos, não verifico prova de que os acusados atuavam com estabilidade e permanência na prática delitiva, não havendo demonstração de que atuavam de forma a constituir verdadeira sociedade criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Embora existam elementos investigativos apontando possível envolvimento dos acusados com pessoas relacionadas ao tráfico de drogas e referências constantes de análises de aparelhos telefônicos, tais circunstâncias, desacompanhadas de confirmação robusta em juízo e de outros elementos probatórios independentes aptos a demonstrar, de maneira segura, a efetiva prática do tráfico de drogas, não autorizam a prolação de decreto condenatório. Cumpre registrar, ainda, que a análise das comunicações de serviço e dos elementos extraídos dos aparelhos telefônicos igualmente não se mostra suficiente para amparar um decreto condenatório, não se identificam diálogos diretos em que os acusados pratiquem atos de mercancia de drogas, negociem entorpecentes, ajustem preços, quantidades, entregas ou recebimentos de valores, limitando-se os elementos investigativos, em essência, a reproduzir atribuições feitas por terceiros acerca da suposta participação dos réus na atividade criminosa. A referida prova é meramente indireta, baseada em referências de outras pessoas, desacompanhada de conversas próprias dos acusados revelando, de forma inequívoca, a prática dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Em matéria penal, sobretudo diante da presunção constitucional de inocência, tais referências, desacompanhadas de outros elementos probatórios seguros produzidos sob o crivo do contraditório, não possuem força suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria delitiva. Persistindo dúvida razoável acerca da configuração do delito imputado, impõe-se a absolvição dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não ratificaram os elementos constantes do caderno investigatório, não se podendo concluir pela autoria ou materialidade da infração penal. Ressalte-se que os elementos de informação (ou de investigação) colhidos na fase policial somente têm aptidão para fundamentar uma sentença condenatória quando devidamente corroborados por provas produzidas na fase judicial da persecução penal, adquirindo, assim, a qualidade jurídica de “provas”. Não é outra a interpretação extraída da leitura do art. 155 do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Entendo que os elementos de informação isolados não podem alicerçar um édito condenatório, já que não foram ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do contrário, estaria esta julgadora a valorizar o procedimento inquisitivo em detrimento do processo penal, onde se observam as normas e os postulados do Sistema Acusatório, consagrado no bojo da Constituição Federal de 1988. Cumpre ressaltar que, para a condenação, é imprescindível a existência de prova cabal da autoria, sendo necessário que se demonstre, de forma conclusiva, que a pessoa acusada foi, de fato, a autora do delito imputado na denúncia. Enquanto, para o recebimento da denúncia, se admite um juízo de probabilidade, para a condenação é indispensável um juízo de certeza, tendo em vista que o Direito Penal lida com a liberdade do cidadão, o qual é presumidamente inocente, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim é que, a meu sentir, inexistem elementos suficientes para a configuração do delito descrito na denúncia, impondo-se, em razão da presunção constitucional de inocência, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto ao delito previsto no artigo 342 do Código Penal, em detida análise das provas constantes nos autos, especialmente dos elementos colhidos em Juízo, concluo que não restou configurada a prática do delito pelos acusados Kauê Renan da Cruz Silva e Luis Felipe Rodrigues Lima. Há, nos autos, alguns poucos elementos de informação contudo, tais elementos não se mostram suficientes para formar um juízo de convicção seguro por esta julgadora, a ponto de fundamentar um decreto condenatório. É certo que a acusação sustenta que ambos, na condição de testemunhas em inquérito policial, teriam negado conhecer ou manter contato com Matheus Horta, bem como omitido a aquisição de entorpecentes, apesar de a investigação policial apontar a existência de mensagens eletrônicas e outros elementos que indicariam relacionamento entre eles. Todavia, para a configuração do delito previsto no art. 342 do Código Penal não basta a demonstração objetiva de eventual desconformidade entre as declarações prestadas e outros elementos probatórios. Exige-se a comprovação, para além de dúvida razoável, de que o agente tenha atuado com dolo de falsear conscientemente a verdade, sabendo que sua declaração era falsa e querendo induzir a autoridade em erro. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerias: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado que o agente, agindo dolosamente, fez afirmação falsa, negou o calou a verdade como testemunha, em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, a manutenção da absolvição das imputações constantes do art. 342, caput, do Código Penal, com supedâneo no art. 386, III, do Código de Processo Penal, é medida de rigor. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.344670-2/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Grifei. No caso concreto, esse elemento subjetivo não foi suficientemente demonstrado. Com efeito, a própria instrução probatória revelou circunstâncias que fragilizam a conclusão de que os acusados deliberadamente pretenderam faltar com a verdade. O Delegado Raphael Dias do Carmo Machado afirmou que as análises telefônicas indicavam que Kauê Renan era usuário de drogas, esclarecendo, inclusive, que ele não era alvo de mandado de busca e apreensão e que nenhuma droga foi apreendida em seu poder durante a operação. Também os policiais Michael Ângelo Georgiopoulos e Leonardo Alves Braga recordaram-se apenas de que Kauê figurava como usuário ou suposto comprador de entorpecentes, e não como integrante da atividade de tráfico. Quanto a Luís Felipe, Leonardo Alves Braga igualmente afirmou recordar-se de que ele teria sido identificado apenas como comprador de drogas. Kauê declarou ser usuário de maconha, afirmando que foi surpreendido pela operação policial, encontrava-se trabalhando quando foi conduzido à delegacia, estava extremamente nervoso e sequer compreendeu adequadamente as perguntas formuladas, razão pela qual não tinha consciência de estar alterando a verdade. O acusado acrescentou não se recordar do teor exato de seu depoimento policial. Já Luís Felipe, ainda na fase inquisitorial, admitiu ser usuário de maconha há aproximadamente cinco anos, afirmando adquirir a droga de pessoas de fora da cidade, e, em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Além disso, a prova oral produzida durante a instrução evidenciou o contexto de intimidação vivenciado por usuários de drogas na localidade. A testemunha Adriel Sebastião Silva relatou que, após mencionar à polícia ter adquirido entorpecentes de Kesley Domingues Martins, passou a sofrer ameaças diretas, sendo chamado de "X9" e advertido de que "o seu estava na reta", afirmando acreditar que tais ameaças decorreram justamente de sua colaboração com as investigações. Tal circunstância, embora não constitua causa legal de exclusão da tipicidade, é extremamente relevante para a análise do elemento subjetivo da conduta. Não se pode ignorar que usuários de drogas, ao serem chamados a identificar seus fornecedores perante a autoridade policial, frequentemente se veem diante de uma situação concreta de temor por represálias, especialmente quando a própria instrução demonstra a existência de ameaças dirigidas a quem colaborava com as investigações. Nesse contexto, mostra-se plenamente plausível que eventual negativa de relacionamento com traficantes decorresse do receio pela própria integridade física, e não da intenção livre e consciente de atentar contra a administração da justiça. Em outras palavras, a prova produzida permite concluir, quando muito, pela existência de contradições entre as declarações prestadas e os elementos informativos colhidos na investigação. Entretanto, não demonstra, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que Kauê Renan da Cruz Silva e Luís Felipe Rodrigues Lima tenham agido com o dolo exigido pelo art. 342 do Código Penal. Assim é que, a meu sentir, inexistem elementos suficientes para a configuração do delito descrito na denúncia, impondo-se, em razão da presunção constitucional de inocência, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3 – CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente pretensão acusatória para ABSOLVER os acusados MARCO TÚLIO SANTOS VIEIRA e FELIPE THIAGO DOS SANTOS DIAS das sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e ABSOLVER os acusados KAUÊ RENAN DA CRUZ SILVA e LUIS FELIPE RODRIGUES LIMA da imputação relativa ao delito previsto no artigo 342, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Arbitro honorários em favor dos advogados dativos nomeados nos autos (ID’s 10625741535, 10638762783, 10645295331), Dr. Alvício Bibiano Oliveira Junior, OAB/MG 174.978, Dr. Walter Amorim Del Mastro Café, OAB/MG 207.006 e Dra. Jéssica Caldeira Soares, OAB/MG 198.533, no importe de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) para cada defensor, conforme a tabela prática aplicável. Expeça-se certidão no prazo de 05 (cinco) dias, independente do trânsito em julgado. Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público para que tomem conhecimento desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL MARTINS DE SOUZA

Réu JOSE LUIZ DE CASTRO BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MARTINS DE SOUZA

OAB: 237462/MG

WALTER DE AMORIM DEL MASTRO CAFE

OAB: 207006/MG

ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 174978/MG

JOSE LUIZ DE CASTRO BRAGA

OAB: 137835/MG

JESSICA CALDEIRA SOARES

OAB: 198533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000161-90.2026.8.13.0610 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAUE RENAN DA CRUZ SILVA CPF: 420.030.188-16 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Kesley Domingues Martins, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/03, Marco Túlio Santos Vieira, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/03, Felipe Thiago dos Santos Dias, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/03, Marcos Thulio de Souza Gabriel Silva, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/03, Kaue Renan da Cruz Silva, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal e Luis Felipe Rodrigues Lima, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte: “Das condutas atribuídas a KESLEY DOMINGUES MARTINS: Consta dos autos que, nos anos de 2.024 e 2.025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Kesley Domingues Martins teve em depósito e vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associou a Marco Túlio Santos Vieira, Maria Raimunda Domingues e Felipe Thiago dos Santos Dias para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06.A testemunha Márcio Flávio Rodrigues de Oliveira, no APFD n.º 2024-362-000867- 055-016154008-54 (“Operação Leviatã), mencionou o denunciado Kesley Domingues Martins e a ele imputou a comercialização de drogas em São Domingos do Prata. A informação encontrou suporte nas mensagens contidas no aparelho telefônico celular de propriedade de Maria Raimunda Domingues, vulgo “Celinha do Bar”, apreendido na aludida operação policial. “Celinha” é genitora do denunciado Kesley Domingues Martins e falecida há meses. Ambos mantinham moradia e um bar no mesmo prédio, bem como praticavam a mercancia de substâncias entorpecentes no local. Após o falecimento de “Celinha”, o denunciado Kesley Domingues Martins passou a administrar o empreendimento comercial (Comunicação de serviço n.º 37/24). Nesse contexto, no dia 10/09/2024, o denunciado Kesley Domingues Martins expediu mensagem virtual com destino à sua falecida genitora cujo conteúdo foi uma fotografia do extrato de um registro de evento de defesa pessoal referente a TCO lavrado pela PMMG (art. 28 da Lei n.º11.343/06). O documento não apontou o denunciado Kesley Domingues Martins como infrator, mas ele foi mencionado por Adriel Sebastião Silva como a pessoa que vendeu as drogas recém-apreendidas. Ao tomar ciência do TCO, o denunciado Kesley Domingues Martins orientou sua genitora “Celinha” a promover a retirada de drogas da moradia familiar e vaticinou: “fala pra não deixar nada em casa, que os homem vai pular aí” (Comunicação de serviço n.º 37/24). No dia 11/09/2024, ao cumprir ordem cautelar de busca e apreensão, a Polícia Civil ingressou na moradia/ponto comercial do denunciado Kesley Domingues Martins e a cadela “Jade” alterou seu comportamento justamente em frente a refrigerador no “Bar da Celinha”. Não se localizaram drogas no local, mas o comportamento canino foi um indicador que substâncias entorpecentes foram armazenadas no local. O registro do REDS indevidamente compartilhado e a operação policial fracassada revelaram que a atuação policial foi divulgada antecipadamente ao denunciado Kesley Domingos Martins que orientou sua genitora, “Celinha”, a remover a drogas do local. Paralelamente à investigação desenvolvida pela PCMG, havia outro procedimento policial (2024-610-000879-001-015475607-4) no qual se tomou conhecimento que o aparelho telefônico de Maria Raimundo Domingues, a “Celinha”, era compartilhado com seu companheiro, o denunciado Marco Túlio Santos Vieira, com o propósito de comercializar drogas em associação com o denunciado Kesley Domingues Martins e adquirir/usar arma de fogo (“PASTA “202348”: PTT-20231126-WA0003.opus”, “PASTA “202428”: PTT-20240708-WA0009.opus”, “PASTA “202428”: PTT-20240708- WA0072.opus” e “PASTA “202428”: PTT-20240712-WA0043.opus”). A referida investigação também registrou interações entre “Celinha” e Rúbia Aparecida Gonçalves, além do denunciado Marco Túlio Santos Vieira, com Jerusa daCunha Torres, acusada em outro feito criminal pela comercialização de substâncias entorpecentes. Na ocasião, o denunciado Marco Túlio Santos Vieira lamentou a falta de comprometimento do enteado (denunciado Kesley Domingos Martins) na dinâmica de “trabalho” da associação criminosa porque ele não se encontrava em São Domingos do Prata para entregar as drogas aos “consumidores”. A interação também envolveu Rúbia Aparecida Gonçalves, usuária de drogas, e sua pretensão na aquisição de entorpecentes alienados por Jerusa da Cunha Torres (“PASTA “202428”: PTT-20240712-WA0043.opus”). Outra interação datada de 24/08/2024, a ex-convivente do denunciado Kesley Domingues Martins diz a Maria Raimunda Domingues, “Celinha”, que já livrou o companheiro do cárcere “aí, oh, com essa drogaiada aí, oh” “PASTA “202433”: PTT- 20240814-WA0005.opus”). Novamente “Celinha” (06/09/2024) faz menção à condição de o filho, o denunciado Kesley Domingos Martins, comercializar substâncias entorpecentes em associação com o denunciado Marco Túlio Santos Vieira, convivente de “Celinha” (“PASTA “202436”: PTT-20240906-WA0124.opus”). Por fim, a falecida “Celinha” afirmou no dia 06/09/2024 que o denunciado Kesley Domingos Martins teve drogas em depósito, notadamente cocaína, e as alienou pela janela do local, fazendo uso do empreendimento comercial como ponto de venda de drogas (“PASTA “202436”: PTT-20240906-WA0136.opus”). Das condutas atribuídas a MARCO TÚLIO SANTOS VIEIRA: Consta dos autos que, nos anos de 2.024 e 2.025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Marco Túlio Santos Vieira teve em depósito e vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associou a Kesley Domingues Martins, Maria Raimunda Domingues e Felipe Thiago dos Santos Dias para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. A testemunha Márcio Flávio Rodrigues de Oliveira, no APFD n.º 2024-362-000867- 055-016154008-54 (“Operação Leviatã), mencionou o denunciado Kesley Domingues Martins e a ele imputou a comercialização de drogas em São Domingos do Prata (Comunicação de serviço n.º 37/24). Iniciada a investigação em face do denunciado Kesley Domingos Martins, tomou-se conhecimento que este, bem como o denunciado Marco Túlio Santos Vieira, praticaram a mercancia de substâncias entorpecentes, conforme registros contidos nos arquivos: “PASTA “202348”: PTT-20231126-WA0003.opus”, “PASTA “202428”: PTT-20240708-WA0009.opus”, “PASTA “202428”: PTT-20240708- WA0072.opus”“PASTA “202436”, PTT-20240906-WA0136.opus”, e “PASTA “202428”: PTT-20240712-WA0043.opus”. O denunciado Kesley e o denunciado Marco Túlio Santos Vieira alienaram drogas sem autorização legal, tudo em associação com a convivente de Marco Túlio, afinada Maria Raimunda Domingues, vulgo “Celinha”, genitora do denunciado Kesley Domingos Martins (“PASTA “202428”: PTT-20240712-WA0043.opus” e “PASTA “202436”: PTT-20240906-WA0124.opus”). Das condutas atribuídas a FELIPE THIAGO DOS SANTOS DIAS, vulgo FELIPINHO DO CORTE: Consta dos autos que, nos anos de 2.024 e 2.025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Felipe Thiago dos Santos Dias vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associou a Kesley Domingos Martins e Marco Túlio Santos Vieira para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. No dia 06/02/2025, a PCMG apreendeu o aparelho telefônico celular do denunciado Kesley Domingos Martins e há registros de interações com outros membros do coletivo criminoso. É diálogo digno de nota o reconhecimento pelo denunciado Kesley Domingos Martins da revelação prévia acerca da operação policial no “Bar da Celinha”, divulgação indevida que resultou no insucesso no cumprimento da ordem cautelar de busca e apreensão autorizada por esse juízo (Comunicação de Serviço n.º 29/2025). Felipe Thiago dos Santos Dias, ora denunciado, foi mencionado por Adriano Ermelindo Garcia de Oliveira como traficante de drogas, inclusive dele adquiriu entorpecentes, dado revelado na Operação Leviatã de novembro de 2.025 (10559837664). Do apurado, constatou-se que o denunciado Felipe Thiago dos Santos Dias associou- se ao denunciado Kesley Domingos Martins e outros, conforme retratado na Comunicação de Serviço n.º 29/2025, em especial mensagem expedida no dia 15/09/2024. Outro fato merecer de reparo, o denunciado Felipe Thiago dos Santos Dias foi vítima de sequestro de autoria de traficantes de drogas domiciliados no Município de Timóteo-MG. Na ocasião, os criminosos agrediram o denunciado Felipe, expediram fotografias para a genitora do denunciado em troca do pagamento de R$80.000,00, valor da dívida de drogas contraída por Felipe. A conduta criminosa descoberta pelos órgãos de segurança pública e resultou na captura e autuação dos responsáveis, além da instauração do procedimento investigatório n.º 2025-610- 000879-001-017173572-73. Das condutas atribuídas a MARCOS THÚLIO DE SOUZA GABRIEL SILVA: Consta dos autos que, nos anos no mês de novembro de 2.024, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Marcos Thúlio de Souza Gabriel vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com as investigações, em especial a apreensão do aparelho telefônico celular de propriedade do denunciado Kesley Domingos Martins, o denunciado Marcos Thúlio de Souza Gabriel praticou a mercancia de substâncias entorpecentes, ele vendeu cocaína para o denunciado Kesley (f. 20 da Comunicação de Serviço n.º 29/25; f. 26 do Relatório Policial). O ajuste para alienação de drogas foi constante porque em outra oportunidade o denunciado Marcos Thúlio de Souza Gabriel forneceu maconha para o denunciado Kesley Domingos Martins, o que evidenciou a estabilidade da associação criminosa. Da conduta atribuída a KAUÊ RENAN DA CRUZ SILVA: Consta dos autos que no dia 18/11/2025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Kauê Renan da Cruz Silva fez afirmação falsa e negou a verdade como testemunha em inquérito policial. O denunciado Kauê Renan da Cruz Silva, quando ouvido na condição de testemunha dos fatos apurados no inquérito policial, confirmou a autoria de mensagens expedidas para Matheus Horta (investigado) e, em seguida, afirmou a inexistência do diálogo, bem como negou a manutenção de conversas com a referida pessoa (10598186526). Da conduta atribuída a LUIS FELIPE RODRIGUES LIMA: Consta dos autos que no dia 24/11/2025, no Município de São Domingos do Prata, o denunciado Luis Felipe Rodrigues Lima fez afirmação falsa e negou a verdade como testemunha em inquérito policial. O denunciado Luis Felipe Rodrigues Lima, quando ouvido na condição de testemunha dos fatos apurados no inquérito policial, afirmou que não conhece, tampouco manteve contato Matheus Horta (investigado) porém, consta no inquérito policial registros de diálogos entre denunciado e Matheus, bem como reconhecimento por parte do denunciado da propriedade do número telefônico do qual se originaram as mensagens (10598188831)”. Com a denúncia, foi juntado o boletim de ocorrência ao ID 10616811346, páginas 02/04. DDU ao ID 10616811346, páginas 06/07. Comunicação de Serviço aos ID’s 10616811345, páginas 01/05, ID 10616811280, 10616811279, 10616811225, 10616811224, Exame definitivo de drogas de abuso aos ID’s 10616811338, 10616811335, 10616811332, 10616811329, 10616811326, 10616811323, 10616811320, 10616811317, 10616811199, 10616811046, 10616810957, 10616810950, 10616810932, 10616810915, 10616810805, 10616810801, 10616810738 e 10616810730. Exame preliminar de drogas de abuso aos ID’s 10616811227, 10616811152, 10616811050, 10616811047, 10616810961, 10616810935, 10616810934, 10616810807, 10616810804, 10616810743 e 10616810729. FAC do acusado Felipe Thiago dos Santos Dias (ID 10616810889). FAC do acusado Kaue Renan da Cruz Silva (ID 10616810884). FAC do acusado Marco Tulio Santos Vieira (ID 10616810881). CAC do acusado Felipe Thiago dos Santos Dias (ID 10616794362). CAC do acusado Kaue Renan da Cruz Silva (ID 10616794368). CAC do acusado Marco Tulio Santos Vieira (ID 10616794366). CAC do acusado Luis Felipe Rodrigues Lima (ID 10616794365). Relatório “Operações Guardiões do Prata” confeccionado pela Autoridade Policial (ID 10616810763). A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Kesley Domingues Martins, Marco Túlio Santos Vieira, Felipe Thiago dos Santos Dias, Marcos Thulio de Souza Gabriel Silva, Kaue Renan da Cruz Silva e Luis Felipe Rodrigues Lima (ID 10616794370). Foi determinada a notificação dos acusados (ID 10616794347). O acusado Marco Túlio Santos Vieira foi notificado (ID 10620961937, páginas 20/24) e apresentou defesa ao ID 10629972444, por meio de advogado constituído ao ID 10617577395. O acusado Felipe Thiago dos Santos Dias foi notificado (ID 10620961937, páginas 26/30) e apresentou defesa ao ID 10638111447, por meio de advogado dativo nomeado ao ID 10625741535. O acusado Luis Felipe Rodrigues Lima foi notificado (ID 10631366133, páginas 03/04) e apresentou defesa ao ID 10639124390, por meio de advogado dativo nomeado ao ID 10638762783. O acusado Kaue Renan da Cruz Silva foi notificado (ID 10631359072, páginas 03/04) e apresentou defesa ao ID 10645447545, por meio de advogada dativa nomeada ao ID 10645295331. Conforme despacho de ID 10645113199, foi determinado o desmembramento do feito com relação aos acusados Kesley e Marcos, e o prosseguimento quanto aos demais acusados. A denúncia foi recebida em 24/03/2026, conforme decisão de ID 10650457197. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/03/2026, foram ouvidas as testemunhas Márcio Flávio Rodrigues de Oliveira, Adriel Sebastião Silva, Leonardo Alves Braga, Raphael Dias do Carmo Machado, Michael Angelo Georgiopoulos, Marco Túlio Cota Domingues e Robson Marinho de Oliveira. Na oportunidade, foi expedido alvará de soltura em favor de Marco Túlio e Felipe Thiago (ID 10654294578). Em audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 04/05/2026, realizou-se o interrogatório dos acusados (ID 10674116111). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, com a condenação dos acusados (ID 10681420515). Em sede de alegações finais: A Defesa do acusado Marco Túlio Santos Vieira requereu sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sustentando que não há elementos concretos que demonstrem a participação do acusado nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, destacando que a prova oral afastou seu envolvimento, que houve falhas na investigação, inexistem provas de mercancia ou de vínculo associativo estável e permanente, e que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso haja condenação pelo crime de tráfico, requer a absolvição da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Requer, ainda, a improcedência do pedido de reparação civil por danos morais coletivos formulado pelo Ministério Público, por entender incabível sua fixação no âmbito da ação penal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira (ID 10690594855). A Defesa do acusado Luis Felipe Rodrigues Lima requereu sua absolvição da imputação de falso testemunho, sustentando que ele foi formalmente ouvido como testemunha, mas submetido a perguntas com potencial autoincriminatório, razão pela qual suas respostas estariam protegidas pelo direito ao silêncio e pelo princípio da não autoincriminação. Defende, ainda, a atipicidade material da conduta, diante da ausência de relevância penal da suposta falsidade e de demonstração concreta de prejuízo à investigação. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, alegando não haver comprovação segura da falsidade da declaração, do dolo específico ou da capacidade de interferência na investigação. Sustenta também a insuficiência da prova digital, por estar fundada em relatórios policiais fragmentários, sem acesso integral e contextualizado aos diálogos, transferências e demais dados extraídos. A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento de eventual violação ao princípio da correlação, caso a condenação seja fundamentada na negativa de compra de drogas, uma vez que a denúncia teria imputado apenas a negativa de conhecer ou manter contato com Matheus Horta. Requer também o afastamento da indenização mínima por dano moral coletivo, por ausência de comprovação, individualização e instrução específica. Na hipótese de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID 10693256022). A Defesa do acusado Felipe Thiago dos Santos Dias sustenta que não há provas da materialidade nem da autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico atribuídos ao mesmo. Alega que nenhuma droga, dinheiro de origem ilícita ou objeto relacionado à traficância foi apreendido em seu poder e que a acusação se baseia apenas em relatórios policiais e mensagens telefônicas genéricas, sem qualquer negociação concreta de entorpecentes. Afirma, ainda, que a prova testemunhal não confirmou a participação do acusado nos delitos, pois nenhuma testemunha ou policial relatou ter presenciado atos de tráfico praticados por ele, tendo os depoimentos apenas indicado que frequentava o estabelecimento como cliente e exercia a atividade de barbeiro. Diante disso, requer a absolvição integral do acusado, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, por ausência de prova da existência dos fatos e insuficiência probatória (ID 10694179945). A Defesa do acusado Kauê Renan da Cruz Silva sustenta que não há provas suficientes para condená-lo pelo crime de falso testemunho, alegando que a instrução processual não demonstrou, de forma segura, que ele tenha alterado conscientemente a verdade perante a autoridade policial. Argumenta que os policiais ouvidos em juízo não apresentaram elementos concretos para comprovar a suposta falsidade das declarações, sendo que alguns sequer se recordavam dos fatos, e que o acusado afirmou não se lembrar do teor de seu depoimento, reconhecendo apenas que era vizinho de Matheus. Alega, ainda, a ausência de dolo, afirmando que a informação prestada por sua companheira acerca de um PIX realizado a seu pedido não é suficiente para comprovar a intenção deliberada de mentir, sendo possível que o acusado simplesmente não se recordasse do episódio. Invoca, por fim, o princípio do in dubio pro reo para requerer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível (ID 10696386480). É o breve, mas suficiente relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Não há vícios que possam comprometer a validade deste procedimento processual. Assim, passo à análise do mérito da presente demanda penal. Inicialmente, imperioso colacionar os depoimentos prestados em sede policial e em sede judicial, quando da audiência de instrução e julgamento. A testemunha Márcio Flávio Rodrigues de Oliveira, ao ser ouvida em sede policial (ID 10616811285), relatou: “Que era usuário de drogas até cerca de cinco meses atrás; Que usava só cocaína; Que o depoente residia em companhia do amigo Adriano; Que o Adriano também é usuário de cocaína; Que o depoente às vezes comprava a droga tanto pra si, quanto pra Adriano; Que por diversas vezes comprou e buscou drogas no bar "Cia do Espeto, de propriedade do TAINAN FELIPE"; Que "busquei drogas lá por cerca de umas três vezes este ano, e apanhava a droga diretamente das mãos do TAINAN; Que eu pagava R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada pino de cocaína; Que eu pagava-lhe a droga e ele passava por detrás da cinuca e dirigia-se até a cozinha, voltando com a droga em mãos; Que eu não via onde ele guardava a droga"; Que perguntado se já comprou drogas com outros traficantes locais, disse: "já comprei do ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO - que já comprei drogas do André por, não sei, mais de dez vezes; Que ele me entregava a droga lá na oficina dele e pagava também, cinquenta reais por pino de cocaína"; Que também "já comprei drogas da pessoa de apelido "CURANGO" - FÁBIO HENRIQUE, também a cinquenta reais o pino de cocaína; Que do "Curango" eu nunca busquei drogas na casa dele, ele me levava a droga e me entregava próximo à minha casa"; Que o depoente ligava, Curango lhe perguntava onde estava e combinava o local de entregar-lhe a droga; Que perguntado se conhece as pessoas de Alcunha "XEIÉ" e GABRIEL, disse que "conheço sim; sei que são primos; que nunca comprei drogas deles, mas sei que eles vendem drogas - cocaína - e também cada pino a cinquenta reais; Que perguntado sobre a pessoa de João Gilberto, disse que "nunca comprei entorpecentes com ele, mas sei que ele também vende drogas"; Que o depoente deseja acrescentar, que no final do ano de 2024, quando houve uma operação policial aqui em São Domingos do Prata, já prestou depoimento, pois na ocasião era usuário e morava com o amigo Adriano; Que assim como nos presentes autos, depôs que conhecia os traficantes desta cidade e citou seus nomes, pois conforme já dito, comprava drogas pra seu uso pessoal e para o amigo Adriano; Que perguntado se já comprou drogas da pessoa de Edmilson Mariano, vulgo "Catatau", disse que não, "mas sei que vende também". Em juízo (ID 10654294578), Márcio Flávio relatou: “Que não presenciou os fatos, mas que foi chamado apenas para prestar depoimento na delegacia. Indagado sobre o conteúdo desse depoimento, afirmou que não havia dito nada a respeito dos acusados, mencionando apenas os nomes de André Curango e Tainando. Perguntado se Marco Túlio possuía alguma ligação com Kesley Domingues Martins, respondeu que não sabia. Confrontado com a informação de que, em depoimento anteriormente prestado na denominada Operação Leviatã, teria mencionado Kesley Domingues Martins e atribuído a ele e a Marco Túlio a comercialização de drogas, afirmou não se recordar de ter feito tais declarações, mantendo essa versão mesmo após ser advertido acerca do compromisso legal de dizer a verdade”. A testemunha Adriel Sebastião Silva, ao ser ouvida em sede policial (ID 10616810966), relatou: “QUE: O depoente já foi usuário de drogas - cocaína; Que perguntado acerca dos fatos, disse: Que já presenciou muita movimentação de pessoas no bar da "Celinha", supostamente pessoas usando drogas, porém não chegou a comprar drogas lá; "Que em 2024 fui abordado por policiais militares e abordado, encontraram em meu poder três pinos de cocaína; Que dois pinos estavam cheios e um outro com parcialmente; Que usei parte da droga no Bar da "Celinha"; Que comprei a droga das mãos de KESLEY, só que eu pedi a droga pra ele, ele entrou no carro, saiu do local e voltou minutos após me trazendo a droga; Que paguei ao Kesley R$ 145,00 no PIX; Que vi "um menino" lá no bar vendendo drogas, mas não sei o nome dele; Que eu sabia que Kesley vendia drogas e que o Bar da Celinha era ponto de venda de drogas"; Que perguntado, disse que reside no Prata só há dois anos; Que no bar do Cassemiro já viu muitas pessoas num "entra e sai do banheiro, fazendo uso de drogas"; Que esclarece ter sido abordado pelos Militares, conforme já citado acima, em agosto de 2024; Que passados cerca de quatro meses, KESLEY o ameaçou, "disse que ia me consumir - ia sumir comigo, me mostrando o histórico de um boletim de ocorrência cujo relato eu disse aos PMs que havia comprado drogas dele"; Que Kesley lhe mostrou o relatório do REds em seu celular; Que um mês após o registro policial o investigador Michael esteve em sua casa o questionando acerca dos três pinos de cocaína; Que acredita que a ameaça sofrida esteja ligado a isso, pois, "Kesley me parou na rua e me chamou de X9, e falou que o meu estava na reta.” Em juízo (ID 10654294578), Adriel Sebastião relatou: “Que não possui conhecimento de que Kauê ou Marco Túlio praticassem tráfico de drogas. Declarou conhecer Kesley Domingues Martins e afirmou que Kauê e Marco Túlio eram amigos dele. Informou ser usuário de drogas e relatou que adquiriu entorpecentes exclusivamente de Kesley, negando ter comprado drogas de Kauê, Marco Túlio, Luís Felipe ou Felipe Thiago. Acrescentou que conhecia Kauê e Marco Túlio apenas de vista, sem manter conversas com eles. Afirmou ainda que Kesley nunca lhe vendeu drogas por intermédio de qualquer dos réus nem mencionou que eles participassem das vendas realizadas a ele.” Grifei A testemunha Raphael Dias do Carmo Machado, Delegado de Polícia, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que presidiu a investigação que deu origem à operação policial e afirmou recordar-se das condutas atribuídas aos acusados. Disse que Marco Túlio Santos Vieira era padrasto de Kesley Domingues Martins, apontado como um dos principais investigados, e que, segundo a investigação, traficava drogas juntamente com Kesley e Maria Raimunda, conhecida como “Celinha”. Acrescentou que também foi identificado negociando uma arma de fogo com outro indivíduo e que, nas conversas extraídas do telefone de Celinha, esta afirmava que Marco Túlio era traficante. Em relação a Felipe Thiago dos Santos Dias, conhecido como “Felipinho do Corte”, afirmou que era integrante ativo da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Relatou que Felipe chegou a ser sequestrado por integrantes de uma organização criminosa de Timóteo, em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 80.000,00 relacionada ao tráfico de drogas, fato que teria sido confessado pelo próprio Felipe em outro procedimento policial, bem como confirmado por um dos sequestradores. Quanto a Kauê Renan da Cruz Silva e Luís Felipe Rodrigues Lima, afirmou que ambos foram indiciados pelo crime de falso testemunho, por negarem, quando ouvidos como testemunhas, fatos demonstrados pelas provas produzidas na investigação, consistentes na aquisição de drogas de Mateus Horta. Acrescentou que, em relação a um deles, cuja esposa se chama Sara, esta confirmou em depoimento que o marido comprava drogas de Mateus, contrariando a versão apresentada por ele. Prosseguindo, informou que, em diligência realizada em 11 de setembro de 2024 no bar pertencente a Maria Raimunda (“Celinha”), então companheira de Marco Túlio, foram apreendidas pouco mais de quarenta porções de maconha (“bitucas”), além de diversos pinos de cocaína já utilizados, nos quais foram encontrados resíduos da substância. Esclareceu que, especificamente em relação à operação “Guardiões do Prata”, realizada posteriormente, não foi apreendida droga com Marco Túlio nem com Felipe Thiago no dia das prisões. Contudo, afirmou que as conversas extraídas do telefone de Kesley demonstravam que Felipe Thiago e Kesley comentavam que eram previamente avisados das operações policiais e que permaneciam “um passo à frente” das diligências. Disse ainda que, segundo as mensagens encontradas no telefone de Celinha, Kesley determinou que drogas escondidas em uma geladeira fossem retiradas antes da diligência policial de setembro de 2024, razão pela qual acredita que apenas não houve apreensão de maior quantidade de entorpecentes porque os investigados teriam sido previamente avisados da operação. Confirmou que, na operação “Guardiões do Prata”, nenhuma droga, dinheiro, balança de precisão, máquina de cartão ou outro material relacionado ao tráfico foi apreendido diretamente com ele. Esclareceu, contudo, que essa circunstância decorreria do fato de Marco Túlio já não residir mais com Maria Raimunda, que havia falecido, tendo sido retirado da residência por Kesley após sua morte. Relatou que, durante a análise do telefone de Celinha, encontrou conversas em que ela se queixava a uma amiga de que Marco Túlio era violento, afirmando que ele teria apontado uma arma de fogo para ela, acreditando tratar-se da mesma arma cuja negociação havia sido identificada na investigação. Disse não ter identificado qualquer indício de que Celinha estivesse sendo coagida a incriminar Marco Túlio, ressaltando que tais conversas eram anteriores às diligências policiais e que ela sequer sabia que era investigada naquele momento. Informou que Maria Raimunda inicialmente figurou como investigada, mas, com seu falecimento, houve extinção de sua punibilidade. Explicou que a investigação teve início em razão de denúncias anônimas indicando que o bar administrado por ela era utilizado para receptação de objetos furtados e para troca desses bens por drogas. Confirmou que Celinha autorizou voluntariamente o acesso ao seu telefone celular e que, durante o interrogatório, procurou atribuir responsabilidade a terceiros pelo conteúdo do aparelho. Disse não se recordar de ela ter afirmado expressamente que todo eventual conteúdo ilícito do telefone pertenceria a Marco Túlio, mas recordou que ela atribuía ao filho Kesley a liderança do tráfico e afirmava que Marco Túlio traficava juntamente com ele. Sobre as conversas envolvendo Felipe Thiago, afirmou que elas foram extraídas do telefone de Kesley, apreendido em situação de flagrante, ocasião em que o próprio Kesley forneceu a senha e autorizou o acesso ao aparelho, razão pela qual não houve necessidade de autorização judicial. Esclareceu que o telefone de Celinha foi apreendido mediante mandado judicial, juntamente com o aparelho de Marco Túlio, sendo realizada extração dos dados do telefone dela. Disse recordar-se de conversa em que Felipe Thiago manifestava receio de que policiais pudessem “forjar” alguma situação contra ele, embora não se recordasse das palavras exatas utilizadas. Informou ainda que os arquivos completos das extrações permaneciam disponíveis no processo por meio de link constante do laudo pericial. Por fim, em relação a Kauê Renan da Cruz Silva, afirmou que, pelas análises das conversas extraídas dos aparelhos telefônicos, concluiu que ele era usuário de drogas, pois foram identificadas conversas indicando aquisição de entorpecentes. Esclareceu, contudo, que Kauê não era alvo de mandado de busca e apreensão e que nenhuma droga foi apreendida com ele durante a operação policial.” Grifei A testemunha Robson Marinho de Oliveira, Escrivão de Polícia, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que se recorda apenas da situação envolvendo Kauê Renan da Cruz Silva, relatando que este negou fatos que haviam sido apurados pelos investigadores por meio da comunicação de serviço, embora as extrações de dados dos aparelhos celulares indicassem envolvimento com o tráfico de drogas. Quanto aos demais investigados, afirmou não se recordar de suas condutas específicas. Esclareceu que não participou da investigação que culminou na prisão dos acusados, pois, à época, estava de folga em razão de participar de um mutirão, razão pela qual não auxiliou nas diligências investigativas.” Grifei A testemunha Michael Ângelo Georgiopoulos, Policial Civil, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que acerca das condutas atribuídas a Kauê Renan da Cruz Silva, Marco Túlio Santos Vieira, Luís Felipe Rodrigues Lima e Felipe Thiago dos Santos Dias, afirmou que não se recordava dos fatos específicos, esclarecendo que somente tomou ciência da audiência por volta do meio-dia da própria data, não tendo tido tempo para reler a comunicação de serviço ou os elementos da investigação, que já havia ocorrido há bastante tempo. Informou que a requisição para seu comparecimento havia sido expedida anteriormente, mas apenas lhe foi encaminhada naquele dia. Reiterou que não se recordava das circunstâncias específicas envolvendo cada um deles. Acrescentou apenas que alguns dos investigados eram conhecidos da Polícia Civil por envolvimento com tráfico de drogas ou como usuários de entorpecentes e que, em relação a Kauê Renan da Cruz Silva, recordava-se apenas de que seria usuário de drogas, não sabendo afirmar se também havia conversas indicando eventual comercialização de entorpecentes, ressaltando novamente que não havia revisado a comunicação de serviço antes da audiência.” A testemunha Marco Túlio Cota Domingues, Polícia Civil, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que quando passou a trabalhar na unidade policial, as investigações já haviam sido iniciadas, razão pela qual sua participação limitou-se à fase final da apuração, consistindo na confirmação de endereços e no apoio à coordenação e à execução da operação policial. Informou que não conhecia especificamente os réus Kauê Renan da Cruz Silva, Luís Felipe Rodrigues Lima e Felipe Thiago dos Santos Dias. Quanto a Marco Túlio Santos Vieira, afirmou apenas que esteve uma vez no bar e na residência onde este morava com Maria Raimunda, conhecida como “Celinha”, durante operação policial realizada antes da Operação Guardiões do Prata. Acrescentou que, na época em que os investigados foram ouvidos na delegacia, encontrava-se de férias, pois havia sido recentemente removido para a comarca, razão pela qual não participou dos respectivos atos nem possuía conhecimento direto acerca das condutas atribuídas aos acusados.” A testemunha Leonardo Alves Braga, Policial Civil, ao ser ouvida em juízo (ID 10654294578), relatou: “Que a Operação Guardiões do Prata envolveu grande número de investigados e decorreu da análise de três aparelhos celulares, razão pela qual tinha dificuldade em recordar as condutas individualizadas de todos os envolvidos. Disse recordar-se de que Kauê Renan da Cruz Silva foi identificado, salvo engano, como comprador de drogas nas análises dos telefones e que, posteriormente, quando ouvido na delegacia, não teria confirmado tais fatos. Esclareceu que também havia um investigado chamado Cauan, razão pela qual inicialmente teve dúvida quanto ao nome mencionado, lembrando que este último teria sido alvo de busca e apreensão quando ainda era menor de idade. Em relação a Marco Túlio Santos Vieira, afirmou recordar-se de que havia dois investigados com o prenome Marco Túlio, motivo pelo qual inicialmente teve dificuldade em diferenciá-los. Após esclarecido que se tratava de Marco Túlio Santos Vieira, declarou recordar-se de que ele era companheiro de Maria Raimunda, conhecida como “Celinha”, mãe de Kesley, e que, conforme informações obtidas na análise do telefone de Celinha, também auxiliava na venda de drogas juntamente com ela. Acrescentou que se recordava de outro Marco Túlio citado nas investigações, mas não conseguia precisar em qual dos telefones analisados ele aparecia. Quanto a Felipe Thiago dos Santos Dias, conhecido como “Felipinho do Corte”, afirmou recordar-se de que havia conversas dele com Kesley e informações de que atuava no tráfico de drogas, bem como que foi alvo de busca e apreensão em sua residência e teve prisão preventiva decretada no âmbito da operação. Em relação a Luís Felipe Rodrigues Lima, declarou que, salvo engano, foi identificado nas investigações como comprador de drogas e que, posteriormente, negou essa circunstância quando prestou depoimento. Confirmou que Kesley Domingues Martins era apontado como o principal envolvido com o tráfico de drogas apurado na investigação. Esclareceu que foram analisados os telefones celulares de Maria Raimunda (“Celinha”), de Kesley e de Mateus Horta; que, nas conversas constantes do aparelho de Celinha, ela afirmava que seu filho traficava drogas; e que, no telefone de Kesley, foram identificadas diversas conversas com usuários solicitando a compra de entorpecentes, razão pela qual concluiu que as análises telefônicas apontavam seu envolvimento com o tráfico de drogas. afirmou que, em relação a Felipe Thiago dos Santos Dias, as investigações apontavam, por meio de conversas mantidas com Kesley Domingues Martins, que ele auxiliava na atividade de tráfico de drogas. Esclareceu que não ocupava posição de liderança ou comando na organização criminosa, nem era apontado como chefe ou mandante, afirmando que as informações obtidas indicavam apenas que Felipe comercializava drogas, sendo essa a participação que lhe era atribuída na investigação.” Grifei O acusado Marco Tulio Santos Vieira, ao ser ouvido em sede policial (ID 10616810973), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Interrogado em juízo (ID 10674116111), o acusado Marco Tulio declarou: “Que nega integralmente as acusações de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, afirmando que jamais comercializou entorpecentes, tampouco atuou em conjunto com Kesley Domingues Martins ou qualquer outra pessoa. Relatou que conviveu por cerca de 14 anos com Maria Raimunda, mãe de Kesley, e que residiam no mesmo lote, ficando sua residência na parte superior. Disse que percebia movimentação constante de pessoas procurando Kesley diariamente, chamando por ele no portão da casa durante o dia, embora afirmasse não ter conhecimento de que ele praticasse tráfico de drogas. Atribuiu sua inclusão no processo ao fato de morar com Maria Raimunda, enquanto Kesley residia no mesmo lote. Informou conhecer Felipe Thiago dos Santos apenas por ser morador do Bairro Cerâmica e frequentador do bar de Maria Raimunda como cliente, negando tê-lo visto vender drogas no local. Esclareceu que, quando conheceu Maria Raimunda, ela já possuía o bar, o qual funcionava apenas nos finais de semana, e que ele apenas ajudava no estabelecimento no período da tarde, após retornar do trabalho, sem exercer qualquer poder de administração ou gestão. Negou ter recebido qualquer vantagem financeira relacionada ao tráfico de drogas e reiterou que o bar funcionava em um ponto do lote distinto da residência de Kesley, esclarecendo que a movimentação de pessoas em direção à casa deste ocorria durante o dia, quando o bar não estava em funcionamento.” O acusado Felipe Thiago dos Santos Dias, ao ser ouvido em sede policial (ID 10616810976), bem como em juízo (ID 10674116111), fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado Kaue Renan da Cruz Silva, ao ser ouvido em sede policial (ID 10616811168), declarou: “Que é usuário de maconha desde a idade de 10 anos; QUE, o depoente esclarece que não compra maconha de fornecedores daqui da cidade, porque "SÓ TEM PORCARIA. COMPRO SÓ DE FORA DA CIDADE. É MELHOR!"; QUE, o depoente compra nas cidade de Nova Era e João Monlevade, "Não tem valor fixo", conforme se expressa. PERGUNTADO ao depoente se ele enviou as mensagens via telefone celular para o Matheus, “Queimou um pedaço de 50 aí”; “Se você quiser me dá ideia aí”; “Eu já faço Pix e pego com você”, respondeu que "NÃO". PERGUNTADO ao depoente se ele já comprou drogas das mãos do MATHEUS HORTA, respondeu "NÃO COMPREI!". PERGUNTADO ao depoente se ele tem acesso a conta bancária da sua companheira SARAH HELENA MORAES SANTOS, respondeu que "SIM. É MINHA MULHER!"; PERGUNTADO ao depoente se efetuou algum PIX, utilizando a conta bancária da sua companheira para a mãe do Matheus Horta, a Sra. SOLANGE, no ano passado, respondeu que "NÃO". PERGUNTADO ao depoente se a sua esposa é usuária de entorpecente, respondeu que "NÃO". PERGUNTADO ao depoente se ele conhece algum traficante de drogas nesta cidade, respondeu que "NÃO CONHEÇO".” Já em juízo (ID 10674116111), o acusado Kaue Renan declarou: “Em relação à imputação de falso testemunho, consistente em ter feito afirmação falsa ou negado a verdade quando ouvido como testemunha em inquérito policial envolvendo Mateus Horta, afirmou que foi pego de surpresa durante a operação policial, estava trabalhando e ficou nervoso ao prestar depoimento na delegacia. Disse não se recordar do que declarou na ocasião, apenas lembrando que havia confirmado o envio de mensagens para Mateus, mas não se recordando do restante de seu depoimento. Informou conhecer Mateus por ser seu vizinho, porém negou manter contato com ele, afirmando que apenas o cumprimentava normalmente e que não conversava com ele por WhatsApp ou pessoalmente, além de dizer que não se lembrava de maiores detalhes. Declarou ser usuário de maconha. Questionado sobre o depoimento prestado na delegacia, afirmou que não compreendeu as perguntas formuladas em razão do nervosismo e por ter sido surpreendido pela operação policial, acrescentando que não tinha consciência de estar alterando a verdade naquele momento.” O acusado Luis Felipe Rodrigues Lima, em juízo (ID 10674116111), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Por sua vez, ao ser ouvido em sede policial (ID 10616811136), declarou: “QUE: O depoente é usuário de maconha há 05 anos e adquiria o entorpecente de pessoas de fora da cidade, não desejando declinar nomes; QUE, trabalhava de 15 e 15 dias fora da cidade, passando alguns finais de semana e retornando para a cidade de Congonhas/MG. PERGUNTADO ao depoente se conhece Matheus Horta, respondeu que "Não". PERGUNTADO ao depoente se ele manteve contato com o Matheus Horta no mês de outubro do ano passando, respondeu "Não manteve não!", conforme se expressa. PERGUNTADO ao depoente se ele tem algum apelido em rede social como "TOTOSO", respondeu que "Não". PERGUNTADO ao depoente se frequenta o "Bar do Serginho" no bairro Cerâmica, nesta cidade, respondeu que "DE VEZ EM QUANDO EU FREQUENTO LÁ!", conforme se expressa. PERGUNTADO ao depoente se ele possui conta bancária da agência virtual do Banco NUBANK, respondeu que "TENHO, TENHO HÁ 3 ANOS". PERGUNTADO se conhece a mãe do Matheus Horta, respondeu que "Não". PERGUNTADO se reconhece o número de telefone celular constante na comunicação de serviço de análise do conteúdo do aparelho celular do Matheus Horta, respondeu que "Sim". PERGUNTADO se já depósitou alguma quantia em dinheiro na conta bancária de SOLANGE HORTA, rspondeu que "NÃO". PERGUNTADO ao depoente se mais alguém tem acesso a sua conta bancária do NUBANK, respondeu que "NÃO. SÓ EU".” Em relação aos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em detida análise das provas constantes nos autos, especialmente dos elementos colhidos em Juízo, concluo que não restou configurada a prática dos delitos pelos acusados Marco Túlio Santos Vieira e Felipe Thiago dos Santos Dias. Há, nos autos, diversos elementos de informação; contudo, tais elementos não se mostram suficientes para formar um juízo de convicção seguro por esta julgadora, a ponto de fundamentar um decreto condenatório. Com efeito, a condenação criminal exige prova firme da autoria, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundada em conjecturas, ilações ou meros indícios desacompanhados de confirmação judicial. No tocante a Marco Túlio Santos Vieira, observa-se que nenhuma testemunha ouvida em juízo afirmou ter adquirido entorpecentes diretamente do acusado ou presenciado qualquer ato de mercancia por ele praticado. Embora o Delegado Raphael Dias do Carmo Machado tenha afirmado que, segundo a investigação, Marco Túlio traficava drogas juntamente com Kesley e Maria Raimunda,não restou evidenciado pelas conversas dos autos essa conclusão. O próprio Delegado reconheceu, ainda, que, na Operação Guardiões do Prata, nenhuma droga, dinheiro, balança de precisão, máquina de cartão ou qualquer outro instrumento normalmente relacionado à traficância foi apreendido diretamente com Marco Túlio. No que se refere a Felipe Thiago dos Santos Dias, a situação probatória mostra-se igualmente insuficiente. Nenhuma das testemunhas usuários de drogas ouvidas em juízo afirmou ter adquirido entorpecentes do acusado. Adriel Sebastião foi categórico ao afirmar que jamais comprou drogas de Luís Felipe ou Felipe Thiago, esclarecendo que todas as aquisições de entorpecentes ocorreram exclusivamente junto a Kesley Domingues Martins. Os policiais civis ouvidos em juízo, por sua vez, limitaram-se, em essência, a afirmar que as provas estavam documentadas nos autos. Leonardo Alves Braga afirmou recordar-se de que havia conversas entre Felipe Thiago e Kesley e que as investigações indicavam seu envolvimento com o tráfico de drogas, enquanto o Delegado Raphael Dias do Carmo Machado mencionou conversas telefônicas e informações obtidas na investigação. Todavia, tais informações não são corroboradas pelas conversas trazidas aos autos. Ademais, os depoimentos não evidenciaram fatos concretos demonstrativos da existência de uma associação criminosa estável e permanente, restringindo-se à reprodução das informações constantes das comunicações de serviço. Acresce que a própria análise das comunicações de serviço não permite concluir pela configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Para configurar a figura delitiva supra descrita é necessário que duas ou mais pessoas se reúnam com a finalidade de realizar os crimes previstos nos artigos 33, caput, § 1º e 34 da Lei 11.343/06, demandando-se que se prove a estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa. É, nesse sentido, a firme jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - TEMPESTIVIDADE VERIFICADA DEPOIS DE JUNTADA DE CERTIDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovado que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, de rigor o seu conhecimento e processamento. - A condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, embora não exija a habitualidade, demanda a comprovação de que os agentes estavam organizados de maneira estável e permanente para a prática do tráfico, o que não é o caso. O pagamento das custas processuais é consequência da condenação e, portanto, deve ser imposta ao condenado mesmo que seja considerado pobre em sentido legal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.17.071460-4/002, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 22/06/2020) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - OPERAÇÃO "LANTERNA DOS AFOGADOS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da materialidade delitiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou elementos indiretos desprovidos de robustez probatória. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a comprovação da materialidade por outros meios de prova, tal possibilidade pressupõe a existência de elementos idôneos e consistentes, o que não se verifica quando inexistente apreensão de entorpecentes e ausente qualquer exame técnico. Para a configuração do crime disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é indispensável a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando a mera convergência ocasional de vontades ou o simples relacionamento entre os envolvidos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.002406-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Grifei. No caso dos autos, não verifico prova de que os acusados atuavam com estabilidade e permanência na prática delitiva, não havendo demonstração de que atuavam de forma a constituir verdadeira sociedade criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Embora existam elementos investigativos apontando possível envolvimento dos acusados com pessoas relacionadas ao tráfico de drogas e referências constantes de análises de aparelhos telefônicos, tais circunstâncias, desacompanhadas de confirmação robusta em juízo e de outros elementos probatórios independentes aptos a demonstrar, de maneira segura, a efetiva prática do tráfico de drogas, não autorizam a prolação de decreto condenatório. Cumpre registrar, ainda, que a análise das comunicações de serviço e dos elementos extraídos dos aparelhos telefônicos igualmente não se mostra suficiente para amparar um decreto condenatório, não se identificam diálogos diretos em que os acusados pratiquem atos de mercancia de drogas, negociem entorpecentes, ajustem preços, quantidades, entregas ou recebimentos de valores, limitando-se os elementos investigativos, em essência, a reproduzir atribuições feitas por terceiros acerca da suposta participação dos réus na atividade criminosa. A referida prova é meramente indireta, baseada em referências de outras pessoas, desacompanhada de conversas próprias dos acusados revelando, de forma inequívoca, a prática dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Em matéria penal, sobretudo diante da presunção constitucional de inocência, tais referências, desacompanhadas de outros elementos probatórios seguros produzidos sob o crivo do contraditório, não possuem força suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria delitiva. Persistindo dúvida razoável acerca da configuração do delito imputado, impõe-se a absolvição dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não ratificaram os elementos constantes do caderno investigatório, não se podendo concluir pela autoria ou materialidade da infração penal. Ressalte-se que os elementos de informação (ou de investigação) colhidos na fase policial somente têm aptidão para fundamentar uma sentença condenatória quando devidamente corroborados por provas produzidas na fase judicial da persecução penal, adquirindo, assim, a qualidade jurídica de “provas”. Não é outra a interpretação extraída da leitura do art. 155 do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Entendo que os elementos de informação isolados não podem alicerçar um édito condenatório, já que não foram ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do contrário, estaria esta julgadora a valorizar o procedimento inquisitivo em detrimento do processo penal, onde se observam as normas e os postulados do Sistema Acusatório, consagrado no bojo da Constituição Federal de 1988. Cumpre ressaltar que, para a condenação, é imprescindível a existência de prova cabal da autoria, sendo necessário que se demonstre, de forma conclusiva, que a pessoa acusada foi, de fato, a autora do delito imputado na denúncia. Enquanto, para o recebimento da denúncia, se admite um juízo de probabilidade, para a condenação é indispensável um juízo de certeza, tendo em vista que o Direito Penal lida com a liberdade do cidadão, o qual é presumidamente inocente, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim é que, a meu sentir, inexistem elementos suficientes para a configuração do delito descrito na denúncia, impondo-se, em razão da presunção constitucional de inocência, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto ao delito previsto no artigo 342 do Código Penal, em detida análise das provas constantes nos autos, especialmente dos elementos colhidos em Juízo, concluo que não restou configurada a prática do delito pelos acusados Kauê Renan da Cruz Silva e Luis Felipe Rodrigues Lima. Há, nos autos, alguns poucos elementos de informação contudo, tais elementos não se mostram suficientes para formar um juízo de convicção seguro por esta julgadora, a ponto de fundamentar um decreto condenatório. É certo que a acusação sustenta que ambos, na condição de testemunhas em inquérito policial, teriam negado conhecer ou manter contato com Matheus Horta, bem como omitido a aquisição de entorpecentes, apesar de a investigação policial apontar a existência de mensagens eletrônicas e outros elementos que indicariam relacionamento entre eles. Todavia, para a configuração do delito previsto no art. 342 do Código Penal não basta a demonstração objetiva de eventual desconformidade entre as declarações prestadas e outros elementos probatórios. Exige-se a comprovação, para além de dúvida razoável, de que o agente tenha atuado com dolo de falsear conscientemente a verdade, sabendo que sua declaração era falsa e querendo induzir a autoridade em erro. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerias: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado que o agente, agindo dolosamente, fez afirmação falsa, negou o calou a verdade como testemunha, em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, a manutenção da absolvição das imputações constantes do art. 342, caput, do Código Penal, com supedâneo no art. 386, III, do Código de Processo Penal, é medida de rigor. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.344670-2/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) Grifei. No caso concreto, esse elemento subjetivo não foi suficientemente demonstrado. Com efeito, a própria instrução probatória revelou circunstâncias que fragilizam a conclusão de que os acusados deliberadamente pretenderam faltar com a verdade. O Delegado Raphael Dias do Carmo Machado afirmou que as análises telefônicas indicavam que Kauê Renan era usuário de drogas, esclarecendo, inclusive, que ele não era alvo de mandado de busca e apreensão e que nenhuma droga foi apreendida em seu poder durante a operação. Também os policiais Michael Ângelo Georgiopoulos e Leonardo Alves Braga recordaram-se apenas de que Kauê figurava como usuário ou suposto comprador de entorpecentes, e não como integrante da atividade de tráfico. Quanto a Luís Felipe, Leonardo Alves Braga igualmente afirmou recordar-se de que ele teria sido identificado apenas como comprador de drogas. Kauê declarou ser usuário de maconha, afirmando que foi surpreendido pela operação policial, encontrava-se trabalhando quando foi conduzido à delegacia, estava extremamente nervoso e sequer compreendeu adequadamente as perguntas formuladas, razão pela qual não tinha consciência de estar alterando a verdade. O acusado acrescentou não se recordar do teor exato de seu depoimento policial. Já Luís Felipe, ainda na fase inquisitorial, admitiu ser usuário de maconha há aproximadamente cinco anos, afirmando adquirir a droga de pessoas de fora da cidade, e, em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Além disso, a prova oral produzida durante a instrução evidenciou o contexto de intimidação vivenciado por usuários de drogas na localidade. A testemunha Adriel Sebastião Silva relatou que, após mencionar à polícia ter adquirido entorpecentes de Kesley Domingues Martins, passou a sofrer ameaças diretas, sendo chamado de "X9" e advertido de que "o seu estava na reta", afirmando acreditar que tais ameaças decorreram justamente de sua colaboração com as investigações. Tal circunstância, embora não constitua causa legal de exclusão da tipicidade, é extremamente relevante para a análise do elemento subjetivo da conduta. Não se pode ignorar que usuários de drogas, ao serem chamados a identificar seus fornecedores perante a autoridade policial, frequentemente se veem diante de uma situação concreta de temor por represálias, especialmente quando a própria instrução demonstra a existência de ameaças dirigidas a quem colaborava com as investigações. Nesse contexto, mostra-se plenamente plausível que eventual negativa de relacionamento com traficantes decorresse do receio pela própria integridade física, e não da intenção livre e consciente de atentar contra a administração da justiça. Em outras palavras, a prova produzida permite concluir, quando muito, pela existência de contradições entre as declarações prestadas e os elementos informativos colhidos na investigação. Entretanto, não demonstra, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que Kauê Renan da Cruz Silva e Luís Felipe Rodrigues Lima tenham agido com o dolo exigido pelo art. 342 do Código Penal. Assim é que, a meu sentir, inexistem elementos suficientes para a configuração do delito descrito na denúncia, impondo-se, em razão da presunção constitucional de inocência, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3 – CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente pretensão acusatória para ABSOLVER os acusados MARCO TÚLIO SANTOS VIEIRA e FELIPE THIAGO DOS SANTOS DIAS das sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e ABSOLVER os acusados KAUÊ RENAN DA CRUZ SILVA e LUIS FELIPE RODRIGUES LIMA da imputação relativa ao delito previsto no artigo 342, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Arbitro honorários em favor dos advogados dativos nomeados nos autos (ID’s 10625741535, 10638762783, 10645295331), Dr. Alvício Bibiano Oliveira Junior, OAB/MG 174.978, Dr. Walter Amorim Del Mastro Café, OAB/MG 207.006 e Dra. Jéssica Caldeira Soares, OAB/MG 198.533, no importe de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) para cada defensor, conforme a tabela prática aplicável. Expeça-se certidão no prazo de 05 (cinco) dias, independente do trânsito em julgado. Intimem-se pessoalmente os réus e o Ministério Público para que tomem conhecimento desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata