5000161-70.2014.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000161-70.2014.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : LUIZ VANDERCI DAMIAN LEAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497) ADVOGADO(A) : JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS (OAB RS066845) RECORRIDO : ACP SERVICOS MEDICOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : GILBERTO MACHADO HAAS (OAB RS087780) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de suposta falha no atendimento médico de urgência prestado ao autor após acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de negligência no diagnóstico inicial realizado pelo Pronto Socorro Municipal de Panambi; (ii) a responsabilidade civil do Município de Panambi e da ACP Serviços Médicos Ltda. pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, mas, em casos de erro médico, é necessário demonstrar a culpa do profissional, o que não foi comprovado. 2. O laudo pericial concluiu que as sequelas do autor decorrem do acidente, sem relação com falha ou demora no atendimento, sendo o tratamento e a transferência realizados de forma adequada. 3. A prova emprestada não aborda a conduta médica adotada no atendimento de urgência em Panambi, não infirmando as conclusões do laudo pericial produzido sob o contraditório. 4. A insatisfação do recorrente com o conteúdo das conclusões periciais não justifica a reabertura da instrução probatória, pois não há omissão ou contradição no laudo. 5. Sem comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, não há fundamento para a responsabilização dos recorridos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por erro médico exige comprovação de culpa do profissional, sendo insuficiente a demonstração de dano e nexo de causalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 46, 487, inc. I. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACP SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor LUIZ VANDERCI DAMIAN LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO MACHADO HAAS
OAB: 87780/RS
JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS
OAB: 66845/RS
NARA DONETE MACHADO DA ROCHA
OAB: 36497/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000161-70.2014.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : LUIZ VANDERCI DAMIAN LEAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497) ADVOGADO(A) : JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS (OAB RS066845) RECORRIDO : ACP SERVICOS MEDICOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : GILBERTO MACHADO HAAS (OAB RS087780) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de suposta falha no atendimento médico de urgência prestado ao autor após acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de negligência no diagnóstico inicial realizado pelo Pronto Socorro Municipal de Panambi; (ii) a responsabilidade civil do Município de Panambi e da ACP Serviços Médicos Ltda. pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, mas, em casos de erro médico, é necessário demonstrar a culpa do profissional, o que não foi comprovado. 2. O laudo pericial concluiu que as sequelas do autor decorrem do acidente, sem relação com falha ou demora no atendimento, sendo o tratamento e a transferência realizados de forma adequada. 3. A prova emprestada não aborda a conduta médica adotada no atendimento de urgência em Panambi, não infirmando as conclusões do laudo pericial produzido sob o contraditório. 4. A insatisfação do recorrente com o conteúdo das conclusões periciais não justifica a reabertura da instrução probatória, pois não há omissão ou contradição no laudo. 5. Sem comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, não há fundamento para a responsabilização dos recorridos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por erro médico exige comprovação de culpa do profissional, sendo insuficiente a demonstração de dano e nexo de causalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 46, 487, inc. I. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.