5000161-47.2020.8.21.0006
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000161-47.2020.8.21.0006/RS AUTOR : GILSON VARGAS ANONY ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) RÉU : ADRIANO JOSE DE VARGAS ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC). No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas ( evento 53, DESPADEC1 ), a parte autora/reconvinda se manifestou: "reiterar o pedido de realização de perícia judicial e a oitiva de testemunhas (as quais serão arroladas oportunamente) feito em réplica ( evento 51, RÉPLICA1 )" . A parte ré/reconvinte, por sua vez, aduziu que ( evento 57, PET1 ): " Salienta-se que o autor em sede de réplica pleiteou pela produção da prova pericial. O réu, em sede de contestação, juntou Laudo Técnico subscrito por profissional habilitado dando respaldo técnico para as alegações constante da defesa. (...) No entanto, o demandado, desde já, ressalta que concorda com a produção da prova pericial requerida pelo autor como forma de elucidar o feito." - Dos pedidos de prova oral e pericial Quanto à prova oral requerida pelas partes, contudo, não vislumbro sua necessidade. Embora as testemunhas possam relatar fatos que presenciaram e descrever as condições aparentes do imóvel, não possuem conhecimento técnico para aferir a origem, a extensão e as eventuais repercussões estruturais alegadas pelas partes. Além disso, intimadas para especificar as provas e apresentar o rol de testemunhas, as partes não o fizeram no prazo assinalado. As afirmações genéricas de que a parte autora apresentaria testemunhas “em momento oportuno” e de que a parte ré “ eventualmente as arrolaria” não são suficientes para preservar indefinidamente a faculdade processual. Assim, indefiro a produção de prova oral, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e reconheço, ainda, a preclusão decorrente da ausência de apresentação tempestiva do rol de testemunhas. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, vale dizer que inexiste cerceamento de defesa se ocorrer o julgamento da causa sem a produção da prova como a parte acha que deveria ser produzida, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, porque os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia ou indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.827/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020). As partes foram oportunamente intimadas para apresentar os quesitos ao parito antes da realização da prova pericial e assim agiram ( evento 67, PET1 e evento 66, PET1 ). Após a juntada do laudo, contudo, a manifestação das partes destina-se à indicação de eventual divergência ou dúvida sobre as conclusões periciais, para fins de esclarecimento, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, a parte autora sustentou a insuficiência do laudo e apontou supostas omissões ( evento 187, PET1 ). Entretanto, os quesitos agora formulados não se limitam a solicitar esclarecimentos sobre as respostas ou conclusões apresentadas pelo perito, mas introduzem novos pontos de investigação que não foram oportunamente submetidos à análise técnica. Ressalte-se que a decisão que deferiu a perícia e determinou a apresentação dos quesitos foi proferida em 20/08/2021 ( evento 62, DESPADEC1 ), enquanto o perito aceitou o encargo em 25/11/2024 ( evento 149, PET1 ), transcorrendo aproximadamente 4 anos entre as sucessivas recusas sem que a parte autora apresentasse novos quesitos antes ou durante a realização dos trabalhos periciais. A propósito, este entendimento se extrai de situação análoga: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE PARECERES. PRECLUSÃO AFASTADA EM PARTE. INOVAÇÃO APÓS SUCESSIVAS COMPLEMENTAÇÕES DO LAUDO. INDEFERIMENTO MANTIDO QUANTO A PARECER POSTERIOR E QUESITOS INOVADORES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos, na qual o juízo de origem declarou a preclusão temporal e consumativa da indicação de assistentes técnicos e dos pareceres apresentados pela ré, bem como indeferiu parte dos quesitos formulados para oitiva da perita em audiência, sob o fundamento de inovação e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da preclusão quanto à indicação e substituição de assistentes técnicos e à apresentação de pareceres técnicos ao longo da instrução pericial; e (ii) estabelecer se correta a decisão que indeferiu parte dos quesitos formulados antes da audiência, por configurarem inovação ou matérias já preclusas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação não rigorosa do prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos , desde que não iniciada a perícia , afastando-se o reconhecimento automático da preclusão . 4. Consta dos autos que houve indicação inicial de assistente técnico, com substituições posteriormente comunicadas, sem impugnação ou indeferimento expresso pelo juízo de origem, tendo os pareceres técnicos dos eventos correspondentes sido considerados para fins de complementação do laudo pericial. 5. Os pareceres apresentados em resposta aos laudos principal e complementares, quando vinculados diretamente às conclusões da perita e dentro do regular exercício do contraditório, não podem ser desconsiderados sob fundamento genérico de preclusão , sob pena de cerceamento de defesa, especialmente diante da complexidade técnica da matéria. 6. Diversamente, a apresentação de novo parecer com questões expressamente reconhecidas como inéditas, após sucessivas impugnações já apreciadas e respondidas pela perita, configura inovação incompatível com os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, justificando o reconhecimento da preclusão . 7. Quanto aos quesitos indeferidos, a decisão recorrida analisou de forma fundamentada quais se encontravam abarcados pela preclusão por inovação ou ausência de vínculo com impugnações anteriores, não tendo o agravante demonstrado de modo específico a inadequação dessa conclusão, mesmo após realizada a audiência em que ouvida a perita. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53737699620258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-02-2026) O pedido formulado ( evento 187, PET1 ), portanto, não constitui mera impugnação ao laudo ou solicitação de esclarecimentos complementares, mas pretende reabrir fase processual já superada mediante a apresentação de quesitos novos. A oportunidade para tanto, contudo, encontra-se preclusa. Por consequência, homologo o laudo pericial apresentado ( evento 181, LAUDO2 , esclarecendo-se, porém, que sua pertinência e relevância ao deslinde do processo serão objeto de futura prolação de sentença e conforme o princípio da livre persuasão racional (art. 371 do CPC). Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Declaro encerrada a instrução, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO JOSE DE VARGAS
Autor GILSON VARGAS ANONY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA
OAB: 135437/RS
NICOLI GALL DOS SANTOS
OAB: 131934/RS
BRUNO BASTOS PEREIRA
OAB: 49984/RS
WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE
OAB: 18952/RS
DANIELA CASSOL BARRETO
OAB: 75775/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000161-47.2020.8.21.0006/RS AUTOR : GILSON VARGAS ANONY ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) RÉU : ADRIANO JOSE DE VARGAS ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC). No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas ( evento 53, DESPADEC1 ), a parte autora/reconvinda se manifestou: "reiterar o pedido de realização de perícia judicial e a oitiva de testemunhas (as quais serão arroladas oportunamente) feito em réplica ( evento 51, RÉPLICA1 )" . A parte ré/reconvinte, por sua vez, aduziu que ( evento 57, PET1 ): " Salienta-se que o autor em sede de réplica pleiteou pela produção da prova pericial. O réu, em sede de contestação, juntou Laudo Técnico subscrito por profissional habilitado dando respaldo técnico para as alegações constante da defesa. (...) No entanto, o demandado, desde já, ressalta que concorda com a produção da prova pericial requerida pelo autor como forma de elucidar o feito." - Dos pedidos de prova oral e pericial Quanto à prova oral requerida pelas partes, contudo, não vislumbro sua necessidade. Embora as testemunhas possam relatar fatos que presenciaram e descrever as condições aparentes do imóvel, não possuem conhecimento técnico para aferir a origem, a extensão e as eventuais repercussões estruturais alegadas pelas partes. Além disso, intimadas para especificar as provas e apresentar o rol de testemunhas, as partes não o fizeram no prazo assinalado. As afirmações genéricas de que a parte autora apresentaria testemunhas “em momento oportuno” e de que a parte ré “ eventualmente as arrolaria” não são suficientes para preservar indefinidamente a faculdade processual. Assim, indefiro a produção de prova oral, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e reconheço, ainda, a preclusão decorrente da ausência de apresentação tempestiva do rol de testemunhas. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, vale dizer que inexiste cerceamento de defesa se ocorrer o julgamento da causa sem a produção da prova como a parte acha que deveria ser produzida, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, porque os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia ou indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.827/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020). As partes foram oportunamente intimadas para apresentar os quesitos ao parito antes da realização da prova pericial e assim agiram ( evento 67, PET1 e evento 66, PET1 ). Após a juntada do laudo, contudo, a manifestação das partes destina-se à indicação de eventual divergência ou dúvida sobre as conclusões periciais, para fins de esclarecimento, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, a parte autora sustentou a insuficiência do laudo e apontou supostas omissões ( evento 187, PET1 ). Entretanto, os quesitos agora formulados não se limitam a solicitar esclarecimentos sobre as respostas ou conclusões apresentadas pelo perito, mas introduzem novos pontos de investigação que não foram oportunamente submetidos à análise técnica. Ressalte-se que a decisão que deferiu a perícia e determinou a apresentação dos quesitos foi proferida em 20/08/2021 ( evento 62, DESPADEC1 ), enquanto o perito aceitou o encargo em 25/11/2024 ( evento 149, PET1 ), transcorrendo aproximadamente 4 anos entre as sucessivas recusas sem que a parte autora apresentasse novos quesitos antes ou durante a realização dos trabalhos periciais. A propósito, este entendimento se extrai de situação análoga: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE PARECERES. PRECLUSÃO AFASTADA EM PARTE. INOVAÇÃO APÓS SUCESSIVAS COMPLEMENTAÇÕES DO LAUDO. INDEFERIMENTO MANTIDO QUANTO A PARECER POSTERIOR E QUESITOS INOVADORES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos, na qual o juízo de origem declarou a preclusão temporal e consumativa da indicação de assistentes técnicos e dos pareceres apresentados pela ré, bem como indeferiu parte dos quesitos formulados para oitiva da perita em audiência, sob o fundamento de inovação e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da preclusão quanto à indicação e substituição de assistentes técnicos e à apresentação de pareceres técnicos ao longo da instrução pericial; e (ii) estabelecer se correta a decisão que indeferiu parte dos quesitos formulados antes da audiência, por configurarem inovação ou matérias já preclusas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação não rigorosa do prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos , desde que não iniciada a perícia , afastando-se o reconhecimento automático da preclusão . 4. Consta dos autos que houve indicação inicial de assistente técnico, com substituições posteriormente comunicadas, sem impugnação ou indeferimento expresso pelo juízo de origem, tendo os pareceres técnicos dos eventos correspondentes sido considerados para fins de complementação do laudo pericial. 5. Os pareceres apresentados em resposta aos laudos principal e complementares, quando vinculados diretamente às conclusões da perita e dentro do regular exercício do contraditório, não podem ser desconsiderados sob fundamento genérico de preclusão , sob pena de cerceamento de defesa, especialmente diante da complexidade técnica da matéria. 6. Diversamente, a apresentação de novo parecer com questões expressamente reconhecidas como inéditas, após sucessivas impugnações já apreciadas e respondidas pela perita, configura inovação incompatível com os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, justificando o reconhecimento da preclusão . 7. Quanto aos quesitos indeferidos, a decisão recorrida analisou de forma fundamentada quais se encontravam abarcados pela preclusão por inovação ou ausência de vínculo com impugnações anteriores, não tendo o agravante demonstrado de modo específico a inadequação dessa conclusão, mesmo após realizada a audiência em que ouvida a perita. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53737699620258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-02-2026) O pedido formulado ( evento 187, PET1 ), portanto, não constitui mera impugnação ao laudo ou solicitação de esclarecimentos complementares, mas pretende reabrir fase processual já superada mediante a apresentação de quesitos novos. A oportunidade para tanto, contudo, encontra-se preclusa. Por consequência, homologo o laudo pericial apresentado ( evento 181, LAUDO2 , esclarecendo-se, porém, que sua pertinência e relevância ao deslinde do processo serão objeto de futura prolação de sentença e conforme o princípio da livre persuasão racional (art. 371 do CPC). Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Declaro encerrada a instrução, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.