Detalhe do processo

5000160-79.2013.8.21.0112

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000160-79.2013.8.21.0112/RS AUTOR : BRUNO BENNO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL ALFLEN (OAB RS019903) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença coletiva, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor devido pelo BANCO DO BRASIL S/A a BRUNO BENNO SCHNEIDER , referente a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). A nomeação de perito ocorreu em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Antes da elaboração do laudo, o perito judicial solicitou orientações sobre a metodologia de cálculo ( evento 99, DOC1 ), as quais foram definidas pela decisão do evento 108, DOC1 , que acolheu os parâmetros indicados pela parte exequente em sua manifestação ( evento 105, DOC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 120, DOC1 , concluindo que o valor do débito, atualizado até 01 de abril de 2026, totaliza R$ 78.831,78. Intimado, o exequente concordou integralmente com o laudo e requereu a sua homologação ( evento 126, DOC1 ). A instituição financeira executada, por sua vez, impugnou o laudo ( evento 127, DOC2 ). Em síntese, argumentou que: a) a correção monetária deveria ser feita pelos índices da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), e não pelo IGP-M; b) não deveriam ser incluídos expurgos inflacionários posteriores; c) a incidência de juros e correção monetária deveria cessar na data do primeiro depósito judicial (25/10/2017), realizado para garantia do juízo; d) o perito não deduziu os depósitos já efetuados. Ao final, defendeu a existência de pagamento em excesso, no montante de R$ 102.591,56. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia reside na análise da correção do laudo pericial ( evento 120, DOC1 ) frente à impugnação apresentada pelo banco executado ( evento 127, DOC2 ). a) Dos parâmetros de cálculo e da preclusão A impugnação do banco executado se concentra, em parte, na metodologia de cálculo utilizada pelo perito, especificamente quanto ao índice de correção monetária (IGP-M em vez de TR) e à inclusão de expurgos inflacionários posteriores. Contudo, esses pontos já foram objeto de deliberação por este Juízo. Diante do pedido de orientação técnica formulado pelo perito no evento 99, DOC1 , a decisão do evento 108, DOC1 determinou expressamente os critérios a serem seguidos, acolhendo a manifestação do exequente ( evento 105, DOC1 ). Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o cálculo deveria utilizar como fator de atualização o IGP-M/FORO (e posteriormente o IPCA, conforme provimentos do TJRS) e incluir os expurgos posteriores. A instituição financeira, ao se insurgir contra critérios já definidos em decisão anterior e sobre os quais não interpôs recurso oportuno, busca rediscutir matéria acobertada pela preclusão. Uma vez estabelecida a metodologia de cálculo em decisão interlocutória, esta se torna a lei do processo para a elaboração da prova técnica, não cabendo sua rediscussão após a apresentação do laudo. O perito judicial, como auxiliar do Juízo, cumpriu rigorosamente as diretrizes que lhe foram impostas, conforme se observa no laudo (Evento 120, item 4.3, "h"). Portanto, as objeções do executado quanto ao índice de correção e à inclusão de expurgos posteriores não podem ser acolhidas. b) Do marco final da correção monetária e dos juros de mora (Tema 677 do STJ) O ponto central da impugnação do banco é a tese de que a incidência de juros de mora e correção monetária deveria cessar com o depósito judicial realizado em 25/10/2017. A instituição financeira alega que, a partir daquele momento, a responsabilidade pela remuneração do valor seria da instituição depositária. Essa tese, no entanto, contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, que firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." No presente caso, o depósito de R$ 109.790,46, efetuado em 25/10/2017 ( evento 3, DOC5 ), foi expressamente realizado para garantia do juízo, conforme petição do próprio executado ( evento 3, DOC4 ), e não como pagamento voluntário. Desse modo, o depósito não teve o efeito de quitar a dívida nem de interromper a mora do devedor. A correção monetária e os juros de mora continuam a incidir sobre o valor total do débito, até a sua efetiva satisfação. Ao final, quando o crédito for disponibilizado ao exequente, o saldo existente na conta judicial (valor depositado mais os rendimentos da própria conta) será abatido do montante total atualizado da dívida. Portanto, o perito agiu corretamente ao dar continuidade à atualização do débito após a data do depósito judicial, em conformidade com o precedente vinculante do STJ. c) Da conclusão e homologação do laudo O laudo pericial apresentado no evento 120, DOC1 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e em estrita observância aos parâmetros definidos na decisão do evento 108, DOC1 e à tese firmada no Tema 677 do STJ. As impugnações do executado não se sustentam, pois buscam rediscutir matérias preclusas ou contrariam jurisprudência consolidada em recurso repetitivo. A alegação de que os depósitos não foram abatidos também não procede, pois, conforme o Tema 677, o abatimento ocorre sobre o montante final apurado, e não pela interrupção do cálculo na data do depósito. Assim, o trabalho pericial deve ser integralmente acolhido. Ante o exposto : a) Rejeito a impugnação apresentada pelo executado ( evento 127, DOC2 ); b) Homologo o laudo pericial apresentado no evento 120, DOC1 e fixo o valor do débito em R$ 78.831,78 (setenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) , atualizado até 01 de abril de 2026; c) O valor acima deverá ser atualizado monetariamente pelos mesmos critérios do laudo e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do montante final, deverá ser deduzido o saldo atualizado das contas de depósito judicial vinculadas a este processo. d) Condeno o executado ao pagamento das custas desta fase de liquidação. e) Preclusa a presente decisão, considerando que o executado já efetuou o depósito dos honorários periciais no evento 83, expeça-se alvará em favor do perito JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o cálculo atualizado do débito, nos termos desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BRUNO BENNO SCHNEIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

ADRIANO MARCELO RAMBO

OAB: 53219/RS

JOAO DANIEL ALFLEN

OAB: 19903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000160-79.2013.8.21.0112/RS AUTOR : BRUNO BENNO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL ALFLEN (OAB RS019903) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença coletiva, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor devido pelo BANCO DO BRASIL S/A a BRUNO BENNO SCHNEIDER , referente a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). A nomeação de perito ocorreu em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Antes da elaboração do laudo, o perito judicial solicitou orientações sobre a metodologia de cálculo ( evento 99, DOC1 ), as quais foram definidas pela decisão do evento 108, DOC1 , que acolheu os parâmetros indicados pela parte exequente em sua manifestação ( evento 105, DOC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 120, DOC1 , concluindo que o valor do débito, atualizado até 01 de abril de 2026, totaliza R$ 78.831,78. Intimado, o exequente concordou integralmente com o laudo e requereu a sua homologação ( evento 126, DOC1 ). A instituição financeira executada, por sua vez, impugnou o laudo ( evento 127, DOC2 ). Em síntese, argumentou que: a) a correção monetária deveria ser feita pelos índices da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), e não pelo IGP-M; b) não deveriam ser incluídos expurgos inflacionários posteriores; c) a incidência de juros e correção monetária deveria cessar na data do primeiro depósito judicial (25/10/2017), realizado para garantia do juízo; d) o perito não deduziu os depósitos já efetuados. Ao final, defendeu a existência de pagamento em excesso, no montante de R$ 102.591,56. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia reside na análise da correção do laudo pericial ( evento 120, DOC1 ) frente à impugnação apresentada pelo banco executado ( evento 127, DOC2 ). a) Dos parâmetros de cálculo e da preclusão A impugnação do banco executado se concentra, em parte, na metodologia de cálculo utilizada pelo perito, especificamente quanto ao índice de correção monetária (IGP-M em vez de TR) e à inclusão de expurgos inflacionários posteriores. Contudo, esses pontos já foram objeto de deliberação por este Juízo. Diante do pedido de orientação técnica formulado pelo perito no evento 99, DOC1 , a decisão do evento 108, DOC1 determinou expressamente os critérios a serem seguidos, acolhendo a manifestação do exequente ( evento 105, DOC1 ). Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o cálculo deveria utilizar como fator de atualização o IGP-M/FORO (e posteriormente o IPCA, conforme provimentos do TJRS) e incluir os expurgos posteriores. A instituição financeira, ao se insurgir contra critérios já definidos em decisão anterior e sobre os quais não interpôs recurso oportuno, busca rediscutir matéria acobertada pela preclusão. Uma vez estabelecida a metodologia de cálculo em decisão interlocutória, esta se torna a lei do processo para a elaboração da prova técnica, não cabendo sua rediscussão após a apresentação do laudo. O perito judicial, como auxiliar do Juízo, cumpriu rigorosamente as diretrizes que lhe foram impostas, conforme se observa no laudo (Evento 120, item 4.3, "h"). Portanto, as objeções do executado quanto ao índice de correção e à inclusão de expurgos posteriores não podem ser acolhidas. b) Do marco final da correção monetária e dos juros de mora (Tema 677 do STJ) O ponto central da impugnação do banco é a tese de que a incidência de juros de mora e correção monetária deveria cessar com o depósito judicial realizado em 25/10/2017. A instituição financeira alega que, a partir daquele momento, a responsabilidade pela remuneração do valor seria da instituição depositária. Essa tese, no entanto, contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, que firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." No presente caso, o depósito de R$ 109.790,46, efetuado em 25/10/2017 ( evento 3, DOC5 ), foi expressamente realizado para garantia do juízo, conforme petição do próprio executado ( evento 3, DOC4 ), e não como pagamento voluntário. Desse modo, o depósito não teve o efeito de quitar a dívida nem de interromper a mora do devedor. A correção monetária e os juros de mora continuam a incidir sobre o valor total do débito, até a sua efetiva satisfação. Ao final, quando o crédito for disponibilizado ao exequente, o saldo existente na conta judicial (valor depositado mais os rendimentos da própria conta) será abatido do montante total atualizado da dívida. Portanto, o perito agiu corretamente ao dar continuidade à atualização do débito após a data do depósito judicial, em conformidade com o precedente vinculante do STJ. c) Da conclusão e homologação do laudo O laudo pericial apresentado no evento 120, DOC1 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e em estrita observância aos parâmetros definidos na decisão do evento 108, DOC1 e à tese firmada no Tema 677 do STJ. As impugnações do executado não se sustentam, pois buscam rediscutir matérias preclusas ou contrariam jurisprudência consolidada em recurso repetitivo. A alegação de que os depósitos não foram abatidos também não procede, pois, conforme o Tema 677, o abatimento ocorre sobre o montante final apurado, e não pela interrupção do cálculo na data do depósito. Assim, o trabalho pericial deve ser integralmente acolhido. Ante o exposto : a) Rejeito a impugnação apresentada pelo executado ( evento 127, DOC2 ); b) Homologo o laudo pericial apresentado no evento 120, DOC1 e fixo o valor do débito em R$ 78.831,78 (setenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) , atualizado até 01 de abril de 2026; c) O valor acima deverá ser atualizado monetariamente pelos mesmos critérios do laudo e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do montante final, deverá ser deduzido o saldo atualizado das contas de depósito judicial vinculadas a este processo. d) Condeno o executado ao pagamento das custas desta fase de liquidação. e) Preclusa a presente decisão, considerando que o executado já efetuou o depósito dos honorários periciais no evento 83, expeça-se alvará em favor do perito JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o cálculo atualizado do débito, nos termos desta decisão.