5000160-49.2003.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000160-49.2003.8.21.0009/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CLAUDIO ROBERTO LAUXEN ADVOGADO(A) : ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) EXECUTADO : AGRO PASTORIL PRIMUS LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, recurso que foi recebido sem efeito suspensivo ( processo 5107095-86.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1 ). Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade oposta pelos executados AGRO PASTORIL PRIMUS LTDA, CLAUDIO ROBERTO LAUXEN e pelo sucessor SÉRGIO ATAÍDES LAUXEN no evento 94, EXCPRÉEX1 , bem como os cálculos elaborados pela CCALC, no evento 108, CALC2 . Os executados alegaram, em síntese, que os cálculos do exequente violam a coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos embargos à execução. Sustentaram a ocorrência de excesso de execução pela aplicação indevida do IGP-M fora do período estipulado, capitalização mensal de juros e desconsideração de amortizações efetuadas no curso da demanda. Juntaram laudo pericial contábil indicando que, após o abatimento do alvará judicial de R$1.280.286,60, tornaram-se credores do exequente na quantia de R$90.174,69. O exequente manifestou-se no evento 99, PET1 , argumentando que os parâmetros de cálculo estão acobertados pela coisa julgada, por força de decisão homologatória proferida às fls. 500/552. Afirmou que a conduta dos devedores possui caráter meramente protelatório, caracterizando má-fé processual. Requereu a rejeição do incidente, a manutenção dos cálculos que apontam saldo devedor de R$4.134.785,03 e a condenação dos executados por litigância de má-fé. No evento 108, CALC2 , aportaram os cálculos elaborados pela CCALC, apurando o saldo devedor atualizado em R$1.740.975,60. A contadoria indicou que os demonstrativos de débito apresentados pelo exequente ( evento 89, PARECER2 ) continham anatocismo ao atualizar valores globais sem a devida segregação entre a parcela do principal e dos juros. É o relatório do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa no processo de execução, admitida pela doutrina e jurisprudência para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária qualquer dilação probatória. No caso, os executados sustentam excesso de execução decorrente de erro na aplicação dos índices de correção monetária, capitalização e amortizações. Contudo, a definição do valor exato da dívida e a verificação minuciosa de cada lançamento contábil histórico demandam dilação probatória técnica especializada, o que desborda dos limites cognitivos da via eleita. Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Todavia, o Juízo deve analisar os cálculos da execução de acordo com o exercício de seu poder-dever de fiscalização e adequação ao título executivo. E, nesse sentido, os valores executados foram submetidas ao crivo da CCALC. E essa análise técnica constatou que os demonstrativos oferecidos pelo exequente no evento 89, PARECER2 , incorreram em anatocismo. A instituição financeira promoveu a atualização englobada do saldo apurado de R$329.192,91 sem realizar a separação entre principal e juros remuneratórios e moratórios, fazendo incidir novos juros sobre juros já acumulados, prática vedada pelo ordenamento jurídico. A CCALC elaborou a atualização partindo das bases corretas estabelecidas nas decisões judiciais anteriores, aplicando o IGP-M (FGV) e juros de 12% ao ano sobre as parcelas devidas, deduzindo adequadamente as amortizações parciais de R$1.500,00 (26/04/1999), R$5.000,00 (14/06/1999), R$18.000,00 (18/06/2003) e o abatimento do alvará de R$1.286.405,05, levantado em 11/05/2022. A impugnação apresentada pelos executados no evento 124, IMPUGNAÇÃO1 não aponta de forma concreta qualquer erro aritmético ou descumprimento de diretriz judicial no cálculo, limitando-se a reiterar as teses genéricas de laudo unilateral, que pretendia transmudar a condição de devedores em credores de R$90.174,69, conclusão que carece de amparo, diante da evolução financeira do débito. Por conseguinte, demonstrada a precisão técnica e a fidelidade ao título judicial, a homologação dos cálculos da CCALC ( evento 108, CALC2 ), que fixaram o saldo devedor em R$1.740.975,60, atualizado em 15/03/2025, é medida que se impõe. De outro canto, o exequente postulou a condenação dos devedores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No entanto, o exame dos autos revela que as objeções apresentadas pelos executados ( evento 94, EXCPRÉEX1 ), em relação às inconsistências dos cálculos do credor mostraram-se pertinentes e úteis ao processo. Isso, porque foram as manifestações dos devedores que ensejaram a intervenção da CCALC, que constatou a prática de anatocismo e o excesso de execução. O exercício do direito de petição e de defesa, quando fundamentado em inconsistências reais e sanadas pelo Juízo, na hipótese com o auxílio da CCALC, não configura conduta temerária ou meramente protelatória. Os devedores agiram nos limites do contraditório e da ampla defesa, colaborando para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Assim, afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos executados. Diante do exposto, (i) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 94, EXCPRÉEX1 e (ii) HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, os cálculos elaborados pela CCALC no evento 108, CALC2 , fixando o saldo devedor do cumprimento de sentença no montante de R$1.740.975,60, atualizado até 15/03/2025 . Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGRO PASTORIL PRIMUS LTDA
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CLAUDIO ROBERTO LAUXEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON GOMES MOCINHO
OAB: 73068/RS
LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO
OAB: 82423/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000160-49.2003.8.21.0009/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CLAUDIO ROBERTO LAUXEN ADVOGADO(A) : ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) EXECUTADO : AGRO PASTORIL PRIMUS LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, recurso que foi recebido sem efeito suspensivo ( processo 5107095-86.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1 ). Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade oposta pelos executados AGRO PASTORIL PRIMUS LTDA, CLAUDIO ROBERTO LAUXEN e pelo sucessor SÉRGIO ATAÍDES LAUXEN no evento 94, EXCPRÉEX1 , bem como os cálculos elaborados pela CCALC, no evento 108, CALC2 . Os executados alegaram, em síntese, que os cálculos do exequente violam a coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos embargos à execução. Sustentaram a ocorrência de excesso de execução pela aplicação indevida do IGP-M fora do período estipulado, capitalização mensal de juros e desconsideração de amortizações efetuadas no curso da demanda. Juntaram laudo pericial contábil indicando que, após o abatimento do alvará judicial de R$1.280.286,60, tornaram-se credores do exequente na quantia de R$90.174,69. O exequente manifestou-se no evento 99, PET1 , argumentando que os parâmetros de cálculo estão acobertados pela coisa julgada, por força de decisão homologatória proferida às fls. 500/552. Afirmou que a conduta dos devedores possui caráter meramente protelatório, caracterizando má-fé processual. Requereu a rejeição do incidente, a manutenção dos cálculos que apontam saldo devedor de R$4.134.785,03 e a condenação dos executados por litigância de má-fé. No evento 108, CALC2 , aportaram os cálculos elaborados pela CCALC, apurando o saldo devedor atualizado em R$1.740.975,60. A contadoria indicou que os demonstrativos de débito apresentados pelo exequente ( evento 89, PARECER2 ) continham anatocismo ao atualizar valores globais sem a devida segregação entre a parcela do principal e dos juros. É o relatório do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa no processo de execução, admitida pela doutrina e jurisprudência para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária qualquer dilação probatória. No caso, os executados sustentam excesso de execução decorrente de erro na aplicação dos índices de correção monetária, capitalização e amortizações. Contudo, a definição do valor exato da dívida e a verificação minuciosa de cada lançamento contábil histórico demandam dilação probatória técnica especializada, o que desborda dos limites cognitivos da via eleita. Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Todavia, o Juízo deve analisar os cálculos da execução de acordo com o exercício de seu poder-dever de fiscalização e adequação ao título executivo. E, nesse sentido, os valores executados foram submetidas ao crivo da CCALC. E essa análise técnica constatou que os demonstrativos oferecidos pelo exequente no evento 89, PARECER2 , incorreram em anatocismo. A instituição financeira promoveu a atualização englobada do saldo apurado de R$329.192,91 sem realizar a separação entre principal e juros remuneratórios e moratórios, fazendo incidir novos juros sobre juros já acumulados, prática vedada pelo ordenamento jurídico. A CCALC elaborou a atualização partindo das bases corretas estabelecidas nas decisões judiciais anteriores, aplicando o IGP-M (FGV) e juros de 12% ao ano sobre as parcelas devidas, deduzindo adequadamente as amortizações parciais de R$1.500,00 (26/04/1999), R$5.000,00 (14/06/1999), R$18.000,00 (18/06/2003) e o abatimento do alvará de R$1.286.405,05, levantado em 11/05/2022. A impugnação apresentada pelos executados no evento 124, IMPUGNAÇÃO1 não aponta de forma concreta qualquer erro aritmético ou descumprimento de diretriz judicial no cálculo, limitando-se a reiterar as teses genéricas de laudo unilateral, que pretendia transmudar a condição de devedores em credores de R$90.174,69, conclusão que carece de amparo, diante da evolução financeira do débito. Por conseguinte, demonstrada a precisão técnica e a fidelidade ao título judicial, a homologação dos cálculos da CCALC ( evento 108, CALC2 ), que fixaram o saldo devedor em R$1.740.975,60, atualizado em 15/03/2025, é medida que se impõe. De outro canto, o exequente postulou a condenação dos devedores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No entanto, o exame dos autos revela que as objeções apresentadas pelos executados ( evento 94, EXCPRÉEX1 ), em relação às inconsistências dos cálculos do credor mostraram-se pertinentes e úteis ao processo. Isso, porque foram as manifestações dos devedores que ensejaram a intervenção da CCALC, que constatou a prática de anatocismo e o excesso de execução. O exercício do direito de petição e de defesa, quando fundamentado em inconsistências reais e sanadas pelo Juízo, na hipótese com o auxílio da CCALC, não configura conduta temerária ou meramente protelatória. Os devedores agiram nos limites do contraditório e da ampla defesa, colaborando para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Assim, afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos executados. Diante do exposto, (i) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 94, EXCPRÉEX1 e (ii) HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, os cálculos elaborados pela CCALC no evento 108, CALC2 , fixando o saldo devedor do cumprimento de sentença no montante de R$1.740.975,60, atualizado até 15/03/2025 . Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito.