Detalhe do processo

5000160-35.2024.8.21.0099

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de General Câmara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000160-35.2024.8.21.0099/RS EXEQUENTE : BRUNO FALEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151) EXECUTADO : LEADS CIA. SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB SP271300) DESPACHO/DECISÃO O cumprimento de sentença atingiu a fase de definição do débito, com a homologação do laudo pericial do Evento 93.1 , que apurou um saldo devedor de R$ 3.595,95 em favor da parte executada , LEADS CIA. SECURITIZADORA. As partes concordaram com o valor e com o pagamento parcelado. Contudo, a parte exequente reportou dificuldades no pagamento dos boletos, optando por realizar depósitos judiciais (Eventos 139 e 146). A executada peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados pelo exequente (Evento 153). Além disso, informou ter depositado equivocadamente a quantia de R$ 752,98 nestes autos, requerendo sua restituição (Evento 155). Passo a decidir. Do depósito equivocado A parte executada comprovou, por meio da petição e documentos do Evento 155, notadamente a decisão proferida no processo nº 5003735-08.2025.8.21.0005 (Evento 155, OUT2), que o depósito de R$ 752,98 (Evento 155, OUT4) foi realizado por erro material. Assim, defiro o pedido e autorizo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 752,98, com os acréscimos legais, em favor da parte executada, LEADS CIA. SECURITIZADORA, ou de seus procuradores, conforme dados indicados na petição do Evento 153. Dos depósitos realizados pelo exequente O exequente, diante da dificuldade de pagamento dos boletos, realizou depósitos judiciais para quitar as parcelas do acordo (Eventos 139 e 146). Tais valores são incontroversos e pertencem à credora. Dessa forma, defiro o pedido do Evento 153 e autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo exequente, em favor da parte executada . Da forma de pagamento das parcelas restantes Considerando os problemas recorrentes com os boletos bancários, e para garantir a efetividade do acordo e a conclusão do processo, determino que: a) A parte executada, no prazo de 10 dias, forneça nos autos um meio de pagamento direto e permanente (chave PIX ou dados de conta bancária para transferência), informando o exequente para as quitações futuras. b) Caso a executada não apresente o meio de pagamento, ou se o problema persistir, fica desde já determinado que o exequente deverá continuar a realizar os pagamentos das parcelas restantes por meio de depósito judicial vinculado a este processo, até a quitação integral do acordo. Cumpra-se com a expedição dos alvarás. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO FALEIRO DA SILVA

Réu LEADS CIA. SECURITIZADORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES

OAB: 271300/SP

CLAUBER LUIZ FISCHER

OAB: 100151/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000160-35.2024.8.21.0099/RS EXEQUENTE : BRUNO FALEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151) EXECUTADO : LEADS CIA. SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB SP271300) DESPACHO/DECISÃO O cumprimento de sentença atingiu a fase de definição do débito, com a homologação do laudo pericial do Evento 93.1 , que apurou um saldo devedor de R$ 3.595,95 em favor da parte executada , LEADS CIA. SECURITIZADORA. As partes concordaram com o valor e com o pagamento parcelado. Contudo, a parte exequente reportou dificuldades no pagamento dos boletos, optando por realizar depósitos judiciais (Eventos 139 e 146). A executada peticionou requerendo o levantamento dos valores depositados pelo exequente (Evento 153). Além disso, informou ter depositado equivocadamente a quantia de R$ 752,98 nestes autos, requerendo sua restituição (Evento 155). Passo a decidir. Do depósito equivocado A parte executada comprovou, por meio da petição e documentos do Evento 155, notadamente a decisão proferida no processo nº 5003735-08.2025.8.21.0005 (Evento 155, OUT2), que o depósito de R$ 752,98 (Evento 155, OUT4) foi realizado por erro material. Assim, defiro o pedido e autorizo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 752,98, com os acréscimos legais, em favor da parte executada, LEADS CIA. SECURITIZADORA, ou de seus procuradores, conforme dados indicados na petição do Evento 153. Dos depósitos realizados pelo exequente O exequente, diante da dificuldade de pagamento dos boletos, realizou depósitos judiciais para quitar as parcelas do acordo (Eventos 139 e 146). Tais valores são incontroversos e pertencem à credora. Dessa forma, defiro o pedido do Evento 153 e autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo exequente, em favor da parte executada . Da forma de pagamento das parcelas restantes Considerando os problemas recorrentes com os boletos bancários, e para garantir a efetividade do acordo e a conclusão do processo, determino que: a) A parte executada, no prazo de 10 dias, forneça nos autos um meio de pagamento direto e permanente (chave PIX ou dados de conta bancária para transferência), informando o exequente para as quitações futuras. b) Caso a executada não apresente o meio de pagamento, ou se o problema persistir, fica desde já determinado que o exequente deverá continuar a realizar os pagamentos das parcelas restantes por meio de depósito judicial vinculado a este processo, até a quitação integral do acordo. Cumpra-se com a expedição dos alvarás. Intimem-se.