5000160-32.2025.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000160-32.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART CPF: 038.279.296-36 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART e DIOCÉLIO DORNELA GOULART em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da ilegitimidade passiva dos embargantes, dos critérios de formação do saldo devedor e da cláusula contratual relativa ao seguro. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. No tocante à suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que a sentença apreciou expressamente a matéria ao consignar que, da análise do instrumento contratual, verificou-se que os embargantes prestaram aval à operação, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução. A circunstância de a parte discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o julgamento. Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de formação do saldo devedor. A sentença fundamentou expressamente que a solução da controvérsia foi amparada no laudo pericial produzido nos autos, prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, a qual concluiu pela regularidade dos encargos contratuais e pela inexistência das abusividades apontadas pelos embargantes. Quanto à alegada contradição envolvendo a cláusula contratual relativa ao seguro, igualmente não assiste razão aos embargantes. A sentença reconheceu a existência da cláusula contratual, porém concluiu, com fundamento no laudo pericial, que não houve cobrança de qualquer valor a esse título durante a execução do contrato. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ou repercussão financeira decorrente da referida cláusula, mostrou-se desnecessária a declaração de sua nulidade em tese, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir questões já apreciadas e decididas, buscando a reforma da sentença pela via estreita dos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade do recurso prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua convicção. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, RECEBO E REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DIOCELIO DORNELA GOULART
Autor RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PEREIRA MANTUANO
OAB: 83065/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000160-32.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART CPF: 038.279.296-36 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART e DIOCÉLIO DORNELA GOULART em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da ilegitimidade passiva dos embargantes, dos critérios de formação do saldo devedor e da cláusula contratual relativa ao seguro. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. No tocante à suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que a sentença apreciou expressamente a matéria ao consignar que, da análise do instrumento contratual, verificou-se que os embargantes prestaram aval à operação, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução. A circunstância de a parte discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o julgamento. Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de formação do saldo devedor. A sentença fundamentou expressamente que a solução da controvérsia foi amparada no laudo pericial produzido nos autos, prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, a qual concluiu pela regularidade dos encargos contratuais e pela inexistência das abusividades apontadas pelos embargantes. Quanto à alegada contradição envolvendo a cláusula contratual relativa ao seguro, igualmente não assiste razão aos embargantes. A sentença reconheceu a existência da cláusula contratual, porém concluiu, com fundamento no laudo pericial, que não houve cobrança de qualquer valor a esse título durante a execução do contrato. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ou repercussão financeira decorrente da referida cláusula, mostrou-se desnecessária a declaração de sua nulidade em tese, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir questões já apreciadas e decididas, buscando a reforma da sentença pela via estreita dos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade do recurso prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua convicção. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, RECEBO E REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus