Detalhe do processo

5000160-32.2025.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000160-32.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART CPF: 038.279.296-36 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART e DIOCÉLIO DORNELA GOULART em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da ilegitimidade passiva dos embargantes, dos critérios de formação do saldo devedor e da cláusula contratual relativa ao seguro. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. No tocante à suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que a sentença apreciou expressamente a matéria ao consignar que, da análise do instrumento contratual, verificou-se que os embargantes prestaram aval à operação, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução. A circunstância de a parte discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o julgamento. Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de formação do saldo devedor. A sentença fundamentou expressamente que a solução da controvérsia foi amparada no laudo pericial produzido nos autos, prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, a qual concluiu pela regularidade dos encargos contratuais e pela inexistência das abusividades apontadas pelos embargantes. Quanto à alegada contradição envolvendo a cláusula contratual relativa ao seguro, igualmente não assiste razão aos embargantes. A sentença reconheceu a existência da cláusula contratual, porém concluiu, com fundamento no laudo pericial, que não houve cobrança de qualquer valor a esse título durante a execução do contrato. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ou repercussão financeira decorrente da referida cláusula, mostrou-se desnecessária a declaração de sua nulidade em tese, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir questões já apreciadas e decididas, buscando a reforma da sentença pela via estreita dos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade do recurso prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua convicção. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, RECEBO E REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor DIOCELIO DORNELA GOULART

Autor RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PEREIRA MANTUANO

OAB: 83065/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000160-32.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART CPF: 038.279.296-36 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA LESLIE RAFAEL NOBRE GOULART e DIOCÉLIO DORNELA GOULART em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da ilegitimidade passiva dos embargantes, dos critérios de formação do saldo devedor e da cláusula contratual relativa ao seguro. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. No tocante à suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que a sentença apreciou expressamente a matéria ao consignar que, da análise do instrumento contratual, verificou-se que os embargantes prestaram aval à operação, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução. A circunstância de a parte discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o julgamento. Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de formação do saldo devedor. A sentença fundamentou expressamente que a solução da controvérsia foi amparada no laudo pericial produzido nos autos, prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, a qual concluiu pela regularidade dos encargos contratuais e pela inexistência das abusividades apontadas pelos embargantes. Quanto à alegada contradição envolvendo a cláusula contratual relativa ao seguro, igualmente não assiste razão aos embargantes. A sentença reconheceu a existência da cláusula contratual, porém concluiu, com fundamento no laudo pericial, que não houve cobrança de qualquer valor a esse título durante a execução do contrato. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ou repercussão financeira decorrente da referida cláusula, mostrou-se desnecessária a declaração de sua nulidade em tese, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado. Na realidade, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir questões já apreciadas e decididas, buscando a reforma da sentença pela via estreita dos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade do recurso prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua convicção. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, RECEBO E REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus