Detalhe do processo

5000160-31.2017.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000160-31.2017.4.03.6108 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FASBENS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS MARTINELLI JUNIOR - MA13258-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE MENESES PEREIRA MARTINELLI - MA13196-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA - MA5797-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA BRITO - MA22169-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu apelo. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Sustenta, em síntese, que a existência de nulidades no laudo pericial judicial, pugnando pela realização de um laudo complementar. No mérito, pugna pela reforma da decisão. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação e está embasado em farta jurisprudência deste Tribunal bem como de Tribunais superiores. “(...) Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa para o caso concreto. Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido, já se decidiu que "...Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015). No caso concreto, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado, tendo colhido informações contemporâneas sobre imóveis de mesmas dimensões e uso (método comparativo direto de dados de mercado). Nem se alegue que à mesma não foi dada a oportunidade para demonstrar o alegado. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a renovação do contrato de locação firmado com a apelante, apontando como valor do aluguel o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob a alegação de que este é o valor de mercado, conforme laudo elaborado por escritório de engenharia. No tocante ao direito à renovação do contrato, estabelece o art. 51 da Lei nº Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. [..] § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Analisando a controvérsia posta nos autos, verifica-se que as partes controvertem no que concerne ao adequado valor do aluguel para a renovação do contrato. De acordo com os elementos trazidos, a autora ofereceu, em sua inicial, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao passo que o apelante fez uma contraproposta de R$ 88.409,54 (oitenta e oito mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Por outro lado, foi realizada perícia técnica judicial, em 15/02/2021, que definiu o valor do aluguel em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em fevereiro de 2018. Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. (...)” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou preliminar e negou provimento à apelação em ação renovatória de locação comercial. A agravante sustenta nulidades no laudo pericial judicial, requerendo a realização de perícia complementar, além de reiterar pedido de reforma do mérito quanto ao valor locatício fixado para renovação contratual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegadas nulidades no laudo pericial judicial e da ausência de complementação da perícia; e (ii) saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante da reiteração dos argumentos já deduzidos na apelação. III. Razões de decidir O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático em hipóteses fundadas em jurisprudência consolidada, sendo superada eventual alegação de nulidade pela submissão do agravo interno ao colegiado. O agravante limitou-se à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o dever processual previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo suficiente a perícia judicial realizada por profissional habilitado, mediante método comparativo direto de dados de mercado. A controvérsia restringe-se ao valor locatício para renovação contratual, tendo a perícia judicial concluído pela adequação do montante fixado na sentença, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas apresentadas. A decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro capaz de justificar sua reforma. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão agravada. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos e indefere produção de prova desnecessária. 3. A submissão do agravo interno ao colegiado afasta eventual alegação de nulidade da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312470/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.04.2015; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, AgRgMS 2002.03.00.015855-6, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 3ª Seção, DJU 23.08.2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FASBENS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE MENESES PEREIRA MARTINELLI

OAB: 13196/MA

JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA

OAB: 5797/MA

DENIS MARTINELLI JUNIOR

OAB: 13258/MA

GABRIEL OLIVEIRA BRITO

OAB: 22169/MA
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000160-31.2017.4.03.6108 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FASBENS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS MARTINELLI JUNIOR - MA13258-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE MENESES PEREIRA MARTINELLI - MA13196-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA - MA5797-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA BRITO - MA22169-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu apelo. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Sustenta, em síntese, que a existência de nulidades no laudo pericial judicial, pugnando pela realização de um laudo complementar. No mérito, pugna pela reforma da decisão. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação e está embasado em farta jurisprudência deste Tribunal bem como de Tribunais superiores. “(...) Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa para o caso concreto. Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido, já se decidiu que "...Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015). No caso concreto, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado, tendo colhido informações contemporâneas sobre imóveis de mesmas dimensões e uso (método comparativo direto de dados de mercado). Nem se alegue que à mesma não foi dada a oportunidade para demonstrar o alegado. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a renovação do contrato de locação firmado com a apelante, apontando como valor do aluguel o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob a alegação de que este é o valor de mercado, conforme laudo elaborado por escritório de engenharia. No tocante ao direito à renovação do contrato, estabelece o art. 51 da Lei nº Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. [..] § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Analisando a controvérsia posta nos autos, verifica-se que as partes controvertem no que concerne ao adequado valor do aluguel para a renovação do contrato. De acordo com os elementos trazidos, a autora ofereceu, em sua inicial, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao passo que o apelante fez uma contraproposta de R$ 88.409,54 (oitenta e oito mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Por outro lado, foi realizada perícia técnica judicial, em 15/02/2021, que definiu o valor do aluguel em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em fevereiro de 2018. Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. (...)” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou preliminar e negou provimento à apelação em ação renovatória de locação comercial. A agravante sustenta nulidades no laudo pericial judicial, requerendo a realização de perícia complementar, além de reiterar pedido de reforma do mérito quanto ao valor locatício fixado para renovação contratual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegadas nulidades no laudo pericial judicial e da ausência de complementação da perícia; e (ii) saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante da reiteração dos argumentos já deduzidos na apelação. III. Razões de decidir O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático em hipóteses fundadas em jurisprudência consolidada, sendo superada eventual alegação de nulidade pela submissão do agravo interno ao colegiado. O agravante limitou-se à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o dever processual previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo suficiente a perícia judicial realizada por profissional habilitado, mediante método comparativo direto de dados de mercado. A controvérsia restringe-se ao valor locatício para renovação contratual, tendo a perícia judicial concluído pela adequação do montante fixado na sentença, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas apresentadas. A decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro capaz de justificar sua reforma. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão agravada. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos e indefere produção de prova desnecessária. 3. A submissão do agravo interno ao colegiado afasta eventual alegação de nulidade da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312470/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.04.2015; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, AgRgMS 2002.03.00.015855-6, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 3ª Seção, DJU 23.08.2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão