5000160-23.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000160-23.2025.4.03.6311 AUTOR: FLAVIA XIMENES MALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA XIMENES MALDI - SP358021 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A 1- FLAVIA XIMENES MALDI, qualificada na inicial, propõe a presente ação em face da UNIÃO na qual pleiteia a anulação de arrematação feita em leilão e indenização por danos morais e materiais. 2- Narra a autora: “A autora no dia 10/10/2023, participou do Leilão da Receita Federal do Porto de Santos, Edital nº 0817800/000002/2023, cujo objeto foi a alienação de Mercadorias Apreendidas. A autora arrematou o lote n° 241, com diversos itens denominado BAZAR, no valor de R$ 32.500,00. Dentre esses itens, foi arrematado uma BOLSA da marca LOUIS VUITTON, modelo Neverfull GM. Ocorre que a bolsa não possui código de autenticidade, e por isso a Autora ingressou com Ação de Antecipação de Provas n° 1015614- 54.2024.8.26.0562, a fim de realizar a perícia do bem e constatar a veracidade da mercadoria. Após perícia realizada pela própria fabricante, foi confirmado que a BOLSA é COTRAFEITA, ou seja, falsificada. (laudo anexo). Diante disso, a Autora afirma que teoria do "fruto da árvore envenenada" que é utilizada especialmente no direito penal, deve ser utilizada igualmente no caso concreto. Essa teoria preconiza que, quando uma prova ou evidência é contaminada ou viciada desde a sua origem, qualquer outra prova derivada dessa origem contaminada também deve ser considerada inválida. No caso concreto, a descoberta de que uma mercadoria do lote é falsa gera a presunção de que a origem de todas as mercadorias do lote pode estar comprometida, levando à nulidade da própria arrematação. Isso porque, se uma mercadoria foi reconhecida como falsa, não se pode garantir a legitimidade das demais, especialmente considerando que todas fazem parte de uma transação única. Além disso, ficaria inviável a Autora produzir prova dos mais de 100 itens arrematados, obrigação que seria da própria Receita Federal. Ao realizar o leilão, deveria ter observado a autenticidade de todos os bens, sendo seu dever incinerar produtos falsificados. Contudo, promoveu a venda de produto falsificado, causando grave prejuízo a Autora e até mesmo a sociedade, que acreditava estar adquirindo bens autênticos. Tal situação gerou lesão patrimonial e moral a Autora, que desembolsou não apenas o valor da arrematação de R$ 32.500,00, mas também ICMS incidentes sobre a arrematação, no valor de R$ 7.134,14. Sem contar, pagamento de transporte para retirada da mercadoria, envio da Bolsa para perícia, e é claro, do abalo emocional, decorrente da frustração e da lesão à confiança”. 3- Requereu, ao final: “seja julgada procedente ação para anular à arrematação do lote 241; A condenação da União Federal a restituir à Autora o valor pago pelo bem arrematado de R$ 32.500,00, acrescido do ICMS recolhido de R$ R$ 7.134,14 e de juros e correção monetária, bem como danos morais de R$ 20.000,00”. 4- Com a inicial vieram documentos. 5- A ação foi proposta perante o Juizado Especial Federal de Santos. 6- A decisão ID 358367017 determinou a citação da ré. 7- Citada, a ré apresentou contestação (ID 359583016) na qual arguiu a sua ilegitimidade quanto ao pedido de restituição do valor referente ao ICMS. No mérito, sustenta que o edital de leilão afasta a sua responsabilidade. 8- A decisão ID 371185133 instou a autora a apresentar réplica. 9- Réplica sob o ID 371817092. 10- O Juizado Especial Federal declinou da competência em razão da matéria por meio da decisão ID 443444614. 11- Redistribuído o feito a este juízo, e recolhidas as custas, a decisão ID 586077540 instou as partes a especificarem provas. 12- Sem requerimento de provas, veio o feito para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 13- As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 14- Pretende a autora a anulação da arrematação do lote nº 241 do Leilão da Receita Federal do Porto de Santos (Edital nº 0817800/000002/2023), assim como a restituição dos valores pagos além de indenização por danos materiais e morais. 15- A autora lastreia a sua pretensão no fato de que uma bolsa da marca Louis Vuitton, integrante do lote arrematado por ela, foi posteriormente considerada contrafeita em perícia particular realizada pela fabricante. 16- O ponto fulcral do argumento da autora é a proteção ao consumidor. Alega que a Receita a induziu a erro realizando a venda de produto falsificado, com o que, feriu o princípio da boa-fé objetiva. Sustenta ainda que produtos falsificados não devem ser objeto de leilão, mas sim destruídos pela Receita Federal. 17- O deslinde da questão parte da análise das disposições do edital de leilão, pois ali se encontram as regras que disciplinaram a sua realização. 18- Cabe destacar que o edital do leilão (ID 351320967) disciplinou de forma clara as condições da alienação das mercadorias, estabelecendo expressamente que os bens seriam vendidos no estado em que se encontravam, facultando previamente aos interessados o exame dos lotes nos locais indicados. 19- O item 3 do edital dispunha (negrito nosso): “As mercadorias em licitação constituem 500 lotes, descritos e avaliados por valor mínimo conforme relação anexa ao presente Edital, constante de 691 páginas, e podem ser examinadas, em dias de expediente normal, nos locais abaixo indicados, durante os dias 25/09/2023 até 06/10/2023 nos horários indicados na relação abaixo: (...)”. 20- Consignou o edital em seu item 3.3.1 que a apresentação de lance implicaria pleno conhecimento das características dos bens ou a assunção consciente dos riscos inerentes à aquisição: “A apresentação de propostas de valor de compra e o oferecimento de lances pressupõem o conhecimento das características e situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, não cabendo a respeito deles qualquer reclamação posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação”. 21- Constou ainda no edital (itens 10.7 e 10.8) que eventuais divergências verificadas quando da retirada das mercadorias deveriam ser registradas na Guia de Licitação, sob pena de inviabilizar posterior pleito de restituição. 22- Dessa forma, tendo a autora participado voluntariamente do certame, apresentado lance e retirado integralmente o lote sem qualquer ressalva na guia de retirada, tem-se por pressuposta a aceitação de todas as regras inscritas no edital. 23- Ainda que assim não fosse, não pode ser acolhida a alegação de que a eventual falsidade constatada em um único produto do lote acarreta a nulidade da arrematação de todo o lote. 24- O laudo pericial apresentado pela autora se refere exclusivamente a uma única bolsa, não havendo qualquer outro elemento, além da mera presunção, que permita supor que os demais itens integrantes do lote sejam igualmente falsificados. 25- Atese da "teoria dos frutos da árvore envenenada", invocada pela autora, mostra-se inadequada ao caso concreto. 26- Referida construção doutrinária constitui regra basilar do processo penal destinada à inadmissibilidade de provas colhidas de fora ilícita (art. 157 do CPP). 27- Ainda que se admita a sua aplicação a outros ramos do Direito além do processo penal, é certo que não possui aplicação para negócios jurídicos patrimoniais, como é o caso presente. 28- A alienação de mercadorias apreendidas em leilão administrativo possui regime jurídico próprio definido na lei n. 14.133/2021. Esse regime vincula tanto a Administração quanto os participantes. 29- O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que, após a conclusão do certame, sejam impugnadas cláusulas tacitamente aceitas pelos licitantes. 30- Ausente demonstração de infringência da Administração às disposições editalícias e, portanto, de dano indenizável decorrente de conduta estatal, não há fundamento para a anulação da arrematação, a qual se deu em estrita conformidade com as regras do certame. 31- Restam prejudicados, portanto, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 32- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA XIMENES MALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA XIMENES MALDI
OAB: 358021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000160-23.2025.4.03.6311 AUTOR: FLAVIA XIMENES MALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA XIMENES MALDI - SP358021 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A 1- FLAVIA XIMENES MALDI, qualificada na inicial, propõe a presente ação em face da UNIÃO na qual pleiteia a anulação de arrematação feita em leilão e indenização por danos morais e materiais. 2- Narra a autora: “A autora no dia 10/10/2023, participou do Leilão da Receita Federal do Porto de Santos, Edital nº 0817800/000002/2023, cujo objeto foi a alienação de Mercadorias Apreendidas. A autora arrematou o lote n° 241, com diversos itens denominado BAZAR, no valor de R$ 32.500,00. Dentre esses itens, foi arrematado uma BOLSA da marca LOUIS VUITTON, modelo Neverfull GM. Ocorre que a bolsa não possui código de autenticidade, e por isso a Autora ingressou com Ação de Antecipação de Provas n° 1015614- 54.2024.8.26.0562, a fim de realizar a perícia do bem e constatar a veracidade da mercadoria. Após perícia realizada pela própria fabricante, foi confirmado que a BOLSA é COTRAFEITA, ou seja, falsificada. (laudo anexo). Diante disso, a Autora afirma que teoria do "fruto da árvore envenenada" que é utilizada especialmente no direito penal, deve ser utilizada igualmente no caso concreto. Essa teoria preconiza que, quando uma prova ou evidência é contaminada ou viciada desde a sua origem, qualquer outra prova derivada dessa origem contaminada também deve ser considerada inválida. No caso concreto, a descoberta de que uma mercadoria do lote é falsa gera a presunção de que a origem de todas as mercadorias do lote pode estar comprometida, levando à nulidade da própria arrematação. Isso porque, se uma mercadoria foi reconhecida como falsa, não se pode garantir a legitimidade das demais, especialmente considerando que todas fazem parte de uma transação única. Além disso, ficaria inviável a Autora produzir prova dos mais de 100 itens arrematados, obrigação que seria da própria Receita Federal. Ao realizar o leilão, deveria ter observado a autenticidade de todos os bens, sendo seu dever incinerar produtos falsificados. Contudo, promoveu a venda de produto falsificado, causando grave prejuízo a Autora e até mesmo a sociedade, que acreditava estar adquirindo bens autênticos. Tal situação gerou lesão patrimonial e moral a Autora, que desembolsou não apenas o valor da arrematação de R$ 32.500,00, mas também ICMS incidentes sobre a arrematação, no valor de R$ 7.134,14. Sem contar, pagamento de transporte para retirada da mercadoria, envio da Bolsa para perícia, e é claro, do abalo emocional, decorrente da frustração e da lesão à confiança”. 3- Requereu, ao final: “seja julgada procedente ação para anular à arrematação do lote 241; A condenação da União Federal a restituir à Autora o valor pago pelo bem arrematado de R$ 32.500,00, acrescido do ICMS recolhido de R$ R$ 7.134,14 e de juros e correção monetária, bem como danos morais de R$ 20.000,00”. 4- Com a inicial vieram documentos. 5- A ação foi proposta perante o Juizado Especial Federal de Santos. 6- A decisão ID 358367017 determinou a citação da ré. 7- Citada, a ré apresentou contestação (ID 359583016) na qual arguiu a sua ilegitimidade quanto ao pedido de restituição do valor referente ao ICMS. No mérito, sustenta que o edital de leilão afasta a sua responsabilidade. 8- A decisão ID 371185133 instou a autora a apresentar réplica. 9- Réplica sob o ID 371817092. 10- O Juizado Especial Federal declinou da competência em razão da matéria por meio da decisão ID 443444614. 11- Redistribuído o feito a este juízo, e recolhidas as custas, a decisão ID 586077540 instou as partes a especificarem provas. 12- Sem requerimento de provas, veio o feito para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 13- As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 14- Pretende a autora a anulação da arrematação do lote nº 241 do Leilão da Receita Federal do Porto de Santos (Edital nº 0817800/000002/2023), assim como a restituição dos valores pagos além de indenização por danos materiais e morais. 15- A autora lastreia a sua pretensão no fato de que uma bolsa da marca Louis Vuitton, integrante do lote arrematado por ela, foi posteriormente considerada contrafeita em perícia particular realizada pela fabricante. 16- O ponto fulcral do argumento da autora é a proteção ao consumidor. Alega que a Receita a induziu a erro realizando a venda de produto falsificado, com o que, feriu o princípio da boa-fé objetiva. Sustenta ainda que produtos falsificados não devem ser objeto de leilão, mas sim destruídos pela Receita Federal. 17- O deslinde da questão parte da análise das disposições do edital de leilão, pois ali se encontram as regras que disciplinaram a sua realização. 18- Cabe destacar que o edital do leilão (ID 351320967) disciplinou de forma clara as condições da alienação das mercadorias, estabelecendo expressamente que os bens seriam vendidos no estado em que se encontravam, facultando previamente aos interessados o exame dos lotes nos locais indicados. 19- O item 3 do edital dispunha (negrito nosso): “As mercadorias em licitação constituem 500 lotes, descritos e avaliados por valor mínimo conforme relação anexa ao presente Edital, constante de 691 páginas, e podem ser examinadas, em dias de expediente normal, nos locais abaixo indicados, durante os dias 25/09/2023 até 06/10/2023 nos horários indicados na relação abaixo: (...)”. 20- Consignou o edital em seu item 3.3.1 que a apresentação de lance implicaria pleno conhecimento das características dos bens ou a assunção consciente dos riscos inerentes à aquisição: “A apresentação de propostas de valor de compra e o oferecimento de lances pressupõem o conhecimento das características e situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, não cabendo a respeito deles qualquer reclamação posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação”. 21- Constou ainda no edital (itens 10.7 e 10.8) que eventuais divergências verificadas quando da retirada das mercadorias deveriam ser registradas na Guia de Licitação, sob pena de inviabilizar posterior pleito de restituição. 22- Dessa forma, tendo a autora participado voluntariamente do certame, apresentado lance e retirado integralmente o lote sem qualquer ressalva na guia de retirada, tem-se por pressuposta a aceitação de todas as regras inscritas no edital. 23- Ainda que assim não fosse, não pode ser acolhida a alegação de que a eventual falsidade constatada em um único produto do lote acarreta a nulidade da arrematação de todo o lote. 24- O laudo pericial apresentado pela autora se refere exclusivamente a uma única bolsa, não havendo qualquer outro elemento, além da mera presunção, que permita supor que os demais itens integrantes do lote sejam igualmente falsificados. 25- Atese da "teoria dos frutos da árvore envenenada", invocada pela autora, mostra-se inadequada ao caso concreto. 26- Referida construção doutrinária constitui regra basilar do processo penal destinada à inadmissibilidade de provas colhidas de fora ilícita (art. 157 do CPP). 27- Ainda que se admita a sua aplicação a outros ramos do Direito além do processo penal, é certo que não possui aplicação para negócios jurídicos patrimoniais, como é o caso presente. 28- A alienação de mercadorias apreendidas em leilão administrativo possui regime jurídico próprio definido na lei n. 14.133/2021. Esse regime vincula tanto a Administração quanto os participantes. 29- O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que, após a conclusão do certame, sejam impugnadas cláusulas tacitamente aceitas pelos licitantes. 30- Ausente demonstração de infringência da Administração às disposições editalícias e, portanto, de dano indenizável decorrente de conduta estatal, não há fundamento para a anulação da arrematação, a qual se deu em estrita conformidade com as regras do certame. 31- Restam prejudicados, portanto, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 32- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal