5000160-04.2026.4.03.0001
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000160-04.2026.4.03.0001 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: V. L. M. S. S. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: V. L. M. S. S. - MS8296-A AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Mamede Silva contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento da exequente relativo ao recálculo da Renda Mensal Inicial — RMI do benefício e à aplicação da EC n. 103/2019. Por meio do referido requerimento, a parte autora objetiva a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, para que seja aplicado o percentual de 100% do salário de contribuição, nos termos do regramento vigente em momento anterior à EC n. 103/2019, majorando-se, assim, a renda mensal. A agravante sustenta, em síntese, que deve ser declarada a inaplicabilidade das regras da EC n. 103/2019 ao caso concreto, determinando-se que o cumprimento de sentença prossiga com o recálculo do débito sob a égide da legislação anterior à reforma previdenciária (Lei n. 8.213/1991), com fundamento na Súmula n. 557/STJ, no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 e no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, computando-se os salários do período de percepção de benefício por incapacidade como salários de contribuição. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Decido. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.016 e 1.017 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1015 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a incapacidade laboral que acomete a parte autora teve início em momento anterior à vigência da EC n. 103/2019 (publicada em 12/11/2019), conforme se extrai do acórdão: Portanto, ainda que o jurisperito tinha fixado a DII apenas em 19/02/2021 – data da realização da perícia médica -, entendo que, pelo conjunto probatório, restou comprovado que a incapacidade laborativa da autora retroage à DCB, em 19/01/2016. Desse modo, fixo a DII em 2016. Ainda que o termo inicial da aposentadoria por invalidez tenha sido fixado após o início da vigência da EC 103/2019, fato é que, acometida de quadro incapacitante que decorre de enfermidade que apresenta caráter degenerativo/progressivo, ao menos desde 2016 a parte autora não apresenta efetiva recuperação de sua capacidade laboral. Não se tratando de novo benefício, mas sim de restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria em razão da perenidade do quadro incapacitante iniciado antes da promulgação da EC n. 103/2019, afasta-se a sua incidência. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação. II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019. III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente. IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF. V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social. VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ARTIGO 26, III DA EC 103/19. - Trata-se de apelação interposta pela autarquia exclusivamente quanto à incidência, para cálculo da renda mensal inicial de benefício decorrente incapacidade total e permanente, do regramento disposto no artigo 26, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019, em relação à outrora denominada aposentadoria por invalidez, trouxe significativa alteração quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza não-acidentária. - Em razão da necessária ponderação da proteção constitucional ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, CF) e do princípio tempus regit actum, tem-se que, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo, ou do ajuizamento da ação e citação autárquica, a incidência das regras previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2019 se dará no caso de implemento, após a sua vigência, dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. - Nos casos dos benefícios decorrentes de incapacidade laborativa, a data do início da incapacidade se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido ao benefício. (g.n) - Não há se confundir institutos diversos – direito adquirido ao benefício e data de início do benefício – para fins de fixação das regras aplicáveis para concessão do benefício. Enquanto a data de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário (direito adquirido), caracteriza o momento em que tal direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário; a data fixada para início do benefício, vinculada à data de entrada do requerimento, diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão. - No caso concreto, tem-se que a parte autora passou a ter direito adquirido à aposentadoria a partir do momento em que instaurada a incapacidade de natureza total e permanente, isto é, em 09.04.2018, quando se deram as lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito, não caracterizado como acidente de trabalho, conforme atestado pelo perito judicial (ID 269153003, p. 93-95). - Não é demais ressaltar que a parte autora requereu benefício administrativamente, em 25.04.2018, tendo sido, contudo, concedido o benefício de auxílio-doença, ante entendimento autárquico de que a incapacidade da parte autora não se enquadraria como de natureza total e permanente (ID 269153003, p. 73-74). - Registra-se que o ajuizamento da ação não se deu em razão de indeferimento ou cessação do benefício, mas, sim, para sua conversão em aposentadoria por invalidez. - A sentença recorrida, unicamente pela autarquia, assim dispôs sobre a fixação da data de início da incapacidade total e permanente e sobre o reconhecimento do direito ao benefício: “[...] O laudo subscrito pelo expert informou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma "permanente" e "total", desde abril de 2018 (quesitos "g" e "i", f. 94). A qualidade de segurado está demonstrada pelo extrato do CNI S de f. 47/ 57, que indica que a parte autora auferiu benefício de auxílio doença a partir de 25/ 04/ 2018 (f. 48). Diante disso, imperioso concluir que, na data de início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. I , da Lei n. 8.213/ 91, bem com o preenchia o período de carência exigido por lei, razão pela qual o pedido inaugural deve ser acolhido. [...]” (g.n.) - Já quanto à fixação da data de início de benefício e à forma de cálculo do benefício, sem qualquer fundamentação, apenas estabeleceu na parte dispositiva: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o I NSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/ 91), com termo inicial em 28/ 05/ 2021, data da citação (f. 75). [...]” (g.n.) - Independentemente da falta de fundamentação do julgado quanto ao ponto, considerando-se o artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC e a ausência de recurso da parte autora, fixada na sentença a data de início do benefício em 28.05.2021, cabe fundamentar, com fulcro no direito adquirido em abril de 2018, que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez é regida pela legislação então vigente, que, evidentemente, antecede a Emenda Constitucional n.º 103/2019. - Sanado, de ofício, vício de fundamentação da sentença recorrida. Apelo autárquico desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-98.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SÚMULA 47, TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991); -O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; -Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. -A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - A aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - A incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora restou comprovada, conforme laudo judicial médico constante dos autos. - Tratando-se de incapacidade parcial, cumpre observar o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez". - Considerando as condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade avançada, seu baixo grau de instrução, a reincidência dos sintomas ao longo dos anos, a gravidade das enfermidades identificadas, e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente. - Qualidade de segurado comprovada. Carência dispensada. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - Manutenção da tutela antecipada deferida em sentença. - Tendo em vista que a incapacidade laborativa da parte autora restou configurada desde 08/2011, devem ser mantidas as datas fixadas pela r. sentença, que estabeleceu a concessão do auxílio temporário desde a data do indeferimento administrativo (19/01/2021), e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de juntada do laudo aos autos (20/04/2022). - A Emenda Constitucional nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, estabeleceu novos coeficientes para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, a qual, até então, correspondia a 100% do salário de benefício (art. 44, da Lei nº 8.213/91). - As regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário devem ser regidas pela legislação vigente à época do fato gerador, que, no caso, é a data de início da incapacidade. - Considerando que o início da incapacidade constatada nestes autos data de 08/2011, deve ser aplicado o regramento anterior à vigência da EC nº 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. -Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001391-50.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. 1. In casu, conforme extratos e carta de concessão, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença no período de 04/05/2017 a 26/12/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 27/12/2019 (DIB), constando data de deferimento no âmbito administrativo em 12/01/2021 (DDB). Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação com data retroativa à data da perícia (27/12/2019), foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria. 2. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, ‘a’; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ‘não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato: ser portador de doença incapacitante ou ter sofrido uma lesão incapacitante’. 6. Conforme perícia médica realizada no âmbito administrativo, verifica-se que a causa da incapacidade do autor (‘fratura de vértebra lombar’) foi fixada pela autarquia em 23/03/2017, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade. 7. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.351.840-7 – DIB 27/12/2019), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. 8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. 9. Apelação do INSS desprovida. (ApCiv nº 5002481-12.2021.4.03.6104, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 21/10/2022, DJe 27/10/2022, grifos meus) Assim, no presente caso, verifico que a decisão do MM. Juízo a quo, a princípio, não seguiu os critérios estabelecidos pelo título executivo judicial, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intime-se a agravante. No mais, intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V. L. M. S. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA MAMEDES SILVA STUMPF
OAB: 8296/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000160-04.2026.4.03.0001 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: V. L. M. S. S. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: V. L. M. S. S. - MS8296-A AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Mamede Silva contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento da exequente relativo ao recálculo da Renda Mensal Inicial — RMI do benefício e à aplicação da EC n. 103/2019. Por meio do referido requerimento, a parte autora objetiva a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, para que seja aplicado o percentual de 100% do salário de contribuição, nos termos do regramento vigente em momento anterior à EC n. 103/2019, majorando-se, assim, a renda mensal. A agravante sustenta, em síntese, que deve ser declarada a inaplicabilidade das regras da EC n. 103/2019 ao caso concreto, determinando-se que o cumprimento de sentença prossiga com o recálculo do débito sob a égide da legislação anterior à reforma previdenciária (Lei n. 8.213/1991), com fundamento na Súmula n. 557/STJ, no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 e no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, computando-se os salários do período de percepção de benefício por incapacidade como salários de contribuição. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Decido. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.016 e 1.017 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1015 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a incapacidade laboral que acomete a parte autora teve início em momento anterior à vigência da EC n. 103/2019 (publicada em 12/11/2019), conforme se extrai do acórdão: Portanto, ainda que o jurisperito tinha fixado a DII apenas em 19/02/2021 – data da realização da perícia médica -, entendo que, pelo conjunto probatório, restou comprovado que a incapacidade laborativa da autora retroage à DCB, em 19/01/2016. Desse modo, fixo a DII em 2016. Ainda que o termo inicial da aposentadoria por invalidez tenha sido fixado após o início da vigência da EC 103/2019, fato é que, acometida de quadro incapacitante que decorre de enfermidade que apresenta caráter degenerativo/progressivo, ao menos desde 2016 a parte autora não apresenta efetiva recuperação de sua capacidade laboral. Não se tratando de novo benefício, mas sim de restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria em razão da perenidade do quadro incapacitante iniciado antes da promulgação da EC n. 103/2019, afasta-se a sua incidência. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação. II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019. III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente. IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF. V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social. VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ARTIGO 26, III DA EC 103/19. - Trata-se de apelação interposta pela autarquia exclusivamente quanto à incidência, para cálculo da renda mensal inicial de benefício decorrente incapacidade total e permanente, do regramento disposto no artigo 26, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019, em relação à outrora denominada aposentadoria por invalidez, trouxe significativa alteração quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza não-acidentária. - Em razão da necessária ponderação da proteção constitucional ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, CF) e do princípio tempus regit actum, tem-se que, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo, ou do ajuizamento da ação e citação autárquica, a incidência das regras previstas na Emenda Constitucional n.º 103/2019 se dará no caso de implemento, após a sua vigência, dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. - Nos casos dos benefícios decorrentes de incapacidade laborativa, a data do início da incapacidade se afigura como marco temporal para aferição da existência de direito adquirido ao benefício. (g.n) - Não há se confundir institutos diversos – direito adquirido ao benefício e data de início do benefício – para fins de fixação das regras aplicáveis para concessão do benefício. Enquanto a data de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário (direito adquirido), caracteriza o momento em que tal direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário; a data fixada para início do benefício, vinculada à data de entrada do requerimento, diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão. - No caso concreto, tem-se que a parte autora passou a ter direito adquirido à aposentadoria a partir do momento em que instaurada a incapacidade de natureza total e permanente, isto é, em 09.04.2018, quando se deram as lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito, não caracterizado como acidente de trabalho, conforme atestado pelo perito judicial (ID 269153003, p. 93-95). - Não é demais ressaltar que a parte autora requereu benefício administrativamente, em 25.04.2018, tendo sido, contudo, concedido o benefício de auxílio-doença, ante entendimento autárquico de que a incapacidade da parte autora não se enquadraria como de natureza total e permanente (ID 269153003, p. 73-74). - Registra-se que o ajuizamento da ação não se deu em razão de indeferimento ou cessação do benefício, mas, sim, para sua conversão em aposentadoria por invalidez. - A sentença recorrida, unicamente pela autarquia, assim dispôs sobre a fixação da data de início da incapacidade total e permanente e sobre o reconhecimento do direito ao benefício: “[...] O laudo subscrito pelo expert informou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma "permanente" e "total", desde abril de 2018 (quesitos "g" e "i", f. 94). A qualidade de segurado está demonstrada pelo extrato do CNI S de f. 47/ 57, que indica que a parte autora auferiu benefício de auxílio doença a partir de 25/ 04/ 2018 (f. 48). Diante disso, imperioso concluir que, na data de início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. I , da Lei n. 8.213/ 91, bem com o preenchia o período de carência exigido por lei, razão pela qual o pedido inaugural deve ser acolhido. [...]” (g.n.) - Já quanto à fixação da data de início de benefício e à forma de cálculo do benefício, sem qualquer fundamentação, apenas estabeleceu na parte dispositiva: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial e condeno o I NSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/ 91), com termo inicial em 28/ 05/ 2021, data da citação (f. 75). [...]” (g.n.) - Independentemente da falta de fundamentação do julgado quanto ao ponto, considerando-se o artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC e a ausência de recurso da parte autora, fixada na sentença a data de início do benefício em 28.05.2021, cabe fundamentar, com fulcro no direito adquirido em abril de 2018, que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez é regida pela legislação então vigente, que, evidentemente, antecede a Emenda Constitucional n.º 103/2019. - Sanado, de ofício, vício de fundamentação da sentença recorrida. Apelo autárquico desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-98.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SÚMULA 47, TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991); -O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; -Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. -A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - A aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - A incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora restou comprovada, conforme laudo judicial médico constante dos autos. - Tratando-se de incapacidade parcial, cumpre observar o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez". - Considerando as condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade avançada, seu baixo grau de instrução, a reincidência dos sintomas ao longo dos anos, a gravidade das enfermidades identificadas, e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente. - Qualidade de segurado comprovada. Carência dispensada. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - Manutenção da tutela antecipada deferida em sentença. - Tendo em vista que a incapacidade laborativa da parte autora restou configurada desde 08/2011, devem ser mantidas as datas fixadas pela r. sentença, que estabeleceu a concessão do auxílio temporário desde a data do indeferimento administrativo (19/01/2021), e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de juntada do laudo aos autos (20/04/2022). - A Emenda Constitucional nº 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, estabeleceu novos coeficientes para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, a qual, até então, correspondia a 100% do salário de benefício (art. 44, da Lei nº 8.213/91). - As regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário devem ser regidas pela legislação vigente à época do fato gerador, que, no caso, é a data de início da incapacidade. - Considerando que o início da incapacidade constatada nestes autos data de 08/2011, deve ser aplicado o regramento anterior à vigência da EC nº 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. -Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001391-50.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. 1. In casu, conforme extratos e carta de concessão, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença no período de 04/05/2017 a 26/12/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 27/12/2019 (DIB), constando data de deferimento no âmbito administrativo em 12/01/2021 (DDB). Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação com data retroativa à data da perícia (27/12/2019), foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria. 2. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, ‘a’; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ‘não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato: ser portador de doença incapacitante ou ter sofrido uma lesão incapacitante’. 6. Conforme perícia médica realizada no âmbito administrativo, verifica-se que a causa da incapacidade do autor (‘fratura de vértebra lombar’) foi fixada pela autarquia em 23/03/2017, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade. 7. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.351.840-7 – DIB 27/12/2019), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. 8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. 9. Apelação do INSS desprovida. (ApCiv nº 5002481-12.2021.4.03.6104, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 21/10/2022, DJe 27/10/2022, grifos meus) Assim, no presente caso, verifico que a decisão do MM. Juízo a quo, a princípio, não seguiu os critérios estabelecidos pelo título executivo judicial, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intime-se a agravante. No mais, intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal