Detalhe do processo

5000160-02.2026.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Conforme despacho judicial retro, foi nomeado o Dr. SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALECRIM (Clínico Geral) para atuar como perito do Juízo na presente ação, bem como para receber seus honorários na forma da Resolução CJF-RES-2014/00305. A perícia foi designada para ocorrer de forma gratuita para o autor, no dia 04/09/2026 (quatro de setembro), às 09h30 (nove horas e trinta minutos), no Fórum Tito Fulgêncio, localizado na Rua Alaíde Fernandes, nº 210, Bairro Saudade, Minas Novas/MG, CEP 39650-000. Fica a parte autora intimada, por meio de seu procurador, para comparecer à perícia na data, horário e local indicados. Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá ser apresentada justificativa detalhada, sob pena de ser considerado o desinteresse na produção da prova ou, em certos casos, abandono da causa. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se assim desejarem. Intimem-se ainda as partes para que, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA FERNANDES DA SILVA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIANE APARECIDA COELHO SILVA

OAB: 113271/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Conforme despacho judicial retro, foi nomeado o Dr. SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALECRIM (Clínico Geral) para atuar como perito do Juízo na presente ação, bem como para receber seus honorários na forma da Resolução CJF-RES-2014/00305. A perícia foi designada para ocorrer de forma gratuita para o autor, no dia 04/09/2026 (quatro de setembro), às 09h30 (nove horas e trinta minutos), no Fórum Tito Fulgêncio, localizado na Rua Alaíde Fernandes, nº 210, Bairro Saudade, Minas Novas/MG, CEP 39650-000. Fica a parte autora intimada, por meio de seu procurador, para comparecer à perícia na data, horário e local indicados. Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá ser apresentada justificativa detalhada, sob pena de ser considerado o desinteresse na produção da prova ou, em certos casos, abandono da causa. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se assim desejarem. Intimem-se ainda as partes para que, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado.

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000160-02.2026.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: ANDREIA FERNANDES DA SILVA SOUSA CPF: 223.917.618-05 RÉU: LUCILHA FERNANDES DA SILVA CPF: 073.654.236-17 DECISÃO Defiro a produção da prova pericial. Considerando a natureza da lide e a necessidade de conhecimento técnico especializado para o deslinde do feito, passo à organização da prova pericial. Estando a parte autora/interessada sob o pálio da justiça gratuita, para aferir as condições de incapacidade do(a) interditando(a), determino que a nomeação de perito seja efetivada através do sistema AJ/TJMG, mediante sorteio eletrônico, observando-se a especialidade técnica necessária. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Fixo os honorários periciais em conformidade com a Portaria 7.611/PR/2026, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, via sistema AJ/TJMG, diante da gratuidade de justiça deferida. Intime-se ao perito(a) nomeado(a), para que proceda ao agendamento de data e horário para realização do exame, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, bem como a fixação de honorários periciais, com a devida comunicação a este juízo. O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes, eventualmente apresentados. Intimem-se as partes da nomeação do perito e caso já não conste nos autos os quesitos, dê-se vistas às partes para, se quiserem, em dez dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguírem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Cientifique a parte que deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso necessário, encaminhe-se ao e-mail informado pelo perito cópia integral dos autos escaneados, a fim de que possua acesso ao processo durante perícia. Atenta-se os quesitos em anexo. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração afirmando que não incorre nas vedações do art. 1.735 c/c 1.774 do Código Civil. Em seguida, venham os autos conclusos. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas