5000159-73.2022.8.21.0114
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000159-73.2022.8.21.0114/RS EXECUTADO : MARGARIDA AREND ADVOGADO(A) : Mateus Bassani de Matos (OAB RS082697) DESPACHO/DECISÃO VIstos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (Evento 99) em face da decisão proferida no Evento 98, que homologou os laudos de avaliação periciais dos imóveis de matrículas nº 4.408 e 4.409 do Registro de Imóveis de Nova Petrópolis, e sobrestou os atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000340-06.2024.8.21.0114. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários periciais, à restituição dos valores por ela adiantados e à sucumbência decorrente do incidente. O Estado do Rio Grande do Sul respondeu aos embargos (Evento 100), sustentando que não há omissão a ser sanada, pois a nomeação do perito judicial e o ônus do pagamento foram impostos à executada pela própria decisão que deferiu a nova avaliação (Evento 68), em razão de sua discordância com a estimativa realizada pelo Oficial de Justiça. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que o órgão julgador deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de questões já definitivamente resolvidas. No presente caso, a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, obter pronunciamento sobre a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais e pela sucumbência incidental, matérias que, como se demonstrará, ou já foram decididas ou não comportavam pronunciamento na decisão homologatória. 2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 2.1. Da responsabilidade pelos honorários periciais A responsabilidade da executada pelo custeio dos honorários periciais foi definida desde a decisão que determinou a realização da perícia (Evento 68). Naquela decisão, o Juízo estabeleceu expressamente que "os custos deverão ser satisfeitos pela executada diante da inconformidade da executada com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça", determinando ainda a intimação da parte para promover o depósito no prazo de 15 dias. A executada, ao invés de recorrer dessa decisão ou impugná-la, efetivou voluntariamente o depósito dos honorários periciais (Evento 85), conformando-se com o ônus financeiro a ela atribuído. Com isso, a questão tornou-se definitivamente resolvida no processo, não remanescendo qualquer omissão a ser suprida pela decisão homologatória dos laudos. Não houve, portanto, silêncio injustificado na decisão embargada. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais já havia sido fixada em decisão anterior, de cujo conteúdo a executada tinha plena ciência, tanto que procedeu ao depósito correspondente. A decisão homologatória (Evento 98) cumpriu seu papel específico: registrar o consenso das partes sobre os valores apurados pelo perito e homologar o laudo técnico como parâmetro para os atos executivos posteriores. 2.2. Da pretensão de ressarcimento e da sucumbência incidental A tese da embargante de que a procedência da impugnação à avaliação do Oficial de Justiça geraria direito ao ressarcimento dos honorários periciais e à condenação do Estado em sucumbência não encontra amparo legal. A impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constitui incidente processual inserido no âmbito da execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/1980 e supletivamente pelo Código de Processo Civil. O art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, prevê que a impugnação à avaliação enseja a nomeação de avaliador oficial, mas não disciplina qualquer condenação em honorários sucumbenciais como consequência do resultado desse incidente. O diploma processual tampouco confere, nesse contexto específico, direito ao reembolso dos honorários periciais pelo mero fato de o laudo pericial ter chegado a valores superiores à estimativa originária do Oficial de Justiça. A atribuição do ônus probatório à executada, neste caso, baseou-se no princípio de que quem instaurou o incidente e discordou da avaliação dotada de presunção de veracidade deve arcar com os custos de sua demonstração, independentemente do resultado. Ademais, o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação no Evento 60, utilizou metodologia comparativa, chegando a valores de R$ 485.005,92 para a matrícula nº 4.408 e R$ 542.574,90 para a matrícula nº 4.409, totalizando R$ 1.027.580,82. A eventual divergência com o laudo pericial homologado, que apontou R$ 560.000,00 e R$ 650.000,00 para os mesmos bens, não implica conduta recusante sem fundamento por parte do Estado, que se limitou a defender a legalidade da avaliação realizada por servidor público dotado de fé pública. Não há, nessas circunstâncias, elemento suficiente para aplicar o princípio da causalidade de modo a responsabilizar o exequente pelos custos do incidente, tampouco fundamento legal para condenação em honorários advocatícios em favor da executada por conta de um incidente processual que não corresponde ao mérito da execução e não extinguiu o feito. A execução prossegue em seu curso normal, devendo a executada suportar o ônus pela discordância que ela própria provocou ao questionar avaliação presumivelmente correta. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada Margarida Arend , por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. A decisão do Evento 98 não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi definida na decisão do Evento 68, com a qual a embargante se conformou ao efetuar o depósito correspondente, e não há base legal para a condenação do Estado em sucumbência incidental ou para o ressarcimento pretendido. O feito permanece suspenso, aguardando o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000340-06.2024.8.21.0114. Intime-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARGARIDA AREND
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS BASSANI DE MATOS
OAB: 82697/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000159-73.2022.8.21.0114/RS EXECUTADO : MARGARIDA AREND ADVOGADO(A) : Mateus Bassani de Matos (OAB RS082697) DESPACHO/DECISÃO VIstos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (Evento 99) em face da decisão proferida no Evento 98, que homologou os laudos de avaliação periciais dos imóveis de matrículas nº 4.408 e 4.409 do Registro de Imóveis de Nova Petrópolis, e sobrestou os atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000340-06.2024.8.21.0114. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários periciais, à restituição dos valores por ela adiantados e à sucumbência decorrente do incidente. O Estado do Rio Grande do Sul respondeu aos embargos (Evento 100), sustentando que não há omissão a ser sanada, pois a nomeação do perito judicial e o ônus do pagamento foram impostos à executada pela própria decisão que deferiu a nova avaliação (Evento 68), em razão de sua discordância com a estimativa realizada pelo Oficial de Justiça. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que o órgão julgador deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de questões já definitivamente resolvidas. No presente caso, a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, obter pronunciamento sobre a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais e pela sucumbência incidental, matérias que, como se demonstrará, ou já foram decididas ou não comportavam pronunciamento na decisão homologatória. 2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO 2.1. Da responsabilidade pelos honorários periciais A responsabilidade da executada pelo custeio dos honorários periciais foi definida desde a decisão que determinou a realização da perícia (Evento 68). Naquela decisão, o Juízo estabeleceu expressamente que "os custos deverão ser satisfeitos pela executada diante da inconformidade da executada com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça", determinando ainda a intimação da parte para promover o depósito no prazo de 15 dias. A executada, ao invés de recorrer dessa decisão ou impugná-la, efetivou voluntariamente o depósito dos honorários periciais (Evento 85), conformando-se com o ônus financeiro a ela atribuído. Com isso, a questão tornou-se definitivamente resolvida no processo, não remanescendo qualquer omissão a ser suprida pela decisão homologatória dos laudos. Não houve, portanto, silêncio injustificado na decisão embargada. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais já havia sido fixada em decisão anterior, de cujo conteúdo a executada tinha plena ciência, tanto que procedeu ao depósito correspondente. A decisão homologatória (Evento 98) cumpriu seu papel específico: registrar o consenso das partes sobre os valores apurados pelo perito e homologar o laudo técnico como parâmetro para os atos executivos posteriores. 2.2. Da pretensão de ressarcimento e da sucumbência incidental A tese da embargante de que a procedência da impugnação à avaliação do Oficial de Justiça geraria direito ao ressarcimento dos honorários periciais e à condenação do Estado em sucumbência não encontra amparo legal. A impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constitui incidente processual inserido no âmbito da execução fiscal, regido pela Lei nº 6.830/1980 e supletivamente pelo Código de Processo Civil. O art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, prevê que a impugnação à avaliação enseja a nomeação de avaliador oficial, mas não disciplina qualquer condenação em honorários sucumbenciais como consequência do resultado desse incidente. O diploma processual tampouco confere, nesse contexto específico, direito ao reembolso dos honorários periciais pelo mero fato de o laudo pericial ter chegado a valores superiores à estimativa originária do Oficial de Justiça. A atribuição do ônus probatório à executada, neste caso, baseou-se no princípio de que quem instaurou o incidente e discordou da avaliação dotada de presunção de veracidade deve arcar com os custos de sua demonstração, independentemente do resultado. Ademais, o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação no Evento 60, utilizou metodologia comparativa, chegando a valores de R$ 485.005,92 para a matrícula nº 4.408 e R$ 542.574,90 para a matrícula nº 4.409, totalizando R$ 1.027.580,82. A eventual divergência com o laudo pericial homologado, que apontou R$ 560.000,00 e R$ 650.000,00 para os mesmos bens, não implica conduta recusante sem fundamento por parte do Estado, que se limitou a defender a legalidade da avaliação realizada por servidor público dotado de fé pública. Não há, nessas circunstâncias, elemento suficiente para aplicar o princípio da causalidade de modo a responsabilizar o exequente pelos custos do incidente, tampouco fundamento legal para condenação em honorários advocatícios em favor da executada por conta de um incidente processual que não corresponde ao mérito da execução e não extinguiu o feito. A execução prossegue em seu curso normal, devendo a executada suportar o ônus pela discordância que ela própria provocou ao questionar avaliação presumivelmente correta. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada Margarida Arend , por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. A decisão do Evento 98 não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi definida na decisão do Evento 68, com a qual a embargante se conformou ao efetuar o depósito correspondente, e não há base legal para a condenação do Estado em sucumbência incidental ou para o ressarcimento pretendido. O feito permanece suspenso, aguardando o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000340-06.2024.8.21.0114. Intime-se. Dil.