5000159-72.2025.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Farroupilha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000159-72.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE : RONALDO DA SILVA BISOGNIN ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Farroupilha impugna o laudo pericial retificado, argumentando, em síntese, que o perito judicial equivocou-se ao incluir o adicional por tempo de serviço (anuênio) na base de cálculo das horas extras, o que contraria a legislação municipal e gera excesso de execução. A controvérsia reside na correta interpretação da base de cálculo das horas extras devidas ao servidor. O artigo 47, § 1º, da Lei Municipal nº 3.305/2007 ( evento 110, OUT2 ), dispõe que o serviço extraordinário será remunerado "com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal ". Decido. A expressão " hora normal " deve ser interpretada de forma restritiva, correspondendo ao valor da hora de trabalho calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo do servidor. A inclusão de outras vantagens pecuniárias, ainda que de caráter permanente como o anuênio, na base de cálculo das horas extras, configuraria o chamado " efeito cascata " ou "repique", prática vedada pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência, que busca evitar o cômputo de acréscimos sobre acréscimos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS . BASE DE CÁLCULO . VENCIMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de todas as verbas remuneratórias na base de cálculo das horas extras de servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extras deve ser o salário base ou a remuneração integral do servidor, incluindo vantagens permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação municipal estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, sem menção à inclusão de outras verbas na base de cálculo.2. O entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas é de que a base de cálculo das horas extras deve observar o vencimento básico do cargo, excluindo outros valores que compõem a remuneração, para evitar o efeito cascata vedado constitucionalmente.3. A relação jurídica entre a parte autora e o Município é de natureza estatutária, devendo ser analisada sob a ótica do Direito Administrativo e da legislação municipal pertinente, sendo inaplicáveis as disposições da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras de servidor público municipal deve observar o vencimento básico do cargo, não integrando outros valores que compõem a remuneração, sob pena de ocorrência de efeito cascata, vedado constitucionalmente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 3.326/91, art. 58.Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008009029, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 18-06-2019.(Recurso Inominado, Nº 50274302220258210027, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 16-07-2026) Portanto, assiste razão ao Município em sua impugnação. O cálculo deve ser refeito para adequar a base de cálculo das horas extras ao que dispõe a legislação municipal, em consonância com a interpretação constitucional que veda o efeito cascata. Face ao exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Farroupilha para determinar a retificação do cálculo. Remetam-se os autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo, observando como base de cálculo das horas extras estritamente o salário base do servidor, com a exclusão do adicional por tempo de serviço (anuênio) e de quaisquer outras vantagens de natureza pessoal. No mesmo prazo, esclareça a metodologia de compensação dos pagamentos realizados em fevereiro e março de 2020. Com a juntada do novo laudo, dê-se vista às partes. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONALDO DA SILVA BISOGNIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO
OAB: 94378/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000159-72.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE : RONALDO DA SILVA BISOGNIN ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Farroupilha impugna o laudo pericial retificado, argumentando, em síntese, que o perito judicial equivocou-se ao incluir o adicional por tempo de serviço (anuênio) na base de cálculo das horas extras, o que contraria a legislação municipal e gera excesso de execução. A controvérsia reside na correta interpretação da base de cálculo das horas extras devidas ao servidor. O artigo 47, § 1º, da Lei Municipal nº 3.305/2007 ( evento 110, OUT2 ), dispõe que o serviço extraordinário será remunerado "com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal ". Decido. A expressão " hora normal " deve ser interpretada de forma restritiva, correspondendo ao valor da hora de trabalho calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo do servidor. A inclusão de outras vantagens pecuniárias, ainda que de caráter permanente como o anuênio, na base de cálculo das horas extras, configuraria o chamado " efeito cascata " ou "repique", prática vedada pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência, que busca evitar o cômputo de acréscimos sobre acréscimos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS . BASE DE CÁLCULO . VENCIMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de todas as verbas remuneratórias na base de cálculo das horas extras de servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extras deve ser o salário base ou a remuneração integral do servidor, incluindo vantagens permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação municipal estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, sem menção à inclusão de outras verbas na base de cálculo.2. O entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas é de que a base de cálculo das horas extras deve observar o vencimento básico do cargo, excluindo outros valores que compõem a remuneração, para evitar o efeito cascata vedado constitucionalmente.3. A relação jurídica entre a parte autora e o Município é de natureza estatutária, devendo ser analisada sob a ótica do Direito Administrativo e da legislação municipal pertinente, sendo inaplicáveis as disposições da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras de servidor público municipal deve observar o vencimento básico do cargo, não integrando outros valores que compõem a remuneração, sob pena de ocorrência de efeito cascata, vedado constitucionalmente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 3.326/91, art. 58.Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008009029, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 18-06-2019.(Recurso Inominado, Nº 50274302220258210027, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 16-07-2026) Portanto, assiste razão ao Município em sua impugnação. O cálculo deve ser refeito para adequar a base de cálculo das horas extras ao que dispõe a legislação municipal, em consonância com a interpretação constitucional que veda o efeito cascata. Face ao exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Farroupilha para determinar a retificação do cálculo. Remetam-se os autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo, observando como base de cálculo das horas extras estritamente o salário base do servidor, com a exclusão do adicional por tempo de serviço (anuênio) e de quaisquer outras vantagens de natureza pessoal. No mesmo prazo, esclareça a metodologia de compensação dos pagamentos realizados em fevereiro e março de 2020. Com a juntada do novo laudo, dê-se vista às partes. Intimações agendadas.