Detalhe do processo

5000159-38.2025.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000159-38.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA PEREIRA ARRUDA CPF: 085.621.016-13 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por ROSANGELA PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e sobrevive do benefício previdenciário de pouco menos de um salário mínimo, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, verificou contratos desconhecidos supostamente firmado com a parte ré, referente a dívida de 84 parcelas de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) (nº 629919934) e 84 parcelas de 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) (nº 637762925), sendo que, ao final dos empréstimos, o valor a ser pago seria de R$ 5.905,20 (cinco mil novecentos e cinco reais e vinte centavos). Afirma que buscou solucionar de forma pré-processual, porém não houve resposta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré em restituir em dobro os valores descontados e em indenizar por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a assistência judiciária gratuita no ID 10430894057. Contestada a ação no ID 10453257410, o réu arguiu a preliminar de má-fé da parte autora, da prescrição trienal, da conexão do feito com outros autos, da impugnação a gratuidade da justiça, da impugnação ao valor da causa, bem como impugnou a alegação de analfabetismo funcional da autora. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos foram celebrados com a anuência da parte autora e observados os requisitos legais de validade. Aduziu que as operações consistem em refinanciamentos de contratos anteriores, com quitação das operações originárias e liberação de valores remanescentes ("troco") em conta de titularidade da autora, que efetivamente recebeu os créditos. Alegou que as contratações foram formalizadas por meio físico e eletrônico, mediante assinatura física e/ou assinatura eletrônica com mecanismos de autenticação, comprovando a manifestação de vontade da contratante. Defendeu a validade jurídica dos contratos eletrônicos e das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova, pugnou pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, de danos materiais e morais, bem como afirmou que a autora permaneceu por longo período sem impugnar os descontos, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de alegar que a restituição dos valores implicaria enriquecimento sem causa. Por fim, requereu o conhecimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada a Audiência de Conciliação no ID 10454497244, as partes não transacionaram. Impugnada a contestação ao ID 10465174721. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a realização de prova pericial com psicopedagogo, a intimação do réu para juntar aos autos os documentos que comprovem a anuência para a realização de assinatura eletrônica, a juntada de gravação do dia e horário da suposta contratação, pela realização de estudo social com a requerente, bem como pela intimação da Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais (ID 10515184854), ao passo que o réu quedou-se (ID 10554608147). Decisão saneadora rejeitou as preliminares, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o IRDR 91, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, os requerimentos formulados pela parte autora no tocante à apresentação de documentos acerca do negócio jurídico, o pedido de juntada de gravação do circuito interno da agência bancária e o requerimento de expedição de intimação à Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais. Nesta ocasião, ainda, deferiu a produção de prova pericial e estudo social na residência da parte autora (D 10599353246). Intimados a manifestarem sobre o IRDR 91, as partes requereram o prosseguimento do feito (IDs 10613701226 e 10614719394), que foi deferido no ID 10628022730. Estudo social em ID 10641420335. Laudo pericial em ID 10655388876. Manifestação das partes em IDs 10669275328 e 10669830069. Alegações finais em IDs 10685673325 e 10699323952 Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por ROSANGELA PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Ante a produção das provas com a respectiva manifestação das partes, ausente impugnação aos laudos periciais, declaro encerrada a instrução probatória e passo ao julgamento do feito. Nesse ponto, esclareço que a manifestação apresentada pelo réu (ID 10669275328) não constitui impugnação ao laudo pericial. Isso porque não aponta qualquer vício técnico, omissão, contradição, obscuridade ou erro metodológico na perícia realizada, limitando-se a reiterar a tese de mérito já deduzida na contestação, no sentido da regularidade das contratações e da validade dos contratos juntados aos autos. Assim, as alegações veiculadas não infirmam as conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial, cuja prova, produzida por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, permanece hígida. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, inobstante não tenha havido a inversão do ônus probatório, em razão da regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, permanece o encargo da parte ré em demonstrar a regularidade e validade da fatura em aberto em nome da parte autora. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, por meio de canais físicos e eletrônicos com o devido uso de senha e autenticações de segurança. No entanto, não apresentou qualquer instrumento contratual referente à contração do empréstimo/refinanciamento indicado. Em outras palavras, inexiste nos autos prova acerca da adesão da parte autora à contratação mencionada, havendo tão somente proposta de abertura de limite de crédito para empréstimo com desconto em folha (IDs 10453261848 e 10453262102). Ademais, no tocante ao contrato nº 629919934, a instituição financeira sustenta que a operação corresponde a refinanciamento do contrato nº 592920403, com a quitação da obrigação anterior e a liberação de valor residual ("troco") em favor da autora. Todavia, há divergências entre os valores indicados nos documentos produzidos pelo banco e aqueles constantes do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (IDs 10453257410, fl. 11 e 10377977569, fl. 8). Soma-se a isso a ausência de apresentação do instrumento contratual relativo ao contrato originário nº 592920403, circunstância que inviabiliza a verificação da própria operação de refinanciamento alegada pela instituição financeira. No que se refere ao contrato nº 637762925, verifica-se que a instituição financeira atribui a regularidade da contratação aos mecanismos de autenticação eletrônica empregados. Todavia, a autora demonstrou que a fotografia utilizada para validação da operação coincide com aquela constante de outros contratos também impugnados em demanda diversa, além de os registros eletrônicos indicarem a realização das operações em sequência temporal praticamente simultânea (ID 10465174721, fls. 9 a 12). Tais circunstâncias fragilizam a força probatória da trilha de contratação apresentada pelo requerido, impedindo que os elementos eletrônicos, isoladamente considerados, sejam suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da contratante. Assim, os elementos probatórios produzidos pelo requerido não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a regularidade das contratações impugnadas, remanescendo ausente prova válida da efetiva manifestação de vontade da autora quanto às operações discutidas nos autos. Além da ausência de lastro probatório a sustentar a validade dos descontos, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, salienta-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial de ID 10655388876, o qual não foi impugnado, concluiu: “a Sra Rosangela Pereira de Arruda , e os achados da avaliação indicam ausência de habilidades básicas de leitura, escrita e numérica, compatíveis com quadro de analfabetismo funcional, associado à escolarização extremamente limitada, sendo incapaz de realizar leitura e compreensão textual necessária para entendimento de emprestimos e contratos”. Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Não se declara a nulidade quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita tal pronunciamento (art. 282, §2º, DO CPC). Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o negócio jurídico supostamente contratado por analfabeto, mediante a utilização de cartão e senha pessoal. Restando comprovado nos autos a irregularidade do instrumento contratual, não há que se falar em exigibilidade do débito discutido sub judice. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a in denização por danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. (VV) É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal. - Quando verificado que a instituição financeira não cometeu qualquer ato ilícito, o desconto em conta bancária, por dívida que era devida configura-se exercício regular de direito. - É indevida indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480995-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura eletrônica de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos dos supostos contratos nº 629919934 e 637762925, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, autorizado o abatimento do valor creditado em favor do último. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Desta feita, em relação aos descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demonstração de má-fé do credor. Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que, não se desincumbindo do ônus, a repetição deve se dar na forma simples. No caso em análise, mesmo que o contexto tenha mostrado que as cobranças foram indevidas, não comprova a má-fé na conduta do fornecedor capaz de ensejar a restituição em valor dobrado do que foi descontado da parte autora. Com efeito, a má-fé não é presumida e não restou evidenciada no caso, ônus que incumbia à parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do CPC. Portanto, na hipótese, a devolução dos valores cobrados indevidamente anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) -A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (...)" (AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. (...)" (REsp 1463777/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) De igual forma, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LANÇAMENTO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Ainda que se trate de relação de consumo, compete ao consumidor demandante apresentar o mínimo probatório quanto à pretensão deduzida na peça exordial, concernente aos danos morais sofridos. Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário, são medidas que se impõem. Deve se afastar a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando referida cobrança não produzir maiores repercussões na esfera subjetiva do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046310-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) No entanto, em relação às cobranças após 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.). Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem negócio jurídico válido para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o consumidor, não garantindo a mínima segurança dos valores descontados da aposentadoria desse, o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa idosa e analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. Novamente, julga o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINDICATO DE APOSENTADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS DIRETOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SEM RESPALDO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE LESÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Nada obstante a ausência de finalidade lucrativa da associação sindical, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações em que oferece serviços aos filiados mediante contraprestação, atuando como verdadeira fornecedora (arts. 3º do CDC). II - Negada a existência de vínculo associativo válido, incumbe à associação sindical demonstrar a regularidade da filiação para justificar os descontos das contribuições realizadas no benefício previdenciário do consumidor. Logo, à falta de prova para atestar a adesão à associação sindical, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a imposição de devolução das contribuições indevidamente descontadas. III - A restituição dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário do consumidor deve ser em dobro, em consonância com o precedente formado no EAREsp 600.663/RS, em que o STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, fixou a tese quanto à irrelevância do elemento volitivo para impor a repetição do indébito em dobro. IV - Descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que sem respaldo contratual, não acarretam, por si só, dano moral indenizável, o que exige prova de lesão concreta à dignidade da pessoa. Com efeito, descontos de pequena monta, sem demonstrado de impacto relevante à subsistência do consumidor, não configuram danos morais indenizáveis. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a condenação à indenização de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155099-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Portanto, deve ocorrer a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 (contrato nº 629919934) e a restituição em dobro dos valores descontados posteriormente a 30/03/2021 (contrato nº 637762925). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$48,90, ao todo, a partir de 12/2021, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Para melhor analisar a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado estudo social (ID 10641420335), no qual foi atestado que o requerente reside com mais 4 pessoas, sendo que a manutenção da casa é realizada pela parte autora, com o benefício previdenciário. Em visita domiciliar, o assistente social concluiu: “Sendo assim, avalia-se que a requerente, do ponto de vista socioeconômico, encontra-se dependente da sua aposentadoria integral para viver com dignidade, bem como os descontos comprometem seus meios de subsistência.”. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, o qual possui como renda tão somente o benefício previdenciário de um salário mínimo, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto a sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Consoante precedentes jurisprudenciais, é nula a contratação de empréstimo por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público ou, ainda, de pessoa de confiança do contratante. Os descontos indevidos na conta do consumidor analfabeto geram danos morais indenizáveis. A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do provimento do recurso, com o reconhecimento da inexistência dos contratos debatidos nos autos, deve ser afastada a penalidade da litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462607-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP N. 676.608/RS - MODULAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO. 1. Se a sentença está adstrita aos pedidos formulados pelas partes, tendo acolhido a pretensão autoral, não há falar em sua nulidade por vício extra petita. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado depende da formalização por escrito e instrumento público ou, no caso de documento particular, da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 5. A retenção irregular de uma parcela significativa dos proventos da aposentadoria de pessoa idosa por instituição financeira vai além dos meros aborrecimentos e constitui uma violação aos direitos da personalidade. 6. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsab ilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396710-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da autora de um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade de a requerente em ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROSANGELA PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato nº 637762925, de 84 parcelas de R$21,40, de 12/2021 a 11/2028 e ao contrato nº 629919934, de 84 parcelas de 27,50 (ID 10377954305, fls. 3); b. CONDENAR o requerido a repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com origem no contrato nº nº 637762925, de 84 parcelas de R$21,40, de 12/2021 a 11/2028, corrigido monetariamente e com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora, conforme fundamentação, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor ROSANGELA PEREIRA ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA

OAB: 130278/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES

OAB: 226302/MG

CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA

OAB: 148395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000159-38.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA PEREIRA ARRUDA CPF: 085.621.016-13 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por ROSANGELA PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e sobrevive do benefício previdenciário de pouco menos de um salário mínimo, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, verificou contratos desconhecidos supostamente firmado com a parte ré, referente a dívida de 84 parcelas de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) (nº 629919934) e 84 parcelas de 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) (nº 637762925), sendo que, ao final dos empréstimos, o valor a ser pago seria de R$ 5.905,20 (cinco mil novecentos e cinco reais e vinte centavos). Afirma que buscou solucionar de forma pré-processual, porém não houve resposta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte ré em restituir em dobro os valores descontados e em indenizar por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a assistência judiciária gratuita no ID 10430894057. Contestada a ação no ID 10453257410, o réu arguiu a preliminar de má-fé da parte autora, da prescrição trienal, da conexão do feito com outros autos, da impugnação a gratuidade da justiça, da impugnação ao valor da causa, bem como impugnou a alegação de analfabetismo funcional da autora. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos foram celebrados com a anuência da parte autora e observados os requisitos legais de validade. Aduziu que as operações consistem em refinanciamentos de contratos anteriores, com quitação das operações originárias e liberação de valores remanescentes ("troco") em conta de titularidade da autora, que efetivamente recebeu os créditos. Alegou que as contratações foram formalizadas por meio físico e eletrônico, mediante assinatura física e/ou assinatura eletrônica com mecanismos de autenticação, comprovando a manifestação de vontade da contratante. Defendeu a validade jurídica dos contratos eletrônicos e das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova, pugnou pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, de danos materiais e morais, bem como afirmou que a autora permaneceu por longo período sem impugnar os descontos, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de alegar que a restituição dos valores implicaria enriquecimento sem causa. Por fim, requereu o conhecimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada a Audiência de Conciliação no ID 10454497244, as partes não transacionaram. Impugnada a contestação ao ID 10465174721. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a realização de prova pericial com psicopedagogo, a intimação do réu para juntar aos autos os documentos que comprovem a anuência para a realização de assinatura eletrônica, a juntada de gravação do dia e horário da suposta contratação, pela realização de estudo social com a requerente, bem como pela intimação da Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais (ID 10515184854), ao passo que o réu quedou-se (ID 10554608147). Decisão saneadora rejeitou as preliminares, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o IRDR 91, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, os requerimentos formulados pela parte autora no tocante à apresentação de documentos acerca do negócio jurídico, o pedido de juntada de gravação do circuito interno da agência bancária e o requerimento de expedição de intimação à Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais. Nesta ocasião, ainda, deferiu a produção de prova pericial e estudo social na residência da parte autora (D 10599353246). Intimados a manifestarem sobre o IRDR 91, as partes requereram o prosseguimento do feito (IDs 10613701226 e 10614719394), que foi deferido no ID 10628022730. Estudo social em ID 10641420335. Laudo pericial em ID 10655388876. Manifestação das partes em IDs 10669275328 e 10669830069. Alegações finais em IDs 10685673325 e 10699323952 Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por ROSANGELA PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Ante a produção das provas com a respectiva manifestação das partes, ausente impugnação aos laudos periciais, declaro encerrada a instrução probatória e passo ao julgamento do feito. Nesse ponto, esclareço que a manifestação apresentada pelo réu (ID 10669275328) não constitui impugnação ao laudo pericial. Isso porque não aponta qualquer vício técnico, omissão, contradição, obscuridade ou erro metodológico na perícia realizada, limitando-se a reiterar a tese de mérito já deduzida na contestação, no sentido da regularidade das contratações e da validade dos contratos juntados aos autos. Assim, as alegações veiculadas não infirmam as conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial, cuja prova, produzida por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, permanece hígida. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, inobstante não tenha havido a inversão do ônus probatório, em razão da regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, permanece o encargo da parte ré em demonstrar a regularidade e validade da fatura em aberto em nome da parte autora. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, por meio de canais físicos e eletrônicos com o devido uso de senha e autenticações de segurança. No entanto, não apresentou qualquer instrumento contratual referente à contração do empréstimo/refinanciamento indicado. Em outras palavras, inexiste nos autos prova acerca da adesão da parte autora à contratação mencionada, havendo tão somente proposta de abertura de limite de crédito para empréstimo com desconto em folha (IDs 10453261848 e 10453262102). Ademais, no tocante ao contrato nº 629919934, a instituição financeira sustenta que a operação corresponde a refinanciamento do contrato nº 592920403, com a quitação da obrigação anterior e a liberação de valor residual ("troco") em favor da autora. Todavia, há divergências entre os valores indicados nos documentos produzidos pelo banco e aqueles constantes do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (IDs 10453257410, fl. 11 e 10377977569, fl. 8). Soma-se a isso a ausência de apresentação do instrumento contratual relativo ao contrato originário nº 592920403, circunstância que inviabiliza a verificação da própria operação de refinanciamento alegada pela instituição financeira. No que se refere ao contrato nº 637762925, verifica-se que a instituição financeira atribui a regularidade da contratação aos mecanismos de autenticação eletrônica empregados. Todavia, a autora demonstrou que a fotografia utilizada para validação da operação coincide com aquela constante de outros contratos também impugnados em demanda diversa, além de os registros eletrônicos indicarem a realização das operações em sequência temporal praticamente simultânea (ID 10465174721, fls. 9 a 12). Tais circunstâncias fragilizam a força probatória da trilha de contratação apresentada pelo requerido, impedindo que os elementos eletrônicos, isoladamente considerados, sejam suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da contratante. Assim, os elementos probatórios produzidos pelo requerido não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a regularidade das contratações impugnadas, remanescendo ausente prova válida da efetiva manifestação de vontade da autora quanto às operações discutidas nos autos. Além da ausência de lastro probatório a sustentar a validade dos descontos, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, salienta-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial de ID 10655388876, o qual não foi impugnado, concluiu: “a Sra Rosangela Pereira de Arruda , e os achados da avaliação indicam ausência de habilidades básicas de leitura, escrita e numérica, compatíveis com quadro de analfabetismo funcional, associado à escolarização extremamente limitada, sendo incapaz de realizar leitura e compreensão textual necessária para entendimento de emprestimos e contratos”. Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Não se declara a nulidade quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita tal pronunciamento (art. 282, §2º, DO CPC). Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o negócio jurídico supostamente contratado por analfabeto, mediante a utilização de cartão e senha pessoal. Restando comprovado nos autos a irregularidade do instrumento contratual, não há que se falar em exigibilidade do débito discutido sub judice. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a in denização por danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. (VV) É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal. - Quando verificado que a instituição financeira não cometeu qualquer ato ilícito, o desconto em conta bancária, por dívida que era devida configura-se exercício regular de direito. - É indevida indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480995-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura eletrônica de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos dos supostos contratos nº 629919934 e 637762925, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, autorizado o abatimento do valor creditado em favor do último. Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Desta feita, em relação aos descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demonstração de má-fé do credor. Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que, não se desincumbindo do ônus, a repetição deve se dar na forma simples. No caso em análise, mesmo que o contexto tenha mostrado que as cobranças foram indevidas, não comprova a má-fé na conduta do fornecedor capaz de ensejar a restituição em valor dobrado do que foi descontado da parte autora. Com efeito, a má-fé não é presumida e não restou evidenciada no caso, ônus que incumbia à parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do CPC. Portanto, na hipótese, a devolução dos valores cobrados indevidamente anteriores a 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 206, § 3.º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. CONFISSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) -A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (...)" (AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. (...)" (REsp 1463777/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) De igual forma, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LANÇAMENTO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Ainda que se trate de relação de consumo, compete ao consumidor demandante apresentar o mínimo probatório quanto à pretensão deduzida na peça exordial, concernente aos danos morais sofridos. Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário, são medidas que se impõem. Deve se afastar a pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando referida cobrança não produzir maiores repercussões na esfera subjetiva do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046310-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022) No entanto, em relação às cobranças após 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.). Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem negócio jurídico válido para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o consumidor, não garantindo a mínima segurança dos valores descontados da aposentadoria desse, o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa idosa e analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. Novamente, julga o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINDICATO DE APOSENTADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS DIRETOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SEM RESPALDO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE LESÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Nada obstante a ausência de finalidade lucrativa da associação sindical, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações em que oferece serviços aos filiados mediante contraprestação, atuando como verdadeira fornecedora (arts. 3º do CDC). II - Negada a existência de vínculo associativo válido, incumbe à associação sindical demonstrar a regularidade da filiação para justificar os descontos das contribuições realizadas no benefício previdenciário do consumidor. Logo, à falta de prova para atestar a adesão à associação sindical, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a imposição de devolução das contribuições indevidamente descontadas. III - A restituição dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário do consumidor deve ser em dobro, em consonância com o precedente formado no EAREsp 600.663/RS, em que o STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, fixou a tese quanto à irrelevância do elemento volitivo para impor a repetição do indébito em dobro. IV - Descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que sem respaldo contratual, não acarretam, por si só, dano moral indenizável, o que exige prova de lesão concreta à dignidade da pessoa. Com efeito, descontos de pequena monta, sem demonstrado de impacto relevante à subsistência do consumidor, não configuram danos morais indenizáveis. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar a condenação à indenização de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155099-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Portanto, deve ocorrer a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 (contrato nº 629919934) e a restituição em dobro dos valores descontados posteriormente a 30/03/2021 (contrato nº 637762925). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$48,90, ao todo, a partir de 12/2021, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Para melhor analisar a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado estudo social (ID 10641420335), no qual foi atestado que o requerente reside com mais 4 pessoas, sendo que a manutenção da casa é realizada pela parte autora, com o benefício previdenciário. Em visita domiciliar, o assistente social concluiu: “Sendo assim, avalia-se que a requerente, do ponto de vista socioeconômico, encontra-se dependente da sua aposentadoria integral para viver com dignidade, bem como os descontos comprometem seus meios de subsistência.”. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, o qual possui como renda tão somente o benefício previdenciário de um salário mínimo, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto a sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Consoante precedentes jurisprudenciais, é nula a contratação de empréstimo por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público ou, ainda, de pessoa de confiança do contratante. Os descontos indevidos na conta do consumidor analfabeto geram danos morais indenizáveis. A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do provimento do recurso, com o reconhecimento da inexistência dos contratos debatidos nos autos, deve ser afastada a penalidade da litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462607-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP N. 676.608/RS - MODULAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO. 1. Se a sentença está adstrita aos pedidos formulados pelas partes, tendo acolhido a pretensão autoral, não há falar em sua nulidade por vício extra petita. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado depende da formalização por escrito e instrumento público ou, no caso de documento particular, da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 5. A retenção irregular de uma parcela significativa dos proventos da aposentadoria de pessoa idosa por instituição financeira vai além dos meros aborrecimentos e constitui uma violação aos direitos da personalidade. 6. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsab ilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396710-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da autora de um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade de a requerente em ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROSANGELA PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato nº 637762925, de 84 parcelas de R$21,40, de 12/2021 a 11/2028 e ao contrato nº 629919934, de 84 parcelas de 27,50 (ID 10377954305, fls. 3); b. CONDENAR o requerido a repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com origem no contrato nº nº 637762925, de 84 parcelas de R$21,40, de 12/2021 a 11/2028, corrigido monetariamente e com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora, conforme fundamentação, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul